Metadados
- titulo
- DECRETO N° 089, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- IPOJUCA
- tipo
- Decreto
- numero
- 089
- data
- 2026-08-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- 115A6344
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 089, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO N° 089, DE 18 DE AGOSTO DE 2026. Altera o Decreto Municipal nº 09, de 15 de janeiro de 2026, que regulamenta as atividades e os serviços turísticos sujeitos à autorização municipal na Orla Marítima de Ipojuca, para estabelecer requisitos de qualificação profissional, disciplina sua comprovação
ANO XVII | Nº 4171
para concessão e renovação das autorizações e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos artigos 40, IV, e 62, III, ambos da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que o Município exerce poder de polícia administrativa, impondo limitações à atividade dos indivíduos para preservar, entre outros bens jurídicos, a higiene, a segurança, a saúde e o conforto público, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.595, de 02 de junho de 2011 (Código de Posturas do Município do Ipojuca); CONSIDERANDO a delegação regulamentar conferida ao Poder Executivo pelos artigos 258 e 632 da Lei Municipal nº 1.595/2011, para disciplinar as condições de exercício do comércio e das atividades na orla e para expedir os regulamentos necessários à aplicação daquele Código; CONSIDERANDO que os artigos 259, inciso IX, e 265 da Lei Municipal nº 1.595/2011 estabelecem róis não exaustivos de exigências para a concessão de licença, admitindo a fixação de condições adicionais pertinentes ao interesse público; CONSIDERANDO a natureza precária e discricionária da autorização de uso de bem público de uso comum, que legitima a fixação de condições impessoais, razoáveis e vinculadas à finalidade do ato; CONSIDERANDO a competência municipal para o ordenamento e a fiscalização do uso da orla marítima, reforçada pela Lei Federal nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e pelo interesse local previsto no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o atendimento ao turista, de assegurar a segurança dos usuários, a higiene, as boas práticas de manipulação de alimentos e a preservação ambiental da orla, como forma de valorização da atividade turística e de proteção do consumidor e do meio ambiente; CONSIDERANDO que a exigência de capacitação, ofertada gratuitamente pelo Poder Público e admitida também mediante cursos equivalentes realizados por iniciativa do próprio interessado em instituição reconhecida, não configura reserva de mercado nem barreira desproporcional de acesso à atividade, DECRETA: Art. 1º O Decreto Municipal nº 09, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-A: ―Art. 8º-A. A concessão e a renovação das autorizações municipais para o exercício das atividades e serviços turísticos sujeitos à autorização na Orla Marítima de Ipojuca ficam condicionadas à comprovação de capacitação profissional compatível com a atividade exercida, observadas as disposições deste Decreto. § 1º A capacitação profissional deverá contemplar conteúdos relacionados à atividade autorizada e poderá compreender, conforme a natureza do serviço: I – atendimento e hospitalidade ao turista; II – informações turísticas e conhecimento do destino Ipojuca; III – segurança na prestação do serviço; IV – primeiros socorros; V – educação ambiental e conservação dos recursos naturais; VI – normas de conduta e ordenamento turístico; VII – acessibilidade e atendimento inclusivo; VIII – higiene, manipulação de alimentos e boas práticas, quando aplicável; IX – legislação e regulamentação relacionada à atividade exercida; e X – outros conteúdos considerados pertinentes pela Administração Municipal. § 2º A capacitação prevista neste artigo deverá guardar pertinência com a atividade efetivamente exercida pelo autorizatário, podendo ser estabelecidas formações específicas para cada categoria profissional. § 3º O Município poderá ofertar, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e de programas próprios ou mediante parcerias institucionais, capacitações gratuitas destinadas aos trabalhadores e prestadores de serviços turísticos, especialmente por meio do Programa Turismo da Gente. § 4º A participação nas capacitações ofertadas pelo Município constitui meio de cumprimento do requisito previsto neste artigo, não impedindo a apresentação de certificado de capacitação realizado por instituição pública ou privada reconhecida, desde que o conteúdo seja
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • compatível com a atividade exercida e atenda aos critérios estabelecidos pela Administração Municipal. § 5º A Administração Municipal poderá estabelecer, por ato próprio, os conteúdos mínimos, carga horária, critérios de equivalência, instituições habilitadas, forma de certificação e demais procedimentos necessários à comprovação da capacitação profissional. § 6º O certificado de capacitação terá validade de até 2 (dois) anos, observada a natureza da atividade e os critérios estabelecidos pela Administração Municipal, devendo o autorizatário realizar nova capacitação ou reciclagem para fins de renovação quando exigido. § 7º A exigência prevista neste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e compatível com a natureza, complexidade e risco da atividade exercida.‖ Art. 2º O art. 5º do Decreto Municipal nº 09, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: ―Art. 5º................. VIII – comprovação da capacitação profissional compatível com a atividade pretendida, nos termos do art. 8º-A deste Decreto, ressalvado o período de transição estabelecido neste Decreto.‖ Art. 3º O art. 8º do Decreto Municipal nº 09, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: ―Art. 8º.............. (...) XI – certificado ou documento equivalente que comprove a capacitação profissional compatível com a atividade objeto da autorização ou renovação, observado o disposto no art. 8º-A e nas normas complementares expedidas pela Administração Municipal.‖ Art. 4º A partir da entrada em vigor deste Decreto, a renovação das autorizações municipais ficará condicionada à comprovação da capacitação profissional prevista no art. 8º-A, observado o período de transição estabelecido neste Decreto. § 1º O autorizatário que já possua autorização vigente na data de publicação deste Decreto terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a capacitação e apresentar o respectivo comprovante à Administração Municipal. § 2º Durante o prazo previsto no § 1º, permanecerão válidas as autorizações regularmente concedidas, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação municipal. § 3º Encerrado o período de transição, a ausência de comprovação da capacitação exigida poderá impedir a renovação da autorização, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos em que houver aplicação de medida restritiva. Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo poderá estabelecer, de forma gradual, matriz de capacitação específica para as diferentes categorias de trabalhadores e prestadores de serviços turísticos, considerando as características e os riscos de cada atividade. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos conteúdos e cargas horárias diferenciados para, entre outras, as seguintes categorias: I – trabalhadores de barracas e estabelecimentos de apoio ao turismo; II – vendedores e prestadores de serviços de passeios turísticos; III – profissionais de transporte turístico; IV – bugueiros; V – jangadeiros; VI – fotógrafos; VII – guias de turismo; VIII – profissionais de agências e operadoras de turismo; IX – prestadores de serviços náuticos; X – demais atividades sujeitas à autorização municipal. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Turismo – SETUR coordenar as ações de capacitação profissional relacionadas às políticas públicas de qualificação turística do Município, inclusive por meio do Programa Turismo da Gente, sem prejuízo da atuação integrada dos demais órgãos municipais competentes. § 1º Compete ao órgão municipal responsável pelo processo de autorização verificar, no procedimento de concessão ou renovação, o cumprimento do requisito de capacitação previsto neste Decreto. § 2º A Secretaria Municipal de Turismo poderá celebrar parcerias com instituições públicas, privadas, entidades do Sistema S, instituições de ensino e organizações representativas dos trabalhadores e empresários do turismo para a execução das capacitações.
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Art. 7º Serão admitidos, para fins de cumprimento do requisito previsto neste Decreto, certificados ou comprovantes de capacitação realizados por instituições reconhecidas, desde que: I – apresentem identificação do participante; II – indiquem a instituição responsável pela formação; III – indiquem a carga horária e o conteúdo ministrado; IV – possuam pertinência com a atividade exercida; e V – atendam aos demais critérios estabelecidos pela Administração Municipal. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá solicitar documentação complementar para verificar a autenticidade, validade e compatibilidade da capacitação apresentada. Art. 8º O Programa Turismo da Gente constitui instrumento de política pública municipal destinado à qualificação, valorização e profissionalização dos trabalhadores que integram a cadeia produtiva do turismo de Ipojuca. § 1º As capacitações ofertadas no âmbito do Programa poderão ser utilizadas para cumprimento do requisito previsto no art. 8º-A, desde que compatíveis com a atividade exercida. § 2º A participação no Programa Turismo da Gente não poderá, por si só, constituir condição exclusiva para obtenção ou renovação de autorização, sendo admitidas capacitações equivalentes nos termos deste Decreto. Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo e os demais órgãos municipais competentes poderão editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 10 Ficam mantidas as autorizações regularmente concedidas antes da entrada em vigor deste Decreto, observado o período de transição previsto no art. 4º. Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ipojuca, 18 de agosto de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior