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MunicipalPE · Ipojuca · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 062 DE 16 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
IPOJUCA
tipo
Decreto
numero
062
data
2026-06-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/07/2026
data_publicacao
2026-07-09
codigo_identificador
7D36E4BE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115850_2026-07-08_ab1cdc28c4c73a34007c26e56725206e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 062 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 062 DE 16 DE JUNHO DE 2026. Institui o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – PMSP 2025-2034, regulamenta sua estrutura de governança, e dá outras providências. O PREFEITO DO IPOJUCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme o art. 144 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.138/2023, que fundamenta a Política Municipal de Segurança Pública do Ipojuca e exige sua fiel execução por meio de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um instrumento de planejamento estratégico que defina estratégias, metas e indicadores para os próximos dez anos (2025-2034), em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO a importância de promover uma atuação coordenada, sistêmica e integrada entre os órgãos municipais e os demais entes federativos para a prevenção social da violência e redução da criminalidade; CONSIDERANDO as diretrizes metodológicas e teóricas da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP/MJSP) aplicadas na elaboração do plano; CONSIDERANDO, por fim, que a instituição de uma estrutura de governança visa assegurar o monitoramento e a avaliação contínua das metas pactuadas, sem que isso implique na criação de novas unidades administrativas ou aumento de despesa pública, em estrita observância ao Poder Regulamentar e à Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – PMSP, na forma do Anexo Único deste Decreto, como instrumento de planejamento estratégico da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com a Lei Municipal nº. 2.138/2023 e a Lei Federal nº. 13.675/2018. §1º. O PMSP tem vigência de 10 (dez) anos e é estruturado em 5 (cinco) ciclos bienais, com revisões ao final de cada ciclo, em conformidade com o Decreto nº. 10.822/2021. §2º. O PMSP estabelece prioridades, objetivos, ações e metas a serem implementadas com o objetivo de efetivar políticas de prevenção social e situacional de delitos, na circunscrição do Município do Ipojuca.

Art. 3º - Os objetivos do PMSPDS/2025-2034 tem como foco promover políticas públicas integradas que: I – Previnam a violência; II – Reduzam os índices de criminalidade; III - aumentem a percepção de segurança por parte da população e turistas, o que envolve a diminuição do grau de medo em relação a serem vítimas de crimes violentos, a confiança nas instituições policiais e a respeitabilidade da profissão de policial que passa a ser um atrativo, ainda maior, como opção de carreira no serviço público; IV – Mitiguem o risco de desastres naturais e incêndios rurais; V – Melhorem a segurança e policiamento viário e mobilidade. Art. 4º - As Ações e Metas do PMSP visam a consecução das iniciativas da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com foco em resultados que impactem positivamente o cotidiano da população e o desenvolvimento do município. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e terem prazos determinados. Parágrafo único. As ações e metas pactuadas com outros entes federativos serão avaliadas pelo Conselho de Governança e, quando necessário, revisadas a cada ciclo bianual de implementação. Art. 5º - A aferição das Ações e Metas do PMSPDS/2025-2034 será realizada pelo Conselho de Governança, por meio das fontes de dados e informações: I – Do Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública da Central Integrada de Defesa Social - CIDEM; II - Do Observatório de Segurança Pública do Município de Ipojuca (OSEPM), nos termos do art. 31, da Lei Municipal nº. 2.138/2023; III – do levantamento das Instituições de Segurança Pública, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e do Ministério da Justiça e Segurança Pública. §1º. As fontes de dados, tecnologias, informações de segurança municipais serão centralizadas na Central Integrada de Defesa Social CIDEM, através dos padrões definidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social. §2º. As metas e ações serão reavaliadas ao final de cada ciclo, com base na trajetória dos indicadores e na opinião dos entes participantes do sistema de governança do Plano. Art. 6º - Fica instituído o Conselho de Governança do Plano Municipal de Segurança Pública – CG-PMSP, instância colegiada de coordenação estratégica, nos termos do art. 19, IX, da Lei Municipal nº 2.138/2023. §1º. O CG-PMSP não constitui nova unidade administrativa, não altera a estrutura organizacional do Município e não implica criação

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Pernambuco , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4135 de cargos, funções, gratificações ou qualquer espécie de vantagem remuneratória. §2º. A participação no CG-PMSP será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 7º - O Conselho de Governança do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social/2025-2034 tem por competência avaliar periodicamente a implementação do Plano, com o objetivo de verificar o cumprimento das Ações e Metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social. Art. 8º - O CG-PMSP será composto por: I – Secretário Municipal de Defesa Social, que o presidirá; II – Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; III – Representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV – Representante da Procuradoria Geral do Município; V – Representante da Controladoria Geral do Município; VI – Comandante da Guarda Civil Municipal; VII – Representante do Conselho Municipal de Defesa Social (CONDEPAZ) ou órgão equivalente de participação social; VIII – Outros representantes de órgãos municipais diretamente envolvidos na execução das ações do Plano, quando necessário. Parágrafo único. Os membros serão designados por ato do Prefeito dentre servidores já investidos em seus respectivos cargos.

Art. 14 – A participação comunitária na implementação e gestão do Plano ocorrerá por meio do Conselho Municipal de Segurança, do CONDEPAZ e das Organizações Filantrópicas e Organizações não governamentais - ONGs atuantes na temática. Art. 15 - A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração e a execução do Plano objeto deste Decreto seguiram as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP/MJSP). Art. 16 - A execução do PMSP observará estritamente as dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §1º. Este Decreto não cria despesa obrigatória de caráter continuado. §2º. A implementação de ações que impliquem aumento de despesa dependerá de prévia autorização legislativa e da correspondente adequação orçamentária e financeira. Art. 17 - O presente Decreto possui natureza exclusivamente regulamentar, limitando-se à fiel execução da Lei Municipal nº 2.138/2023. Art. 18 – Na hipótese de eventual conflito interpretativo, prevalecerá o disposto na legislação hierarquicamente superior. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Compete ao CG-PMSP: I – Coordenar a implementação estratégica do PMSP; II – Pactuar metas e indicadores bienais, observadas as diretrizes do Plano; III – Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas; IV – Validar relatórios técnicos de monitoramento; V – Propor ajustes e recomendações de aprimoramento; VI – Assegurar o alinhamento das ações ao planejamento orçamentário municipal; VII – Promover a integração interinstitucional necessária à execução do Plano. §1º As competências do CG-PMSP possuem caráter exclusivamente coordenador, consultivo e de monitoramento, não implicando delegação de poder normativo autônomo. §2º Eventuais alterações substanciais do Plano dependerão de ato formal da autoridade competente, observada a legislação vigente. Art. 10 - O PMSP será executado em ciclos bienais de monitoramento e avaliação. Art. 11 - Ao final de cada ciclo bienal será elaborado relatório técnico contendo: I – Avaliação do cumprimento das metas; II – Indicadores comparativos de desempenho; III – Análise de resultados; IV – Recomendações para revisão ou aperfeiçoamento das ações. §1º. As atividades de monitoramento serão desempenhadas por servidores já integrantes da estrutura administrativa municipal. §2º A organização de fluxos internos para fins de monitoramento não caracteriza criação de nova estrutura administrativa. Art. 12 - Quando da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos integrantes do SUSP, a CIDEM atuará também como centro integrado de comando e controle municipal. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Defesa Social adotará medidas de transparência ativa quanto às ações, metas e resultados do PMSP, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. A implementação de mecanismos de transparência ocorrerá no âmbito das estruturas administrativas já existentes.

Ipojuca, 16 de junho de 2026. CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito Chancela: BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município Publicado por: Pedro José da Silva Junior