Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.487/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ILHA DE ITAMARACÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1487
- data
- 2026-02-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-03
- codigo_identificador
- 62CF72E5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115760_2026-03-02_b049552410075a0c6dbaaf27fff88196.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.487/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI Nº 1.487/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Ilha de Itamaracá-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas na Constituição do Estado de Pernambuco, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de ILHA DE ITAMARACÁ/PE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. § 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
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Pernambuco , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
ANO XVII | Nº 4045
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Regime Próprio de Previdência Social da Ilha de ItamaracáPE deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro/2026; III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2026. PAULO FERNANDO PIMENTEL GALVÃO Prefeito do Município da Ilha de Itamaracá-PE. Publicado por: Rodolfo Fernandes de Lima