§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Iati · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
IATI
tipo
Decreto
numero
33
data
2026-08-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/08/2026
data_publicacao
2026-08-19
codigo_identificador
0D06CF6F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115879_2026-08-18_65ac0cebb04cddd8122940ecb25af740.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

CONSIDERANDO, finalmente, os debates e aprovação de proposta de regulamentação pela Comissão de Rateio;

DECRETO Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETA:

Regulamenta a Lei Municipal nº 598, de 19 de maio de 2026, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IATI, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a decisão judicial transitada em julgado no Processo 0002894-74.2015.4.05.8300, que garantiu ao Município de Iati o recebimento de verbas do FUNDEF não repassadas pela União entre 2001 e 2006, em razão da ilegal fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno; CONSIDERANDO que foi expedido o requisitório nº precatório nº PRC266725-PE (2025.83.00.007.210244, autuado no TRF sob nº 0293592-64.2025.4.05.00 00) TRF5; CONSIDERANDO que foi colocado à disposição a 1ª e única parcela atualizada até março/2026, equivalente a 100% do crédito a receber no precatório, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 114; CONSIDERANDO, ainda, que a EC 114 e a Lei nº 14.057/20 vincularam as receitas recebidas a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo, bem como a subvinculação de pelo menos 60% desta aplicação no rateio destinado aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022 inseriu na Lei do Novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), o art. 47-A, o qual definiu que os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões

CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS BENEFICIÁRIOS Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, autorizado pela Lei Municipal nº 598, de 19 de maio de 2026, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º. Fazem jus ao abono oriundo dos recursos previstos no art. 1º: I – profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Iati, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef na ação em questão, no caso, de 2001 a 2006; II – aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Iati durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no caso, de 2001 até 2006; III – profissionais que não tenham mais vínculo direto com o Município, mas que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período de 2001-2006; e IV – herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. CAPÍTULO II DO LEVANTAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DA LISTA PRELIMINAR

www.diariomunicipal.com.br/amupe

84

Pernambuco , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 3º. No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, será assegurado aos profissionais contratados no período de 2001 a 2006 a apresentação de documentação comprobatória de que possuíam vínculo com o Município na subvinculação dos 60% a que aludia a Lei nº 9.424/96 e de que estavam em efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal. § 1º. Serão aceitos como documentos comprobatórios, na qualidade de: I – documentos essenciais: a) livros de ponto e/ou diários de classe; b) ficha financeira e/ou contracheques; e c) cópia de contratos administrativos ou documentos oficiais emitidos à época (portarias);

ANO XVII | Nº 4164

I – dados pessoais e bancários do profissional beneficiado ou interessado, mediante indicação da conta bancária para eventual recebimento do abono; e II – fundamentação do recurso. § 1º. Caberá ao interessado anexar documentação comprobatória do vínculo com a rede pública escolar do Município de Iati no período de 2001-2006 ou da jornada de trabalho ou do período de efetivo exercício no magistério. § 2º. Serão aceitos como documentos comprobatórios para conhecimento do recurso os mesmos relacionados no § 1º do art. 4º deste Decreto. § 3º. O recurso deverá ser protocolado em até 15 (quinze) dias após a divulgação da lista preliminar, nos termos do caput e § 2º do art. 4º deste Decreto.

II – documentos complementares: a) publicações em Diário Oficial; b) ficha funcional; c) anotação em Carteira de Trabalho ou outros instrumentos contratuais devidamente lavrados; d) extrato das contribuições previdenciárias registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e e) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). § 2º. Somente será validado pela Comissão, para fins de comprovação de vínculo e efetivo exercício no magistério, a apresentação de no mínimo um documento essencial e um documento complementar, excluindo-se quaisquer outros documentos não listados no parágrafo anterior. Art. 4º. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão de Rateio, criada pela Portaria nº 351, de 01 de julho de 2026, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 598, de 19 de maio de 2026, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado, divulgará, por ato próprio, a relação preliminar dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando: I – identificação nominal do profissional; II – CPF do profissional, com o devido processo de anonimização; III – matrícula;

Art. 6º. A Secretaria de Educação analisará, em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, os recursos protocolados, com base na documentação apresentada e informações adicionais disponíveis em bancos de dados do Município de Iati. Parágrafo único. Para fins de suporte à análise e instrução dos recursos, a Secretaria de Educação poderá solicitar documentos e/ou informações adicionais. CAPÍTULO IV DA LISTA DEFINITIVA E DO PAGAMENTO DO ABONO Art. 7º. Após a análise e o julgamento dos recursos pela Secretaria de Educação, será publicada, em até 10 (dez) dias, a relação definitiva dos profissionais beneficiados com o rateio dos precatórios oriundos da decisão judicial no Processo 0002894-74.2015.4.05.8300. Art. 8º. O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Município de Iati ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da divulgação da relação definitiva a que se refere o art. 7º deste Decreto, independentemente de requerimento do interessado, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em caso devidamente fundamentado pela Secretaria de Educação. § 1º. Para os beneficiários que mantiverem vínculo ativo com a Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o crédito será efetuado mediante conta cadastrada no Sistema de Folha de Pagamentos.

IV – jornada de trabalho, expressa em horas-aulas contratadas; e V – período de efetivo exercício no magistério, expresso em meses, tendo como teto o período a que alude o crédito recuperado por meio da decisão judicial. § 1º. O valor individual a ser disponibilizado poderá ser consultado diretamente na Secretaria de Educação pelo profissional, ativo ou inativo, ou por seus herdeiros. § 2º. A relação de que trata este artigo será divulgada em aba específica do sítio eletrônico da Prefeitura de Iati, bem como no Portal da Transparência, além dos murais da Prefeitura, Secretaria de Educação, Câmara de Vereadores e Sindicato. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 5º. As eventuais incorreções das informações referentes à jornada de trabalho, período de vínculo ou valores divulgados poderão ser objeto de recurso por parte do beneficiário ou interessado, a ser apresentado diretamente na sede da Secretaria de Educação, acompanhado da documentação comprobatória, contendo minimamente as seguintes informações:

§ 2º. Para os aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência, o crédito será efetuado na conta cadastrada perante o Instituto de Previdência do Município de Iati. § 3º. O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal dar-se-á por meio de ordem de pagamento através das agências da instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento de pessoal do Município. § 4º. Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Art. 9º. As contas bancárias indicadas pelos requerentes para recebimento dos valores devem ser de titularidade dos beneficiários finais e não poderão ser vinculadas a fintechs ou bancos digitais, nem na modalidade conta-poupança. Parágrafo único. Não haverá crédito em conta bancária vinculada a CPF com status "cancelado" na base da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA VÍNCULO E PARA HERDEIROS

www.diariomunicipal.com.br/amupe

PROFISSIONAIS

SEM

85

Pernambuco , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 10. O procedimento administrativo para pagamento do abono FUNDEF aos profissionais do magistério sem vínculo com o Poder Executivo do Município de Iati e aos herdeiros observará os seguintes ditames: § 1º. O procedimento de que trata o caput será iniciado com requerimento de iniciativa dos seguintes legitimados: I – profissionais do magistério que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal que façam jus ao pagamento do abono, conforme relação divulgada no art. 7º deste Decreto, cujos requerimentos administrativos poderão ser apresentados a partir da data de publicação da relação definitiva, com a indicação dos devidos dados pessoais do profissional beneficiado e conta bancária para recebimento do abono; e II – herdeiros que desejem requerer o pagamento do abono, nos termos do § 4º do art. 8º deste Decreto, podendo protocolar os requerimentos administrativos a partir da publicação da relação definitiva.

ANO XVII | Nº 4164

IV – elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; e V – subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas. Art. 13. A Comissão Gestora instituída no artigo anterior deliberará mensalmente quanto às análises realizadas pela Secretaria de Educação, relativas aos requerimentos administrativos de pagamento definidos no art. 10 deste Decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, iniciando-se e encerrando-se em dia útil. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º. Os requerimentos administrativos deverão ser apresentados presencialmente na sede da Secretaria de Educação ou via endereço eletrônico fundefiati@gmail.com.

Sede do Poder Executivo Municipal, Iati, Pernambuco, 18 de agosto de 2026.

Art. 11. Os herdeiros de beneficiário falecido devem formalizar requerimento administrativo para pagamento do abono da seguinte forma:

CAMILA APARECIDA T. SOUTO DE SOUZA Prefeita. Publicado por: Jose Rubens Lima Costa