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MunicipalPE · Granito · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 537 DE 11 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A
uf
PE
municipio
GRANITO
tipo
Lei Ordinária
numero
537
data
2026-06-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/06/2026
data_publicacao
2026-06-15
codigo_identificador
DAAD7F24
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 537 DE 11 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A

LEI N° 537 DE 11 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 537 DE 11 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito/PE, a Campanha Municipal de Vacinação nas Escolas Públicas, com a finalidade de ampliar a cobertura vacinal e promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes. Art. 2º A Campanha será realizada em parceria entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, mediante planejamento conjunto e observância do calendário vacinal vigente. Parágrafo único. Poderão participar da campanha outras instituições de ensino situadas no Município, conforme a disponibilidade do serviço público de saúde. Art. 3º As unidades escolares colaborarão com a execução da campanha, fornecendo informações necessárias ao planejamento das ações, auxiliando na organização dos alunos e promovendo a divulgação prévia das datas de vacinação junto à comunidade escolar. Art. 4º A vacinação será realizada por equipes da rede pública de saúde, mediante apresentação do cartão de vacinação e autorização dos pais ou responsáveis, quando necessária. Parágrafo único. Na ausência do cartão de vacinação, poderá ser emitido novo documento no momento do atendimento. Art. 5º A Campanha compreenderá, além da aplicação das vacinas, ações educativas voltadas à conscientização sobre a importância da imunização, com participação de profissionais de saúde e educação. Art. 6º Após a realização da campanha, as unidades escolares deverão comunicar aos pais ou responsáveis sobre eventual necessidade de atualização do esquema vacinal dos alunos, orientando o comparecimento à unidade de saúde. Art. 7º A execução das ações observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo adotadas medidas para evitar duplicidade de vacinação e garantir a segurança dos procedimentos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como duplicidade vacinal a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas para viabilizar a execução desta Lei.

Granito-PE, 01 de junho de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 01/06/2026, atendendo as disposições do Art. 97, I, ―b‖ da CE/PE. Dou fé, Publicado por: Mikaelly Ramos Barros