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MunicipalPE · Granito · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 532 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE
uf
PE
municipio
GRANITO
tipo
Lei Ordinária
numero
532
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/04/2026
data_publicacao
2026-04-23
codigo_identificador
56C2863E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115796_2026-04-22_1c7eec453c659b166b78a8fc28301ed5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 532 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE

LEI Nº 532 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVID LEI Nº 532 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

DECRETA: www.diariomunicipal.com.br/amupe

97

Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 6% (seis por cento) sobre o vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Granito/PE.

Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais. NÍVEL

Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º tem por finalidade assegurar a adequação do vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334/2026. § 1º A implementação do reajuste dar-se-á de forma linear sobre a tabela de vencimentos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal (Lei nº 484/2024), preservando-se: I – as progressões funcionais horizontais e verticais; II – a estrutura de classes e níveis; III – os princípios da isonomia, valorização profissional e irredutibilidade de vencimentos. § 2º Os servidores com jornadas inferiores a 200 (duzentas) horas-aula mensais terão seus vencimentos reajustados proporcionalmente à respectiva carga horária. § 3º O reajuste será aplicado aos proventos de aposentadoria e às pensões dos profissionais do magistério, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Granito-PE, 25 de fevereiro de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR Prefeito PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia25/02/2026, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Doufé, Publicado por: Mikaelly Ramos Barros