Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 032 DE 31 DE JULHO DE 2026. INSTITUI
- uf
- PE
- municipio
- GRANITO
- tipo
- Decreto
- numero
- 032
- data
- 2026-07-31
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-04
- codigo_identificador
- 57D28BFB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115868_2026-08-03_e32116d6f9b69cbabf7cb68513beb8ab.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 032 DE 31 DE JULHO DE 2026. INSTITUI
DECRETO Nº 032 DE 31 DE JULHO DE 2026. INSTITUI MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO DO USO DA ÁGUA E DE RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS, EM EXECUÇÃO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 025, DE 1º DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PRO DECRETO Nº 032 DE 31 DE JULHO DE 2026. INSTITUI MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO DO USO DA ÁGUA E DE RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS, EM EXECUÇÃO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 025, DE 1º DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, incisos V e VI, da Lei Orgânica Municipal e o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o Decreto Municipal nº 025, de 1º de junho de 2026, CONSIDERANDO que permanece em vigor a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 025, de 1º de junho de 2026, em razão de desastre classificado e codificado como Estiagem — COBRADE 1.4.1.1.0, sem que tenha havido, desde então, recomposição das reservas hídricas superficiais e subterrâneas do território municipal; CONSIDERANDO que o Município de Granito integra a mesorregião do Sertão de Pernambuco e que, conforme o Informe e Previsão Climática Julho/2026 da Agência Pernambucana de Águas e Clima — APAC, de 27 de julho de 2026, os menores acumulados de precipitação registrados no Estado no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026 concentraram-se no Sertão de Pernambuco; CONSIDERANDO que o mesmo Informe registra, para o trimestre agosto-setembro-outubro de 2026, climatologia de precipitação de 11,6 mm (agosto), 9,0 mm (setembro) e 12,0 mm (outubro) para a mesorregião do Sertão, de modo que não há perspectiva técnica de
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Pernambuco , 04 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • recomposição pluviométrica das reservas hídricas no curso do referido trimestre; CONSIDERANDO que a APAC prevê, para o mesmo trimestre, temperaturas acima da climatologia em Pernambuco, especialmente as máximas, cenário que intensifica as perdas por evaporação nos mananciais e eleva a demanda hídrica para consumo humano e dessedentação animal; CONSIDERANDO que se encontra estabelecido no Pacífico Equatorial o fenômeno El Niño em intensidade moderada, com previsão de intensificação para evento forte nas próximas semanas e muito forte a partir de outubro de 2026, conforme os modelos climáticos referidos no Informe da APAC; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 1º, inciso III, estabelece que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO que a alocação de água tratada, de frota, de pessoal e de dotações orçamentárias a atividades não essenciais, no curso de situação de anormalidade declarada, é incompatível com a prioridade legal de que trata o considerando anterior e com os deveres de planejamento, de gestão fiscal responsável e de eficiência administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC; DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas medidas de contingenciamento do uso da água no território do Município de Granito, em execução à Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 025, de 1º de junho de 2026, cuja vigência é integralmente preservada. Art. 2º O abastecimento humano e a dessedentação animal têm prioridade sob os demais usos na alocação de água, de veículos, de equipamentos, de servidores e de dotações orçamentárias municipais, ficando a frota de transporte de água afetada exclusivamente às rotas de distribuição definidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC. Art. 3º Ficam vedados, enquanto vigorar a Situação de Emergência, os usos não essenciais de água tratada, entre os quais: I – a lavagem de logradouros públicos, passeios, pátios e fachadas; II – a irrigação de áreas verdes de finalidade exclusivamente ornamental; III – o enchimento e a manutenção de piscinas, espelhos d’água, fontes e congêneres. Art. 4º Ficam suspensos, enquanto vigorar a Situação de Emergência, a realização direta e o custeio integral ou predominante, pela Administração Pública Municipal, de eventos festivos, recreativos ou de entretenimento cuja análise individualizada demonstre incompatibilidade com as medidas de contingenciamento hídrico, de racionalização de despesas e de priorização dos serviços essenciais previstas neste Decreto. § 1º A caracterização da incompatibilidade de que trata o caput considerará, de forma motivada e conforme as circunstâncias do caso concreto: I – a estimativa de público, a duração e a extensão territorial do evento; II – a demanda projetada de água para consumo, higienização, manipulação de alimentos, instalações sanitárias e segurança contra incêndio e pânico; III – a necessidade de mobilização extraordinária de frota, equipamentos, servidores, serviços ou estruturas municipais; IV – o custo direto e indireto para o erário e sua relevância em comparação com as necessidades de abastecimento humano, dessedentação animal e resposta à estiagem;
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V – o risco de prejuízo à continuidade do abastecimento ou de outros serviços públicos essenciais; VI – a possibilidade de adoção de medidas alternativas menos onerosas e de menor impacto hídrico. § 2º Os eventos promovidos por particulares, inclusive aqueles que contem com apoio institucional limitado do Município, poderão ser realizados desde que, cumulativamente: I – não dependam de abastecimento por carro-pipa, reserva hídrica, frota, equipamentos ou pessoal destinados às ações municipais de enfrentamento da estiagem; II – o responsável pelo evento comprove, por meios próprios e sem prejuízo da rede pública, o fornecimento de água potável, as instalações sanitárias, a higienização, a gestão de resíduos e as condições de segurança contra incêndio e pânico; III – o apoio municipal não implique nova despesa extraordinária nem comprometa dotações, bens, serviços ou servidores necessários ao abastecimento e aos demais serviços essenciais; IV – estejam integralmente atendidas as exigências de licenciamento, vigilância sanitária, segurança, ordem pública e uso do espaço, quando aplicáveis; V – haja manifestação técnica prévia e favorável dos órgãos municipais competentes quanto à ausência de prejuízo às medidas previstas neste Decreto. § 3º Para os fins deste artigo, considera-se apoio institucional limitado a cessão pontual de estrutura, serviço ou apoio logístico previamente autorizado, formalizado em processo administrativo e compatível com as disponibilidades ordinárias do Município, vedada a utilização de água destinada ao abastecimento emergencial ou a retirada de recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis aos serviços essenciais. § 4º A suspensão ou a autorização de cada evento será precedida de manifestação técnica conjunta e motivada da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, da Vigilância Sanitária Municipal, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntada ao respectivo processo administrativo. §5º As decisões de que trata este artigo observarão critérios objetivos, impessoais, proporcionais e uniformes, não decorrendo deste Decreto autorização automática, direito adquirido à realização do evento ou dispensa das licenças legalmente exigidas. § 6º Os eventos cuja contratação tenha sido formalizada anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser submetidos à análise individualizada quanto à possibilidade de manutenção, adequação, suspensão ou cancelamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os direitos dos contratados. Art. 5º As Secretarias Municipais promoverão o levantamento das dotações vinculadas às atividades suspensas por força deste Decreto e adotarão as providências necessárias ao respectivo remanejamento em favor das ações de abastecimento de água e de resposta ao desastre, observada a legislação orçamentária aplicável. Art. 6º Os atos administrativos e contratuais necessários ao cumprimento deste Decreto serão praticados pelos órgãos competentes mediante processo administrativo próprio, devidamente motivado, observados os arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a recomposição devida aos contratados. Art. 7º Os órgãos municipais manterão registro individualizado das medidas adotadas, das despesas remanejadas e das manifestações técnicas de que trata o § 4º do art. 4º, assegurando sua publicidade e a prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 025, de 1º de junho de 2026, podendo ser revisto ou revogado antes desse termo, caso restabelecidas as condições regulares de abastecimento.
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Pernambuco , 04 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Granito-PE, 31 de julho de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR Prefeito Prefeitura Municipal de Granito-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 31/07/2026, atendendo as disposições do Art. 97, I, ―b‖ da CE/PE. Dou fé, Publicado por: Mikaelly Ramos Barros