Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GLÓRIA DO GOITÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1573
- data
- 2026-06-26
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-08
- codigo_identificador
- 8703600C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115849_2026-07-07_3dd8565c752622083ae2d31961ee1da3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
EMENTA: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.209/2017, para adequar normas relativas ao Conselho Tutelar do Município de Glória do Goitá/PE, disciplinar a recondução dos conselheiros tutelares, estabelecer atribuições funcionais, assegurar reajuste remuneratório e instituir adicional de risco de vida aos membros titulares e suplentes em exercício, e dá outras providências.”
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.209/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Tutelar constitui órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, composto por 05
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, nos termos da legislação vigente.” Art. 2º O art. 14 da Lei Municipal nº 1.209/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O mandato de Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.” Art. 3º O inciso III do art. 16 da Lei Municipal nº 1.209/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ............................................................................. I – ........................................................................................ II – ....................................................................................... III - Os Conselheiros Tutelares, devem fazer visitas periódicas preventivas as escolas municipais localizadas no Distrito de Apoti, Povoado de Santa Maria, Vila N. S da Glória e nas escolas rurais, podendo elaborar relatórios e adotar as providências que lhes compete.” Art. 4º O parágrafo único do art. 33 da Lei Municipal nº 1.209/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ............................................................................. Parágrafo único. O vencimento fixado no caput deste artigo será reajustado na mesma data e nos mesmos índices aplicados aos servidores públicos municipais, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” Art. 5º Fica concedido aos membros titulares do Conselho Tutelar adicional de risco de vida correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base. § 1º O Conselheiro Tutelar suplente que estiver no exercício da função em substituição ao titular fará jus ao adicional de risco de vida previsto no caput deste artigo, proporcionalmente ao período de efetivo exercício. § 2º O adicional de risco de vida também será devido durante o período de férias e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de saúde anteriores à concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 3º O adicional previsto no caput integrará o pagamento da gratificação natalina (13º salário), observada a proporcionalidade nos casos de exercício inferior a 12 (doze) meses, tanto para membros titulares quanto para suplentes em exercício. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 17 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.209/2017. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO Prefeito Constitucional Lei de autoria do Poder Executivo. Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo