Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GLÓRIA DO GOITÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1569
- data
- 2026-06-26
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-08
- codigo_identificador
- 0BD60B59
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115849_2026-07-07_3dd8565c752622083ae2d31961ee1da3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 26 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: ―Institui a Política Municipal de Assistência Social no Município de Glória do Goitá, dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em âmbito municipal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e formas de gestão, regulamenta a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, disciplina o financiamento por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, define as competências do Poder Executivo e institui as instâncias de controle social, incluindo o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e a Conferência Municipal, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As ações, serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social no Município de Glória do Goitá regerse-ão pelos dispositivos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS, pela Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e demais normativas aplicáveis. Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política pública de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Assistência Social: I – a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção de riscos sociais; II – a vigilância socioassistencial, para análise territorial das vulnerabilidades e da capacidade protetiva das famílias; III – a defesa de direitos, assegurando o acesso universal às provisões socioassistenciais; IV – a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações; V – a primazia da responsabilidade do poder público; VI – a centralidade na família para concepção e implementação das ações socioassistenciais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I – universalidade do acesso; II – gratuidade; III – integralidade da proteção social; IV – intersetorialidade; V – equidade; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais; VII – respeito à dignidade da pessoa humana; VIII – igualdade de direitos; IX – ampla divulgação dos serviços e benefícios. Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Assistência Social: I – primazia da responsabilidade do Município; II – descentralização político-administrativa e comando único; III – cofinanciamento tripartite; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – participação popular e controle social.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Município de Glória do Goitá, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção: I – Proteção Social Básica; II – Proteção Social Especial de Média Complexidade; III – Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Seção I – Da Proteção Social Básica Art. 7º A Proteção Social Básica compreende os seguintes serviços: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias com crianças. § 1º O PAIF será ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. § 2º O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio incorpora as ações do Programa Criança Feliz. Seção II – Da Proteção Social Especial Art. 8º A Proteção Social Especial de Média Complexidade ofertará: I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; II – Serviço Especializado em Abordagem Social; III – Serviço para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; IV – Serviço para pessoas com deficiência, pessoas idosas e suas famílias; V – Serviço especializado para pessoas em situação de rua. Parágrafo único. O PAEFI será ofertado exclusivamente no CREAS. Art. 9º A Proteção Social Especial de Alta Complexidade será ofertada preferencialmente em regime de cooperação com o Estado, compreendendo: I – Serviço de Acolhimento Institucional; II – Serviço de Acolhimento em República; III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV – Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO SUAS Art. 10. A gestão da Política Municipal de Assistência Social será organizada de forma descentralizada e participativa, sob a forma do SUAS. Art. 11. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Desenvolvimento, Trabalho e Juventude. Art. 12. Integram a rede pública estatal do SUAS: I – o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; II – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Art. 13. Compete ao Município: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – elaborar, implantar, alimentar e manter atualizado: a) Censo SUAS; b) Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXX – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXI – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXII – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXIII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXV – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXVII – implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXVIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXIX – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XL – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLI – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLIV – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLVII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVIII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XLIX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LII – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LIII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LV- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; e
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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 LVI – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 13. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Glória do Goitá. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnóstico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e X – cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS CAPÍTULO VI DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I - Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é órgão colegiado, do Município de Glória do Goitá, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período Art. 15. O CMAS será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do governo e 06 (seis) da sociedade civil. Art. 16. A sociedade civil será representada por: I – 02 usuários - àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – 02 entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos - aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – 02 trabalhadores do SUAS - são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. § 1º A escolha ocorrerá em foro próprio, por processo público e democrático. § 2º É vedada a participação de entidades com fins lucrativos. Art. 17. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 18. O CMAS elegerá Mesa Diretora, observada a alternância entre governo e sociedade civil. Art. 19. O Poder Executivo garantirá ao CMAS apoio administrativo, técnico, financeiro e capacitação permanente. Art. 20. Compete ao CMAS: I – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos; III – normatizar e acompanhar a política; IV – convocar as Conferências; V – deliberar sobre benefícios eventuais; VI – inscrever e fiscalizar entidades socioassistenciais. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social realizar-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) anos e extraordinariamente quando convocada. Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 23. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III - Da Participação dos Usuários Art. 25. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 26. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 27. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 28. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I - Dos Benefícios Eventuais Art. 29. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 30. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.31. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 32. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II - Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 34. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 35. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 36. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; e VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 38. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizamse por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 40. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III - Dos Recursos Orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município LOA. Seção II - Dos Serviços Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III - Dos Programas de Assistência Social Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV - Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 44. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V - Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 45. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 46. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 47. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; e VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 51. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 53. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.318, de 09 de junho de 2021. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026.
Art. 49. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO Prefeito Constitucional Lei de autoria do Poder Executivo.
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Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo