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MunicipalPE · Gloria Do Goita · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
GLÓRIA DO GOITÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
1568
data
2026-06-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/07/2026
data_publicacao
2026-07-08
codigo_identificador
56A85FA9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115849_2026-07-07_3dd8565c752622083ae2d31961ee1da3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.568, DE 26 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: ―Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Glória do Goitá poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública, III - atuação em programas e campanhas sazonais necessários à redução de riscos e danos à vida e à saúde da população; IV - admissão de professor substituto: a) para suprir afastamentos temporários dos professores titulares, tais como licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos e licença à saúde; b) para cumprir o ano letivo em função de cadeira vaga por aposentadoria, morte, exoneração a pedido ou em razão da insuficiência temporária de quadro efetivo; V - atendimento às demandas extraordinárias da defesa civil; VI - execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, vedada a contratação temporária para carreiras de Estado;

I - Nas hipóteses do art. 2º, inciso IV, alínea "a" os prazos de contratação serão pelo período que viger o afastamento do professor titular, respeitados os limites estabelecidos nesta lei. II - 01 (um) ano, nos demais casos do art. 2º, sendo admitida novas prorrogações dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e justificadas e que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos. § 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previstos nos incisos I e II. § 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. § 3º Os contratos de professor terão, preferencialmente, como data final de vigência o dia 31 de dezembro, respeitados os prazos máximos previstos no inciso I e II deste artigo. Art. 4º Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou, ainda, um cargo de professor com outro, de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo Único - O prazo máximo de permanência do contratado temporário no Município de Glória do Goitá, a que se refere o inciso II do art. 3º será contado a partir do primeiro vínculo temporário assumido com o Município após edição da presente lei. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Chefe do Executivo. Parágrafo Único - O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.

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Pernambuco , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4134 § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar, por Decreto, a remuneração, a carga horária e as atribuições para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei. Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

p) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; q) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas, pela Secretaria de Gestão Administrativa, mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 06 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 3º para celebração de novo contrato temporário. § 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. § 2º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. Art. 10 São penalidades disciplinares: I - suspensão; e II - rescisão contratual por justa causa. § 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada nos casos em que o contratado temporariamente: a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da administração ou no instrumento contratual; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública municipal; c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; § 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; b) insubordinação grave em serviço; c) ausência de idoneidade moral; d) inaptidão para o exercício da função; e) impontualidade; f) indisciplina; g) incontinência pública e escandalosa no serviço; h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; j) revelação de segredo conhecido em razão da função; k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; l) corrupção passiva nos termos da lei penal; m) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; n) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º desta Lei; o) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

§ 1º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. § 2º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Gestão Administrativa, para homologação. § 3º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Gestão Administrativa proferirá a sua decisão. § 4º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação por meio de Diário Oficial dos Municípios (AMUPE). Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado ou contratante, no primeiro caso sendo avisada a Administração Municipal com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10 desta Lei. Art. 13 Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; II - suspensão; III - rescisão contratual unilateral por causa justificada. Art. 14 O disposto nesta lei não se aplica à contratação de pessoa jurídica. Art. 15 As despesas com as contratações de que trata esta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art. 16 Esta Lei entra em vigor retroativamente ao dia 01 de janeiro de 2026. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO Prefeito Constitucional Lei de autoria do Poder Executivo.

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Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo