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MunicipalPE · Gloria Do Goita · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 13 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
GLÓRIA DO GOITÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
1565
data
2026-05-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/05/2026
data_publicacao
2026-05-14
codigo_identificador
E15D75FA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115810_2026-05-13_6db58d4000b1f4284ee04559caf95d98.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 13 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 13 DE MAIO DE 2026. EMENTA: ―Denomina logradouro público que específica e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado de PERIMENTRAL ―JUDAS TADEU DE LIMA GOMES‖, o trecho com início no trevão de acesso na PE50 e término na Praça José Vicente de Paula, nesta Cidade.

EMENTA: ―Dispõe sobre a alteração da estrutura urbanística do Loteamento Campo Alegre II, com exclusão de lotes e transformação das áreas em equipamentos públicos e áreas verdes, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.048/2011, já alterada pela Lei Municipal nº 1.442/2023, dispõe sobre a revogação de instrumentos de doação e estabelece a realocação dos beneficiários atingidos, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO DO LOTEAMENTO Art. 1º Fica alterada a estrutura urbanística do Loteamento Campo Alegre II, criado pela Lei Municipal nº 1.048/2011, alterada pela Lei Municipal nº1.442/2023, com a exclusão de lotes originalmente previstos nas quadras Q-1, Q-3 e Q-5, os quais passam a integrar áreas destinadas a equipamentos públicos e áreas verdes, conforme disposto nesta Lei. Art. 2º Ficam excluídos do parcelamento urbano, deixando de possuir natureza de lotes urbanos autônomos, os lotes 01 e 02, da Quadra Q-5, passando a compor área pública destinada à implantação de praça pública verde, formando poligonal irregular com área total de 590,27 m². Art. 3º Ficam excluídos do parcelamento urbano os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, todos da Quadra Q-3, passando a integrar área pública destinada à implantação de equipamento público de uso coletivo, incorporando-se ao lote 01 da Quadra ―Q-3‖, formando poligonal irregular com área total de 1.906,95 m². Art. 4º Ficam excluídos do parcelamento urbano os lotes 12, 13, 14 e 15, todos da Quadra Q-1, passando a constituir área única destinada à implantação de equipamento comercial de interesse coletivo, com área total de 580,00 m². Art. 5º A Lei Municipal nº 1.048/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 2º (...) II – 354 (trezentos e cinquenta e quatro) lotes destinados à expansão urbana.‖ Art. 6º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.048/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 3º Os lotes não residenciais serão divididos da seguinte forma:

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Pernambuco , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4095 I – 35 (trinta e cinco) lotes comerciais destinados à doação, na forma disposta nesta Lei; II – 03 (três) lotes destinados à construção de equipamentos comunitários; III – 02 (dois) lotes destinados à construção de praça pública com áreas verdes;‖ Art. 7º As alterações promovidas na estrutura urbanística do Loteamento Campo Alegre II observarão integralmente os parâmetros, limites e especificações constantes da planta urbanística anexa, que passa a integrar esta Lei e, igualmente, a Lei Municipal nº 1.048/2011, como anexo, para todos os fins legais. CAPÍTULO II DA DESAFETAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE LOTES DESTINADOS À REALOCAÇÃO Art. 8º Para fins de atendimento à política habitacional e viabilização da realocação dos beneficiários impactados na alteração urbanística do loteamento Campo Alegre II, ficam desafetadas áreas públicas classificadas como áreas verdes e/ou destinadas a equipamentos públicos no Loteamento Boa Vista, na extensão necessária para a constituição de até 15 (quinze) novos lotes urbanos. Art. 9º Os lotes criados nos termos do artigo anterior serão destinados prioritariamente aos beneficiários realocados em decorrência das alterações promovidas nesta Lei. Parágrafo Único. As alterações promovidas na estrutura urbanística do Loteamento Boa Vista observarão, integralmente, os parâmetros, limites e definições constantes da planta urbanística anexa, que passa a integrar a presente Lei para todos os fins legais.

facilitar os procedimentos de licenciamento, emissão de alvarás e regularização das construções. Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a promover: I – atualização cadastral dos beneficiários; II – emissão de novos títulos de concessão, doação ou instrumento equivalente; III – regularização e parcelamento da área destinadas à realocação; IV – adoção de medidas administrativas e registrais necessárias à efetivação desta Lei; V – doação, em favor dos beneficiários constantes em listagem anexa, dos lotes que lhes foram regularmente destinados por meio de sorteio perante o Conselho Municipal de Habitação, conforme relação de beneficiários aptos à realocação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias nas plantas urbanísticas, memoriais descritivos e registros imobiliários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 14. Ficam revogados todos e quaisquer instrumentos públicos ou particulares de doação, cessão, promessa de doação ou equivalentes que tenham por objeto os lotes mencionados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

CAPÍTULO III DA REALOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Os beneficiários anteriormente contemplados com os lotes excluídos do parcelamento urbano em razão desta Lei serão obrigatoriamente realocados para unidades imobiliárias localizadas no Loteamento Boa Vista, devendo, no caso de pessoas jurídicas ou instituições contempladas com lotes comerciais, ser formalizada a doação com encargo de destinação exclusiva ao funcionamento da respectiva atividade de interesse público. §1º Os beneficiários realocados deverão promover a construção de unidade habitacional no lote recebido no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da formalização do instrumento de doação ou concessão.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO Prefeito Constitucional Lei de autoria do Poder Executivo. ANEXO 01 – LEI MUNICIPAL N° 1.566/2026. Nº

§2º O descumprimento do prazo estabelecido no §1º acarretará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.

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§3º O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado, cedido, transferido ou onerado, a qualquer título, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da formalização da doação, sob pena de nulidade do ato e reversão do bem ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização.

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Art. 11. A realocação observará critérios sociais, cadastrais e administrativos definidos pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se, sempre que possível, equivalência urbanística e habitacional, devendo constar, nos instrumentos de doação dos lotes comerciais eventualmente destinados a instituições, cláusula expressa de reversão ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias, caso haja desvio de finalidade, cessação ou encerramento das atividades que justificaram a outorga. Parágrafo Único. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, disponibilizará aos beneficiários realocados até 03 (três) modelos de plantas arquitetônicas de unidades habitacionais previamente aprovadas pelos órgãos competentes, com o objetivo de

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NOME CPF/CNPJ GABRIEL DIAS DOS 141.020.814-10 SANTOS ANNACYRES MARIA DA 111.574.804-11 SILVA MATIAS MARIA JOSE DOS 696.320.574-49 ESPÍRITO SANTO JULIO ROBERTO 045.817.224-38 MOREIRA MACHADO MARIA FABIANA DA 074.347.164-44 SILVA ROSILENE SABINA DE 040.252.444-62 ANDRADE EDUARDO GABRIEL DA 171.381.734-90 SILVA TACIANA MARIA DOS 108.168.464-05 SANTOS BRUNO MAGALHÃES 056.709.974-17 DOS SANTOS ANTONIO COSTA 037.177.484-59 BORBA FILHO TATIANE SEVERINA DO 107.537.814-17 NASCIMENTO MARIA CRISTINA DE 026.198.794-18 SOUZA BRITO SILVA ALVARO JOSE BATISTA 056.691.364-03 DA SILVA

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Pernambuco , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4095 Lei de autoria do Poder Executivo. Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo