Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 13 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GLÓRIA DO GOITÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1563
- data
- 2026-05-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- BC5EDD8B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115810_2026-05-13_6db58d4000b1f4284ee04559caf95d98.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 13 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 13 DE MAIO DE 2026. EMENTA: ―Fica instituído o Programa “Tendas Violetas” nos eventos culturais e de grande porte realizados em espaços Públicos no âmbito do Município de Glória do Goitá que tenham previsão de público superior a duas mil pessoas e dá outras providências.”
Art. 6º - São ações do Programa ―Tendas Violetas‖: I – O acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance; II – A fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 7º - São princípio desta lei: I – Engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa ―Tenda Violeta‖ no âmbito do Município de Glória do Goitá/PE;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
II – Capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos que trata essa lei;
Art. 1º - Fica instituído o Programa ―Tendas Violetas‖ contra violência sexual ocorrido em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Glória do Goitá que tenham previsão de públicos em número superior a duas mil pessoas.
III – Rigor e comprometimento na apuração e tratamento eficiente em todas as denúncias, com encaminhamento às autoridades com todos os elementos probatórios possíveis, garantindo através dos órgãos competentes aplicação de punição aos violadores/agressores.
Parágrafo Único – O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de ―Tenda Violeta‖ em eventos culturais, festivos e de
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Pernambuco , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4095 Art. 8º - O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgãos públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica nas ―Tendas Violetas‖.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deve colocar a placa denominativa de que trata o caput, no início e término da via. Art. 2° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - O órgão do Poder Executivo que emitir o alvará do evento comunicará aos órgãos públicos municipais sua ocorrência, para que articulem a organização das ―Tendas Violetas‖, com atendimento que incorporará, no mínimo, ações de saúde, assistência social e segurança pública. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO. Prefeito Lei de autoria da Vereadora Monalysa Madureira de Amorim. Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo