Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.562, DE 13 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GLÓRIA DO GOITÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1562
- data
- 2026-05-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 2714B339
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115810_2026-05-13_6db58d4000b1f4284ee04559caf95d98.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.562, DE 13 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.562, DE 13 DE MAIO DE 2026. EMENTA: ―Denomina de “Vereador Inácio Lacerda” a creche municipal que será construída no distrito de Apoti e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Vereador Inácio Lacerda, a Creche Municipal em construção no distrito de Apoti, na zona rural do Município de Glória do Goitá. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo responsável pela fixação da placa denominativa de que trata esta lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
I – Abuso sexual; II - Assédio sexual: e III- Importunação sexual. Art. 4º - Para fins desta Lei considera-se: I – O Programa ―Tendas Violetas‖ constitui de espaços e estrutura reservadas dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer, realizados em logradouro público, promovendo a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção dos crimes de abuso sexual, assédio moral e importunação sexual; II – Difundir informações sobre a importância do consentimento explicito antes de qualquer interação sexual, bem como o atendimento às vítimas de violência. Parágrafo Único – São formas de violência sexual, para fins de aplicação desta Lei as tipificadas no Decreto – Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro. Art. 5º - O Programa ―Tenda Violeta‖ deverá possuir estrutura física funcional que comtemple, no mínimo: I – Disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; II – Auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares ou autoridade policial;
Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2026.
III – Disponibilização imediata à vítima de registro, se houver, de imagens para a identificação do violador/agressor, e encaminhamento das ações aos órgãos responsáveis para atendimento das vítimas.
JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO. Prefeito Lei de autoria da Vereadora Lúbia Souza de Lacerda. Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo