Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GLÓRIA DO GOITÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1561
- data
- 2026-04-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 6D6D6BD0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115810_2026-05-13_6db58d4000b1f4284ee04559caf95d98.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.561, DE 29 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: ―Dispõe sobre a concessão de diárias para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Glória do Goitá, para custear despesas, durante as viagens oficiais e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o presidente da Câmara Municipal de Glória do Goitá, autorizado a conceder diárias aos servidores e agentes políticos para a realização de viagens oficiais deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou pagamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante justificativa formal. Art. 8º - Não ocorrendo a restituição espontânea no prazo estabelecido, no artigo anterior a Mesa diretora procederá com a devida notificação do beneficiário para que proceda a imediata devolução dos valores e caso os mesmos não sejam imediatamente devolvidos, o presidente da câmara, deverá tomar todas as medidas necessárias para que os valores sejam devolvidos ao erário. Art. 9º - Quando as diárias forem destinadas para participação em cursos, congressos, conferências e afins ao retornar da viagem, o beneficiário deverá apresentar Relatório de Viagem, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contendo, no mínimo:
Art. 2º - Os valores constantes do Anexo Único desta Lei, servirão de base de cálculo para o pagamento das Diárias dos vereadores e servidores do Poder Legislativo municipal, em deslocamento dentro do Estado e/ou fora dele, sempre calculado com base na Unidade Padrão de Capital – UPC.
I – Datas do evento;
Art. 3º - As diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes do afastamento temporário do Município de servidores e agentes políticos, a serviço da Câmara Municipal.
IV – Relatório sobre os temas tratados no Congresso, curso, capacitação ou afins.
Art. 4º - A concessão de diárias somente será autorizada quando o afastamento da sede do município, ocorrer por interesse do serviço público legislativo, e se destinar a: I – Participação em cursos, congressos, seminários, capacitações, treinamentos e eventos institucionais; II – Reuniões oficiais, audiências, visitas técnicas ou institucionais que a mesa diretora da Câmara Municipal se faça III – Representar o Poder Legislativo junto a órgãos públicos, entidades públicas ou privadas; IV – Outras atividades de interesse público devidamente justificadas.
II – Localidade de destino; III – Descrição das atividades ou serviços executados;
V – Certificado, Diploma, Declaração de participação e/ou quaisquer documentos capazes de comprovar a participação efetiva no evento. Art. 10- O não cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior implicará na obrigatoriedade de restituição imediata e integral dos valores recebidos a título de diárias, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. Art. 11- Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a legislação vigente. Art. 12- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentaria próprias constantes no orçamento da Câmara Municipal. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para fins particulares ou estranhos ao interesse público.
Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2026.
Art. 5º - A concessão de diárias dependerá de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, formalizada por ato administrativo.
JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO. Prefeito
Art. 6º - O requerimento de concessão de diárias, deverá conter, obrigatoriamente:
Lei de autoria da Mesa Diretora. ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2026
I – Nome completo do beneficiário; TABELA DE DIÁRIAS DE VEREADORES E SERVIDORES II – Cargo ou função exercida;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4095 DESTINO ESTADUAL Região Metropolitana Zona da Mata Agreste Sertão DESTINO NACIONAL Brasília - DF Capitais (até 1.000 km) Capitais (acima de 1.000 km)
SEM PERNOITE 10.5 UPC 14.0 UPC 17.5 UPC 21.0 UPC SEM PERNOITE 31.5 UPC 24.5 UPC 31.5 UPC
COM PERNOITE 15.0 UPC 20.0 UPC 25.0 UPC 30.0 UPC COM PERNOITE 45.0 UPC 35.0 UPC 45.0 UPC
Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2026.
lazer, realizados em logradouro públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorrido durantes a realização de eventos, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências. Art. 2° - Fica assegurado a toda pessoa, independentemente do gênero, classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das ―Tendas Violetas‖. Art. 3º - São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo Código Penal brasileiro:
JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO. Prefeito Lei de autoria da Mesa Diretora. Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo