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MunicipalPE · Gloria Do Goita · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.554, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
GLÓRIA DO GOITÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
1554
data
2026-03-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/03/2026
data_publicacao
2026-03-18
codigo_identificador
917C6BA1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115771_2026-03-17_883c197e0e2c85a909f08dafa8d3ee6b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.554, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.554, DE 12 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: “Institui o Programa Meu Imóvel Legal, no Município de Glória do Goitá/PE, estabelecendo medidas para a regularização fundiária urbana e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Glória do Goitá/PE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídas no município de Glória do Goitá, o Programa Meu Imóvel Legal - PMIL, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e suas regulamentações. Art. 2º. O Poder Executivo municipal poderá formular e desenvolver no espaço urbano local, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

§ 3º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal. § 4º. Os beneficiários da REURB ficam obrigados a adotar as medidas ambientais de arborização urbana, incluindo plantio de novas árvores e a preservação das áreas verdes existentes, a implantação em conformidade com o planejamento urbanístico municipal e o plantio de espécies nativas adequadas ao ambiente urbano, nos termos das diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, assegurada a manutenção das árvores plantadas e a destinação de espaços para paisagismo e conservação ambiental. § 5º. Para a classificação da REURB na modalidade REURB-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 9.310/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465/2017. § 6º. Na REURB, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos no art. 8º do Decreto nº 9.310/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 4º. São legitimados a requerer a REURB:

§ 1º. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. § 2º. Os processos de regularização fundiária de que trata a Lei Federal nº 13.465/2017, poderão ser processados nos seguintes termos: I - Para a elaboração do projeto de regularização fundiária, será utilizado preferencialmente o método de georreferenciamento, ou planta em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização, que evitem a propagação de erros, assinados por um profissional habilitado na área, conforme disposto no artigo 28, VI, do Decreto n º 9.310/ 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465/2017. § 3º. Os projetos poderão ser formulados de forma individual, por lotes, ou coletivamente, por quadra ou conjunto de quadras. Art. 3º. A REURB compreende duas modalidades: I – REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim classificados e declarados pelo Poder Executivo municipal; II– REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. § 1º. Na REURB, o município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal na regularização coexistindo as duas modalidades em um mesmo projeto classificando os beneficiários como REURB-S ou REURB-E de acordo com sua renda e informando na lista de beneficiários a modalidade de cada um.

I - a União, o Estado, e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; V - o Ministério Público. § 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. § 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. § 4º. Os documentos que deverão acompanhar o requerimento, a comprovação de posse, renda, documentos pessoais, mapas, memoriais descritivos assinados e atos notariais, são de responsabilidade dos requerentes. Art. 5º. Compõe o projeto da REURB: I - A planta com georreferenciamento e o memorial descritivo do núcleo urbano a ser regularizado, que deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de

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Pernambuco , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico; V - memoriais descritivos individualizados dos imóveis a serem regularizados; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, quando houver; X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo, ou por obras a serem feitas, se houver; XI - Na REURB-E o município poderá fixar taxas por meio de decreto a serem cobradas pelos serviços prestados e necessários a aprovação do projeto de regularização fundiária e emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). XII - Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput. XIII - Na Certidão de Regularização Fundiária – CRF, será discriminado, que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 do Decreto n º 9.310, de 15 de março de 2018 que regulamenta a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, quando for o caso.

§ 2º. Na REURB-S de imóveis públicos, a União, o Estados, e o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

Parágrafo único - A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 9º. Quando houver na planta que acompanha o requerimento a assinatura dos confrontantes com reconhecimento de firma, concordando com as confrontações fica dispensada, em relação a estes, a notificação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º. As obras de Infraestrutura básica para a aplicação da REURB conterão no mínimo os seguintes equipamentos: I - Arruamento; II - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; III - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, ou soluções para o esgotamento sanitário, coletivo ou individual; IV - rede de energia elétrica domiciliar; V - soluções de drenagem, quando necessário; Parágrafo único - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB. Art. 7º. Compete ao Município: I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; III - emitir a Certidão de Regularização Fundiária –CRF. § 1º. Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

§ 3º. Na legitimação fundiária, o Poder Público encaminhará ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro imediato da aquisição de propriedade, a Certidão de Regularização Fundiária CRF, acompanhada do projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação, bem como a identificação das áreas que estes ocupam, dispensando outros documentos, ainda que exigidos na fase de instrução do processo. § 4º. O Poder Público poderá atribuir o domínio por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar e envio de lista complementar ao Cartório de Registro de Imóveis. § 5º. O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte ao núcleo urbano informal. § 6º. A utilização do procedimento previsto nesta lei, não impede a regularização das unidades imobiliárias por outra forma ou programa, que não a de legitimação fundiária. § 7º. Caberá ao Poder Público municipal no REURB-S notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e terceiros eventualmente interessados, por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula, da transcrição do imóvel ou do cadastro imobiliário do município, sendo considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço, ou na impossibilidade de entrega, a notificação será feita por edital, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias. § 8º. A ausência de impugnação no prazo estabelecido implicará anuência tácita ao projeto de regularização fundiária, por parte dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes, ou de terceiros eventualmente interessados.

Art. 8º. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465/2017, e no Decreto que a regulamentou deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento, inclusive daquelas já aprovadas pelo Poder Público anteriormente à promulgação desta Lei. Art. 9º. O requerimento será composto por: I - Planta georreferenciada e memorial descritivo da área a ser regularizada assinada por um profissional legalmente habilitado, ficando dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; II - Documento de identidade com foto dos beneficiários; III - Comprovante de estado civil; IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos beneficiários; V - Identificação dos confrontantes; VI - Comprovante de renda dos beneficiários; VII - Documentos que comprovem a posse do imóvel por mais de cinco anos;

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Pernambuco , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • VIII - Em casos de REURB-E, em se tratando de imóveis de titularidade do município, o comprovante de pagamento ou doação. Art. 10. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo de aprovação da REURB, que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: I - o nome do núcleo urbano regularizado; II - a localização do núcleo urbano regularizado; III - a modalidade da REURB; IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma, quando for o caso; V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação. VII - Indicação da matrícula de origem quando houver; § 1º. A CRF, na hipótese de REURB somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. § 2º. O título de propriedade decorrente da regularização fundiária promovida pelo Programa Meu Imóvel Legal será, preferencialmente, concedido em nome da mulher, independentemente de seu estado civil ou da condição de responsável pela unidade familiar. Art. 11. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. Art. 12. Os projetos de REURB já aprovados até a promulgação desta Lei de cujas matrículas estão de posse seus proprietários ficam devidamente convalidados. Art. 13. Quando se tratar de REURB-S de imóveis públicos, a União, o Estados, e o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a efetuar a contratação de terceiros, mediante prévia licitação, na finalidade de promover a regularização dos imóveis.

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Art. 1º - Fica denominada Praça Manoel Bezerra da Silva (Mané Cosmo), localizada no distrito de Apoti, praça onde está fixado o letreiro daquele Distrito na Rua José Felix de Andrade, loteamento Cajá. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal fica responsável pela confecção e instalação da placa denominativa de que trata o caput. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO. Prefeito Lei de autoria do Vereador Valdeir Félix de Andrade Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo