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MunicipalPE · Gloria Do Goita · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL N° 018, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
GLÓRIA DO GOITÁ
tipo
Decreto
numero
018
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/03/2026
data_publicacao
2026-03-16
codigo_identificador
22F224A1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115769_2026-03-13_ec42e01bf99d662f276899482527e22c.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL N° 018, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL N° 018, DE 02 DE MARÇO DE 2026. Ementa: Institui a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Glória do Goitá e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, Estado de Pernambuco, no uso regular de suas atribuições previstas em Lei Orgânica:

CONSIDERANDO a Constituição Federal que estabelece ―proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos‖, ainda a ―proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos (artigo 7º, com alterações da E.C. n.º 20, de 16 de novembro de 1998) e, garante o direito à prioridade absoluta às crianças e adolescentes. CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente que ratifica ―a proibição do trabalho infantil‖, estabelece que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor‖ (artigos 60.º e 62.º); e que ―nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖ (artigo 5º), CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que estabelece a idade mínima de admissão ao emprego (OIT n.º 138), sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (OIT n.º 182). CONSIDERANDO a Lei Orgânica de Assistência Social (12.435/2011), que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. CONSIDERANDO o redesenho do PETI, com a previsão de constituição de comissão municipal de prevenção e erradicação do trabalho infantil. DECRETA: Art. 1° Fica instituída a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, para atuar como instância articuladora dos agentes sociais envolvidos em políticas e programas de proteção integral à criança e ao adolescente, com caráter intersetorial. Art. 2° A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem como finalidade: I - sensibilizar e mobilizar a sociedade em torno da problemática do trabalho infantil, sugerindo mecanismos municipais capazes de gerar e manter a conscientização pública; II - sensibilizar e mobilizar os setores do governo e da sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia dos direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como com os programas e projetos de atenção às famílias; III - contribuir para o diagnóstico social do município no que lhe compete; IV - participar das articulações para a construção de parcerias que somem esforços para a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente no âmbito municipal, para o atendimento às demandas de justiça, orientação e assistência jurídica; V - sugerir procedimentos complementares às normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais para a implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente; VI - contribuir com a definição de diretrizes para os órgãos ou entidades executores de políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das famílias, das crianças e dos adolescentes; VII - elaborar o Plano Municipal de Ações Estratégias - AEPETI com articulação de todos os segmentos da sociedade; VIII - acompanhar o cadastramento das famílias que apresentem crianças e adolescentes vítimas de exploração pelo trabalho; IX - informar aos órgãos competentes a ocorrência de trabalho infantil, assim como a exploração do trabalhador adolescente, no município, para adoção de medidas no âmbito de suas competências; X - monitorar a implantação e a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e/ou de outros projetos que visem combater o trabalho infantil e assegurar a proteção do trabalhador adolescente, com base nas diretrizes e princípios inerentes à questão; XI - consolidar relatórios da implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos

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Pernambuco , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4053 Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - propor campanhas educativas para informar e esclarecer os direitos das crianças e adolescentes e, sobre a importância de erradicar o trabalho infantil e de denunciar as situações de exploração infantojuvenil pelo trabalho; XIII - promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e envolvê-las na perspectiva do protagonismo como instrumento político-pedagógico para o enfrentamento, combate, erradicação do trabalho infantil e exploração do trabalhador adolescente; XIV - contribuir com o aprimoramento dos programas de formação técnico-profissional dos adolescentes, incluindo a definição dos cursos, com base nas necessidades locais e regionais do mercado de trabalho, respeitando o cumprimento das normas e legislação em vigor. Art. 3° O Plano Municipal de Ações Estratégicas - AEPETI deverá ser instrumento de defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes para implantar e implementar programas e projetos integrados, de forma a intervir na erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente para: I - criar, fortalecer e aprimorar um conjunto integrado e articulado de ações, nas diversas políticas públicas, com metas que assegurem a proteção integral à criança, ao adolescente e às suas famílias em situação de risco pelo desempenho de atividades laborais consideradas perigosas, insalubres, penosas e degradantes; II - definir prioridades de ações, responsabilidades dos parceiros dentro das políticas públicas, cronograma de execução e forma de articulação com as instituições e entidades participantes; III - enfatizar os programas de atendimento em todas as áreas, como a permanência das crianças e adolescentes nas escolas, a orientação nos estudos, a prática de esportes, a cultura, o lazer, a qualificação profissional, o atendimento na área da saúde e da assistência social, além do diagnóstico, da pesquisa, do aprimoramento profissional dos envolvidos e do protagonismo infanto-juvenil; IV - definir estratégias para enfrentar as causas e as consequências do trabalho infantil e da exploração do trabalhador adolescente. Art. 4° O Plano Municipal de Ações Estratégicas - AEPETI deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação. Art. 5° Os serviços públicos prestados pela Prefeitura voltados à Educação, Saúde, Trabalho, Esportes, Cultura e Assistência Social, darão prioridade ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou submetidos à exploração do trabalho. Art. 6° A Comissão será composta por representantes do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da Criança e do Adolescente, assim como outros atores da sociedade civil da seguinte forma: § 1º Serão indicados 07 (sete) representantes e 7 (sete) suplentes do Poder Público entre os servidores das seguintes secretarias: I - Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Desenvolvimento, Trabalho e Juventude; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Planejamento; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal da Mulher; § 2º Serão convidados a compor a comissão, por meio de ofício expedido pelo Prefeito, representantes de demais instituições que compõem o SGD. Art. 7° Outros atores sociais podem ser acolhidos na comissão, desde que aprovada sua participação pela maioria simples da comissão, em reunião ordinária, após apreciação da indicação/candidatura. Art. 8° A função dos membros da Comissão é gratuita e considerada de interesse público relevante, não caracterizando qualquer vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Glória do Goitá. Art. 9° Os membros da Comissão serão indicados por suas entidades ou instituições, sendo as nomeações publicadas na Imprensa Oficial do Município, tendo mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, por deliberação da maioria simples dos membros presentes em reunião ordinária da comissão. Parágrafo único. Em sua primeira reunião, a comissão deve aprovar regimento interno, onde indicará, entre outras, um coordenador e um secretário para apoio na condução dos trabalhos. Art. 10 A Comissão reunir-se-á ordinariamente bimestrais e, extraordinariamente, quando convocada pelo plenário, coordenador ou

metade mais um de seus membros. As reuniões serão abertas ao público e a convocação será publicada na Imprensa Oficial do Município. Art. 11 A reunião ordinária ou extraordinária, iniciar-se-á no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou meia hora após com qualquer número e deliberará por maioria simples dos presentes. Art. 12 A Comissão poderá instituir subcomissões que serão compostas por membros da Comissão, interessados e convidados. Parágrafo único. As subcomissões são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, estabelecidas a critério do plenário da Comissão, devendo estar explicitadas as suas finalidades, componentes, atribuições e prazos de duração. Art. 13 O apoio e suporte administrativo necessário à organização, estrutura e funcionamento da Comissão ficará a cargo do titular da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo Único. Normas complementares serão expedidas por portaria do titular da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Desenvolvimento, Trabalho e Juventude. Art. 14 Este decreto entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, 02 de março de 2026. JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO Prefeito Publicado por: Ana Cláudia Araújo de Melo