Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1318
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- 0C11591C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026. Assegura, no âmbito do Município da Gameleira, a observância do direito da mulher à presença de acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive nos atendimentos ginecológicos, independentemente de comunicação prévia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município da Gameleira, a toda mulher a observância do direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, durante consultas, exames e procedimentos realizados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
recusa injustificada de atendimento ou qualquer forma de penalização da paciente. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, no âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de vigilância sanitária e de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às medidas e sanções previstas na legislação sanitária, consumerista e demais normas aplicáveis, observadas as competências de cada órgão fiscalizador. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gameleira (PE), 01 de setembro de 2026.
§ 1º O direito previsto no caput abrange todo o período do atendimento e aplica-se, especialmente, às consultas, exames e procedimentos ginecológicos ou que envolvam exposição corporal, preservados, em qualquer hipótese, a dignidade, a privacidade e a autonomia da paciente. § 2º O exercício do direito previsto nesta Lei independe da natureza pública ou privada do estabelecimento, da especialidade do profissional responsável pelo atendimento ou da existência de vínculo do estabelecimento com o Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º O direito à presença de acompanhante poderá ser exercido pela paciente mediante simples manifestação de vontade no próprio ato do atendimento, independentemente de aviso, solicitação, cadastro, comunicação ou notificação prévia ao estabelecimento de saúde. § 1º É vedado ao estabelecimento condicionar o exercício do direito à presença de acompanhante à formulação de requerimento antecipado pela paciente.
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município da Gameleira Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva