Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.317, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1317
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- 6FC4FEF2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.317, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.317, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ALFABETIZAÇÃO DO GAMELEIRA/PE, E PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO IV DOS REPASSES E PARCERIAS Art. 5º Os recursos do FUMSAN poderão ser destinados a órgãos públicos, consórcios públicos e entidades vinculadas ao SISAN, observadas as normas legais aplicáveis. § 1º As transferências de recursos para órgãos e entidades públicas serão formalizadas por convênio, contrato de rateio ou outro instrumento admitido pela legislação aplicável. § 2º As parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos serão formalizadas por termo de colaboração ou termo de fomento, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a regulamentação municipal. § 3º Os acordos de cooperação poderão ser utilizados nas parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros. § 4º A aquisição de bens e a contratação de obras ou serviços observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º A destinação de recursos ao setor privado dependerá de dotação orçamentária, do atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da observância da legislação fiscal aplicável. § 6º As entidades beneficiárias deverão comprovar regular funcionamento, atuação na área de segurança alimentar e nutricional e
MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DA DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Política Municipal de Alfabetização da Gameleira na Rede Municipal de Ensino terá como diretrizes e princípios: • I. participação ativa da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), instituída pela Portaria n. 1.774/2023, como parte do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; • II. reconhecimento da autonomia na efetivação da política pública de Alfabetização considerando as particularidades de cada Unidade Escolar; • III. reconhecimento do protagonismo das Unidades Escolares nos processos de Alfabetização, estimulando sua participação ativa nas ações do programa;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 • IV. fortalecimento do regime de colaboração com a União, por meio da adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; • V. fortalecimento do regime de colaboração com a Secretaria de Educação, por meio da adesão ao Plano de Ação Territorial (PATE);
• IX. literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal; • X. numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
• VI. combate à defasagem em relação aos níveis de alfabetização das estudantes do 3º ao 5º ano, por meio de ações específicas de acompanhamento, suporte pedagógico e recomposição da aprendizagem, por meio de Planejamentos Pedagógicos contínuos;
• XI. educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;
• VII. promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais do município de Gameleira, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, para garantir igualdade de oportunidades a todos os estudantes;
• XII. multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
• VIII. estímulo ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, promovendo a diversidade de abordagens e metodologias no processo de Alfabetização;
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
• IX. valorização e compromisso com a diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças; • X. centralidade nos processos de ensino-aprendizagem e nas necessidades das escolas, buscando adequar as ações do programa à realidade e demandas locais; • XI. implementação de uma política de formação continuada destinada a professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares; • XII. valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua importância no desenvolvimento das crianças durante a fase de alfabetização. Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Gameleira, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito do Ensino Fundamental. Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
• I. integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal; • II. adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação; • III. fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino; • IV. ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização: a) consciência fonêmica e fonológica; b) fluência em leitura oral; c) desenvolvimento de vocabulário; d) compreensão de textos; e) produção autônoma de texto; f) prática social da leitura e da escrita; g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas; • V. adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, baseadas em evidências científicas; • VI. integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramento;
• I. alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético; • II. analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever; • III. analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto; • IV. consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente; • V. consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas; • VI. fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
• VII. reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia; • VIII. aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania; • IX. igualdade de oportunidades educacionais; • X. reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; • XI. valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores. Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
• VII. literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
• I. elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
• VIII. literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
• II. contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 • III. desenvolver estratégias previstas no Plano Municipal de Educação de Gameleira/PE; • IV. implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino; • V. assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município da Gameleira/PE;
a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental; • XIX. implementar ações de alfabetização de jovens, adultas, adultos e idosas(os), com garantia de continuidade da escolarização básica. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
• VI. oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
Art. 6º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
• VII. fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
• II. incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
• VIII. fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação; • IX. selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
• I. priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
• III. integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização; • IV. participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar; • V. estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária; • VI. respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação; • VII. incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
• X. promover ações que visem à alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
• VIII. valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
• XI. impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO
• XII. promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
Art. 7º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: • I. crianças na primeira infância;
• XIII. incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras; • XIV. divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
• II. alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental; • III. alunos da Educação Básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização; • IV. alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
• XV. ofertar projeto de Recomposição das Aprendizagens para estudantes com baixo rendimento escolar; • XVI. assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes; • XVII. garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, de comunidades tradicionais e de populações itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas) com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna; • XVIII. promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput. Art. 8º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização: • I. professores da educação infantil; • II. professores atuantes nas turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental; • III. professores das diferentes modalidades especializadas de educação; • IV. demais professores da educação básica; • V. gestores escolares; • VI. dirigentes de redes públicas de ensino;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 • VII. instituições de ensino;
g) gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas; f) profissionais do magistério público municipal; g) Secretário(a) Municipal de Educação;
• VIII. famílias; • IX. organizações da sociedade civil.
• XVII. ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam: • I. orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação da Gameleira/PE. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
• II. capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento; • III. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais; • IV. recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
Art. 10 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização: • I. monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização; • II. análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação; • III. incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
• V. promoção de práticas de literacia familiar; • VI. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens, adultos e idosos;
• IV. desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
• VII. produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
• V. incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
• VIII. ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
• IX. promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores; • X. incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia; • XI. formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos; • XII. incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico; • XIII. elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a terceiro ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal da Educação da Gameleira/PE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização. Art. 12 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Gameleira/PE. Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gameleira (PE), em 01 de setembro de 2026.
• XIV. incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira
• XV. incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas do município da Gameleira; • XVI. criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos: a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental; b) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola; c) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação; d) diretor(a) de Ensino;
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva