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MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1315
data
2026-08-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
codigo_identificador
725F2EE7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115887_2026-08-28_a1983442b15b77b2fe90cb43e0dce57e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 1.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – do Município da Gameleira/PE, criado pela Lei nº 918/1997 e alterado pela Lei nº 1.125, de 23 de dezembro de 2013, instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônoma, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo o controle social desse Sistema. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

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II – Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

DA ESTRUTURA DO ASSISTÊNCIA SOCIAL

III – Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, definindo prioridades e podendo contribuir-nos diferentes estágios de sua formulação;

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente por 6 membros representantes governamentais e 6 membros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual número de suplentes, totalizando 12 titulares e 12 suplentes. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre os membros titulares do Conselho, em reunião plenária, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, assegurada a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência ao término de cada mandato.

IV – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social; V – Zelar pela implementação descentralizada do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho; VI – Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; VII – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de Assistência Social; VIII – Estabelecer e aprovar critérios gerais aplicáveis às parcerias e contratações destinadas à execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, observadas as Leis Federais nº 13.019/2014 e nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo; IX – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. X – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados e implementados; XII – Inscrever, fiscalizar, avaliar e normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social no município da Gameleira/PE;

CONSELHO

MUNICIPAL

DE

§ 1º Ocorrendo vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição, em fórum próprio do segmento ao qual pertencia a Presidência, para completar o restante do mandato, preservando-se a alternância entre governo e sociedade civil. § 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. Art. 4º O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sem prejuízo da substituição a qualquer tempo pela respectiva representação. Os representantes governamentais serão designados pelos gestores municipais das políticas públicas, e os representantes da sociedade civil e entidades não governamentais serão eleitos de forma democrática em processo eleitoral próprio. § 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. § 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução dos representantes governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do conselho.

XIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

Art. 5º Os funcionários públicos que exerçam cargo em comissão, função de confiança ou de direção na esfera pública não poderão integrar o Conselho representando segmento diverso do poder público. Os conselheiros candidatos a cargo eletivo deverão se afastar de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Caso sejam eleitos, não poderão continuar no exercício da função de conselheiro, devendo o suplente assumir a representação.

XV – Aprovar a realização de estudos e pesquisas para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados;

Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao seguimento de usuário.

XVI – Propor ações que favoreçam a articulação e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

Art. 6º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

XIII – Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

XVII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XVIII – Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas Nacional, Estadual e Municipal, efetivado na Comissão Inter gestores Tripartite - CIT e Comissão Inter gestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; XIX – Elaborar/modificar e aprovar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

Art. 7º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.] Art. 8º A eleição da sociedade civil ocorrerá em assembleia coordenada pela sociedade civil, sob a orientação do pleno do CMAS, observando o prazo mínimo de trinta dias, antes do término dos respectivos mandatos vigentes, ou por prazo definido e aprovado em plenário, tendo como candidatos e/ou eleitores:

CAPÍTULO II

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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • I – DOIS representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; II – DOIS representantes de entidades e organizações de assistência social;

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Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

III – DOIS representantes dos trabalhadores ou de organizações de trabalhadores do setor.

Parágrafo Único: Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho.

§ 1º Na ausência de representantes do seguimento de entidades, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos seguimentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, conforme estabelecida pelo LOAS E NOB/SUAS.

§ 2º O Ministério Público será convidado para realizar a supervisão da eleição dos representantes da sociedade civil.

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.

§ 3º A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) da sociedade civil serão realizados por ato do Chefe do Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento oficial do resultado da eleição, sendo o ato de nomeação de natureza vinculada ao processo eleitoral, sem possibilidade de nova apreciação política sobre os escolhidos. § 4º Somente será exigida constituição jurídica para entidades e organizações cuja natureza assim o determine, não sendo requisito para a participação de usuários individualmente escolhidos, coletivos de usuários, fóruns ou outras formas legítimas de organização reconhecidas pelas normas do SUAS. Art. 9º Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas: I – UM Representante da Secretária de Desenvolvimento Social;

§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho. Art. 14. No Conselho Municipal de Assistência Social serão criadas Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as, cujas atribuições e funcionamento serão normatizados no Regimento Interno. Art. 15. No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.

II – UM Representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; III – UM Representante da Secretaria de Educação; IV – UM Representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras; V – UM Representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; VI – UM Representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10º - O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno:

Parágrafo único. No Planejamento Estratégico do Conselho deverá constar ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;

I – Plenário; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos;

II – Secretaria Executiva; III – Comissões.

V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Art. 11. O Plenário é a instancia de deliberação máxima e reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, que definirá, também, o quórum mínimo, respeitando a paridade. § 1º – Para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, as aprovações serão feitas por maioria simples dos membros presentes, desde que haja quórum mínimo para instalação da reunião. Nos casos previstos em Regimento Interno ou que requeiram quórum qualificado, aplicar-se-ão as regras específicas. § 2º – Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão ao qual o Conselho está vinculado, proverá obrigatoriamente a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive despesas com passagens e diárias dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, na forma da lei. Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração. Art. 18. Fica preservado o mandato dos atuais conselheiros, bem como da atual diretoria do Conselho, até a posse dos novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 19. Os aspectos complementares relativos à organização e ao funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, observadas esta Lei, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e as demais normas do SUAS, sem possibilidade de alterar, restringir ou ampliar as atribuições legais do Conselho. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 21. O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente e elaboração do regimento interno.

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AESGA - AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS PORTARIA Nº 0369/2026 DE 28 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA – Designa servidor ao encargo de fiscal de contrato, conforme especifica. A PRESIDENTE DA AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS – AESGA; Adriana Pereira Dantas Carvalho, nomeada por meio da Portaria nº 018/2025 – GP de 02 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições legais e constitucionais de conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 3.445/2006 de 28 de dezembro de 2006;

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 918/ 1997, e alterações posteriores. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de agosto de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito Municipal Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva