Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1314
- data
- 2026-08-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- CE0FB066
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Municipal nº 1.276, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.
Art. 4º Os recursos do FUMSAN serão aplicados em: I – financiamento e cofinanciamento de serviços, programas, projetos, equipamentos públicos, benefícios legalmente instituídos e ações de segurança alimentar e nutricional;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 II – execução de ações voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;
prestação de contas dos recursos recebidos, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.
III – fortalecimento da gestão municipal do SISAN;
CAPÍTULO V
IV – apoio à implantação, manutenção e qualificação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares, hortas comunitárias e similares;
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE SOCIAL
V – execução de ações emergenciais de assistência alimentar; VI – apoio a entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SISAN, mediante instrumentos jurídicos próprios; VII – promoção da educação alimentar e nutricional;
Art. 6º A Secretaria gestora encaminhará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA relatórios periódicos de execução física, orçamentária e financeira do FUMSAN, para fins de acompanhamento e controle social. Parágrafo único. A prestação de contas anual do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno e externo, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas nos instrumentos de transferência, parceria ou contratação.
VIII – apoio à realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, capacitações, campanhas, seminários e eventos relacionados à segurança alimentar e nutricional;
CAPÍTULO VI
IX – desenvolvimento de ações voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
X – implementação de políticas e estratégias sustentáveis de produção, abastecimento, comercialização e consumo de alimentos;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
XI – fortalecimento da agricultura familiar, agroecologia e circuitos locais de produção e abastecimento;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XII – ações de combate ao desperdício de alimentos;
Gameleira (PE), em 21 de agosto de 2026.
XIII – ações voltadas à vigilância alimentar e nutricional;
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira
XIV – promoção da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XV – outras ações compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que previstas no Plano Municipal, na legislação orçamentária ou em programa regularmente instituído.
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva