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MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1314
data
2026-08-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/09/2026
data_publicacao
2026-09-18
codigo_identificador
CE0FB066
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.314 DE 21 DE AGOSTO DE 2026

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Municipal nº 1.276, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.

Art. 4º Os recursos do FUMSAN serão aplicados em: I – financiamento e cofinanciamento de serviços, programas, projetos, equipamentos públicos, benefícios legalmente instituídos e ações de segurança alimentar e nutricional;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 II – execução de ações voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;

prestação de contas dos recursos recebidos, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.

III – fortalecimento da gestão municipal do SISAN;

CAPÍTULO V

IV – apoio à implantação, manutenção e qualificação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares, hortas comunitárias e similares;

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE SOCIAL

V – execução de ações emergenciais de assistência alimentar; VI – apoio a entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SISAN, mediante instrumentos jurídicos próprios; VII – promoção da educação alimentar e nutricional;

Art. 6º A Secretaria gestora encaminhará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA relatórios periódicos de execução física, orçamentária e financeira do FUMSAN, para fins de acompanhamento e controle social. Parágrafo único. A prestação de contas anual do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno e externo, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas nos instrumentos de transferência, parceria ou contratação.

VIII – apoio à realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, capacitações, campanhas, seminários e eventos relacionados à segurança alimentar e nutricional;

CAPÍTULO VI

IX – desenvolvimento de ações voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social;

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

X – implementação de políticas e estratégias sustentáveis de produção, abastecimento, comercialização e consumo de alimentos;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.

XI – fortalecimento da agricultura familiar, agroecologia e circuitos locais de produção e abastecimento;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

XII – ações de combate ao desperdício de alimentos;

Gameleira (PE), em 21 de agosto de 2026.

XIII – ações voltadas à vigilância alimentar e nutricional;

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira

XIV – promoção da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XV – outras ações compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que previstas no Plano Municipal, na legislação orçamentária ou em programa regularmente instituído.

Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva