§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.313, DE 20 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1313
data
2026-05-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/05/2026
data_publicacao
2026-05-22
codigo_identificador
89B4D798
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.313, DE 20 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 1.313, DE 20 DE MAIO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre a regularização legislativa do quadro de níveis de vencimento dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Gameleira, revoga atos normativos incompatíveis, disciplina a absorção dos enquadramentos remuneratórios anteriormente implementados e dá outras providências.

fundamento exclusivo as Resoluções nº 001/2018 e nº 001/2022, passando os servidores abrangidos a ser reenquadrados, ex lege, nos níveis e valores previstos no Anexo Único desta Lei, sem solução de continuidade no pagamento e sem redução nominal de remuneração regularmente percebida até a data de sua entrada em vigor. Art. 5º A implementação desta Lei não importa criação de vantagem nova, aumento real de remuneração, reenquadramento por ascensão funcional extraordinária nem majoração global de despesa, destinando-se exclusivamente a conferir base legal formal ao quadro remuneratório já praticado e atualizado pelas Leis Municipais nº 1.238/2023, nº 1.272/2024 e nº 1.296/2025. Art. 6º Ficam preservadas, em atenção à segurança jurídica, à confiança legítima, à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações funcionais, as situações remuneratórias individualmente consolidadas sob a vigência dos atos normativos pretéritos, desde que ausente comprovação de fraude, dolo ou má-fé do servidor beneficiário. Art. 7º Os valores percebidos pelos servidores, até a data da entrada em vigor desta Lei, com fundamento nas Resoluções nº 001/2018 e nº 001/2022, nas Leis Municipais nº 1.238/2023, nº 1.272/2024 e nº 1.296/2025, bem como em atos administrativos de enquadramento delas decorrentes, não serão objeto de restituição ao erário quando recebidos de boa-fé, sem prejuízo da apuração administrativa individualizada de situações revestidas de comprovada má-fé, fraude ou simulação. Art. 8º Na revisão administrativa de atos favoráveis aos servidores, a Câmara Municipal observará, subsidiariamente e na ausência de norma local específica sobre processo administrativo, o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, em conformidade com a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º A eventual análise da legalidade originária de gratificações, incorporações ou vantagens pessoais anteriores deverá ocorrer em procedimento administrativo próprio, individualizado e motivado, com observância do devido processo legal, não sendo esta Lei instrumento de supressão automática de parcelas sem a correspondente apuração concreta da situação jurídica de cada servidor. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, ficando expressamente declarado que a presente regularização legislativa não acarreta impacto financeiro adicional, porquanto preserva os exatos valores remuneratórios atualmente praticados.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11. Ficam revogados os dispositivos remuneratórios incompatíveis com esta Lei, em especial as Resoluções nº 001/2018 e nº 001/2022, sem prejuízo dos efeitos pretéritos produzidos até a data da entrada em vigor desta Lei para fins de irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé e de preservação da segurança jurídica.

Art. 1º Fica instituído, em lei formal, o quadro de níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal da Gameleira, observadas a estrutura remuneratória, as classes, as regras de progressão funcional e as normas de enquadramento previstas na Lei Municipal nº 1.257/2024 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Gameleira.

Art. 12. Fica concedida revisão geral anual de 10% (dez por cento) aos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, passando os respectivos vencimentos, proventos e demais parcelas remuneratórias alcançadas pela revisão a observar os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O quadro de níveis de vencimento a que se refere esta Lei é o constante do Anexo Único, que passa a integrar o sistema remuneratório dos cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.

Art. 3º Os níveis PL-01 a PL-20 ficam mantidos como referências remuneratórias da carreira, inclusive os níveis PL-19 e PL-20, os quais passam a possuir fundamento legal expresso nesta Lei, em substituição ao tratamento anteriormente veiculado por atos infralegais. Art. 4º Ficam anulados, para todos os efeitos prospectivos, os enquadramentos e as bases remuneratórias que tenham por

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 04/05/2026, revogando-se as disposições em contrário. Gameleira (PE), em 20 de maio de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

70

Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito Constitucional Do Município Da Gameleira/PE

ANEXO ÚNICO

Publicado por: Rafael Azevedo da Silva