Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.311, DE 24 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1311
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-30
- codigo_identificador
- DDB5DAFA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115779_2026-03-27_d9cf502a838ace1cc9fa902829e282b9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.311, DE 24 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 1.311, DE 24 DE MARÇO DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a concessão de diárias para viagens dos membros dos Conselhos Municipais da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Secretaria da Saúde e Saneamento de Gameleira-PE e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica regulamentado e autorizado, os valores das diárias a serem pagas aos membros dos Conselhos Municipais de GameleiraPE da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Secretaria da Saúde e Saneamento quando estes realizarem viagens à serviço do Município de Gameleira, nos termos do Anexo Único da presente Lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde se tem o exercício da atividade. Art. 2º - Os critérios adotados para fixação dos valores das diárias de que trata o artigo anterior, tem por base a distância, o tempo e duração de permanência do serviço fora da sede. §1º Apenas fará jus a concessão de diária, o membro do Conselho que permanecer por no mínimo 6 (seis) horas no local para onde a viagem teve destino.
Art. 10º - É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas os casos justificados por necessidade inadiável. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, seminários, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município, dirigido à autoridade concedente, e apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros: I – cópia de certificados, ofícios, lista de presença em curso, seminários, palestras, fotos e outros; PARÁGRAFO ÚNICO: O beneficiário que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade, bem como, no prazo de 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão/Departamento Municipal de Controle Interno fiscalizar a observância do exposto neste parágrafo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas.
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Pernambuco , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4063 Art. 12 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária indevidamente.
AESGA - AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS PORTARIA Nº 0111/2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Art. 13 - Situações excepcionais deverão antecipadamente ser encaminhadas para deliberação da Secretaria do conselho correspondente, se houver pernoite por exemplo, onde os valores poderão ter um acréscimo de 100% de cada diária. Art. 14 - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único: O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente e ou conforme a disponibilidade orçamentária, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei. Art. 15 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EMENTA – Designa o Núcleo Docente Estruturante – NDE do Curso de Direito da FACIGA – Faculdades Integradas de Garanhuns, conforme especifica. A PRESIDENTE DA AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS – AESGA; Adriana Pereira Dantas Carvalho, nomeada por meio da Portaria nº 018/2025 – GP de 02 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições legais e constitucionais de conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 3.445/2006 de 28 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO, a Resolução nº 001/2010 da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, que normatiza o Núcleo Docente Estruturante das Instituições de Ensino Superior; CONSIDERANDO, o Parecer nº 4 de 17 de junho de 2010 sobre Núcleo Docente Estruturante, emitido pela Comissão Nacional de Avaliação de Educação Superior;
Gameleira (PE), em 24 de março de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira
CONSIDERANDO, a Portaria nº 098/2023 de 23 de março de 2023, que alterou a composição do Núcleo Docente Estruturante – NDE do Curso de Direito, com mandato de 03 (três) anos.
ANEXO I DO VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGEM:
RESOLVE: DESTINOS: BRASÍLIA OUTRAS CAPITAIS Inteiro: R$170,00 Meia: R$85,00
E
RECIFE
Inteiro: R$84,00 Meia: R$42.00
MUNICÍPIOS COM MUNICÍPIOS COM ATÉ MAIS DE 100KM DE 100KM DE DISTÂNCIA DA DISTÂNCIA DA SEDE SEDE Inteiro: R$ 84,00 Inteiro: R$56,00 Meia: R$ 42,00 Meia: R$ 28.00
Publicado por: Rafael Azevedo da Silva