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MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.310, DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1310
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
9072B384
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115779_2026-03-27_d9cf502a838ace1cc9fa902829e282b9.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.310, DE 24 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.310, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de reajuste remuneratório aos profissionais do magistério público da rede municipal de ensino do Município da Gameleira e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste remuneratório de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o vencimento base dos professores da rede municipal de ensino do Município da Gameleira. Art. 2º - O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos professores efetivos e contratados do magistério público municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário.

§2º Havendo diligência a serviço, com permanência no local de destino menor que 6 (seis) horas, somente fará Jus a meia diária, conforme descrito no Anexo único desta Lei. §3º Está incluído no valor de cada diária, os gastos com alimentação, hospedagem, se for o caso, e quaisquer outros necessários ao desempenho do serviço fora da sede, exceto passagens aéreas, que serão custeadas diretamente pelo Município. §4º O transporte terrestre já é fornecido pela secretaria cujo conselho é vinculado. Art. 3º - Havendo necessidade de pernoitar no local de destino da viagem, terá um acréscimo de 100% (cem) por cento ao valor da uma diária descrita no Anexo, mediante autorização expressa. Art. 4° - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, apenas o(a) Secretário vinculado ao Conselho correspondente. Art. 5º - As diárias de viagens serão liberadas após as viagens, devidamente comprovadas por documentos idôneos, salvo requerimento justiçável de cada conselho, comprovando a necessidade de antecipação. Art. 6º - O pagamento de diárias instituídas por esta Lei terá caráter indenizatório, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsidio. Art. 7º - A comunicação para deslocamento e sua justificativa deverá ser encaminhada e solicitadas via oficio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para o seu deslocamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Art. 8º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto àquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias do Município.

Gameleira (PE), em 24 de março de 2026.

Art. 9º - A diária não será devida nos seguintes casos:

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira

I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município; II – Quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas; III – Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento; IV – Quando o afastamento for exclusivo de interesse do beneficiário da viagem; V – Ao quem estiver em falta com a apresentação de Relatório de Viagem e documentação comprobatória de diária de viagem anterior.

Publicado por: Rafael Azevedo da Silva