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MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1309
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
546381CE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115779_2026-03-27_d9cf502a838ace1cc9fa902829e282b9.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS/2026 e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais REFIS/2026, que tem por objetivo recuperar os créditos de IPTU, TAXAS, MULTAS e ISSQN, ou qualquer outro débito do contribuinte para com este Município, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou não, ajuizados ou não, como forma de incrementar o ingresso de receitas municipais. Art. 2º Os créditos provenientes de IPTU, TAXAS, MULTAS e ISSQN, ou qualquer outro débito do contribuinte para com este Município, inscritos em dívida ativa ou não, em fase administrativa ou

Art. 5º O pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do parcelamento, importa em reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos da presente lei, devendo ser requerida a adesão ao REFIS/2026 diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, através de Termo de Parcelamento e Adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - REFIS/2026, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. Art. 6º O disposto no artigo 2º desta Lei, somente poderá alcançar créditos objeto de litígio judicial, após a formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao direito a verbas decorrentes da sucumbência, devidas pelo Município. Art. 7º Caso o parcelamento efetuado nos termos desta Lei não esteja plenamente quitado até 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Municipal revogará os benefícios concedidos, acarretando o cancelamento da redução de multa e juros que serão reintegrados ao saldo dos débitos, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos da dívida e o Termo de Parcelamento será imediatamente encaminhado à cobrança judicial. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4063 Gameleira (PE), em 24 de março de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira Publicado por: Rafael Azevedo da Silva