Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1309
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-30
- codigo_identificador
- 546381CE
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115779_2026-03-27_d9cf502a838ace1cc9fa902829e282b9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 1.309, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS/2026 e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais REFIS/2026, que tem por objetivo recuperar os créditos de IPTU, TAXAS, MULTAS e ISSQN, ou qualquer outro débito do contribuinte para com este Município, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou não, ajuizados ou não, como forma de incrementar o ingresso de receitas municipais. Art. 2º Os créditos provenientes de IPTU, TAXAS, MULTAS e ISSQN, ou qualquer outro débito do contribuinte para com este Município, inscritos em dívida ativa ou não, em fase administrativa ou
Art. 5º O pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do parcelamento, importa em reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos da presente lei, devendo ser requerida a adesão ao REFIS/2026 diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, através de Termo de Parcelamento e Adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - REFIS/2026, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. Art. 6º O disposto no artigo 2º desta Lei, somente poderá alcançar créditos objeto de litígio judicial, após a formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao direito a verbas decorrentes da sucumbência, devidas pelo Município. Art. 7º Caso o parcelamento efetuado nos termos desta Lei não esteja plenamente quitado até 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Municipal revogará os benefícios concedidos, acarretando o cancelamento da redução de multa e juros que serão reintegrados ao saldo dos débitos, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos da dívida e o Termo de Parcelamento será imediatamente encaminhado à cobrança judicial. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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Pernambuco , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4063 Gameleira (PE), em 24 de março de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira Publicado por: Rafael Azevedo da Silva