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MunicipalPE · Gameleira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.308, DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1308
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
10E0544A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115779_2026-03-27_d9cf502a838ace1cc9fa902829e282b9.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.308, DE 24 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.308, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a executar o novo Plano Anual de Aplicação de Recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e dá outras providências.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4063 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Plano Anual de Aplicação de Recursos – PAR nº 30882120250002-023800, vinculado à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, instituída pela Lei Federal nº 14.399/2022, no valor total de R$ 168.497,95 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Art. 2º Os recursos financeiros referidos no art. 1º serão aplicados conforme as seguintes metas: I – Meta 1 – Ações Gerais (Fomento Cultural) Valor: R$ 160.073,05 (cento e sessenta mil, setenta e três reais e cinco centavos), destinados à premiação de agentes culturais, por meio de chamamento público, nos termos da legislação federal vigente. II – Meta 2 – Custo Operacional Valor: R$ 8.424,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), destinados à gestão, operacionalização, consultoria, comissões de seleção, pareceristas, busca ativa, monitoramento e demais atividades administrativas correlatas. Art. 3º A execução dos recursos observará: I – a Lei Federal nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc); II – a Lei Federal nº 14.903/2024, no que couber; III – as normas complementares expedidas pelo Ministério da Cultura; IV –a legislação municipal aplicável, especialmente as normas orçamentárias e financeiras vigentes. Art. 4º Os recursos correrão à conta de dotação orçamentária própria vinculada à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude, podendo ser suplementados, se necessário, na forma da legislação vigente. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive quanto aos critérios de seleção, formas de pagamento, execução, monitoramento e prestação de contas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gameleira (PE), em 24 de março de 2026.

judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, desde que satisfeitas as condições previstas nesta lei, poderão ser pagos da seguinte forma: I - à vista, em uma única parcela, com vencimento em (30) trinta dias após o ato da adesão ao REFIS/2026, com redução de 100% (cem por cento) na multa e juros de mora. II - parceladamente, no máximo em 10 (dez) vezes, com os prazos e descontos correspondentes previstos na tabela a seguir, sendo a primeira paga em (30) trinta dias após o ato da adesão ao REFIS/2026, e as parcelas seguintes com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao da adesão: III – parceladamente, em 05 (cinco) por cento de desconto de multa e juros, de 11 (onze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos dos registros tributários do contribuinte junto à secretaria de finanças do município. TABELA DE PARCELAS E DESCONTOS DE JUROS E MULTA (REFIS/2026) NÚMERO DE PARCELAS 02 PARCELAS 03 PARCELAS 04 PARCELAS 05 PARCELAS 06 PARCELAS 07 PARCELAS 08 PARCELAS 09 PARCELAS 10 PARCELAS De 11 a 24 parcelas

PERCENTUAL DE DESCONTOS 90% DE DESCONTO 80% DE DESCONTO 70% DE DESCONTO 60% DE DESCONTO 50% DE DESCONTO 40% DE DESCONTO 30% DE DESCONTO 20% DE DESCONTO 10% DE DESCONTO 05% DE DESCONTO

Parágrafo Primeiro - O Programa de Recuperação de Créditos REFIS/2026, desde que requerida pelo contribuinte, também é extensivo aos parcelamentos em vigor, sendo que a redução prevista no artigo 2º incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas. Parágrafo Segundo – As parcelas decorrentes de parcelamentos firmados com base nesta lei, não poderão ser inferiores a 25 (vinte e cinco) UFG – Unidade Fiscal de Gameleira para as pessoas jurídicas e 5 (cinco) UFG – Unidade Fiscal de Gameleira para as pessoas físicas. Art. 3º As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, apresentados na repartição fazendária no período de vigência do REFIS/2026. Art. 4º O prazo final para adesão ao REFIS/2026 será até o dia 31 de dezembro de 2026.

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira Publicado por: Rafael Azevedo da Silva