Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 33/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- GAMELEIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 33
- data
- 2026-07-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-28
- codigo_identificador
- 8FF6B321
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115863_2026-07-27_535ef23a0ca73a0aadfdaff0613b481b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 33/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026.
DECRETO Nº 33/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de Recadastramento Geral e Censo Previdenciário dos servidores públicos do Município de Gameleira, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações em vigor;
Art. 3º A entrega do documento e o preenchimento do formulário de atualização deverão ser realizados no período de 10/08/2026 a 14/08/2026, junto ao setor de Recursos Humanos, na forma presencial no horário de 9h às 13h. Art. 4º O servidor que, devidamente notificado, não apresentar o extrato do CNIS no prazo estipulado no art. 3º, nem justificar a impossibilidade de fazê-lo, incorrerá em violação aos deveres funcionais previstos no art. 143, incisos III e V, e na vedação do art. 144, inciso IV, ambos da Lei Municipal nº 837/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município da Gameleira), sujeitando-se às penalidades nela previstas. § 1º A apuração da conduta e a aplicação de qualquer penalidade dependerão da instauração do procedimento administrativo cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Título VII da Lei Municipal nº 837/91. § 2º A recusa reiterada e injustificada em apresentar as informações necessárias, após regular notificação e oportunidade de defesa, poderá configurar insubordinação grave, nos termos do art. 159, inciso VI, da Lei Municipal nº 837/91, sem prejuízo das penalidades intermediárias de advertência ou suspensão, conforme a gradação prevista nos arts. 154 a 158 do mesmo Estatuto. Art. 5º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de gestão de pessoal, auditoria previdenciária e cumprimento de obrigações fiscais, observadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gameleira, em 27 de julho de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva