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MunicipalPE · Gameleira · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 016/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
GAMELEIRA
tipo
Decreto
numero
016
data
2026-03-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/04/2026
data_publicacao
2026-04-02
codigo_identificador
1BF56EB1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115782_2026-04-01_b6b465fc6e5a4900714ed1eb10a44bf1.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 016/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 016/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026 REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA, BASEADA NA PARCERIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS COM A SOCIEDADE CIVIL NO SETOR DA CULTURA, BEM COMO NO RESPEITO À DIVERSIDADE, À DEMOCRATIZAÇÃO E À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA NO BRASIL.

I. Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; II. Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município da Gameleira, para a distribuição dos recursos na forma prevista na LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, e observandose o artigo 4º deste decreto; III. Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 2º desde decreto; IV. Acompanhar as etapas da transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Gameleira; V. Fiscalizar a execução dos recursos transferidos, em âmbito municipal, a LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022; VI. Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do município da Gameleira.

O PREFEITO MUNICIPAL DA GAMELEIRA, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA, no uso de suas legais atribuições, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e art. 37, inciso II da Constituição Federal;

Art. 4º O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022;

CONSIDERANDO a LEI Nº 14.399, de 8 de Julho de 2022, denominada PNAB, Programa Nacional Aldir Blanc, criada para garantir o fomento direcionado ao setor cultural e para os trabalhadores da Cultura.

§ 1º Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ser nascidos no Município de Gameleira, bem como pessoas físicas naturais de outros municípios e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que deverão comprovar residência ou sede em Gameleira a pelo menos 06 meses;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 regulamenta a Lei Nº 14.399, de 8 de Julho de 2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 02 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4066 § 2º Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ter suas inscrições efetivadas e homologadas no Cadastro Municipal de Cultura; § 3º 0 Cadastro Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude e terá validade de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua homologação, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período; § 4º A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será efetuada pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Gameleira, após verificada e analisada a documentação e os dados apresentados no ato de inscrição no Cadastro; § 5º A inscrição no Cadastro Municipal de Cultura poderá ser excluída a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.

publicação dos editais, com a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude de Gameleira. Art. 6º O beneficiário do apoio apresentará contrapartida a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, no prazo de cento e oitenta dias após o recebimento dos recursos. Parágrafo único – O beneficiário do apoio que não apresentar a contrapartida estabelecido neste Decreto, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei e ficará impedido de contratar e receber recursos por 24 meses, após o final do prazo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022.

CAPÍTULO II APOIOS

Art. 8º Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da LEI Nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço https://www.gameleira.pe.gov.br.

Art. 5º O apoio de que trata este Decreto terá os seguintes valores a ser distribuído com o setor cultural, conforme determina o plano de ação aprovado pelo Ministério da Cultura:

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gameleira, 30 de março de 2026.

Meta 1 - CHAMAMENTO PÚBLICO – FOMENTO A EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS – Projeto (Decreto 11.453/2023) R$ 160.073,05, para a realização de programas, projetos e ações visando à difusão de obras de caráter artístico e cultura; apoio a produções audiovisuais e jogos eletrônicos; exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos; cursos de formação para profissionais da cultura, estudos e pesquisas nas diversas áreas culturais; serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica; bolsas de estudos, pesquisa ou criação; residência artística e intercâmbio cultura; proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial; inventários e incentivos para manifestações culturais brasileiras em risco de extinção; transporte e seguro de objetos de valor cultural; plano anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais; aquisição de ingressos de eventos artísticos para distribuição gratuita; outras ações considerados relevantes por sua dimensão cultural e interesse público, nos termos do artigo 5º da Lei 14.399/2022. Meta 2 - SERVIÇO DE CONSULTORIA - R$ 8.424,90, Custeio de estrutura e de ações administrativas voltadas para consultoria, emissão de pareceres, comissões julgadoras, realização de busca ativa para inscrição de propostas, suporte ao acompanhamento e ao monitoramento, auditorias externas, estudos técnicos e avaliações de impacto e resultado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.399/2022. § 1° Compete a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude remanejar os recursos de apoios que tratam o artigo 5º, META 1 de acordo com a demanda de propostas apresentadas pelo setor cultural e suas diversas categorias; § 2° Os beneficiários dos recursos devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, através de assinatura do Termo de Compromisso, incluída obrigatoriamente a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. § 3° Caberá a Secretaria de Cultura verificar o cumprimento da contrapartida dos beneficiários dos recursos § 4° Fica vedada a concessão de apoio a funcionários, profissionais com cargos comissionados com portaria vinculada na Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude do Município de Gameleira ou com contrato de prestação de serviços em vigor até a data de

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito Municipal da Gameleira Publicado por: Rafael Azevedo da Silva