Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 13 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- FREI MIGUELINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 707
- data
- 2026-07-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-30
- codigo_identificador
- A3468B50
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115865_2026-07-29_8ba9abea7f7612122cfefb6b6ca29daa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 13 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 13 DE JULHO DE 2026 Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Frei Miguelinho e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2026. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do município de Frei Miguelinho, crédito especial, no valor de R$ 228.275,64 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta e cinco
PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 708, DE 13 DE JULHO DE 2026 Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental no âmbito do Município de Frei Miguelinho/PE, em conformidade com a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Frei Miguelinho/PE, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, atualizar a situação vacinal dos estudantes e contribuir para a melhoria da cobertura vacinal de crianças e adolescentes. § 1º O Programa será executado nas escolas públicas municipais, bem como nas escolas privadas que recebam recursos públicos.
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Pernambuco , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4150 § 2º As escolas privadas que não recebam recursos públicos poderão participar do Programa mediante manifestação expressa de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde. § 3º A manifestação de interesse prevista no § 2º deverá ser formalizada por escrito pela direção da escola privada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para a ação, ficando a participação condicionada à capacidade operacional das equipes de saúde e à observância das normas técnicas aplicáveis. § 4º Excepcionalmente, a manifestação de interesse apresentada após o prazo previsto no § 3º poderá ser admitida pela Administração Municipal, desde que haja possibilidade operacional, disponibilidade da equipe de saúde e compatibilidade com o planejamento das ações de vacinação. § 5º A execução do Programa observará as normas do Programa Nacional de Imunizações — PNI, o Calendário Nacional de Vacinação, os atos normativos do Ministério da Saúde e as diretrizes sanitárias aplicáveis. Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território de sua região para planejamento e agendamento das ações de vacinação. § 1º As ações de vacinação ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez por ano, preferencialmente no período indicado pelo Ministério da Saúde para a estratégia nacional de vacinação nas escolas, sem prejuízo de campanhas adicionais ou de outras ações de intensificação vacinal. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde definirá, em conjunto com a direção da unidade escolar, a data, o horário, a equipe responsável e o espaço adequado para a realização da vacinação, observadas as condições de segurança, privacidade, conservação dos imunobiológicos e organização do fluxo dos estudantes. § 3º A unidade escolar deverá colaborar com a organização logística da ação, especialmente quanto à disponibilização de espaço adequado, comunicação institucional às famílias e ordenamento do fluxo dos estudantes, sem assumir atribuições técnicas próprias da área de saúde. Art. 3º A escola deverá comunicar previamente os pais ou responsáveis legais dos estudantes acerca da ação de vacinação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 1º O comunicado deverá informar, no mínimo: I — a data, o horário e o local da ação de vacinação; II — a finalidade da ação; III — a orientação para que o estudante apresente, sempre que possível, caderneta, carteira ou cartão de vacinação; IV — a informação de que a ausência da caderneta, carteira ou cartão de vacinação não impedirá, por si só, a avaliação pela equipe de saúde; V — a forma pela qual os pais ou responsáveis legais poderão autorizar a vacinação ou apresentar termo de recusa; VI — os canais de contato da unidade básica de saúde responsável para esclarecimento de dúvidas. § 2º O comunicado poderá ser encaminhado por meio físico ou eletrônico, inclusive agenda escolar, aplicativo de comunicação, mensagem eletrônica, grupo institucional ou outro meio usualmente utilizado pela escola para comunicação com as famílias. Art. 4º A vacinação dos estudantes menores de idade no ambiente escolar dependerá de prévia ciência dos pais ou responsáveis legais, assegurada a possibilidade de autorização ou de recusa. § 1º A vacinação somente será realizada mediante autorização dos pais ou responsáveis legais, por escrito ou por meio eletrônico idôneo, sem prejuízo da observância das normas do Programa Nacional de Imunizações — PNI e das orientações do Ministério da Saúde. § 2º Os pais ou responsáveis legais poderão apresentar termo de recusa à vacinação do estudante no ambiente escolar, sem prejuízo de posterior comparecimento à unidade básica de saúde para avaliação e atualização da situação vacinal. § 3º A ausência de resposta dos pais ou responsáveis legais não autorizará, por si só, a vacinação do estudante menor de idade no ambiente escolar.
§ 4º A autorização ou o termo de recusa deverá ser arquivado pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo necessário à comprovação do fluxo de ciência familiar e à execução da política pública, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais. § 5º A recusa injustificada à vacinação recomendada pelas autoridades sanitárias poderá ensejar orientação pela equipe de saúde e adoção das medidas cabíveis pela rede de proteção, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Na data agendada, a equipe de saúde responsável realizará a análise da situação vacinal dos estudantes e, quando cabível, procederá à atualização vacinal, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações — PNI e demais orientações do Ministério da Saúde. § 1º A ausência de caderneta, carteira ou cartão de vacinação não impedirá, por si só, a avaliação da situação vacinal do estudante, cabendo à equipe de saúde adotar os procedimentos técnicos cabíveis, inclusive a emissão de novo cartão ou caderneta, quando aplicável, e o devido registro nos sistemas oficiais de informação. § 2º Não serão vacinados na escola os estudantes que apresentarem contraindicação médica específica ou histórico de evento adverso que impeça a administração de determinada vacina, devidamente informado à equipe de saúde, sem prejuízo de avaliação técnica individualizada. § 3º A avaliação da situação vacinal, a indicação dos imunizantes, a administração das doses, o registro das vacinas aplicadas e a orientação sanitária às famílias competem exclusivamente à equipe de saúde responsável. Art. 6º A escola não realizará avaliação técnica da situação vacinal dos estudantes, nem ficará responsável pela indicação de imunizantes, registro clínico, busca ativa sanitária ou visita domiciliar. § 1º A atuação da escola ficará limitada ao apoio institucional e logístico necessário à execução do Programa, compreendendo: I — comunicação prévia às famílias; II — recebimento e encaminhamento das autorizações ou termos de recusa, quando utilizados em meio físico; III — organização do fluxo dos estudantes no dia da ação; IV — disponibilização de espaço adequado para a equipe de saúde; V — apoio na identificação administrativa dos estudantes, quando necessário. § 2º A busca ativa de estudantes com situação vacinal pendente, quando necessária, será realizada pela equipe de saúde, podendo contar com apoio institucional da escola exclusivamente para fins de comunicação com a família, vedado o compartilhamento excessivo de dados pessoais. Art. 7º O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis de saúde no âmbito do Programa deverá observar a finalidade específica de execução de política pública de saúde, atualização vacinal, registro sanitário, planejamento das ações e proteção da saúde coletiva. § 1º O compartilhamento de informações entre as unidades escolares e as equipes de saúde deverá restringir-se aos dados estritamente necessários à execução do Programa. § 2º Para fins de organização da ação de vacinação, poderão ser utilizados os seguintes dados administrativos dos estudantes: I — nome completo do estudante; II — data de nascimento; III — turma ou ano escolar; IV — nome dos pais ou responsáveis legais; V — contato telefônico ou eletrônico dos pais ou responsáveis legais, quando necessário à comunicação sobre a ação. § 3º Dados de saúde, inclusive informações constantes de caderneta, carteira ou cartão de vacinação, somente poderão ser acessados e tratados pela equipe de saúde ou por agentes públicos autorizados, quando indispensáveis à execução do Programa. § 4º A digitalização, fotografia, cópia ou armazenamento de caderneta, carteira ou cartão de vacinação somente poderá ocorrer quando indispensável à execução da ação de saúde, devendo ser adotadas medidas de segurança, controle de acesso e limitação de guarda ao período necessário à finalidade pública correspondente.
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Pernambuco , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4150 § 5º É vedada a exposição pública, divulgação indevida ou utilização dos dados pessoais e de saúde dos estudantes para finalidade diversa da execução do Programa. Art. 8º Após a ação de vacinação, a equipe de saúde responsável deverá registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação e, quando cabível, na caderneta, carteira ou cartão de vacinação do estudante. § 1º Quando constatada pendência vacinal que não possa ser regularizada no ambiente escolar, a equipe de saúde orientará os pais ou responsáveis legais quanto ao comparecimento à unidade básica de saúde de referência. § 2º A orientação de que trata o § 1º poderá ser encaminhada por intermédio da escola, em envelope fechado, comunicado individual ou meio eletrônico institucional, preservada a confidencialidade das informações de saúde do estudante. § 3º Persistindo a necessidade de acompanhamento, a unidade básica de saúde poderá realizar contato direto com a família, por meio de seus canais próprios, inclusive para orientação, agendamento ou visita domiciliar, quando tecnicamente indicada. Art. 9º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, observada a organização territorial da atenção básica e a capacidade operacional das equipes de saúde. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde: I — coordenar a execução do Programa; II — definir as equipes responsáveis pela vacinação; III — providenciar os imunobiológicos, insumos, registros e demais condições sanitárias necessárias; IV — observar as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações — PNI; V — realizar o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais; VI — orientar as famílias quanto à atualização da situação vacinal dos estudantes; VII — adotar, quando necessário, medidas de busca ativa sanitária e acompanhamento dos estudantes com pendências vacinais. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I — articular a participação das unidades escolares municipais; II — apoiar a comunicação institucional com as famílias; III — orientar as escolas quanto aos procedimentos administrativos previstos nesta Lei; IV — auxiliar na organização logística das ações no ambiente escolar; V — assegurar que a atuação das unidades escolares respeite os limites administrativos e não interfira nas competências técnicas da área de saúde.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.802, de 28 de novembro de 2023; CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.067, de 24 de março de 2025; CONSIDERANDO o Termo de Adesão firmado pelo Município de Gameleira ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Modalidade Compra com Doação Simultânea, no âmbito do Município de Gameleira/PE. Art. 2º Os alimentos adquiridos por meio do PAA serão destinados às famílias em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional, observadas as normas federais aplicáveis e os critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 3º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, ser á responsável pelo recebimento, organização, controle e distribuição dos alimentos às famílias beneficiárias. Art. 4º Poderão ser beneficiárias as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja situação de vulnerabilidade social seja identificada e acompanhada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5 º A seleção das famílias beneficiárias observará critérios técnicos de vulnerabilidade social, garantindo os princípios da impessoalidade, transparência, equidade e interesse público. Art. 6º Terão prioridade no recebimento dos alimentos: I– Famílias inscritas no Cadastro Único que não sejam beneficiárias de programas municipais de distribuição regular de cestas básicas; II– Famílias que não estejam sendo atendidas pelas Cozinhas Comunitárias do Município;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 13 de julho 2026.
III– Famílias com crianças, idosos, gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência ou atípicas, conforme a avaliação e parecer da equipe técnica do CRAS;
JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito
IV– Famílias em situação de insegurança alimentar identificadas pela equipe técnica do CRAS.
Publicado por: Maria Luiza de Lucena