Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 13 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- FREI MIGUELINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 706
- data
- 2026-07-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-30
- codigo_identificador
- 3C69E254
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115865_2026-07-29_8ba9abea7f7612122cfefb6b6ca29daa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 13 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 13 DE JULHO DE 2026 Institui e aprova o Plano Municipal Decenal da Primeira Infância — PMPI do Município de Frei Miguelinho/PE, para o período de 2025 a 2035, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 3º O Plano Municipal Decenal da Primeira Infância tem por finalidade orientar a formulação, a implementação e o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais destinadas à promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, observadas as diretrizes, objetivos, estratégias e ações constantes do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O PMPI deverá ser executado de forma intersetorial, articulada e integrada, considerando a criança como sujeito de direitos e cidadã, bem como a relevância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento infantil e humano. Art. 4º São diretrizes gerais do Plano Municipal Decenal da Primeira Infância: I — atendimento ao interesse superior da criança; II — reconhecimento da criança como sujeito de direitos e cidadã; III — promoção do desenvolvimento integral na primeira infância; IV — articulação intersetorial das políticas públicas municipais; V — fortalecimento do papel da família e da comunidade no cuidado, na proteção e na promoção do desenvolvimento infantil; VI — integração das ações de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, proteção e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento da criança; VII — atenção às crianças em situação de vulnerabilidade, risco social ou violação de direitos; VIII — valorização da participação social e do controle social na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações voltadas à primeira infância. Art. 5º A execução do Plano Municipal Decenal da Primeira Infância observará os eixos, objetivos, ações estratégicas, metas e responsabilidades definidos no Anexo Único desta Lei, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação, proteção, cultura, esporte, lazer e demais políticas públicas relacionadas à primeira infância. Parágrafo único. As ações previstas no PMPI serão desenvolvidas de modo progressivo, conforme as possibilidades administrativas, técnicas, orçamentárias e financeiras do Município, sem prejuízo da prioridade conferida às políticas públicas voltadas à primeira infância. Art. 6º A implementação do PMPI caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas públicas relacionadas à primeira infância, de forma integrada e articulada, observadas suas competências legais, administrativas e institucionais. § 1º A execução do Plano deverá observar a atuação conjunta dos setores municipais envolvidos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e proteção à criança. § 2º A Administração Municipal poderá promover a articulação com conselhos municipais, órgãos do sistema de garantia de direitos, entidades da sociedade civil, famílias e comunidade, nos termos das diretrizes previstas no Anexo Único desta Lei. Art. 7º O Município poderá manter instância intersetorial de acompanhamento do PMPI, composta por representantes dos órgãos municipais diretamente envolvidos com as políticas públicas voltadas à primeira infância, sem prejuízo da participação dos conselhos municipais competentes. § 1º A instância intersetorial de que trata o caput terá caráter de articulação, acompanhamento, apoio técnico e monitoramento das ações previstas no Plano.
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Pernambuco , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4150 § 2º A composição, a organização e o funcionamento da instância intersetorial poderão observar a estrutura já existente no Município para elaboração, acompanhamento e avaliação do PMPI. Art. 8º O monitoramento do Plano Municipal Decenal da Primeira Infância será realizado de forma contínua, com acompanhamento das ações, estratégias, metas e indicadores previstos no Anexo Único desta Lei. § 1º As revisões do PMPI deverão ocorrer, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar sua execução, corrigir rumos, atualizar estratégias e aprimorar a efetividade das políticas públicas voltadas à primeira infância. § 2º As revisões deverão considerar o diagnóstico municipal, os dados disponíveis, a execução das ações estratégicas e a necessidade de atualização da rede de parceiros envolvidos na promoção dos direitos das crianças na primeira infância.
reais e sessenta e quatro centavos) conforme programação orçamentária constante no Anexo I. Art. 2˚. Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotações, conforme disposições do § 1˚ do art. 43 da Lei Federal n˚ 4.320/64, especificadas no decreto de abertura do crédito especial. §1°. As dotações incluídas no Orçamento Municipal por meio do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei poderão ser suplementadas e/ou remanejadas nos termos do Art. 8º, da Lei n˚ 682, de 26 de novembro de 2025. Art. 3º. Os recursos financeiros necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de recursos financeiro do exercício vindo Impostos e Transferência para a Saúde (LC nº 141/2012).
Art. 9º Os órgãos municipais responsáveis pela execução das ações previstas no PMPI deverão, no âmbito de suas atribuições, colaborar com o fornecimento de informações, dados, relatórios e demais elementos necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano. Parágrafo único. O acompanhamento do PMPI deverá buscar a integração das informações produzidas pelas políticas públicas municipais, de modo a subsidiar a tomada de decisões e o aperfeiçoamento das ações voltadas à primeira infância.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, bem como outros recursos legalmente disponíveis, respeitadas as normas de planejamento, orçamento e responsabilidade fiscal aplicáveis à Administração Pública. Parágrafo único. A inclusão de ações do PMPI nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal deverá observar a compatibilidade com as diretrizes, estratégias e prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
DOTAÇÕES QUE FARÃO PARTE DO ORÇAMENTO APÓS ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL
Art. 11 O Plano Municipal Decenal da Primeira Infância poderá ser atualizado, revisado ou aperfeiçoado sempre que necessário, observadas as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e o processo de acompanhamento e avaliação previsto nesta Lei. Art. 12 O Anexo Único desta Lei é parte integrante e indissociável da presente norma, correspondendo ao Plano Municipal Decenal da Primeira Infância do Município de Frei Miguelinho/PE — 2025– 2035.
Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 13 de julho 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito ANEXO I
Órgão: 14000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade: 14002 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde Subfunção: 301 - Atenção Básica Programa: 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DA POPULAÇÃO Ação: 1.114 – Aquisição/Desapropriação de Imóveis de Interesse Público Elemento de Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 103 – MSC - 1.500.1002 15% de Impostos e 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis 228.275,64 Transferência para a Saúde (LC nº 141/2012) 228.275,64 TOTAL
Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 13 de julho 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito Publicado por: Maria Luiza de Lucena