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MunicipalPE · Frei Miguelinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 702, DE 11 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
FREI MIGUELINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
702
data
2026-05-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/06/2026
data_publicacao
2026-06-04
codigo_identificador
D4708DD3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115825_2026-06-03_8119634fd0bb00f14f2057ab6573e9fe.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 702, DE 11 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 702, DE 11 DE MAIO DE 2026 Institui o novo Código Tributário do Município de Frei Miguelinho/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei Complementar para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: TÍTULO I www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Frei Miguelinho, o Sistema Tributário Municipal e estabelece, com fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Frei Miguelinho, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. Parágrafo único.Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco. CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º. A competência legislativa do Município de Frei Miguelinho em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Frei Miguelinho, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 3º.A legislação tributária municipal compreende às leis, os decretos e às normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal. Parágrafo único.São normas complementares das leis e dos decretos: I – as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com às entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios. Art. 4º. O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos: I – Impostos: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) Sobre a Transmissão Onerosa ―Inter vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI. II – Taxa: a) Decorrentes da Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Municipais Específicos e Divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e b) Decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia. III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTINUAÇÃO Art. 5º. Ao Município é vedado: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes; III – exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, saúde e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo; d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º.A vedação do inciso VI, alínea ―a‖, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º.As vedações do inciso VI, alínea ―a‖, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º.As vedações do inciso VI, alíneas ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º.O disposto no inciso VI deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei. § 5º.O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea ―c‖ do inciso VI deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º.Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso VI, alínea ―c‖, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade. § 7º.O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário de Finanças. § 8º.O pedido de reconhecimento de imunidade tramitará preferencialmente por meio eletrônico ou físico, observado o procedimento, prazos e recursos previstos em regulamento. § 9º.A vedação do inciso III, ―c‖, deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 4º, inciso I, ―a‖ desta Lei. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Modalidades Art. 6º.A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º.Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º.Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II Do Fato Gerador Art. 7º.Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal. Art. 8º.Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 9º.Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Parágrafo único.A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 10.Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 11.A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Seção III Dos Sujeitos da Obrigação Tributária Art. 12.O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Frei Miguelinho, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos municipais. § 1º.A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º.Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 13.Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas. Art. 14. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser: I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei. Art. 15.Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município. Art. 16.Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IV Da Capacidade Tributária Passiva Art. 17.A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na Secretaria da Fazenda do Município de Frei Miguelinho, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Da Solidariedade Art. 18.Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único.A solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. Seção VI Do Domicílio Tributário Art. 19.Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º.A Secretaria de Finanças, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos; § 2º.Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte. III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 3º.Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. Art. 20.O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. Seção VII Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 21.Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, à Contribuição de Melhoria, e às penalidades pecuniárias subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Parágrafo único.No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 22.São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo ―de cujus‖ até a data da abertura da sucessão. Art. 23.A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas. Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual. Art. 24.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. § 1º.O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º.Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º.Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Seção VIII Das Responsabilidades de Terceiros Art. 25.Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único.O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 26.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 28.As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 29.O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. § 1º.Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. § 2º.Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização monetária. § 3º.Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica. Seção II Da Constituição do Crédito Tributário Art. 30.A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. § 1º.Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive atualização monetária e juros de mora. § 2º.O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 31.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada. § 1º.Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. Art. 32. O servidor público do Município, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo e os assemelhados, que, em razão de suas funções, tenha ou venha ter conhecimento formal de fatos ou atos sujeitos à incidência tributária ou infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, encaminhando, em até 10 (dez) dias úteis de sua ocorrência, à Diretoria de Administração da Secretaria de Finanças os atos processuais, relatórios, papeis e quaisquer outros documentos que deram origem aos referidos atos ou fatos, para o necessário lançamento do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de outras cominações legais. Art. 33.O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 38. Art. 34.A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção III Modalidades de Lançamento Art. 35.O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º.A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º.Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 36.Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 37.O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único.A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 38.O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º.O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º.Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º.Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º.Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção IV Da Suspensão do Crédito Tributário Art. 39.Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos seguintes deste Código, que tratam do processo administrativo fiscal; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único.A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária. Seção V Moratória Art. 40.A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único.A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 41.A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 42.Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único.A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 43.A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único.No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 44. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º.Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º.Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3º.Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Seção VI Da Extinção do Crédito Tributário Art. 45.O crédito tributário será extinto por: I - pagamento; II - compensação; III - transação; IV - remissão; V - prescrição e decadência; VI - conversão do depósito em renda; VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do disposto neste código; VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente; IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória; X - decisão judicial passada em julgado; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Seção VII Do Pagamento Art. 46.O pagamento poderá ser feito em moeda corrente do país. Art. 47.O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria da Fazenda do Município de Frei Miguelinho. Parágrafo único.No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 48.O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Parágrafo único.O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente. Art. 49.Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Art. 50.O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º.Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º.O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. § 3º.A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 51.Fica autorizado o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Art. 52.Fica autorizado o Procurador Geral do Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. Parágrafo único.A competência prevista neste artigo somente poderá ser exercida no curso de processo judicial. Seção VIII Da Compensação Art. 53.A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º.A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições. I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor; II - não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade solidária; III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa; IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados; e V - é admitida compensação em casos de cessão de créditos. § 2º.Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 54.O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável. § 1°.Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a fazenda municipal. § 2°.A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado. § 3º.São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação. Art. 55.Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 56.O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal. Seção IX Da Transação Art. 57.O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses Municipais, prevenir ou terminar litígio, judicial ou administrativo, visando à extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da contraprestação ajustada. Parágrafo único.Na realização da transação, o Município será representado pelo seu Procurador Geral, com poderes para transacionar, sempre mediante justificativa fundamentada, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; e V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Seção X Da Remissão Art. 58.A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e condições para sua concessão. Seção XI Da Prescrição e Decadência

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 59.Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para cobrança do crédito tributário. Art. 60.A prescrição será interrompida: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 61.O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único.O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento. Seção XII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 62.O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre as partes. Seção XIII Da homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte Art. 63.O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º.O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º.Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º.Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º.Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção XIV Consignação em pagamento Art. 64.Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos: I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º.Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar. § 2º.Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda. § 3º.Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e da atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO V Seção I Da Exclusão do Crédito Tributário Art. 65.Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Seção II Isenção Art. 66.Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. § 1º.A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. § 2º.A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares. § 3º.A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual. § 4º.A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 5º.Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a isenção será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação. § 6º.Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão. § 7º.A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no § 4º deste artigo. § 8º.O despacho referido no § 4º não gera direito adquirido. Art. 67.A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Seção III Anistia Art. 68.A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele; II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 69.A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município em função das condições a ela peculiares; e d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 70.A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único.O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido. CAPÍTULO VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais Art. 71.A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único.A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 72.Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 73.Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 74.Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º.A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º.Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Seção II Preferências Art. 75.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único.Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da leifalimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 76.A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único.O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 77.São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 78.São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 79.São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 80.A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 81.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 82.Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS Art. 83.Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 84.Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem. Parágrafo único.Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato. Art. 85.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único.Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 86.As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: I – multas por infração; II – proibição de: a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas; b) participar de licitações; c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município; d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, definidos em regulamento; e e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais; III – apreensão de documentos e interdição do estabelecimento; IV – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais. § 1º.A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. § 2º.Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos: I – multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação fiscal; II – multa de mora de: a)5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento; c)15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento; e d)20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior. III – juros de mora, na forma prevista no artigo 295 desta lei. § 3º.Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Expediente, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 87.Compete ao Secretário de Finanças: I – cancelar administrativamente os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de: a)prescrição; b)remissão; c)cobrança antieconômica; e d)transação, na forma de lei específica. § 1º.O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pela respectiva unidade lançadora do tributo. § 2º.Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria municipal, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Procurador Geral. Art. 88.Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos. § 1º.A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber. § 2º.Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator. Art. 89.O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. Art. 90.Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais. TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 91.O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, zona de expansão urbana ou rural, independentemente de sua forma, exceto os imóveis utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial do Município. § 1º.Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial; II – abastecimento d'água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 2º.Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, indústria, ao comércio ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º.O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. § 4º.Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal específica. Art. 92.O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos. Art. 93.Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do ―habite-se‖ ou ―aceite-se‖, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás; II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade. Parágrafo único.Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício. Seção II Da Isenção Art. 94.Ficam isentos do IPTU, da TMRS e taxa correlatas os imóveis pertencentes aos contribuintes que se enquadrem, cumulativamente, nas hipóteses a seguir: I - Imóveis cujo contribuinte tenha cedido gratuitamente e em sua totalidade para utilização da Administração Direta da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal ou do Município. II - os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) ser viúva(o) ou companheiro(a) sobrevivente de união estável reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável; c) não possuir outro imóvel no Município, inclusive aqueles em nome do cônjuge ou companheiro, do filho menor ou do filho maior inválido; d) não auferir renda bruta mensal superior a dois salários mínimos; e) residir no imóvel; f) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. III – Os imóveis de propriedade de pessoas com deficiência física ou mental, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), portadores da Síndrome de Down,deficiência intelectual e/ou múltipla, cuja deficiência tenha sido comprovada por laudo médico pericial. IV – os imóveis cedidos total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito. V – os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: a) comprovada a destinação do imóvel; b) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa. VI – os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro, associações comunitárias, sindicatos e associações de classe, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários. VII - Será concedida isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e TMRS, relativa ao único imóvel residencial de propriedade e de domicílio de pessoa de baixa renda, desde que: a) o beneficiário esteja inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico; b) o cônjuge, o companheiro e os filhos, menores ou maiores incapazes, não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural que possa ser considerado residência familiar; c) o pedido de isenção seja instruído com certidão de matrícula do imóvel, comprovante de inscrição no CadÚnico, documento de identificação e declaração de composição familiar. § 1º.As isenções de que trata o inciso III poderá ser concedida desde que atendidos os requisitos previstos no inciso II, alíneas ―b‖, ―c‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, deste artigo. § 2º.As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei. § 3º. O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator, na forma do regulamento, a perda do benefício. § 4º.As isenções de que trata este artigo serão requeridas anualmente junto à Secretaria da Fazenda, em processo administrativo, instruído o pedido com os seguintes documentos: I - com relação ao inciso II deste artigo, além da certidão de óbito, será aceito como documento comprobatório da viuvez, a cópia da certidão de casamento cível ou paroquial, no caso de casamento apenas no religioso, e como comprovação da união estável, a sentença judicial que a reconheça ou a certidão de dependência do(a) requerente em relação ao de cujus, junto à Previdência Social; II - certidão fornecida pelo cartório de imóveis ou pela diretoria responsável pelo Cadastro Imobiliário do Município de Frei Miguelinho, comprovando propriedade de apenas um imóvel, na hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo; III - estatuto social, nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo; IV - ata de fundação e de eleição da atual diretoria, no caso dos incisos V e VI do caput deste artigo; V - cópia do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou do cartão do CNPJ, na hipótese de pessoa jurídica; e VI - cópia do contrato de concessão de direito real do uso e habitação, para os casos de imóveis doados pelo Município. § 5º.Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, nos termos do inciso V, os imóveis que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos: I - os salões de apoio; II - os salões paroquiais; III - os seminários; IV - os prédios administrativos e assistencial; V - os estacionamentos do templo; VI - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa. § 6º.As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob pena de decadência do direito.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 7º.A concessão da isenção parcial prevista no inciso VII, deste artigo, dependerá de requerimento do interessado, será condicionada à avaliação do serviço fazendário municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante processo administrativo, se comprovada informação inverídica. Fica o beneficiário sujeito à cobrança dos tributos devidos acrescidos de juros e multa quando houver perda do direito por fraude ou omissão dolosa. Seção III Dos Contribuintes e Dos Responsáveis Art. 95.Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Art. 96.Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores. § 1º.O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao ―de cujus‖. § 2º.A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido. Art. 97.O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débito relativa ao imóvel. Seção IV Da Base de Cálculo e Das Alíquotas Subseção I Da Base de Cálculo Art. 98. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal do imóvel, apurado conforme os elementos constantes no Mapa Genérico de Valores ou obtido mediante declaração do contribuinte. § 1º.O valor declarado pelo contribuinte para fins de base de cálculo do IPTU, goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e servirá de referência para os processos de desapropriação. § 2º.O valor declarado pelo contribuinte, somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Art. 99.O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. § 1º.O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel sempre no dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2º.Não sendo expedido o Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados monetariamente, através de Decreto, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Subseção II Da Apuração por Instrumentos Legais de Padronização Art. 100.O Mapa Genérico de Valores, constante no Anexo I, desta Lei Complementar, conterá a Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Planta Genérica de Valores de Construção e a Planta Genérica de Fatores de Correção, que fixarão, respectivamente, os valores unitários de metros quadrados de terrenos, os valores unitários de metros quadrados de construções e os fatores de correções de terrenos, bem como, os fatores de correções de construção. Art. 101.O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção de terreno, previstos no Mapa Genérico de Valores, que serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno. § 1º.O cálculo para apuração do valor venal do terreno será procedido com a seguinte formula: VVT = AT x Vm2T x FC 1 x FC 2 x FC 3 x FC 4,onde: VVT= Valor Venal do Terreno; AT= Área do terreno; Vm2T= Valor do m2do terreno. Tabela I, Anexo I desta lei; FC 1= Fator de correção quanto a situação do imóvel. Tabela II, Anexo I desta lei; FC 2= Fator de correção quanto a topografia do imóvel. Tabela III, Anexo I desta lei; FC 3= Fator de correção quanto a pedologia do imóvel. Tabela IV, Anexo I desta lei; e FC 4= Fator de correção quanto a infraestrutura do logradouro. Tabela V, Anexo I desta Lei. § 2º.O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I – ao da face de quadra da situação do imóvel; II – no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro com maior valor de metro quadrado de terreno; III – em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro com maior valor de metro quadrado de terreno; e IV – em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. § 3º.Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; II - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares; e III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel. § 4º.No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: FITC = (ATxAU)/AC, onde: FITC= fração ideal de terreno comum; AT= área total de terreno do condomínio; AU= área construída da unidade autônoma; e AC= área total construída do condomínio. § 5º.Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: I – construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II – construção em andamento ou paralisada; III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição ou abandonadas por inércia dos proprietários; IV – prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação; e www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 V – construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas. § 6º. Quando se tratar de gleba, que é a porção de terra contínua com mais de 5.000m2(cinco mil metros quadrados). § 7º.Os critérios previstos neste artigo serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo. Art. 102.O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total de construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de construção, previstos no Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da construção. § 1º.O cálculo para apuração do valor venal da construção será procedido com a seguinte formula: VVC = AC x Vm2E x FC 5 x FC 6 x FC 7 x FC 8 x FC 9,onde: VVC= Valor venal da construção; AC= Área construída; Vm2E= Valor do m2edificado. Tabela VI, Anexo I desta lei; FC 5= Fator de correção quanto ao tipo de construção do imóvel. Tabela VII, Anexo I desta lei; FC 6= Fator de correção quanto a conservação do imóvel. Tabela VIII, Anexo I desta lei; FC 7= Fator de correção quanto ao padrão de construção do imóvel. Tabela IX, Anexo I desta lei; FC 8= Fator de correção quanto a esquadria do imóvel. Tabela X, Anexo I desta lei; FC 9= Fator de correção quanto a coberta do imóvel. Tabela XI, Anexo I desta lei. Art. 103.A área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1º.Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2º.No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. § 3º.As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Art. 104.No cálculo da área total de construção no qual exista prédio em condomínio será acrescentada à área privativa de construção de cada unidade, a parte correspondente das áreas construídas comuns em função de sua quota-parte. Parágrafo único.A quota-parte de área construída comum correspondente a cada unidade autônoma será calculada conforme a fórmula abaixo: QPACC = (ATxAU)/AC,onde: QPACC= quota-parte de área construída comum AT= Área Total Comum Construída do Condomínio AU= área construída da unidade autônoma AC= área total construída do condomínio Art. 105. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro quadrado de construção, os fatores de correção de terreno e os fatores de correção de construção serão obtidos, respectivamente, na Tabela de Preço de Terreno, na Tabela de Preço de Construção, na Tabela de Fator de Correção de Terreno e na Tabela de Fator de Correção de Construção. § 1º.Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de preço de construção são os constantes no Anexo I, desta Lei Municipal. § 2º.O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor. § 3º.Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento). Art. 106.O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel com a alíquota correspondente. Art. 107.O valor venal do imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do valor venal do terreno com o valor venal da construção. Art. 108.O valor venal do imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do valor venal do terreno mais a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota-parte de área construída comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC),onde: VVI= Valor Venal do Imóvel; VVT= Valor Venal do Terreno; FITC= Fração Ideal de Terreno Comum; VVC= Valor Venal da Construção; e QPACC= Quota-Parte de Área Construída Comum. Art. 109.Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o ―status‖ econômico de seu proprietário; II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte. Subseção III Da Apuração por Avaliação Especial Art. 110.O valor venal será apurado por avaliação especial quando: I - os elementos utilizados para a apuração do valor do metro quadrado ou os fatores de correção aplicados, conforme os critérios definidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos, não corresponderem à realidade fática do imóvel; II - os elementos utilizados para a apuração do valor do metro quadrado de construção ou os fatores de correção aplicados, conforme os critérios definidos na Tabela de Valores de Edificações, não corresponderem à realidade fática do imóvel; III - ocorrer modificação nas condições físicas do imóvel ou qualquer outra modificação que determine a alteração do seu valor venal; e IV - houver alteração de valor venal decorrente da utilização de estimativa fiscal para cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. Art. 111.O sujeito passivo também poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a apuração do valor venal através de avaliação especial especificando a situação fática que não se encontra compatível com os critérios definidos nos instrumentos legais de padronização. Art. 112.O órgão responsável pelo lançamento do imposto utilizará as informações coletadas através de diligênciain locopara efetuar os ajustes necessários à adequação dos critérios definidos nos instrumentos legais de padronização ou estimativa fiscal à realidade fática do imóvel. Art. 113.O lançamento do imposto com base em valor venal apurado por avaliação especial será executado para fato gerador posterior ao deferimento do pedido formulado pelo sujeito passivo. Parágrafo único.Ato do Poder Executivo estabelecerá prazo para a conclusão do processo de apuração do valor venal por avaliação especial.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Subseção IV Da Apuração por Arbitramento Art. 114.O valor venal será apurado por arbitramento quando: I - o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários a apuração do valor venal; II - o imóvel encontrar-se fechado; e III - o valor venal do imóvel esteja inferior a 60% do Custo Unitário Básico da Construção Civil-CUB, hipótese em que a Administração Fazendária poderá, através do devido processo administrativo legal, majorar o valor venal do imóvel, observado o limite de até 20% por exercício; § 1°. O órgão responsável pelo lançamento do imposto utilizará as informações coletadas, inclusive através de diligênciain locopara estimar os dados necessários à apuração do valor venal levando em consideração os elementos circunvizinhos, o padrão construtivo de edificações semelhantes e o Custo Unitário Básico da Construção Civil-CUB. § 2°.Para os exercícios subsequentes ao do arbitramento, deverá ser observado o limite de até 20% por exercício, para efeito de atualização do valor venal. Subseção V Das Alíquotas Art. 115.O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas: I - para os imóveis não edificados: 2,0% (dois por cento). II - para os imóveis edificados: 1,0% (um por cento) para os imóveis residenciais; 1,2% (um virgula dois por cento) para os imóveis comerciais, prestadores de serviços e industriais. § 1º. Considera-se imóvel não edificado a terra nua. § 2º.Equipara-se a imóvel não edificado aquele cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, podendo ser removida sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. § 3º.Considera-se imóvel edificado: I - aquele que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino; e II - o imóvel com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição. Art. 116.O imóvel que, nos termos da legislação específica, não atender à sua função social ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a aplicação das seguintes alíquotas progressivas: I - 2,0% (dois por cento) para o primeiro exercício; II - 4,0% (quatro por cento) para o segundo exercício; III - 8,0% (oito por cento) para o terceiro exercício; IV - 12,0% (doze por cento) para o quarto exercício; e V - 15,0% (quinze por cento) para o quinto exercício. Parágrafo único.Caso as exigências definidas na legislação especifica não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências. Seção V Do Lançamento Art. 117.O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros. § 1º.Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. § 2º.A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 118.O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida. Parágrafo único.O lançamento será feito, ainda: I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo; II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na proporção de sua parte; e III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel. Art. 119.Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto, alternativamente, por: I – envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado; II – envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado; III – edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município; e IV – meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. Seção VI Do Recolhimento Art. 120.O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. § 1º.O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento. § 2º.Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de até 30% (trinta por cento). §3º Aos contribuintes do IPTU que optarem pelo pagamento parcelado, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto, desde que todos os débitos com a Fazenda Pública estejam quitados até 30 de novembro de cada exercício. Art. 121.O recolhimento do IPTU será efetuado, conjuntamente com as taxas municipais e seus acréscimos, na rede bancária autorizada. Seção VII Do Cadastro Imobiliário Fiscal e Das Obrigações Acessórias

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 122.Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída. § 1º.Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. § 2º.A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida: I – pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda; IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; VI – pelo possuidor a legítimo título; VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; e VIII – de ofício. § 3º.As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. Art. 123.O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. § 1º.A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no § 2º do art. 122, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. § 2º.Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no cadastro, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente. § 3º.Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Frei Miguelinho, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território de Frei Miguelinho, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. § 4º.Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel. § 5º.Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos - TMRS, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada. Art. 124.Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico. § 1º.Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. § 2º.As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. Art. 125.A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a concessão de ―habite-se‖, para edificação nova, e de ―aceite-se‖, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes. § 1º.Os documentos referidos no ―caput‖ deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. § 2º.A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência de débitos. Art. 126.No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. Parágrafo único.A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades cabíveis. Art. 127.A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 136 desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. Art. 128.A Secretaria de Infraestrutura do Município, fornecerá à Secretaria de Finanças, no prazo de trinta dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, ―habite-se" e ―aceite-se" concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do Cadastro. Art. 129.Não será concedida licença de construção ou ―Aceite-se‖, para obras sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal. Parágrafo único. O ―Habite-se‖ será concedido, exclusivamente, mediante a quitação total do IPTU e demais tributos imobiliários, de competência municipal, incidentes sobre o terreno. Seção VIII Das Multas Art. 130. Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no §2º do art. 122: I – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, a falta de comunicação, por unidade imobiliária: a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil; e b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, por: a) falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 b) falta de comunicação de reforma ou modificação de uso. III – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, por: a) gozo indevido da isenção; b) embaraço a ação fiscal; e c) instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte. IV – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 123 desta Lei. § 1º.As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas, pelo Secretário de Finanças, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. § 2º.A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento. § 3º.Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo. § 4º.A infração de que trata o inciso IV deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido. Art. 131.O valor das multas previstas no inciso IV do artigo antecedente será reduzido de: I – de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; II – de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito; III – de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa; IV – de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa. Parágrafo único.As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. CAPÍTULO II DOIMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ―INTER VIVOS‖ DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI Seção I Da Incidência e Do Fato Gerador Art. 132.O Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único.O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do município de Frei Miguelinho. Art. 133.Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Art. 134. As hipóteses de incidência do ITBI, necessárias e suficientes para a ocorrência dos fatos geradores descritos no art. 132 desta Lei Complementar, são as seguintes: I - a compra e a venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foi atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou a qualquer herdeiro acima da respectiva meação ou quinhão; VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso da compra e venda; X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de direitos possessórios; XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - a promessa de transmissão de propriedade através de compromisso quitado; XIV - a instituição e a extinção do direito de superfície; XV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Art. 135.O ITBI não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; III - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º.O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 2º.Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 3º.Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º.Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 5º.O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 6º.Em caso de impossibilidade de verificação da atividade preponderante, por inatividade da pessoa jurídica, nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, será devido o lançamento do imposto. Seção II Dos Contribuintes e Dos Responsáveis Art. 136.O contribuinte do imposto é: I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; III - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; IV - o cessionário, nas demais cessões de direitos relativos à aquisição de bens imóveis; V - os mandatários; VI - na permuta, cada um dos permutantes; VII - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; os cessionários, na sua cessão. Art. 137.São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I – os alienantes e cessionários; II – os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. § 1º.As construtoras e incorporadoras deverão informar a Secretaria de Finanças do Município de Frei Miguelinho responsável pela Avaliação e Lançamento do ITBI, na liberação do habite-se, o nome dos adquirentes ou promitentes compradores dos imóveis indicados no processo de habitese, com seus respectivos endereços e números de CPF ou CNPJ, devidamente discriminados para cada unidade imobiliária. § 2º.Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados a manter a disposição da fiscalização tributária do Município de Frei Miguelinho, em cartório, os livros, autos, relatórios e documentos que interessem à arrecadação do ITBI. Seção III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 138.A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim considerado o valor de mercado em condições normais, no momento da transmissão ou cessão. § 1º.O valor da transação declarado pelo contribuinte, constante do respectivo instrumento e corrigido monetariamente à data do lançamento, goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente sendo afastado mediante a instauração de processo administrativo próprio. § 2º.Será considerado como valor venal o valor expresso no instrumento firmado entre as partes, corrigido monetariamente à data do lançamento, em caso de aquisição do imóvel mediante contrato celebrado com a instituição financeira, assim entendidos os financiamentos imobiliários. § 3º.Tratando-se de instituição de usufruto, a base de cálculo será 1/3 (um terço) do valor venal apurado. § 4º.Tratando-se de transmissão de nua propriedade, a base de cálculo será 2/3 (dois terços) do valor venal apurado. § 5º.Não será admitida como dedução da base de cálculo qualquer dívida que onere o imóvel ou direito transmitido. § 6º.Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive com a apresentação de outros documentos, a critério da Administração Tributária, bem como a responsabilidade da construção pelo adquirente ou cessionário, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor total do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. § 7º.Em se tratando de bem imóvel localizado em área rural, quando o valor declarado pelo contribuinte for omisso e não mereça fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o imposto será calculado de acordo com o Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Superintendência Regional em Pernambuco. § 8º.O preço médio por hectares e amplitude total encontrada em cada tipologia do Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT, para o Município de Frei Miguelinho, será regulamentado pelo poder executivo mediante edição de decreto municipal, sempre que editado novo Relatório pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Superintendência Regional em Pernambuco, sem prejuízo de atualização. Art. 139.Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor pago pelo bem, devidamente atualizado segundo os índices oficiais de inflação adotados pelo Município, na data do recolhimento. Art. 140.Não concordando com o valor ou preço arbitrado pelo fisco, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Finanças Municipal. Art. 141.O valor ou preço arbitrado pelo fisco, aceito pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal. Art. 142.A autoridade tributária municipal, em processo administrativo próprio, poderá arbitrar a base de cálculo do ITBI sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte é menor do que o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 138 desta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. § 1º.O valor da base de cálculo arbitrada será fixado com base em, pelo menos, um dos seguintes incisos: I - localização, área, características e destinação da construção; II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; V - outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do lançamento do imposto. § 2º.Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários para a apuração da base de cálculo fixada com base nos elementos previstos no § 1º deste artigo, na forma do regulamento. § 3º.Havendo discordância quanto à determinação da base de cálculo, caberá ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos termos da legislação municipal. Art. 143.As alíquotas do imposto são: I - transmissões realizadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ainda que atinentes a imóveis adquiridos com utilização de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em primeira aquisição residencial do contribuinte: a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,0% (um por cento); www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 b) sobre o valor restante: 2,0% (dois por cento). III - demais transmissões: 2,0% (dois por cento). § 1º.No inciso I entende-se como primeira aquisição residencial imóvel adquirido dentro do território do Município de Frei Miguelinho. § 2º.Caso haja mais de um contribuinte adquirindo o mesmo imóvel, a alíquota reduzida prevista no inciso I deste artigo será aplicada somente no caso de ser a primeira aquisição de todos os contribuintes. § 3º.Caso o contribuinte já tenha anteriormente adquirido outro imóvel dentro do território do Município de Frei Miguelinho, a ele não será aplicada a alíquota reduzida prevista no inciso I deste artigo. § 4º. O valor efetivamente financiado, nos termos do inciso I, alínea "a" deste artigo, corresponde ao valor expresso no contrato de financiamento como sendo o valor da dívida perante a instituição financeira, não se incluindo o valor desembolsado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Art. 144.Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor dos bens adquiridos. Seção IV Do Lançamento e Recolhimento Art. 145.O lançamento do imposto dar-se-á: I - através de declaração feita pelo sujeito passivo no Cartório competente para realizar a lavratura do título aquisitivo, devendo nela constar o valor do bem ou, direito transmitido ou cedido, sem prejuízo de eventual necessidade de realização de estimativa fiscal. II - por ato da Caixa Econômica Federal, através de Declaração para dedução do imposto de Transmissão, na qual deverá constar os valores da venda, da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal e, se o caso, dos valores utilizados de FGTS; III - por solicitação da autoridade competente ou interessado referente a qualquer ato judicial ou extrajudicial ―inter-vivos‖, que importe ou resulte em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por Natureza ou Acessão física ou de direitos sobre imóveis, devendo a declaração conter o valor da transação; IV – Ex officio, quando o sujeito passivo não realizar a declaração prevista no inciso I deste artigo, ou quando a autoridade administrativa não concordar com o valor apresentado na declaração por ser inferior ao valor real de mercado, onde, ocorrendo estes casos, o lançamento do ITBI será sempre calculado sobre o maior valor venal entre os constantes na referida declaração ou da estimativa fiscal. Parágrafo único.a declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do Inciso I: I - será efetuada: a) antes da lavratura em cartório do título aquisitivo, nos casos de transmissão das propriedades ou direitos reais sobre bens imóveis; b) antes da lavratura em cartório do respectivo instrumento, no caso de cessão de direitos relativos às transmissões descritas na Alínea anterior; c) 30 (trinta) dias após a lavratura entre particulares do respectivo instrumento, no caso de cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea a; d) 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença judicial que servir de base, para a transmissão ou cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea ―a‖. Art. 146.O ITBI será pago antecipadamente à ocorrência de seu fato gerador, mediante documento de arrecadação, na forma regulamentar. Art. 147.Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, o sujeito passivo deverá preencher o Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária, e encaminhá-las ao Setor de Tributação da Secretaria de Finanças, responsável pela Avaliação e Lançamento do ITBI. Parágrafo único.O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Avaliação do ITBI os seguintes documentos: I - cópia xerográfica do CPF e carteira de identidade do interessado (adquirente, cessionário ou permutante); II - cópia da procuração e da carteira de identidade do(s) procurador (es III - cópia xerográfica do CNPJ e contrato social, no caso de pessoas jurídicas; IV - requerimento e termo de autorização, se for o caso, devidamente preenchidos e assinados; V - comprovante da inscrição imobiliária do objeto da avaliação, mediante cópia da Ficha do Imóvel ou do carnê de pagamento do IPTU; VI - carta do agente financiador nos casos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; e VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida. Seção V Das Obrigações Dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos Art. 148.Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a: I - verificar a exatidão e suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem; II - permitir que a autoridade tributária examine em cartório os livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto; III - fornecer à autoridade tributária, quando solicitado, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; IV - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; V - compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com a administração tributária municipal, na forma prevista em ato normativo expedido pelo Secretário de Finanças. Art. 149.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem por ele, nos atos em que intervirem ou por omissão de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício. Art. 150.Os tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto ao município de Frei Miguelinho, sendo que o descumprimento dessa regra sujeita o infrator às penalidades previstas em Lei. Seção VI Das Isenções Art. 151.Fica isento do ITBI o adquirente de imóvel compreendido nos planos, projetos ou programas de urbanização ou moradia própria, desenvolvidos pela União, Estado ou Município, destinado à população de baixa renda, desde que seja o único imóvel e sirva exclusivamente de residência do adquirente, conforme definido em regulamento. Seção VII Das Penalidades

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 152.Constituem infrações passíveis de multa de 100% (cem por cento) do valor do ITBI: I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade; II - a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte. III - a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; IV - a inobservância da obrigação tributária por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. § 1º.A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização. § 2º.Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. § 3º.A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas configuram hipóteses de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 153.O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista a seguir, ainda que estes sejam eventuais ou não se constituam como atividade preponderante do prestador. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento,spae congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service,suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates,taxi-dancinge congêneres. 12.07 –Shows,ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,shows,ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados. § 1º.Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º.O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º.A lista de serviços é taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 5º.A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. § 6º.A incidência do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. Art. 154.Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente. Art. 155.O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 153 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Parágrafo único.Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita. Art. 156.A incidência do ISSQN e sua cobrança independem: I – da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; II - da validade jurídica do ato praticado; III - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; IV - da destinação do serviço; V – do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; VI – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; VII - da denominação dada ao serviço prestado. Seção II Da não Incidência Art. 157.O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único.Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Do Local da Prestação de Serviço Art. 158.Considera-se local da prestação do serviço, para fins de incidência do ISSQN, o do estabelecimento prestador ou, na faltado estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo, quando o ISSQN será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1ºdo art. 153desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar. XXIII -do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista deserviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar; § 1º.No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º.No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º.Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º.Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 165 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º.Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º.No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º.Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 8º.No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º.O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10.No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11.No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 159.Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção IV Dos Contribuintes e Dos Responsáveis Art. 160.O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. Art. 161.Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Frei Miguelinho: I - ao tomador, intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, estabelecido ou domiciliado no município de Frei Miguelinho, quando: a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Frei Miguelinho, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; c) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4odo art. 158desta Lei Complementar. d) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 158 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. e) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País. II - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes estabelecida no Município de Frei Miguelinho: a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos ou por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas neste município, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas. IV - a pessoa natural ou jurídica que administrar shopping centers, outlets e similares quando não exigir do prestador de serviços ali estabelecido a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal deste município. V – os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo elencados, em relação aos serviços que lhes forem prestados, por eles intermediados ou pagos: a) as empresas de rádio, jornal e televisão; b) as instituições financeiras; c) a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos; e) os condomínios; f) os serviços sociais autônomos; g) as empresas seguradoras. VI - as incorporadoras e construtoras em relação a todos os serviços que lhes forem prestados; VII - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 153 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; § 1º.Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo na forma e prazo regulamentares. § 2º.Os substitutos a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto independentemente deter sido efetuada sua retenção na fonte. § 3º. Para efeitos desta Lei Complementar, os responsáveis pela substituição tributária equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória. § 4º.A legitimidade para requerer a repetição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário, desde que apresente autorização do prestador de serviços ou prova material de que não tenha ocorrido o repasse do encargo financeiro. § 5º.Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Seção V Da Base de Cálculo e Das Alíquotas Art. 162.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, assim considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 1º.Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. § 2º.Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 3º.Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. Art. 163.Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 153 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes: I - aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS). II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 1º.A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; e c) o número da matrícula da obra no INSS. § 2º.Para efeito do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços: a) os materiais utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança; b) os materiais adquiridos através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; c) os materiais adquiridos através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário; e) os materiais adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento; e f) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma. § 3º.Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. § 4º.Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 153 desta Lei, a autoridade lançadora poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia. § 5º.Em relação aos serviços de concretagem e terraplanagem descritos no subitem 7.02 do artigo 153 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os materiais e equipamentos Art. 164.A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) para os serviços constantes da lista de serviços do art. 153, desta Lei. Art. 165. A alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento). § 1º.O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nocaput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 153 desta Lei Complementar. § 2º.É nula a lei ou o ato do município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço Art. 166.Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º.Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por pessoa natural, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º.Não perderá a condição de prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, ou até 2 (dois) empregados em estágio de formação profissional. § 3º.Entende-se por profissional autônomo todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. Art. 167.As sociedades de profissionais, que prestam os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 7.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do art. 153 desta Lei Complementar, ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, e pagarão à razão de 500 (quinhentos) UFM anuais, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º.Consideram-se sociedades de profissionais, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, aquelas que: I - não se constituam em sociedades por ações responsabilidade limitada; II - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; III - tenham todos os sócios habilitados a exercer a mesma atividade profissional; IV - não tenham como sócio pessoa jurídica e nem participem da composição societária de outra empresa. § 2º.As sociedades que se enquadrarem no conceito de sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de alíquotas fixas anual, vencíveis no dia 10 de cada mês, conforme caput. § 3º.A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando: I – os seus sócios não possuírem, a mesma habilitação profissional; II – tiver como sócio pessoa jurídica; III – exercer qualquer atividade de natureza empresarial; IV – exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V – existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; VI – a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; § 4º.As sociedades enquadradas no conceito de sociedades de profissionais deverão informar no mês de janeiro de cada exercício, por meio de declaração, a quantidade de profissionais, sócios ou não, anexando para tanto, cópia do contrato social atualizado e comprovante de registro do profissional empregado.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 168.Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas. § 1º.Entende-se por profissional autônomo todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. § 2º.A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte prestado por pessoa física, será determinada anualmente, conforme Anexo II, Tabela I, desta Lei Complementar. § 3º.Os profissionais que iniciarem a atividade após o mês de janeiro recolherão, no primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento restante. Seção VI Do Arbitramento Art. 169.A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando: I – os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé; II – o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; III – o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis. § 1º.Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser especificados no lançamento do tributo. § 2º.O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei. § 3º.O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza observará um dos seguintes critérios: I - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II - folha de salários, honorários, pró-labore de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietário, sócios ou gerentes, acrescidos dos encargos sociais trabalhistas e fiscais incidentes; III - aluguel de bens móveis e imóveis; IV - aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem o ativo imobilizado da empresa; e V - consumo de água, luz, telefone, encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive os financeiros e tributários. § 4º.na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no inciso I, do caput deste artigo o arbitramento da base de cálculo deverá indicar de forma detalhada os fundamentos que conduziram ao lançamento, respeitando o princípio da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório e acostando, para tanto, a documentação probante que o respalde. § 5º.No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade existente entre as atividades totais e os referentes à prestação de serviços, para os contribuintes que explorem atividade mercantil e/ou industrial. Seção VII Da Estimativa Art. 170.O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando: I – se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais; II – se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico. Art. 171.Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: I – o preço corrente do serviço; II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; e III – as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. Art. 172.Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. Art. 173.O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. § 1º.A autoridade referida no ―caput‖ deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral. § 2º.Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação. Seção VIII Do Lançamento Art. 174.O lançamento do imposto será feito: I – por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; II – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 170 a 173 desta Lei, com notificação, que conterá: a) a data do pagamento; b) o prazo para recebimento do Documentos de Arrecadação Municipal – DAM no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior. III – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 170 a 173 desta Lei, com notificação procedida por meio do envio do carnê de cobrança para o endereço do sujeito passivo; IV – de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 169 desta Lei; V – por declaração, quando se tratar de profissionais autônomos; VI – anualmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 167 desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco. Art. 175.Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito: I – de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo;

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 II – por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 86, parágrafo 2º, inciso II e a atualização prevista nos artigos 293, 294 e 295, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração; e III – de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber. Seção IX Do Recolhimento Art. 176.O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. § 1º.mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 163, 169 e 170 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte. § 2°.Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão: I - efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela. § 3º.Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. § 4º.O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção. § 5º.Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. § 6º.O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Frei Miguelinho. Seção X Das Obrigações Acessórias e Das Disposições Gerais Art. 177.Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 178.A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar: I – a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas; II – a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços; e III – a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais. Art. 179.O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Frei Miguelinho. Art. 180.Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal. Art. 181.As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como as demais instituições financeiras congêneres, ainda que não sediadas no Município, ficam obrigadas a fornecer às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, sempre que requerido, observado o disposto no art. 6º. da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e posteriores alterações, todas as informações sobre as operações financeiras e quaisquer outros negócios jurídicos, na forma, no prazo e condições previstos em regulamento. Parágrafo único.O não atendimento ao disposto deste artigo sujeitam aos infratores as penalidades previstas nesta Lei Complementar. Seção XI Da Inscrição no Cadastro Mercantil Art. 182.A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades. § 1º.Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos: I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; e II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. § 2º.Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. § 3º.A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária. § 4º.Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador. § 5º.A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época. § 6º.Na hipótese do contribuinte não inscrito no cadastro da Prefeitura, poderá ser feita inscrição de ofício, a critério da autoridade administrativa competente, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação municipal Seção XII Da Escrita e do Documentário Fiscal Art. 183.O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. § 1º.Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles. § 2º.O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão. § 3º.Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal § 4º.O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 184.Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal. Art. 185.Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros. Seção XIII Das Penalidades Art. 186.Serão punidos com multas: I – De 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos; II – De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de embaraço à ação fiscal; III – De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido, proveniente de receitas declaradas à administração tributária; IV – De 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo as receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço; V – De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; VI – De 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; VII - De 100% (cem por cento) do valor do imposto declarado, por não fornecimento de todas as informações de que disponham com relação aos bens e serviços, negócios ou atividades de terceiros; VIII – De 1.000 (mil) UFM, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. IX – De 100 (cem) UFM, pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas; X – De 100 (cem) UFM, pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias; XI – As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e: a) de 1.000 (mil) UFM, pela falta de emissão de NFS-e; b) de 20 (vinte) UFM, por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo determinado pela legislação tributária; e c) de 100 (cem) UFM, pela falta de recolhimento do ISS por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico (DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e. § 1º.As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa. § 2º.consideram-se receitas declaradas à administração tributária: I - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços; II - as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; III - as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; IV - as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal. § 3º.Considera-se Declaração Eletrônica toda e qualquer declaração transmitida via Internet. § 4º.A repetição da aplicação da penalidade prevista nas alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso XI deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento). Art. 187.O valor das multas previstas nos incisos IV a VI do artigo anterior será reduzido de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido. Art. 188.A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único.Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 189.Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 190.As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I -Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços; II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; III - Taxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos; IV - Taxa de Publicidade; V - Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia; VI - Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial; VII - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; VIII - Taxa de Vigilância Sanitária; IX - Taxa de Licença e Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro. Parágrafo único.O lançamento ou o pagamento da taxa decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte. Art. 191.O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo. Seção II DA TAXA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 192.Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderão se localizar no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 1º.A taxa será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. § 2º.Enquanto não deferida a solicitação de que trata o parágrafo anterior, a eventual cobrança de taxa deste artigo terá caráter precário, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas nesta Lei e na legislação especifica de controle urbano do município. § 3º.Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. § 4º.O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis. § 5º.Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudanças de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. § 6º.O Secretário da Fazenda determinará em Portaria, os documentos que devem instruir o pedido de licença, em cada caso. § 7º.São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 193.A Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será calculada em função da área utilizada pelo estabelecimento, independentemente do uso efetivo ou potencial no exercício de suas atividades, exceto nos casos previstos nos itens 4 e 5 da Tabela I do Anexo III, desta Lei Complementar. Parágrafo único.Compreende-se por área todos os espaços e instalações utilizados pelo estabelecimento, inclusive aquela destinada a armazenamento, depósito, estoques, copa, almoxarifado, refeitório, carga e descarga, circulação de bens e pessoas, circulação de veículos, pátio, serviços administrativos, área de atendimento ao público, jardins, guaritas, estacionamento e garagem, piscina, campo de futebol oficial ou society, quadra poliesportiva, e outras áreas afins, independentemente de haver ou não edificação no local. Art. 194.Para fins de incidência da Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, também são considerados estabelecimentos: I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades; II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares; IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito PAM, Posto Bancários de Arrecadação e Pagamento – PAP e Posto Avançado de Crédito Rural – PACRE. Art. 195.Para efeito de incidência da Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação. Art. 196.A incidência e o pagamento da Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. Art. 197.Considera-se estabelecimento, para os fins de incidência das Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades: I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral; II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício; IV – econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores. Art. 198.A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços. Art. 199.A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, Centros Empresariais e congêneres terão definida como tributável pela Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, somente a área utilizada para a estrutura administrativa. Subseção II Da Base Cálculo Art. 200.Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será lançada de acordo com os valores constante da Tabela I do Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único.A Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será válida para o exercício financeiro em que forem concedidas, ficando sujeita à renovação nos anos seguintes, sendo os valores da inicial calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em edital ou jornal de grande circulação no município. Subseção III Da Isenção Art. 201.Ficam isentos da Taxa para Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços o Microempreendedor Individual – MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. Seção III Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 202.A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, fundada no Poder de Polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 203.O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, considera-se ocorrido: I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial; II - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial; III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial. Art. 204.A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, será determinada, para cada atividade, conforme constante no Anexo III, tabela II, desta Lei Complementar. Art. 205.O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 206.A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, será lançada, de ofício pela Autoridade Fazendária de acordo com a tabela de valores definida no Anexo III, tabela II desta Lei Complementar. Seção IV DaTaxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos Art. 207.A Taxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos é devida pela instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados, indispensáveis às atividades de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços ou utilizadas para qualquer outro fim. Parágrafo único.A incidência e o pagamento da Taxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. V - da finalidade ou do resultado econômico pela a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados. Art. 208.A Taxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos será exigida em face da Instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados, não sendo relevante se os mesmos estão em funcionamento. Parágrafo único.Observadas as disposições previstas nesta Lei, o pagamento não dispensa o sujeito passivo do pagamento das Taxas de Licença para execução de obras e serviços de engenharia e de análise prévia e aprovação de plantas e projetos, sem prejuízo de outras Taxas incidentes. Art. 209.O pagamento da Taxa será calculado de acordo com a Tabela III, do anexo III desta Lei. Art. 210.São isentos do pagamento da Taxa os artesãos e profissionais autônomos que aufiram renda de valor insignificante, a critério do Secretário da Fazenda. Seção V Da Taxa de Publicidade Art. 211.A Taxa de Publicidade tem como fato gerador a veiculação nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais de acesso ao público, de qualquer tipo de publicidade. Parágrafo único.A incidência e o pagamento da Taxa de Publicidade independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio ou ao meio de publicidade ou propaganda; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 212.O Poder Executivo definirá, através de Decreto, os veículos de publicidade sujeitos ao pagamento da Taxa de Publicidade. Art. 213.Respondem pela observância das disposições aqui contidas, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenha autorizado. Art. 214.Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e "outdoors" o número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 215.A Taxa de Publicidade será cobrada de acordo com a Tabela IV, do anexo III desta Lei. Art. 216.A Taxa será paga antecipadamente, por ocasião da outorga da licença. Parágrafo único.Nas licenças sujeitas a renovação anual a Taxa será paga no prazo estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda. Art. 217.São isentos do pagamento de Taxa de Publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, políticos, beneficentes ou desportivos; II - as tabuletas indicativas de granjas, sítios ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III – as denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, desde que colocados nas paredes e vitrinas internas do estabelecimento, recuados no mínimo três metros do alinhamento do imóvel. Seção VI Da Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia Art. 218.A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento para execução de obras e serviços de engenharia e a urbanização de áreas particulares e públicas, incluindo: I - a verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 II - a análise e aprovação pelo órgão competente de plantas para construção, reforma, reconstrução, ampliação, ou demolição de prédios bem como de instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas ou qualquer outra obra de engenharia no território do Município; III - o plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, incluindo a unificação, subdivisão, cadastramento, regularização, diretriz de arruamento, alteração ou cancelamento de previsão de passagem de rua e a retificação de projetos de ruas; IV - o licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais. Art. 219.Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 220.Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. Art. 221.Nenhuma atividade relativa à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Parágrafo único.A inobservância relativa ao licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais, punir-se-á no caso de falta de licença, com multa no montante de 5.000 (cinco mil) UFM, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo; Art. 222.A Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia será cobrada de conformidade com a Tabela V, do anexo III desta Lei. Parágrafo único.Atendendo ao planejamento urbano do Município, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá reduzir e fixar valores. Art. 223.São isentos da Taxa as obras e instalações, cuja execução não implicar em outorga de licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica. Seção VII DaTaxa pelo Exercício do Comércio ou Atividade Eventual, Ambulante ou por Evento Especial Art. 224.Esta Taxa tem como fato gerador o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais. Art. 225.Nenhuma atividade comercial de caráter eventual, ambulante ou em evento especial poderá ser exercida sem a prévia licença concedida pela Prefeitura e sem o pagamento da respectiva Taxa. § 1º.Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura. § 2º.É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações provisórias, removíveis, colocadas em vias públicas ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. § 3º.Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 4º.Considera-se evento especial, o carnaval, o São João ou qualquer outro que venha a ser instituído por Lei no âmbito do Município. Art. 226.A Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, ambulante ou em Evento Especial será cobrada de acordo com a tabela VI, do anexo III, e em conformidade com a regulamentação que venha a ser baixada pelo Secretário da Fazenda. Art. 227.O pagamento da Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Ambulante ou por Evento Especial não dispensa o pagamento da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, prevista no art. 232 desta Lei. Art. 228.É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º.Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos e comemorações explore o comércio eventual ou ambulante. § 2º.A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte eventual ou ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 229.Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de inscrição contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, destinado a basear a cobrança desta. Art. 230.Respondem pela Taxa de Licença pelo Exercício de Comércio Eventual, ambulante ou por Evento Especial as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva Taxa. Art. 231.São isentos da Taxa pelo Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante ou por Evento Especial: I - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes; IV - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados pela previdência social; V - vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. Seção VIII DaTaxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Art. 232.A Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos com bancos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços. § 1º.Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área em vias e logradouros públicos nos termos do parágrafo anterior. § 2º.A Taxa prevista no caput será cobrada de acordo com a Tabela VI do anexo III desta Lei. § 3º.A Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga antecipadamente, de forma mensal, de acordo com o número de semanas de ocupação previstos. Seção IX Da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária Art. 233.A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia administrativa municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades sujeitas à fiscalização sanitária. § 1º.Para efeito de incidência da taxa, consideram-se sujeitas à fiscalização sanitária as atividades abrangidas pela legislação sanitária, especialmente as de indús-tria, comércio, distribuição, armazenamento, transporte e de prestação de serviços em geral, inclusive as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, classistas, cooperativas, mesmo que constituídas sem finalidade lucrativa, ou ainda as atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício. § 2º.Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de vigilância sanitária: www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município no exercício anterior; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro Mobiliário Fiscal no decorrer do exercício. III - na data da expedição da autorização para funcionamento, quando se tratar de exploração de atividade com caráter temporário, correspondente a um mês ou fração deste. Art. 234.A taxa de vigilância sanitária é calculada em função da natureza da atividade exercida pelo contribuinte, em conformidade com o Anexo III, Tabela VII desta Lei Complementar. § 1º.A incidência e o pagamento da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais. § 2º.Fica isento das Taxa de Licença de Vigilância Sanitária o Microempreendedor Individual – MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, que execute atividades econômicas de baixo grau de risco, definidas na forma do regulamento. § 3º.A isenção da taxa não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das exigências previstas nas normas administrativas ou regulamentares referentes à vigilância sanitária. Seção X DaTaxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas Art. 235.A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas é devida pelo exercício do poder de polícia Município, quando do funcionamento temporário, no Território do Município, em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingressos, das seguintes atividades: I - promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e congêneres; II - promoção e organização de eventos esportivos e congêneres; III - promoção e organização de bingos e congêneres; IV - circo, parques de diversões e congêneres; V - parque temático e congêneres; VI - promoção e organização de congressos e congêneres; VII - promoção e organização de feiras, exposições e congêneres; VIII - promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e congêneres; IX - expositor de bens, produtos ou serviços de qualquer natureza, para comercialização ou demonstração, em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, incluindo o Expositor que se dedique a apresentação de informações, publicidade, propaganda de organizações, bens, produtos ou serviços de qualquer natureza; X - outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não especificadas nos incisos anteriores, enquadradas como eventos, diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres. § 1º.A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas será cobrada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do anexo III desta Lei. § 2º.O sujeito passivo da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas é a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença. § 3º.Será exigida renovação de licença quando ocorrer transferência de local. § 4º.O Secretário da Fazenda e da Administração determinará os documentos que devem instruir o pedido de licença, em cada caso. § 5º.A pessoa física ou jurídica que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa de licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 6º.Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive criminais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou permanência, conforme estabelecido na legislação urbanística do Município. § 7º.Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, caberá à Autoridade Fiscal promover o cancelamento da licença. § 8º.O pagamento da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas será feito por meio de DAM no momento do requerimento. § 9º.A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais. § 10.A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas não se aplica ao prestador de serviços de eventos e diversões públicas, estabelecido no Município de Frei Miguelinho, quanto responsável pela promoção ou organização das atividades, desde que estas se realizem no estabelecimento onde esteja legalmente instalado e possua autorização deste Município para exploração das referidas atividades. § 11.As atividades sujeitas à Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas, estão excluídas da incidência da Taxa de Localização e Funcionamento, quando executadas por pessoa física ou jurídica não estabelecida no Município de Frei Miguelinho. § 12.Ficam isentos da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas: I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estado e Município, bem como os órgãos da Administração Indireta do Município; II - os sindicatos de trabalhadores; III - as Associações Culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins lucrativos; e V - as organizações religiosas. Seção XI Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro Art. 236.A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 237.O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; e III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício. Art. 238.O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro. Art. 239.São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I - o responsável pela locação do utilitário motorizado; e II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro. Art. 240.A base de cálculo e a cobrança da taxa em referência obedecerá ao disposto na lei que disciplina a concessão, a permissão e a autorização para veículos de aluguel. Art. 241.A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado. Art. 242.Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no mês de janeiro, com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes; e III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício. CAPÍTULO V Das Taxas pela Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Seção I Da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos – TMRS Subseção I Do Fato Gerador Art. 243.A Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Município de Frei Miguelinho. § 1º.Para os efeitos desta Lei, o serviço público de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos é composto pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. § 2º.As atividades operacionais relativas à coleta, compreendem o transbordo, transporte, tratamento e destinação final de resíduos domésticos. § 3º.Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, se em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, serão considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta. § 4º.O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, pode ser considerado como resíduo sólido urbano. § 5º.Não serão abrangidos pela incidência da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos os contribuintes enquadrados como grandes geradores de lixo, devidamente cadastrados nos termos do regulamento desta Lei, quando o interessado contratar às suas expensas, em regime privado, a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação dos seus resíduos, observadas as exigências previstas na legislação específica. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 244. O contribuinte da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, urbana, edificada, onde houver disponibilidade do serviço. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 245.A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Art. 246.A referida taxa será cobrada conforme a Tabelas I, II, e III, do anexo IV desta Lei. Subseção IV Do Lançamento Art. 247.A Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos, será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato imponível, para efeitos legais, em 1º de janeiro de cada exercício. Art. 248.O pagamento da TMRS será efetuado em conjunto com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nas mesmas condições e prazos previstos para o pagamento do referido imposto. Art. 249.Ficam excluídas da incidência da TMRS às unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - Hospitais e escolas públicas administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - Hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos; III - Hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS; IV - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios; e V - Entidades de educação infantil e creches conveniadas com o Município de Frei Miguelinho, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados. Art. 250.Será enquadrado na classe social ou baixa renda, devido à insuficiência total ou parcial de recursos para o pagamento das tarifas dos serviços prestados, o contribuinte inscrito em cadastro estabelecido para pessoas em situação vulnerável pelo Governo Federal. § 1º.A Secretaria de Ação Social deste Município, apresentará até o dia 10 do mês de dezembro de cada exercício financeiro, relação das pessoas em situação de vulnerabilidade cadastradas nos Programas do Governo Federal. § 2º.O contribuinte somente poderá usufruir do benefício enquanto mantiver as condições de sua classificação como beneficiário da tarifa social. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Art. 251.As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Art. 252.Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput deste artigo. Seção II Das Taxas de Serviços Diversos Art. 253.A Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços: I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, e; III - pela utilização dos cemitérios. Art. 254.A Taxa de Serviços Diversos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal Municipal - UFM, dos percentuais relacionados na Tabela I do anexo V desta Lei Complementar. Art. 255.A Taxa de Serviços Diversos deverá ser paga anteriormente à realização dos serviços. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência e Do Fato Gerador Art. 256.A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública. Art. 257.Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; e IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; e VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Seção II Da Não Incidência Art. 258.A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: I – simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente; II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III – colocação de guias e sarjetas; IV – obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; e V – adesão a Plano de Pavimentação Comunitária. Parágrafo único.É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico. Seção III Da Isenção Art. 259.Ficam isentos do pagamento do tributo os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras. Parágrafo único.As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Seção IV Dos Contribuintes e Dos Responsáveis Art. 260.Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento. § 1º.A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. § 2º.Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública. Seção V Da Base de Cálculo Art. 261.A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. Art. 262.O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 263. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra. Seção VI Do Lançamento Art. 264.Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 IV – delimitação da zona beneficiada; V – determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida. Art. 265.O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. § 1º.O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º.A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante. Art. 266.O lançamento do tributo deverá ser feito: I – quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; e II – complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra. § 1º.O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. § 2º.Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior. Seção VII Do Recolhimento Art. 267. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 268.O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá: I – conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado; II – determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas; III – a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo. Art. 269.As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais. Parágrafo único.O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Art. 270.A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção. Art. 271.Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único.Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o ―caput‖ deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis. Art. 272.O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade. Art. 273.Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os funcionários e servidores públicos; II – os serventuários da justiça; III – os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos; IV – as instituições financeiras; V – as empresas de administração de bens; VI – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VII – os síndicos, comissários e liquidatários; VIII – os inventariantes, tutores e curadores; IX – as bolsas de valores e de mercadorias; X – os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres; XI – as empresas de transportes e os transportadores autônomos; XII – as companhias de seguros; XIII – os síndicos ou responsáveis por condomínios. XIV – as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos. XV – as autarquias, fundações e empresas públicas; XVI – os conselhos regionais de classes profissionais; XVII – as agências reguladoras. Parágrafo único.As pessoas citadas no caput ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. Art. 274.A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria. Art. 275.A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos municipais ou apenas aqueles especificados, segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças. § 1º.O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato do Secretário de Finanças. § 2º.A primeira ação fiscal, procedida no prazo de 2 (dois) anos após a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será necessariamente de orientação intensiva.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 3º.Identificado descumprimento de obrigação tributária objeto de fiscalização no procedimento de orientação intensiva, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias. § 4º.Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará a respectiva notificação fiscal. § 5º.O disposto neste artigo não se aplica aos casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária. Art. 276.A ação fiscal tem início: I - com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente; II - com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa. Parágrafo único.A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada em formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento. Seção II Do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal Art. 277.Aos Fiscais da Fazenda Municipal será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais. § 1º.A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis. § 2º.O Fiscal da Fazenda Municipal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais. § 3º.O Fiscal da Fazenda Municipal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional § 4º.Compete ao Fiscal da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento. Seção III Do Regime Especial de Fiscalização Art. 278.Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária. Parágrafo único.O regime de fiscalização de que trata o ―caput‖ deste artigo será definido em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Do Ajuste Fiscal Art. 279.Fica o Fiscal da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. § 1º.A autorização prevista no ―caput‖ deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Fiscal da Fazenda Municipal. § 2º.O sujeito passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e fica autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no parágrafo anterior, relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e. Seção II Da Apreensão e Da Interdição Art. 280.Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Parágrafo único.Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal. Art. 281.O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal. Parágrafo único.O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo. Seção III Do Documentário Fiscal Art. 282.A exibição de livros, documentos fiscais, contábeis e correlatos é obrigatória quando requerida por servidor fiscal devidamente identificado, desde que a requisição seja formal, específica quanto aos documentos solicitados e justificada quanto à sua pertinência para a fiscalização. § 1º.Ao contribuinte será concedido prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação, para a apresentação ou disponibilização para vista dos documentos exigidos. § 2º. Na hipótese de recusa injustificada, embaraço ou não atendimento no prazo legal, o órgão competente poderá requerer a exibição judicial dos documentos, inclusive por medida cautelar, mediante juntada dos comprovantes da notificação e das tentativas de obtenção administrativa. § 3º.A autoridade fiscal que requisitar documento deverá lavrar auto circunstanciado consignando data, hora, identificação do servidor, documentos exigidos e eventual manifestação do contribuinte, ficando facultado o registro audiovisual quando legalmente admissível. Seção IV Da Representação Art. 283.Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado. Art. 284.A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos: I - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços; II - fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas. Parágrafo único.A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 2 (duas) testemunhas. Seção V www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Da Sonegação Fiscal Art. 285.Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 286.Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Seção I Da Denúncia Espontânea Art. 287.A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária. Seção II Do Parcelamento de Débito Art. 288.O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de 40 (quarenta) UFM. § 1º.Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos – TMRS, enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento. § 2º.O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso. § 3º.O disposto no parágrafo 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento. § 4º.Nas hipóteses de que tratam os parágrafos segundo e terceiro, fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores. Art. 289. Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 40 (quarenta) UFM. § 1º.O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. § 2º.O parcelamento de que trata o caput poderá ser realizado até o último dia do prazo para o oferecimento dos embargos à execução pelo executado. § 3º.Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo contribuinte, o parcelamento de que se trata o caput poderá ser requerido no prazo de até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a redução do débito. § 4º.O disposto no parágrafo 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento. § 5º.Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores. § 6º.Nas hipóteses de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município do Frei Miguelinho, suficiente à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados. Art. 290.O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos. Art. 291.O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal. § 1º.O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento de 10% (dez por cento) do valor do saldo. § 2º.Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei. § 3º.O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado. Art. 292.Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento. Parágrafo único.A inobservância do disposto no ―caput‖ deste artigo sujeita o infrator a penalidade de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA Seção I Da Atualização Art. 293.Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga. § 1º.Excetuam-se do disposto no ―caput‖ deste artigo os débitos relacionados com o Imposto sobre Serviços – ISS, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento. § 2º.A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal. Art. 294.As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Seção II Dos Juros de Mora Art. 295.Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito. § 1º.Os juros de mora serão calculados sobre o valor do débito devidamente atualizado. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 296.Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária. § 1º.Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio. § 2º.Considera-se dívida ativa de natureza: I – tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos; II – não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º.O débito de que trata o inciso II do parágrafo 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). Seção II Da Inscrição em Dívida Ativa Art. 297.A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada: I – pela Secretaria de Finanças, para os débitos de natureza tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE; e II – pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento. Art. 298.A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional. Art. 299.O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I – o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; V – a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa; VI – o número do processo administrativo ou da notificação fiscal, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º.A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente. § 2º.O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico. Art. 300.A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Art. 301.Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos. Seção III Da Compensação Art. 302.A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º.A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições: I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor; II - não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade solidária; III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa; IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados; e V - é admitida compensação em casos de cessão de créditos. Parágrafo único.Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 303.O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável. § 1°.Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a fazenda municipal. § 2°.A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado. § 3º.São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação. Art. 304.Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 305.O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 306.O procedimento fiscal administrativo será instaurado: I – de ofício, por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação fiscal; II – a requerimento do contribuinte nos seguintes casos: a) pedido de restituição; b) formulação de consultas; c) reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI e pedido de reavaliação de ITBI; d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo. § 1º.Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada. § 2º.A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias. § 3º.As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente. § 4º.O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente. § 5º.Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo. § 6º.A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir. § 7º.Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação. § 8º.O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. § 9º.Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Art. 307.O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de: I – Documento de Arrecadação Municipal – DAM; II – Notificação Fiscal, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente. Art. 308.A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação. Seção II Dos Prazos Art. 309.Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 310.Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, pedido de reavaliação de ITBI, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos. § 1º.Os prazos previstos neste artigo serão contados da ciência que o sujeito passivo ou seu representante legal tenham do ato administrativo, inclusive por meio eletrônico. § 2º.Em caso de lançamento anual ou semestral de tributo por prazo certo, a contagem será do vencimento normal da primeira parcela ou da parcela única Art. 311.A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados. Seção III Da Comunicação dos Atos Art. 312.A comunicação dos atos processuais dar-se-á, alternativamente, por meio: I – de ciência pessoal do sujeito passivo ou de seu representante legal; II – por intimações comunicação escrita com aviso de recebimento; III – de única publicação no Diário Oficial do Município. V – de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura do Frei Miguelinho; VI – do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral; § 1º.Se na intimação pessoal prevista na parte inicial do inciso I deste artigo ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso III deste artigo § 2º.A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, se dará preferencialmente por meio do Sistema de Comunicação Eletrônico, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, ou, excepcionalmente, de acordo com o previsto no caput deste artigo. § 3º.As intimações e notificações pessoais serão feitas mediante recibo ou ciência aposta nos autos do processo administrativo. § 4º.As intimações e notificações poderão ser efetuadas por via postal, salvo se não houver indicação do endereço. § 5º.Considerar-se-á feita a intimação e a notificação: I - quando pessoal, na data da respectiva ciência; II - quando por via postal, na data do recebimento do documento previsto no caput deste artigo, e se for esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por Edital, no quinto dia útil posterior à publicação. § 6º.Em caso de procurador habilitado, as intimações e as notificações poderão ser encaminhadas ao endereço por ele indicado.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Seção IV Do Procedimento de Ofício Subseção I Das Disposições Gerais Art. 313. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação fiscal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. Subseção II Da Formalização do Crédito Tributário Art. 314.Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária ou em notificação fiscal, de acordo com a legislação de cada tributo. Art. 315.Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. § 1º.A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. § 2º.Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos dispostos no caput, declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Subseção III Da Notificação do Lançamento Art. 316.A notificação do lançamento será expedida pela gerência responsável pelo lançamento do tributo, e conterá: I – o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo; II – a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes; III – a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de trinta dias; e IV – a discriminação da moeda. Subseção IV Da Notificação Fiscal Art. 317.A notificação fiscal, procedimento administrativo de competência do Fiscal da Fazenda Municipal, será lavrada em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá: I – o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito passivo; II – a descrição minuciosa da infração e a referência aos dispositivos legais infringidos; III – as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos legais respectivos; IV – a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram de base à apuração dos tributos ou da infração; V – o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por período a base de cálculo, a alíquota, o valor do tributo devido, a multa aplicável e os acréscimos legais incidentes; VI – a discriminação da moeda; VIII – a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, salvo nas hipóteses de intimação por meio eletrônico; IX – a assinatura, inclusive eletrônica, e matrícula do notificante; X – a data e a hora da lavratura. § 1º.A notificação fiscal poderá conter outras informações para melhor descrever a situação de fato que embasou sua lavratura; § 2º.A qualificação cadastral do sujeito passivo compõe-se de: I - inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e CNPJ; ou II - inscrição no Cadastro Imobiliário e CNPJ ou CPF. Seção V Da Impugnação pelo Sujeito Passivo Art. 318.É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida. Parágrafo único.Para fins deste artigo, considera-se impugnação: I – reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e contra o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo; II – defesa, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo, impugnando notificação fiscal; III – recurso voluntário, quando impetrado para a segunda instância do contencioso administrativo, contra as decisões da primeira instância do contencioso administrativo. Seção VI Da Reclamação Contra Lançamento Art. 319.O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo. § 1º.A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato de lançamento § 2º.A reclamação contra o lançamento será encaminhada para o Secretário de Finanças caso o sujeito passivo não acate a decisão da Unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido. Art. 320.Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 § 1º.Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o caput deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer a Procuradoria do Município. § 2º.A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 312. Seção VII Da Defesa Contra Notificação Fiscal Art. 321.É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa. Parágrafo único.O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à outra parte. Art. 322.A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal. Seção VIII Do Julgamento em Primeira Instância Art. 323.Elaborada a contestação, o processo será remetido ao órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal para proferir a decisão. Art. 324.A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 325.Se entender necessário, o órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único.O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 326.Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1º.Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2º.Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. Art. 327.Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1º.Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. § 2º.Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 328.A decisão: I - será redigida com simplicidade e clareza; II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV - indicará os dispositivos legais aplicados; V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 329.As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção IX Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 330.Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Procurador da Fazenda Municipal. Art. 331.O recurso voluntário: I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; e II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância; Seção X Do Recurso de Ofício para Segunda Instância Art. 332.Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Procuradoria da Fazenda Municipal, com efeito suspensivo, quando a importância do litígio exceder a 1.000 (mil) UFM. Art. 333.O recurso de ofício: I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; e II - não sendo interposto, deverá a Procuradoria da Fazenda Municipal requisitar o processo para proferir a decisão final. Seção XI Do Julgamento em Segunda Instância Art. 334.Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Procurador da Fazenda Municipal para proferir a decisão. § 1º.Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. § 2º.Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 335.O Procurador da Fazenda Municipal não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Parágrafo único.A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 336.A decisão referente a processo julgado pelo Procurador da Fazenda Municipal receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único.O sujeito passivo será cientificado da decisão do Procurador da Fazenda Municipal através da publicação de Acórdão. Seção XII Da Eficácia da Decisão Final Art. 337.Encerra-se o litígio tributário com: I - a decisão definitiva; II - a desistência de impugnação ou de recurso; III - a extinção do crédito; e IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 338.É definitiva a decisão: I - de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; e b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II - de segunda instância. Seção XIII Da Execução da Decisão Final Art. 339.A execução da decisão fiscal consistirá: I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; e III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 340.Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas cujo pagamento esteja obrigado. Parágrafo único.A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença. Art. 341.Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal. Art. 342.Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 343.Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas. Art. 344.Fica recepcionada por esta Lei Complementar a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se referem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 345.Fica recepcionada por esta Lei Complementar a legislação federal que dispõe sobre o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Art. 346. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previstas no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028. § 1º.De 2029 a 2032, a alíquota do imposto previsto no caput deste artigo será fixada nas seguintes proporções: I - Em 2029: 9/10 (nove décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 90% (noventa por cento) do valor do imposto; II - Em 2030: 8/10 (oito décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; III - Em 2031: 7/10 (sete décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do imposto; IV - Em 2032: 6/10 (seis décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. § 2º.O Poder Executivo publicará mediante decreto, anualmente, a alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nos termos parágrafo anterior, a fim de garantir a transparência do ato quanto ao efetivo valor vigente da alíquota. § 3º.Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no §1º, deste artigo. Art. 347.A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 348.Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem. Art. 349.O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 350.Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores. Art. 351.Fica instituída a Unidade Monetária de Conta Fiscal do Município de Frei Miguelinho, denominada de Unidade Fiscal do Município, sob a sigla UFM, que servirá como fator relativo à incidência tributária, inclusive seus créditos de qualquer natureza. § 1º.O valor unitário da unidade fiscal do Município de Frei Miguelinho é fixado em R$1,10 (um real e dez centavos). § 2º.Para os exercícios posteriores a 2027, a atualização da UFM será representada pela variação do IPCA no período do mês de dezembro do ano anteanterior ao mês de novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de cada exercício, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 352.Ficam aprovadas os Anexos I, II, III, IV e V constantes desta Lei. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Parágrafo único.As Tabelas de Receita constantes dos anexos mencionados no caput deste artigo deverão ser atualizadas a partir de 2028, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à atualização mediante decreto. Art. 353.A Taxa deReposição de pavimentação em paralelepípedo ou asfáltica quando realizada a abertura de via pública para quaisquer finalidades, será cobrada de acordo com o valor de m2, constante Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, ou outro que o suceder. Art. 354.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖ da Constituição Federal. Art. 355.Ficam revogadas as LeisMunicipal nº 516/2018e 573/2021, e suas alterações, a partir da vigência desta Lei Complementar. Gabinete do Prefeito doMunicípio de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 11 de maio 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito ANEXO I PLANTA GENÉRICO DE VALORES IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA I TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO RESIDENCIAL E COMERCIAL POR LOGRADOURO ITENS

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Avenida Bela Vista Avenida Brasil 500 Anos Avenida Capitão Manoel Alexandre Avenida Da Saudade Avenida Dom Pedro II Avenida Lourinaldo Vitorino Avenida Municipal Avenida Nossa Senhora da Conceição Avenida Prefeito Gaudencio José de Assunção Avenida Prefeito Jose de Moura Avenida Presidente Kennedy Avenida Santa Antônio Avenida Zezon Alexandre Praça Cleto Campelo Praça Crispim Hipólito Praça São José Rua Argemiro Fonseca dos Santos Rua Antônio Alexandre de Oliveira Rua Antônio Manoel de Morais Rua Antônio Pinheiro de Moura Rua Argerimo Fonseca dos Santos Rua Barbosa de Souza Rua Bonito Rua da Bica Rua da Olaria Rua da Saudade Rua Delmiro Gonçalves Rua Elielton José Rua Firmino Braz Rua Frei Damiao Rua Gov. Eduardo A Campos Rua Gravatá Rua Honório Rua Inacio Lula Rua Inocêncio Jeronimo Rua João Paulo II Rua José Rua Jose Estanislau Rua Jose Ferreira de Melo Rua Manoel Antônio Gomes Rua Murilo Manoel de Moura Rua Olho D‘agua Rua Padre Cicero Rua Padre Tejo Rua Palmares Rua Padre Cabral Rua Robert Remerson Jose Gomes Rua Romão Batista Rua Sabino De Almeida Rua São Jose Rua São Pedro Rua Tomé de Moura Rua Vereador Severino da Silva Travessa Jose Estanislau Travessa São José Travessa da Bica Avenida Manoel Alves de Moura Avenida Norte Avenida Nossa Senhora da Conceição Avenida Riachuelo Avenida São João Batista Est Lagoa de João Carlos

Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Centro Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos

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VALORES EM UFM 35 30 35 30 35 30 35 30 30 30 35 35 35 30 35 30 35 30 30 30 35 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 35 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 35 30 30 30 30 30 30 30 30 35 30 30 30

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142

Praça Manoel Pereira Alves Rua 20 de Dezembro Rua Antônio Alves Rua Antônio Alves Rua Antônio Alves de Moura Rua Boa Vista Rua Calisto Gomes de Moura Rua da Mangueira Rua do Açude Velho Rua do Comercio Rua Emidio Ramos Pereira Rua João Batista Rua Jose Gomes Rua Jose Gomes Rua José Gomes de Souza Rua Jose Manoel de Souza Rua Jose Manoel de Souza Rua Jose Pedro de Assunção Rua José Pedro de Assunção Rua Jose Pedro de Moura Rua Josué de Moura Rua Josuel de Moura Rua Júlio Miguel Rua Lagoa de João Carlos Rua Manoel Candido Pereira Rua Nova Rua Olindina Antonia Rua Padre Cícero Rua Povoado Lagoa de Joao Carlos Rua Projetada Rua Projetada 12 Rua Sebastião Pereira da Silva Rua Severino Viera da Silva Travessa Bernadina Maria da Conceição Avenida Frei Miguel Rua Prefeito Abdias Morais da Fonseca Rua Da Viúva Rua Santa Terezinha Avenida Paulo IV Avenida Saturnino Severino da Silva Avenida Saturnino Severino da Silva Pça Nossa Senhora do Carmo Rua Da Palma Rua Nossa Senhora da Conceição Rua Nova Capivara Rua Pedro Gualberto de Souza Rua São José Rua São Sebastião Travessa São Sebastião Praça do Carmo Rua Antônio Aguiar Rua Manoel Braz Rua Mestre Aguiar Rua Nossa Senhora do Carmo Rua Severino Cardoso Da Silva Rua Tenente Manoel Braz Rua Vereador Braz Souza Travessa do Carmo Avenida Saturnino Severino da Silva Rua Chã Grande Rua Padre de São Pedro Rua Patos Rua Santa Luzia Avenida Nossa Senhora das Dores Praça Nossa Senhora das Dores Rua Barão de Lucena Rua Damiao Silva Rua Dom Vital Rua Inacio Deodato De Lucena Rua Inacio Deodato De Lucena Rua Manoel Deodato Rua Padre Renato Rua Padre Renato Guedes Rua Padre Tejo Sitio Ventura Avenida Francisco Alves do Nascimento Rua Coração de Jesus Rua São Sebastião Rua Severino Alves do Nascimento Rua Valdemar Lima

Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos Distrito Lagoa de João Carlos PE 121 PE 121 Povoado de Algodão Manso Povoado de Algodão Manso Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Capivara Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã do Carmo Povoado de Chã Grande Povoado de Chã Grande Povoado de Chã Grande Povoado de Patos Povoado de Patos Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado de Placas Povoado Valdemar Lima Povoado Valdemar Lima Povoado Valdemar Lima Povoado Valdemar Lima Povoado Valdemar Lima

30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 35 30 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25

TABELA II FATOR DE CORREÇÃO 1 QUANTO À SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA SITUAÇÃO Condomínio fechado/Horizontal Encravada

FATOR DE CORREÇÃO 1,20 0,90

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 Esquina Gleba Mais de uma frente Meio de quadra Quadra

1,10 0,80 1,10 1,00 1,20

TABELA III FATOR DE CORREÇÃO 2 QUANTO À TOPOGRAFIA DO TERRENO TOPOGRAFIA Aclive Aclive Acentuada Declive Declive Acentuada Plano

FATOR DE CORREÇÃO 0,90 0,70 0,80 0,60 1,00

De 10% a 30% Acima de 30% De 10% a 30% Acima de 30% Com declive ou aclive de 0% a 10%

TABELA IV FATOR DE CORREÇÃO 3 QUANTO À PEDOLOGIA DO TERRENO PEDOLOGIA Alagado Alagável Arenoso Combinação dos demais Normal Rochoso

FATOR DE CORREÇÃO 0,80 0,90 0,90 0,80 1,00 0,90

TABELA V FATOR DE CORREÇÃO 4 QUANTO À INFRAESTRUTURA DO LOGRADOURO INFRAESTRUTURA Esgotamento sanitário Iluminação pública Pavimentação asfáltica Pavimentação em paralelepípedo Rede de distribuição de água

FATOR DE CORREÇÃO 1,05 1,05 1,20 1,10 1,05

TABELA VI VALOR UNITÁRIO BÁSICO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO ESTRUTURA Alvenaria Concreto Metálico, pré-moldado e/ou fabricado Outros

VALOR M2 (UFM) Ótimo 80 100 120 70

Bom 75 90 110 65

Regular 70 80 100 60

TABELA VII FATOR DE CORREÇÃO 5 QUANTO AO TIPO DE CONSTRUÇÃO TIPO DE CONSTRUÇÃO Apartamento Casa Comércio/prestação de serviços Especial Galpão Outros

FATOR DE CORREÇÃO 1,00 1,00 1,10 1,20 1,10 0,80

TABELA VIII FATOR DE CORREÇÃO 6 QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO Bom/Normal Ótima Regular Ruim

FATOR DE CORREÇÃO 1,00 1,10 0,90 0,70

TABELA IX FATOR DE CORREÇÃO 7 QUANTO AO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO DA EDIFICAÇÃO PADRÃO DE CONTRUÇÃO Alto Bom Médio Popular

FATOR DE CORREÇÃO 1,20 1,00 1,10 0,80

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 TABELA X FATOR DE CORREÇÃO 8 QUANTO A EXISTÊNCIA DE ESQUADRIAS ESQUADRIAS Especial Ferro/Alumínio Madeira de lei/Madeira Padrão Sem

FATOR DE CORREÇÃO 1,1 1,0 1,0 0,9

TABELA XI FATOR DE CORREÇÃO 9 QUANTO A EXISTÊNCIA DE COBERTA COBERTA Cimento amianto Especial Laje Telha de barro Zinco metálico

FATOR DE CORREÇÃO 1,0 1,2 1,1 1,0 1,1

ANEXO II TABELA I PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ITENS 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 1.12 1.13 1.14 1.15 1.16 1.18 1.19 1.20 1.21 1.22 1.23 1.24 1.25 1.26 1.27 1.28 1.29 1.30 1.31 1.32 1.33 1.34 1.35 1.36 1.37 1.38 1.39 1.40 1.41 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 2.13 2.14 2.15 2.16 2.17

ATIVIDADES AUTÔNOMO DE NÍVEL SUPERIOR Acupunturista Advogado Agrônomo Assistente Social Auditor Bacharel em Ciências da Administração Bacharel em Ciências Sociais Bacharel em Relações Públicas Bibliotecário Biólogo Botânico Contador Dentista Economista Enfermeiro Engenheiro Estatístico Farmacêutico Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Geógrafo Geólogo Jornalista Médico Nutricionista Obstetra Ortóptico Professor Projetista Psicanalista Psicólogo Químico Redator Sociólogo Terapeuta Urbanista Veterinário Zoólogo Outros profissionais não especificados AUTÔNOMO DE NÍVEL MÉDIO Administrador de bens ou negócios Agente de empregos Alfaiate Assistente de administração Condutor autônomo de veículo Corretor de imóveis Corretor de seguros Decorador Despachante Detetive Escultor Estucador Fotógrafo Guia de turismo Instrutor de autoescola Leiloeiro Massagista

VALORES EM UFM POR ANO 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 2.18 2.19 2.20 2.21 2.22 2.23 2.24 2.25 2.26 2.27 2.28 2.29 2.30 3 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 3.16 3.17 3.18 3.19 3.20 3.21 3.22 3.23 3.24 3.25 3.26 3.27 3.28 3.29 3.30 3.31 3.32 3.33

Mecânico Modelo Músico Perito e avaliador Pintor de objetos artísticos Podólogo Programador de computadores Técnico de contabilidade Técnico de edificações Técnico em eletrônica Técnico em Raios-X Tradutor e/ou intérprete Outros profissionais não especificados OUTROS PROFISSIONAIS Alfaiate Artesão Bailarino Barbeiro Bordadeira Borracheiro Capoteiro Carpinteiro Chaveiro Costureiro Cozinheiro Eletricista Ferreiro Garçom Higienizador Jardineiro Lanterneiro Manicure Maquiador Marceneiro Mestre de obra Ourives Paisagista Pedreiro Pintor Relojoeiro Sapateiro Serralheiro Soldador Torneiro Vidraceiro Vigilante Outros profissionais não especificados

300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200 200

ANEXO III DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO ITEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 1.12 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 3 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 4 4.1

POR ANO E ESTABELECIMENTO Estabelecimento comerciais, sociais e de prestação de serviços, exceto as atividades mencionadas nos itens 4 e 5 desta tabela: Até 30m² Mais de 30m² até 50m² Mais de 50m² até 100m² Mais de 100m² até 150m² Mais de 150m² até 200m² Mais de 200m² até 250m² Mais de 250m² até 300m² Mais de 300m² até 350m² Mais de 350m2até 400m2 Mais de 400m2até 500m2 Acima de 500m2: Pelos primeiros 500m2................................................................................ Por área de 100m2ou fração excedente...................................................... Estabelecimentos industriais: Até 500m² Mais de 500m² até 600m² Mais de 600m² até 700m² Mais de 700m² até 800m² Mais de 800m² até 900m² Mais de 900m2até 1.000m2 Acima de 1.000m2 Pelos primeiros 1.000m2............................................................................ Por área de 100m2ou fração excedente...................................................... Estabelecimentos extrativistas, agropecuário e produtores: Até 1.000m² Mais de 1.000m² até 2.000 m² Mais de 2.000 m² até 5.000 m² Mais de 5.000 m² até 10.000 m² Mais de 10000 m² até 50.000 m² Acima de 50.000m²: Pelos primeiros 50.000 m².......................................................................... Por área de 25.000 m² ou fração excedente................................................ Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento autorizados a funcionar pelo banco central: Agências bancárias

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VALORES EM UFM 100 150 200 250 300 350 400 450 500 550 550 100 600 700 800 900 1000 1100 1100 100 500 1000 1500 2000 3000 3000 500 7000

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 4.2

Caixas eletrônicas fora das agências ou dos postos de atendimento, por caixa

4.3 4.4 4.5 5 5.1 5.2 5.3 5.4

Casas lotéricas Correspondentes bancários Postos de Atendimento Bancário Demais atividades não incluídas no item anterior: Associações, cooperativas e Seguradoras de proteção veicular Cartórios de registro civil Cartórios registral e notarial Empresas concessionárias de serviços público

5.5

Plataforma, painéis e/ou congêneres, para captação de energia solar, por m2, por ano.

5.6 5.7

Posto de atendimento CELPE Provedor de internet

5.8

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

200 2000 500 5000 3000 1500 3000 7000 0,5 500 2000 1000

TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL VALOR EM UFM POR ANO 100

ESPÉCIE Após às 18 horas

TABELA III TABELA PARA COBRANÇA DATAXA DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICO E EQUIPAMENTOSELETRÔNICOS/ELÉTRICOS ITEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 2 2.1 2.2 2.3 2.4

ESPÉCIE Motores, por unidade Potência até 10hp Potência mais 10hp até 20hp Potência mais de 20hp até 50hp Potência mais de 50hp até 100hp Potência mais de 100hp Máquinas e Equipamentos, por unidade Câmaras frigoríficas Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras Instalação de guindastes e elevadores Máquina de autoatendimento bancário

VALORESEM UFM 50 100 150 200 250 2000 2000 2000 2000

TABELA IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ITEM

2.1 2.2 3 3.3 3.2 3.1

DISCRIMINAÇÃO VALORES EM UFM Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano: Publicidade pequena – até 2 m² 80 Publicidade média – acima de 2 m² até 3 m² 100 Publicidade grande – acima de 3 m². 120 Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo por ano, quando anúncio objetivar lucro: Luminoso ou iluminado 150 Não iluminado 100 Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano: Veículos de grande porte 500 Veículos de médio porte 300 Veículos de pequeno porte 200

4

Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano.

1 1.1 1.2 1.3 2

6 7 7.1

80 Anúncios colocados em campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e por ano. 100 Anúncio por meio de ―outdoor‖ e congêneres por unidade e por ano. 500 Anúncio por meio de luminosos inanimado: Acoplados a relógios e/ou termômetros, por unidade e por ano. 300

7.2

Demais luminosos não especificados nos itens anteriores, por metro quadrado e por ano.

8

Luminosos animados, em movimento e similares, por unidade e por ano.

9

Publicidade por meio de faixas, painéis, placas ou similares em vias ou logradouros públicos, por m2ou fração dia.

10

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por m2ou fração dia

5

50 400 4 4

TABELA V TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ITEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.6 1.7

DISCRIMINAÇÃO VALORES EM UFM Expedição de alvará de construção, habite-se e aceite-se, mediante a aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por m² de área de piso: Edificações residenciais até 60m² 2,4 Edificações residenciais acima de 61 até 100m² 3 Edificações acima de 100m² 3,6 Edificações comerciais e industriais 4,5 Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m² 4,5 Vistoria de edificações, com efeito de legalização da obra, para comprovar condições de habitualidade: Cobrar-se-á taxa correspondente a 100% (cem por cento) da indicada no item 1.

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 2 2.1 2.2 2.3 2.4 3

Renovação de Alvará de construção por m²: Edificações residenciais até 60m² Edificações residenciais acima de 61 até 100m² Edificações acima de 100m² Edificações comerciais e industriais Licença para Execução de Obras (por m²):

3.1

Alvará de arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

3.2

Alvará de loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

3.3

Colocação de tapume por m² de tapume

3.4

Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade

3.5 3.6 4 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 5 5.1 5.2 5.3 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 6.9 7 7.1 7.2

Construção de muro, por metro linear Reconstruções, reformas, reparos, e demolições Licença de Execução de Loteamento, Desmembramento e Remembramento: Demarcação ou redemarcação de lotes, por m² Para cada m2de área a desmembrar Para cada m2de área a lotear Para cada m2de área a remembrar Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m² Licença para execução de obras (por metro linear): Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações Redes de água e esgoto Quaisquer outras obras que dependam de licença Aprovação de projetos para execução de obras (por metros quadrados): Construção de casa com até 80m², por m2 Construção de casa acima de 81m² até 100, por m² Construção de casas acima de 100m², por m2 Edificações até três pavimentos, por m² Edificações com mais de três pavimentos, por m² Barracões e galpões, por m² Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² Numeração de casas e prédios por emplacamento Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m² Aprovação de projetos para execução de obras (por metro linear): Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações Redes de água e esgoto

7.3

Quaisquer outras obras que dependam não enquadradas nos itens anteriores

8 8.1 8.2 8.3

Aprovação de projetos para execução de obras/e ou instalação (por torre/estação): Estação de transmissão de radiocomunicação Estação de transmissão de radiocomunicação de pequeno porte Torre Anemométrica

8.4

Quaisquer outros projetos que dependam não enquadradas nos itens anteriores

1,2 1,5 2,5

1 1 1,5 1000 2,4 2,4 0,5 1 1 1 1 2 2 2 1 1,2 1,4 1,6 1,8 1 1 30 1,3 0,50 0,50 0,50 5000 5000 5000 5000

TABELA VI TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOSE TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL ITEM 1 1.1 1.2 2 2.1 2.2

DISCRIMINAÇÃO Taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos qualquer espaço ocupado, por m² de área ocupada: Por dia Por mês Taxa pelo exercício do comércio ou atividade eventual, ambulante ou por evento especial Comércio ou atividade ambulante, por semestre ou fração Comércio ou atividade eventual, por semestre ou fração

VALORES EM UFM 3 30 60 60

TABELA VII TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25

POR ANO E ESTABELECIMENTO Academias Açougues Albergue Ambulatório e serviços veterinários Ambulatórios Bar Barracas de estivas Beneficiamentos de produtos de origem animal Boates, Casa de Show Bomboniere Botequins, quiosque, trailers Cafés, Pastelaria, Confeitaria, Casa de chá Carro pipa (distribuição de água) Casa de doces e salgados Casa de repouso, idosos Cinemas Circo Clínica de fisioterapia, psicologia Clínica veterinária Clínicas odontológicas e demais estabelecimentos odontológicos Clínicas radiológicas, clínica de radioterapia e que usam fontes ionizantes Clínicas sem internamento Clube social Clubes de piscinas Comércio atacadista de alimentos em geral

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VALORES EM UFM 200 100 300 400 400 100 100 200 300 100 100 100 200 100 300 200 100 400 400 400 400 400 300 300 200

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96

Comércio atacadista de bebidas 200 Comércio atacadista de produtos hortigranjeiros 200 Comércio de produtos agroveterinários naturais 200 Comércio varejista de alimentos não especificados ou classificados 100 Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água mineral) 100 Comercio varejista de embalagens de alimentos 100 Comercio varejista de hortigranjeiros (legumes, verduras, frutas, ovos, aves) 100 Comércio varejista de laticínios 100 Comércio varejista de produtos dietéticos 100 Consultório veterinário 300 Consultórios (médicos, odontológicos, médico-veterinário, nutrição, fonoaudiólogo, terapia ocupacional) 300 Controladora de pragas 100 Creche, berçário, hotelzinho 300 Dispensário de Medicamentos 300 Distribuidor de cosméticos, perfumes, produtos saneantes, domissanitários e produtos correlatos 200 Distribuidor de drogas e medicamentos 300 Distribuidor de produtos químicos 300 Distribuidora comércio atacadista e/ou depósito fechado s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, odontológico, correlatos, cosméticos, 300 perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos e dentários e produtos de higiene Distribuidora de água mineral 300 Distribuidora de produtos agroveterinários e agropecuário 300 Dormitórios e similares 300 Drogaria 300 Drogaria/veterinária 200 Empresa prestadora de serviços de saúde 300 Equipamentos de radiologia 300 Equipamentos de radioterapia 300 Ervanaria (produtos naturais/farmácias homeopática) 200 Especiarias 100 Estabelecimentos de assistência odontológica com equipamentos de radiologia 300 Estabelecimentos de ensinos 300 Estabelecimentos que fabricam/distribuem produtos veterinários 400 Estabelecimentos que utilizam radiação, ionizante, inclusive os consultórios dentários 400 Estabelecimentos veterinários que comercializem ou usem produtos controlados 300 Evento (Shows artísticos) 400 Exposição de animais 400 Fábrica de gelo 200 Farmácia 300 Farmácia de manipulação 300 Farmácia/veterinária 300 Feiras de animais ou alimentos 200 Frigoríficos 200 Funerárias 300 Hospital geral 500 Hospital veterinário 500 Hotel/motel e similares 500 Indústria em geral 2000 Instituto de beleza em geral (barbearias, salões de beleza, serviços de tratamento estético e similares) 100 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica 200 Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia 200 Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia e congêneres 300 Laboratório ou oficina de prótese dentária 300 Lanchonete, cantina (escolar) 200 Lavanderia 200 Lojas de Departamentos 300 Maternidade, casa de saúde, unidade mista, clínica com internamento 500 Mercearia/Mercado 100 Padarias 100 Perfumarias 100 Piscina 100 Podólogo 200 Posto de coleta de laboratório de análise clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido e congêneres 300 Posto de medicamentos 300 Pousada 300 Pousada geriátrica 300 Refeitório de empresas 200 Restaurantes, churrascaria, pizzaria 100 Salão de banho e tosa 100 Serviço de Buffet 200 Sorveteria (revenda de sorvetes e picolé) 100 Supermercados 200 Outras atividades não especificadas anteriormente 100

TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9

DISCRIMINAÇÃO VALORES EM UFM Circo, parques de diversões e congêneres, por temporada 200 Expositor em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, por unidade 100 padrão de estande, compreendida como o recinto reservado a cada participante Parque temático e congêneres, por temporada 200 Promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e congêneres, por evento 300 Promoção e organização de bingos e congêneres, por evento 200 Promoção e organização de congressos e congêneres, por evento 200 Promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e congêneres, por evento 300 Promoção e organização de eventos esportivos e congêneres, por evento 200 Promoção e organização de feiras, exposições e congêneres, por evento 200

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 ANEXO IV DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, MANEJO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS TABELA I IMÓVEIS CONSTRUÍDOS USO RESIDENCIAL E/OU ENTIDADE RELIGIOSAS ENQUADRAMENTO POR ÁREA CONSTRUÍDA, POR ANO Imóveis até 50 m2 Imóveis acima de 50 a 100 m2 Imóveis acima de 100 a 200 m2 Imóveis acima de 200 a 300 m2 Imóveis acima de 300 a 400 m2 Imóveis acima de 400 a 500 m2 Imóveis acima de 500 m2

VALOR EM UFM 20 25 30 35 40 45 50

TABELA II IMÓVEIS CONSTRUÍDOS USO COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUADRAMENTO POR ÁREA CONSTRUÍDA, POR ANO Imóveis até 50 m2 Imóveis acima de 50 a 100 m2 Imóveis acima de 100 a 200 m2 Imóveis acima de 200 a 300 m2 Imóveis acima de 300 a 400 m2 Imóveis acima de 400 a 500 m2 Imóveis acima de 500 m2

VALOR EM UFM 30 35 40 45 50 55 60

TABELA III IMÓVEIS CONSTRUÍDOS USO INDUSTRIAL ENQUADRAMENTO POR ÁREA CONSTRUÍDA, POR ANO Imóveis até 50 m2 Imóveis acima de 50 a 100 m2 Imóveis acima de 100 a 200 m2 Imóveis acima de 200 a 300 m2 Imóveis acima de 300 a 400 m2 Imóveis acima de 400 a 500 m2 Imóveis acima de 500 m2

VALOR EM UFM 50 60 70 80 90 100 110

ANEXO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS ITEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 2 2.1 2.2 2.3 2.4 3 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 4 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5

DISCRIMINAÇÃO Serviços Administrativos Autenticação de livros fiscais - por livro Averbação Certidão de baixa de inscrição municipal Certidão de despachos, pareceres, informações e demais Atos discriminativos, independentemente do número de linhas, por laudas Certidão de inscrição de Cadastro Municipal Certidão de limites e metragem e/ou de retificação de quadra e lote Certidão de reconhecimento de isenção e imunidades Certificado - Alvará de licença Emissão de nota fiscal de serviço avulso - por nota Segundas vias de qualquer documento Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente Certidão Narrativa: Imóveis com área construída de 80m² Imóveis com área construída de 81m² até 150m² Imóveis com área construída de 151m² até 250m² Imóveis com área construída acima de 250m² Serviços referentes a transporte Permissão para exploração a título precário Permissão pessoa física para táxi Permissão pessoa física/jurídica para transporte complementar, escola, fretado e ônibus. Permissão pessoa jurídica para táxi Substituição de veículo por outro de fabricação mais recente para táxi. Substituição de veículos por outro de fabricação mais recente para transporte escolar, complementar, fretado e ônibus. Transferência de permissão para sucessão hereditária para transporte complementar, escolar, complementar, fretado e ônibus. Transferência de permissão para transporte complementar, escolar, fretado e ônibus. Transferência de permissão pessoa física/jurídica para táxi Depósito e liberação de bens apreendidos Animais de grande porte Animais de pequeno e meio porte Manutenção (por dia) Manutenção (por dia) Manutenção de veículos (por dia) Mercadorias e objetos (por quilo) Veículos Serviços Funerários Abertura de sepultura, catacumba e mausoléu para nova inumação Aquisição de terreno, m2(Concessão Perpétua) Entrada e retirada de ossada Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição Exumação depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

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VALORES EM UFM 30 30 30 30 30 30 30 10 10 10 30 30 40 50 60 300 200 300 300 200 200 200 100 100 50 30 20 30 20 1 200 50 200 50 100 100

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Pernambuco , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4110 5.6 5.7 5.8 5.9 5.10 5.11 6 6.1 6.2 6.3 7 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5

Inumação em carneiro Inumação em sepultura rasa Permissão para qualquer construção e/ou embelezamento de carneira Permissão para qualquer construção e/ou embelezamento de catacumba, jazigo ou mausoléu Taxa de conservação Outros serviços relacionados Abate de animais (por cabeça) Bovino com magarefe do proprietário Caprino ou ovinos com magarefe do proprietário Suíno com magarefe do proprietário Atividades Exercidas por Feirante Feirante avulso Feirante Banco acima de 2m2até 3m2 Feirante Banco até 2m2 Feirante Quiosque Feirante Tarimba Açougue

50 50 100 100 70 60 50 20 30 20 5 15 10 25 30

Gabinete do Prefeito doMunicípio de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 11 de maio 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito Publicado por: Maria Luiza de Lucena