Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 11 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- FREI MIGUELINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 701
- data
- 2026-05-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-29
- codigo_identificador
- 1CEF510A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115864_2026-07-28_9cc1fcaac057e2dde0330d1e90533246.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 11 DE MAIO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 11 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Cuidado que Transforma à População de Frei Miguelinho, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Frei Miguelinho/PE, o Programa Municipal Cuidado que Transforma, com a finalidade de garantir apoio nutricional e sanitário à população acometida por condições de saúde que demandem fornecimento de suplementos alimentares, fraldas descartáveis e materiais correlatos. § 1º A execução do Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com recursos próprios do Município, recursos vinculados às
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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 ações e serviços públicos de saúde e transferências oriundas do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º A coordenação geral do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 2º O fornecimento gratuito de suplementos alimentares, fraldas descartáveis e materiais correlatos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, quando a necessidade decorrer de prescrição médica ou nutricional relacionada a patologias, deficiências, agravos à saúde ou condições clínicas que justifiquem tecnicamente o uso dos insumos, com base em laudo, receita ou relatório oriundos da rede pública ou privada de saúde, sem prejuízo da avaliação técnica complementar pela equipe da rede municipal de saúde, quando necessária. Parágrafo único. Os pedidos poderão ser apresentados na Secretaria Municipal de Saúde, nas unidades de saúde da rede municipal ou em outros pontos de apoio definidos pela Administração, observados os fluxos desta Lei. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, PRIORIZAÇÃO
DIRETRIZES
E
CRITÉRIOS
DE
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes: I – ampliação progressiva da cobertura aos cidadãos com necessidade clínica específica devidamente comprovada; II – estabelecimento de critérios objetivos de acesso, permanência e priorização dos benefícios; III – definição, nesta Lei, de critérios objetivos de acesso, permanência e priorização dos benefícios, bem como de fluxos mínimos de atendimento, podendo tais critérios e fluxos ser detalhados e complementados por ato da Secretaria Municipal de Saúde, com manifestação do Conselho Municipal de Saúde; IV – organização de relação municipal de suplementos alimentares, fraldas descartáveis e materiais correlatos a serem fornecidos no âmbito do Programa, a ser instituída por ato da Secretaria Municipal de Saúde e atualizada periodicamente; V – prioridade de atendimento aos residentes no Município de Frei Miguelinho/PE; VI – atenção especial, dentre outras, às seguintes situações clínicas: a) alergia à proteína do leite de vaca; b) intolerância à lactose; c) doença celíaca; d) epidermólise bolhosa; e) diabetes mellitus; f) desnutrição; g) necessidade de dieta enteral; h) condições de incontinência ou imobilidade que demandem uso contínuo de fraldas; i) condições do desenvolvimento, do neurodesenvolvimento ou deficiências que impactem o controle esfincteriano ou exijam uso contínuo de fraldas, desde que devidamente justificadas em laudo da rede pública ou privada de saúde; VII – busca pela economicidade e racionalidade no uso dos recursos públicos, respeitados os critérios técnicos e nutricionais definidos pelas equipes responsáveis. § 1º Não serão considerados, para fins desta Lei, alimentos ou fraldas produzidos de forma artesanal, ainda que utilizados no domicílio. § 2º A relação municipal de itens de que trata o inciso IV será revisada periodicamente, preferencialmente a cada ano, podendo ser complementada mediante justificativa técnica das equipes responsáveis e manifestação do Conselho Municipal de Saúde. § 3º Os critérios de priorização dos benefícios e os fluxos mínimos de atendimento observarão, em especial, o disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, sem prejuízo de detalhamento e complementação por ato da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Quando a disponibilidade orçamentária e financeira não for suficiente para o atendimento integral de todos os pedidos, os benefícios serão priorizados, observados os seguintes critérios objetivos, considerados em conjunto:
I – existência de condição clínica grave ou crônica que exija uso contínuo dos insumos, especialmente nas hipóteses de risco nutricional, necessidade de dieta enteral, doenças raras, alergias alimentares severas e outras situações que possam comprometer a vida ou a saúde do beneficiário; II – presença, no núcleo familiar, de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas acamadas que dependam diretamente dos insumos; III – existência de mais de um membro da família com necessidade de uso regular de suplementos, fraldas ou materiais correlatos; IV – comprovação de que o custo mensal dos insumos compromete de forma significativa a renda familiar, conforme avaliação objetiva registrada em formulário próprio da equipe técnica; V – outros elementos clínicos e funcionais relevantes, devidamente registrados pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá ser registrada em ficha de avaliação simplificada, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, devidamente assinada pela equipe técnica, com arquivamento junto ao processo de concessão do benefício. § 2º Em situações de empate entre beneficiários com perfil clínico semelhante, poderá ser considerado, como critério de desempate, o maior grau de vulnerabilidade socioeconômica da família, apurado com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou, na ausência deste, por avaliação social simplificada. § 3º Persistindo o empate, a prioridade será definida considerando-se, sucessivamente, a presença de crianças, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência no núcleo familiar. CAPÍTULO IV DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS Art. 5º Para o acesso aos itens fornecidos no âmbito do Programa, o interessado deverá apresentar, no ato do requerimento: I – documento de identificação do beneficiário ou de seu responsável legal; II – comprovante de residência no Município de Frei Miguelinho/PE; III – Declaração de Cadastro e Acompanhamento na Unidade de Saúde da Família, emitida pela unidade básica de saúde, comprovando que o (a) usuário (a) encontra-se devidamente cadastrado (a) e em acompanhamento, conforme modelo em anexo VI; IV – receita, laudo ou relatório emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, com validade de até 90 (noventa) dias, quando se tratar de necessidade decorrente de condição clínica específica; V – ficha de solicitação padronizada do Programa, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei, a ser preenchida pela equipe técnica responsável. § 1º A comprovação de inscrição no CadÚnico ou a apresentação de informações socioeconômicas não constituem requisito de acesso ao Programa, servindo apenas, quando necessário, como elemento de desempate na forma do art. 4º, § 2º. § 2º Na hipótese de necessidade decorrente de condição clínica específica, a receita, o laudo ou o relatório deverá indicar, obrigatoriamente, o período de fornecimento pretendido e a necessidade de reavaliação ao término desse prazo. § 3º Nos casos em que o fornecimento de suplementos alimentares ou fórmulas nutricionais estiver vinculado ao tratamento de doença, caberá ao médico prescritor indicar, de forma expressa, o período de fornecimento autorizado, devendo o beneficiário ser reavaliado ao final desse prazo para eventual renovação, ajuste ou suspensão do benefício. § 4º Nos casos de prescrição de fórmulas nutricionais, após a emissão da receita, laudo ou relatório médico, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará o encaminhamento do beneficiário para avaliação por nutricionista da rede, que definirá o quantitativo mensal a ser fornecido, registrando essa informação em formulário próprio do Programa, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei. § 5º Os documentos emitidos por profissionais da rede privada de saúde serão admitidos para instrução do pedido, podendo a Secretaria Municipal de Saúde, mediante justificativa técnica, solicitar avaliação complementar, ratificação ou atualização pela equipe da rede municipal de saúde, especialmente quando necessário ao
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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 enquadramento do caso, à definição do quantitativo, à padronização do insumo ou à reavaliação periódica do benefício. Art. 6º Os fluxos de atendimento do Programa observarão, no mínimo, as seguintes etapas simplificadas: I – protocolo do pedido: o requerimento poderá ser apresentado na Secretaria Municipal de Saúde, nas unidades de saúde da rede municipal ou em outros pontos de apoio definidos pela Administração, ocasião em que serão recolhidos os documentos básicos previstos no art. 5º e preenchido o formulário de solicitação constante do Anexo I desta Lei; II – avaliação clínica: nos casos em que o benefício depender de indicação clínica específica, o pedido será instruído com receita, laudo ou relatório médico ou nutricional, oriundo da rede pública ou privada de saúde, podendo o usuário ser encaminhado para avaliação complementar pela equipe da rede municipal de saúde, quando necessária à validação técnica, à definição da espécie do insumo, do prazo de uso previsto ou de outras informações indispensáveis à concessão do benefício; III – avaliação nutricional, quando necessária: nos casos de fórmulas nutricionais, o usuário será encaminhado ao nutricionista da rede municipal, na forma do § 4º do art. 5º e do Anexo III desta Lei; IV – consolidação da análise: de posse da documentação e, quando for o caso, da avaliação clínica e nutricional, o servidor responsável pelo Programa procederá à aplicação dos critérios de priorização previstos no art. 4º, registrando a decisão em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo IV desta Lei, e deliberando sobre a concessão, a suspensão ou a renovação do benefício; V – registro e autorização: a decisão será registrada em formulário próprio de autorização de benefício, nos termos do Anexo IV desta Lei, com indicação do período de vigência e da quantidade autorizada, devendo o usuário ser informado, de forma simples e clara, sobre o resultado do pedido; VI – entrega e acompanhamento: a entrega dos itens será realizada em local e datas previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo constar, em termo de recebimento simplificado, conforme modelo constante do Anexo V desta Lei, a assinatura do beneficiário ou responsável, bem como a previsão de nova avaliação, quando necessária; VII – atendimento domiciliar: nos casos de beneficiários com dificuldade de locomoção devidamente comprovada, as etapas de avaliação, quando couber, e entrega dos itens poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por meio de atendimento domiciliar, preferencialmente com o apoio de agente comunitário de saúde ou outro profissional da rede municipal de saúde. § 1º Na hipótese de necessidade urgente, com risco iminente à vida ou à saúde, a equipe de saúde poderá realizar atendimento prioritário e conceder, em caráter emergencial, quantidade inicial dos insumos, pelo prazo estritamente necessário, enquanto se conclui a análise técnica do caso. § 2º A renovação periódica dos benefícios observará, sempre que possível, o mesmo fluxo simplificado previsto neste artigo, podendo ser dispensada a reapresentação de documentos que permaneçam válidos. § 3º No caso de beneficiário com dificuldade de locomoção, a solicitação inicial ou sua renovação poderá ser formulada por familiar, cuidador, vizinho, agente comunitário de saúde ou outro profissional da rede municipal de saúde, mediante registro sucinto do pedido em formulário próprio, podendo ser utilizado, para esse fim, o modelo constante do Anexo I desta Lei, garantindo-se, sempre que necessário, a realização de visita domiciliar. Art. 7º Os beneficiários do Programa serão acompanhados, sempre que necessário, pela rede municipal de saúde, de forma articulada com os demais serviços públicos pertinentes. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS E DO CONTROLE DOS BENEFÍCIOS
documentos ou de pedido de reavaliação à autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, em caso de: I – perda dos requisitos legais de acesso ao Programa; II – constatação de fraude na apresentação de documentos ou nas informações prestadas; III – interrupção da necessidade de uso dos insumos, verificada por laudo ou relatório da equipe técnica responsável. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 8º O prazo para fornecimento dos itens será de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação mínima exigida, salvo nos casos de urgência com risco iminente à vida ou à saúde, situação em que o atendimento deverá ser priorizado pela equipe técnica. Art. 9º O indeferimento do pedido será sempre motivado por escrito, garantido ao interessado o direito de reapresentação com novos
Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 11 de maio 2026.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão exclusivamente por conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Saúde na Lei Orçamentária Anual, bem como dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde manterá registro e controle orçamentário e físico-financeiro dos itens adquiridos e distribuídos, com prestação de informações ao Conselho Municipal de Saúde e aos órgãos de controle. § 2º Verificada a insuficiência dos recursos disponíveis para atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Saúde poderá editar ato complementar para revisão e priorização dos benefícios, observados os critérios fixados nesta Lei. Art. 12. O Programa poderá contar com apoio operacional de servidores de outras Secretarias Municipais, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem transferência de custeio. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, anualmente, na Lei Orçamentária do Município e no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, dotação específica para a execução do Programa, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por exercício, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, sob rubrica própria destinada ao custeio do fornecimento de suplementos alimentares, fraldas descartáveis e materiais correlatos. § 1º A execução financeira do montante anual previsto no caput observará, como referência, o limite mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total autorizado para o exercício. § 2º O saldo da dotação anual eventualmente não utilizado em determinado mês permanecerá disponível para utilização nos meses subsequentes do mesmo exercício, devendo o limite mensal ser recalculado proporcionalmente ao saldo remanescente e ao número de meses restantes. § 3º Para os fins do § 2º, o valor de referência para desembolso mensal corresponderá à divisão do saldo anual remanescente pelo número de meses ainda não transcorridos no exercício financeiro. § 4º O valor previsto no caput poderá ser suplementado, mediante abertura de crédito adicional, caso a demanda assistencial devidamente comprovada ultrapasse a estimativa inicial. § 5º A dotação de que trata este artigo deverá observar a classificação orçamentária da função saúde, especialmente no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser detalhada por decreto para fins de execução, controle e transparência. § 6º Sempre que a execução da quota mensal de referência atingir 80% (oitenta por cento) do valor disponível para o mês, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar procedimento de revisão e priorização dos benefícios, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, podendo, mediante justificativa técnica e decisão motivada, limitar novas concessões, reduzir quantitativos não essenciais, postergar atendimentos não urgentes e até promover a descontinuidade de fornecimentos em curso que não se enquadrem nos casos de maior prioridade clínica e funcional, resguardadas as situações de risco iminente à vida ou à saúde. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito ANEXO I
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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO MUNICIPAL CUIDADO QUE TRANSFORMA
PROGRAMA
- Identificação do beneficiário
• Nome: _________________________________________________ • Responsável familiar: ___________________________________ • Endereço: _____________________________________________ • NIS (se houver): ________________________________________
• Nome completo: _________________________________ • Data de nascimento: //_____ • CPF: ______________________________ • RG: ______________________________ • Cartão SUS: ______________________________
-
Situação cadastral
-
Identificação do responsável legal (se houver)
-
Composição familiar resumida
• Nome completo: ___________________________________ • Grau de parentesco/vínculo: __________________________ • CPF: ______________________________ • RG: ______________________________ • Telefone/contato: __________________________________
• Número de moradores no domicílio: ________ • Número de pessoas com renda própria: ________ • Presença de:
- Endereço • Logradouro: __________________________________________ • Nº: __________ • Complemento: ________________________________________ • Bairro/Comunidade: ____________________________________ • Zona: ( ) Urbana ( ) Rura
• ( ) Família inscrita no CadÚnico • ( ) Família não inscrita no CadÚnico • ( ) Informação não apresentada
• ( ) Criança de 0 a 6 anos • ( ) Pessoa idosa • ( ) Pessoa com deficiência • ( ) Pessoa acamada • ( ) Mais de um membro com necessidade de insumos de saúde 4. Renda familiar mensal informada ou estimada • Renda total aproximada: R$ __________________________ • Renda per capita aproximada: R$ _______________________
- Item(ns) solicitado(s)
- Despesas mensais relevantes com saúde e cuidados • ( ) Suplemento alimentar • ( ) Fórmula nutricional • ( ) Fraldas descartáveis • ( ) Material correlato Qual: _______________________________
• ( ) Medicamentos de uso contínuo • ( ) Alimentação especial/fórmulas • ( ) Fraldas descartáveis • ( ) Transporte para tratamento • ( ) Outros cuidados permanentes Descrição sucinta: __________________________
-
Fundamentação clínica do pedido • CID/diagnóstico principal (se informado): ____________________ • Condição clínica resumida: ________________________________ • Profissional prescritor: ______________________________ • Unidade de saúde: __________________________________ • Data da receita/laudo: //_____
-
Síntese da situação socioeconômica para desempate • ( ) Maior vulnerabilidade socioeconômica • ( ) Vulnerabilidade socioeconômica intermediária • ( ) Menor vulnerabilidade socioeconômica relativa
-
Documentos apresentados
Justificativa sucinta: _______________________________________ 7. Conclusão Esta ficha destina-se exclusivamente ao desempate entre beneficiários com perfil clínico semelhante, não constituindo requisito autônomo de acesso ao Programa. Local e data: _____________________________________________ Nome e função do profissional responsável:
Assinatura: ______________________________________________
• ( ) Documento de identificação • ( ) Comprovante de residência • ( ) Receita ou laudo da rede SUS • ( ) Outros: ______________________________
ANEXO III FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO NUTRICIONAL PARA DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS
- Observações da equipe
-
Identificação do beneficiário
-
Situação de mobilidade do beneficiário • ( ) Sem dificuldade de locomoção • ( ) Com dificuldade de locomoção • ( ) Acamado(a) • ( ) Necessita de atendimento domiciliar
• Nome: ______________________________ • Data de nascimento: //_____ • Peso atual: __________ kg • Altura: __________ m
Local e data: ___________________________________ Assinatura do requerente/responsável: _______________ Assinatura do servidor responsável: _________________ ANEXO II FICHA SIMPLIFICADA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA PARA FINS DE DESEMPATE Finalidade: este formulário será utilizado exclusivamente quando houver necessidade de aplicação do critério de desempate previsto no art. 4º, § 2º, desta Lei.
-
Identificação clínica • Diagnóstico/condição principal: __________________________ • Indicação da fórmula/suplemento: __________________________
-
Avaliação nutricional
-
Identificação do beneficiário • Necessidade calórica estimada: _____________________________ www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 • Volume diário recomendado: ______________________________ • Quantidade diária estimada: ______________________________ 4. Quantitativo mensal recomendado • Produto: ______________________________________________ • Apresentação: _________________________________________ • Quantidade mensal recomendada: __________________________ • Período estimado de uso: _________________________________
• Data sugerida para reavaliação: //_____ 6. Observações técnicas
E
AUTORIZAÇÃO
DE
- Identificação do beneficiário • Nome: ____________________________________________ • Responsável (se houver): _____________________________ • Item solicitado: _____________________________________
- Síntese clínica do caso
- Aplicação dos critérios do art. 4º I – Condição clínica grave ou crônica com necessidade de uso contínuo • ( ) Sim • ( ) Não II – Presença no núcleo familiar de criança, idoso, pessoa com deficiência ou acamado
III – Mais de um membro da família com necessidade regular de insumos • ( ) Sim • ( ) Não IV – Comprometimento significativo da renda com os insumos • ( ) Sim • ( ) Não V – Outros elementos clínicos e funcionais relevantes • ( ) Sim • ( ) Não Descrição: ________________________________________
• ( ) Não aplicado • ( ) Aplicado com base no Anexo II
ANEXO V TERMO DE RECEBIMENTO DE INSUMOS Beneficiário: ____________________________ NIS (se houver): _____________________ Responsável pelo recebimento (se diferente do beneficiário): Nome: _________________________________ Documento de identificação: _________________________ Endereço: ______________________ Insumos entregues (preencher por entrega): Data
Tipo de insumo
Quantidade
Observações
Declaro que recebi, na data acima indicada, os insumos descritos neste Termo, comprometendo-me a utilizá-los exclusivamente em favor do beneficiário identificado, bem como a informar à equipe responsável qualquer alteração na situação clínica ou socioeconômica que possa impactar a continuidade do benefício. Local e data: ______________________ Assinatura do beneficiário ou responsável:
Assinatura do servidor responsável pela entrega:
Anexo VI Declaração de Cadastro e Acompanhamento na Unidade de Saúde da Família
• ( ) Sim • ( ) Não
-
Critério de desempate socioeconômico
-
Autorização
-
Justificativa sucinta da decisão
Local e data: __________________________________________ Nome e função do responsável: ___________________________ Assinatura: ___________________________________________
Local e data: _______________________________ Nome do(a) nutricionista: ____________________ CRN: ____________________________________ Assinatura: ________________________________
PRIORIZAÇÃO
• ( ) Deferido • ( ) Deferido parcialmente • ( ) Indeferido
• Item autorizado: ____________________________________ • Quantidade autorizada: _______________________________ • Vigência: de //_____ a //_____ • Data de reavaliação: //_____
- Reavaliação
ANEXO IV FICHA DE BENEFÍCIO
- Decisão
Eu, _____________________________, Enfermeiro(a), vinculado(a) à Unidade de Saúde da Família ______________________________, declaro, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) ____________________________, nascido(a) em //, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________ e no RG nº __________________, residente no endereço ________, Frei Miguelinho/PE, encontra-se devidamente cadastrado(a) e acompanhado(a) nesta Unidade de Saúde, conforme prontuário original mantido nesta unidade, no período de: Declaro, ainda, que o(a) referido(a) usuário(a) é assistido(a) pela equipe de saúde, conforme registros existentes nesta unidade, estando em acompanhamento regular, com base nas informações coletadas e atualizadas junto ao Agente Comunitário de Saúde responsável pela área. A presente declaração é emitida com fundamento nas informações disponíveis nos prontuários e registros da unidade, para fins gerais que se fizerem necessários. Frei Miguelinho/PE, ________ de _______________________ de 202. Assinatura do(a) Enfermeiro(a) Publicado por: Maria Luiza de Lucena