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MunicipalPE · Frei Miguelinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 698, DE 20 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
FREI MIGUELINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
698
data
2026-04-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/07/2026
data_publicacao
2026-07-24
codigo_identificador
E33B3B78
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 698, DE 20 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 698, DE 20 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar (VIAP) dos vereadores no âmbito do Poder Legislativo de Frei Miguelinho e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória para ressarcimento das despesas realizadas em razão das atividades parlamentares, de representatividade, fiscalização e interação direta com a população dentro do Município de Frei Miguelinho, bem como em deslocamentos de interesse institucional. § 1º A verba será paga mensalmente a cada Vereador e ao Presidente da Câmara, em efetivo exercício, de forma compensatória por despesas, entre outras, relativas a: I - Locomoção, compreendendo passagens, hospedagens, pedágios e estacionamentos; II - Combustíveis e lubrificantes para veículo particular utilizado em serviço; III - Telefonia e comunicações do gabinete;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 IV - Assinaturas de publicações técnicas, participações em cursos, seminários e congressos; V - Participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres; VI - Contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar. § 2º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a tais despesas, em especial, com referência aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. § 3º É expressamente vedada a utilização da verba indenizatória prevista na presente Lei para pagamento de despesas com propaganda eleitoral de qualquer espécie. Art. 2º A verba indenizatória será paga mensalmente no valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do subsídio mensal do parlamentar. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, além da verba mencionada no caput, fará jus a uma verba de natureza indenizatória adicional de 18% (dezoito por cento) do subsídio mensal, destinada ao ressarcimento de despesas exclusivas da atividade de gestão e representação institucional. Art. 3º A verba de que trata a presente Lei será paga mediante transferência bancária em conta corrente em nome do Parlamentar e terá classificação de rendimentos não tributáveis para efeito do Imposto de Renda, não será computada para efeitos de limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também em valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal. Art. 4º O pagamento da verba indenizatória de que trata esta Lei, será feito até o dia 30 de cada mês, mediante apresentação de requerimento e apresentação de relatório padrão, devidamente assinado pelo Vereador/Presidente da Câmara Municipal com descrição sucinta das atividades parlamentares ou dos deslocamentos realizados. Parágrafo Único: Não será necessário apresentar comprovantes fiscais de gastos com a utilização da verba indenizatória, considerando que são gastos presumidos e por estimativa, mas deverão ser pautados na razoabilidade e legalidade, haver nexo entre as despesas e as atividades previstas na presente Lei. Art. 5º O Parlamentar poderá, voluntariamente, renunciar o recebimento de forma integral da verba indenizatória de que trata a presente lei, sendo vedada a renúncia de forma parcial do valor devido. § 1º A renúncia de que trata o presente artigo é em caráter irrevogável e irretratável, valendo para o exercício financeiro em que ocorrer o pedido do Parlamentar, vendando-se a compensação de valores. § 2º Para exercer o direito à renúncia ao recebimento da verba indenizatória, deverá o Parlamentar formalmente encaminhar pedido à Mesa Diretora, até o dia 20 de janeiro de cada ano. Art. 6º Não será paga a verba indenizatória ao parlamentar quando: I - Estiver em licença de qualquer natureza; II - Estiver afastado do cargo e/ou função; III - Renunciar expressamente o recebimento da verba indenizatória; IV - Não apresentar o requerimento/relatório. Art. 7º Em nenhuma hipótese a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não se incorporará definitivamente na remuneração dos Agentes Políticos descritos nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2026. Art. 10. Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 585/2022 assim como as disposições contrárias a esta lei.

(Conforme Artigo 4º) À Presidência da Câmara Municipal de Frei Miguelinho/PE Requerente: Mês de Referência: REQUERIMENTO O(A) Vereador(a) abaixo assinado(a), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº ____vem requerer o pagamento da Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar, referente ao mês acima citado, declarando que as despesas realizadas possuem nexo direto com o exercício do mandato, observando os princípios da legalidade e razoabilidade. RELATÓRIO SUCINTO DE ATIVIDADES (Selecione ou descreva as atividades realizadas no período) [ ] (Opção 01) Representação Institucional em Recife: Deslocamento à capital para audiência na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE) com Deputado Estadual visando a liberação de emendas parlamentares para a saúde/infraestrutura do município. [ ] (Opção 02) Articulação Governamental: Visita a secretarias de Estado para tratar de parcerias e convênios de interesse de Frei Miguelinho. [ ] (Opção 03) Fiscalização de Obras/Serviços: Visitas técnicas e vistorias em obras públicas municipais, postos de saúde e repartições para verificação do atendimento ao público. [ ] (Opção 04) Interiorização do Mandato: Deslocamento para as comunidades rurais e distritos para reunião com associações de moradores e coleta de demandas locais. [ ] (Opção 05) Qualificação Técnica: Participação em curso/seminário de capacitação sobre legislação municipal, processo legislativo ou temas correlatos. [ ] (Opção 06) Manutenção de Comunicação: Gestão de canais de divulgação do mandato, informando à população sobre projetos de lei e requerimentos apresentados. [ ] (Opção 07) Assessoria e Consultoria: Contratação de serviços técnicos para elaboração de pareceres ou pesquisas socioeconômicas visando embasar projetos de lei. [ ] (Opção 08) Representação em Órgãos Regionais: Participação em reuniões de consórcios intermunicipais ou órgãos de desenvolvimento regional. [ ] (Opção 09) Logística de Gabinete: Despesas com combustíveis, telefonia e infraestrutura necessária para o atendimento aos munícipes. [ ] (Opção 10) Reuniões Estratégicas: Encontros com lideranças comunitárias e entidades de classe para discussão de necessidades locais ou requerimentos. [ ] (Opção 11) Outras atividades: Descrever


DECLARAÇÃO Declaro, sob as penas da lei, que os recursos foram aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Art. 1º da referida Lei, inexistindo gastos com propaganda eleitoral ou de terceiros. Frei Miguelinho/PE, _______ de _____________ de _______‖


Requerente Publicado por: Maria Luiza de Lucena