Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 697, DE 20 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- FREI MIGUELINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 697
- data
- 2026-04-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-24
- codigo_identificador
- 9B341CDB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 697, DE 20 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 697, DE 20 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Frei Miguelinho – REFIS 2026, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Frei Miguelinho/PE — REFIS MUNICIPAL 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, tributários e não tributários, decorrentes de débitos vencidos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de adesão ao presente programa. Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei. Parágrafo único. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente até a data da formalização da adesão ao programa, e terá redução nos juros moratórios e multas, conforme previsto nesta Lei. Art. 3º O contribuinte que aderir ao programa poderá optar por pagar o débito consolidado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, hipótese em que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), com as reduções previstas no artigo 4º desta lei. § 1º O pagamento em cota única do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa. § 2º Na hipótese de parcelamento, o pagamento da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa. Art. 4º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: I - Cota Única: 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; II - Em 02 (duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; III - Em 03 (três) parcelas: 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; IV - Em 04 (quatro) parcelas: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; V - Em 05 (cinco) parcelas: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; VI - Em 06 (seis) parcelas: 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora. Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 sujeita o contribuinte a: I - inclusão da totalidade dos débitos vencidos em nome do sujeito passivo, na data da adesão; II - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei; IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; V - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. § 1º Na hipótese de o débito encontrar-se sob análise judicial, o optante pelo REFIS MUNICIPAL 2026, a homologação da adesão ao programa dicará condicionada a comprovação do pedido de desistência da ação judicial, bem como o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. § 2º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal irá requerer a suspensão do processo enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, permanecendo com a eventual penhora dos bens, até o pagamento total da dívida. § 3º Deferida a opção de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 em cota única, se houver débito incluído no programa que seja objeto de
execução fiscal, a Fazenda Municipal, mediante a comprovação por parte do contribuinte de quitação, irá requerer a extinção do processo. Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2026, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Frei Miguelinho/PE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2026; III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir ou falsear informações acerca do sujeito passivo optante; IV - atraso no pagamento da cota única ou, em caso de parcelamento, de qualquer parcela, e, se for o caso, o prosseguimento da eventual ação judicial. V - compensação ou utilização indevida de créditos; VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica; VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal 8.397, de 06 de Janeiro de 1992; VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou simulação. Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2026, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação pertinente, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Jurídica do Município, adotará os procedimentos necessários à execução do programa. Art. 8º O programa REFIS MUNICIPAL 2026 terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2026. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 20 de abril 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito Publicado por: Maria Luiza de Lucena