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MunicipalPE · Frei Miguelinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 20 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
FREI MIGUELINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
696
data
2026-04-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/07/2026
data_publicacao
2026-07-24
codigo_identificador
C18CBEE4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 20 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 20 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Município de Frei Miguelinho, em conformidade

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 com a Lei Federal nº 12.527/2011, atende às exigências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regula o acesso à informação no âmbito do Município de Frei Miguelinho, observando os princípios da publicidade, eficiência, transparência e controle social, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 2º Submetem-se a esta Lei: I – os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal; II – as entidades da Administração Indireta; III – as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, no que se refere à aplicação desses recursos. Art. 3º São diretrizes da política municipal de acesso à informação: I – publicidade como regra e sigilo como exceção; II – transparência ativa e passiva; III – uso de tecnologia da informação; IV – fortalecimento do controle social; V – observância às normas de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 4º O Município manterá Portal da Transparência atualizado, observando os padrões estabelecidos pelo TCE-PE, contendo, no mínimo, as informações exigidas pela legislação federal, estadual e municipal. Art. 5º Deverão ser divulgadas de forma permanente e atualizada: I – estrutura organizacional, competências legais e legislação aplicável; II – planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira; III – receitas, despesas, restos a pagar e relatórios fiscais; IV – licitações, contratos, convênios e termos congêneres; V – remuneração individualizada de agentes públicos; VI – programas, ações, projetos e obras; VII – dados exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 6º As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível, linguagem clara e possibilidade de gravação de relatórios eletrônicos. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC Art. 7º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, em funcionamento permanente, nas modalidades: I – presencial; II – eletrônico, por meio do sítio oficial do Município. Art. 8º O SIC será vinculado à Secretaria Municipal de Administração (ou órgão equivalente), sob acompanhamento do Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 9º Compete ao SIC: I – receber, registrar e processar pedidos de acesso à informação; II – acompanhar prazos e respostas; III – orientar os cidadãos; IV – produzir relatórios estatísticos anuais. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 10. Qualquer pessoa poderá requerer acesso à informação, sem necessidade de motivação. Art. 11. O pedido deverá conter: I – identificação do requerente; II – descrição objetiva da informação solicitada. Art. 12. O acesso será concedido imediatamente quando possível.

Art. 13. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão deverá responder no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa formal. CAPÍTULO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 14. Negado o acesso ou não atendido o prazo legal, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias. Art. 15. O recurso será apreciado: I – em primeira instância, pela autoridade hierarquicamente superior; II – em segunda instância, pelo Secretário Municipal responsável; III – em última instância administrativa, pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 16. São protegidas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, do Município ou à proteção de dados pessoais. Art. 17. As informações pessoais observarão a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), com acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, salvo exceções legais. CAPÍTULO VII DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E RELATÓRIOS Art. 18. O Sistema de Controle Interno Municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo TCE-PE. Art. 19. O SIC elaborará relatório anual de pedidos de acesso à informação, contendo: I – número de solicitações recebidas; II – tempo médio de resposta; III – pedidos deferidos e indeferidos; IV – recursos interpostos. Parágrafo único. O relatório será publicado no Portal da Transparência. CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. Constituem infrações administrativas: I – recusar ou retardar o fornecimento de informação; II – fornecer informação falsa ou incompleta; III – ocultar ou destruir informações públicas; IV – impor sigilo indevido. Art. 21. As infrações sujeitarão o agente público às penalidades previstas na legislação vigente. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 20 de abril 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito Publicado por: Maria Luiza de Lucena