Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 20 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- FREI MIGUELINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 695
- data
- 2026-04-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-24
- codigo_identificador
- 67C39C59
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 20 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 20 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Frei Miguelinho, da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Governo Digital), e dá outras providências. O Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, diretrizes, instrumentos e procedimentos para a implementação do Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Frei Miguelinho, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Governo Digital o conjunto de políticas, estratégias, normas, processos e tecnologias voltados à transformação digital dos serviços públicos, com foco no cidadão, na desburocratização, na transparência e na eficiência administrativa. Art. 3º Estão sujeitos às disposições desta Lei os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município, no que couber. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL Art. 4º O Governo Digital municipal observará, além dos princípios constitucionais da administração pública, os seguintes princípios específicos: I – foco no cidadão e na prestação de serviços públicos de qualidade; II – simplificação, desburocratização e eliminação de exigências desnecessárias; III – transparência, controle social e participação do cidadão; IV – segurança da informação e proteção de dados pessoais; V – interoperabilidade entre sistemas e plataformas; VI – inovação e uso racional de tecnologias digitais; VII – inclusão digital e acessibilidade; VIII – eficiência, economicidade e sustentabilidade. Art. 5º São diretrizes do Governo Digital no Município: I – digitalização progressiva dos serviços públicos; II – adoção do meio digital como padrão para a prestação de serviços, sempre que possível; III – integração de bases de dados e compartilhamento de informações, respeitada a legislação vigente; IV – estímulo ao uso de soluções tecnológicas abertas e padronizadas; V – capacitação contínua dos servidores públicos em competências digitais. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 6º Os serviços públicos municipais deverão ser prestados, preferencialmente, por meio digital, de forma simples, intuitiva e acessível, resguardadas as hipóteses em que o atendimento presencial se faça necessário. Art. 7º O Município deverá manter portal eletrônico oficial ou plataforma digital integrada para: I – solicitação, acompanhamento e avaliação dos serviços públicos; II – disponibilização de informações institucionais e dados públicos;
III – comunicação entre o cidadão e a Administração Pública. Art. 8º O atendimento presencial não será eliminado, devendo ser garantido aos cidadãos que não tenham acesso ou familiaridade com meios digitais. CAPÍTULO IV DA IDENTIDADE DIGITAL E DA AUTENTICAÇÃO Art. 9º O Município poderá adotar mecanismos de identificação e autenticação digital do cidadão e do servidor público para acesso aos serviços digitais, observados os padrões de segurança da informação. Art. 10. Sempre que possível, serão utilizados sistemas de autenticação integrados a plataformas federais ou estaduais, visando à interoperabilidade e à redução de custos. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Governo Digital municipal observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 12. O Município deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e sistemas contra acessos não autorizados, incidentes e vazamentos de informações. Art. 13. Os órgãos e entidades municipais deverão elaborar e manter políticas de segurança da informação compatíveis com esta Lei. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DIGITAL Art. 14. Fica instituída a Governança Digital no âmbito do Município de Frei Miguelinho, com a finalidade de planejar, coordenar e acompanhar a implementação do Governo Digital. Art. 15. A Governança Digital será exercida por órgão ou comitê a ser definido por ato do Poder Executivo, com representação mínima das áreas de administração, tecnologia da informação e controle interno. Art. 16. Compete à Governança Digital, dentre outras atribuições: I – propor a estratégia municipal de Governo Digital; II – estabelecer padrões e normas técnicas; III – promover a integração de sistemas; IV – monitorar resultados e indicadores. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E DA INCLUSÃO DIGITAL Art. 17. O Município promoverá ações de capacitação dos servidores públicos para o uso de tecnologias digitais e para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão. Art. 18. Serão incentivadas políticas e programas de inclusão digital voltados à população, especialmente aos grupos em situação de vulnerabilidade. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, para assegurar sua plena execução. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 20 de abril 2026. JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito Publicado por: Maria Luiza de Lucena