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MunicipalPE · Flores · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
FLORES
tipo
Lei Ordinária
numero
1358
data
2026-09-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/09/2026
data_publicacao
2026-09-21
codigo_identificador
E7D86A71
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115901_2026-09-18_138139d7e679dbfc363a426f679e9e70.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. LEI Nº 1.358, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. EMENTA - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.058, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PARA REESTRUTURAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE FLORES-PE, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº 9.394/1996, Nº 14.640/2023 E Nº 14.945/2024, E COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2025 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2/2026), REGULAMENTAR AS ESCOLAS EXCLUSIVAS E ESCOLAS MISTAS, DISPOR SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Flores-PE, estabelece suas diretrizes, modelos de oferta, governança e valorização dos profissionais da educação, e dá outras providências." (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Flores-PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996, com as alterações da Lei Federal nº 14.945/2024), com a Lei Federal nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral) e com as Diretrizes Operacionais Nacionais da Resolução CNE/CEB nº 7/2025. § 1º A Política Municipal de que trata o caput deste artigo é política pública estruturante orientada para a garantia do direito à educação de qualidade social e com equidade, articulando a ampliação da permanência escolar à justiça curricular e ao desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, socioemocional, cultural, ética e socioambiental. § 2º A Educação Integral em Tempo Integral atenderá às etapas da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), respeitadas as suas modalidades de ensino. § 3º A ampliação da oferta dar-se-á de forma progressiva e contínua, mediante o planejamento e a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado com base no diagnóstico das condições de infraestrutura física, logística escolar e vulnerabilidade social dos territórios." (NR) Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º São princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – assegurar jornada escolar regular e unificada de, no mínimo, 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais durante todo o período letivo, integrando a carga horária as atividades letivas, os tempos de acolhimento, refeição, descanso, higiene pessoal e convivência comunitária, sob permanente intencionalidade pedagógica;

ANO XVII | Nº 4186

II – garantir a unicidade curricular ao longo de toda a jornada escolar, superando a fragmentação e a lógica dicotômica de turno e contraturno, articulando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo de Pernambuco e a Parte Diversificada de forma orgânica e interdisciplinar; III – implementar a justiça curricular e a equidade educacional, priorizando a expansão de vagas e o atendimento em territórios e comunidades escolares em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica; IV – prover a melhoria e adequação progressiva da infraestrutura física, mobiliário, ambientes de alimentação, conectividade digital e climatização das unidades escolares; V – assegurar condições pedagógicas, busca ativa e atendimento integrado com a rede de proteção social para prevenir a infrequência e erradicar o abandono e a evasão escolar; VI – elevar os índices educacionais do Município, com ênfase no fluxo e na proficiência avaliados pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Pernambuco (SAEPE); VII – fomentar o protagonismo estudantil, o pensamento crítico, a iniciação científica, o letramento digital e midiático, e a construção do Projeto de Vida dos educandos; VIII – implementar protocolos permanentes de articulação intersetorial com a Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); IX – assegurar a gestão democrática e a participação ativa dos profissionais da educação, estudantes, famílias e colegiados escolares." (NR) Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para os fins de organização e funcionamento da Rede Pública Municipal de Ensino, a oferta de Educação Integral em Tempo Integral estruturar-se-á mediante: I – Escolas Exclusivas de Tempo Integral: estabelecimentos de ensino em que a totalidade das turmas e matrículas funciona em jornada igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; II – Escolas Mistas: estabelecimentos de ensino em que coexistem, de forma planejada no mesmo espaço físico, turmas em regime de tempo integral e turmas em jornada parcial regular, em caráter transitório ou definitivo, conforme a infraestrutura física instalada e as metas do Plano Municipal de Expansão; III – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento técnico de planejamento executivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que programa os investimentos físicos, reformas, ampliações, climatização, recursos humanos e a conversão gradual de turmas parciais em integrais." (NR) Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A matrícula na jornada de tempo integral dar-se-á de forma universal, inclusiva e contínua, vedada qualquer prática seletiva discriminatória, teste acadêmico meritocrático ou cancelamento sumário de vaga por motivo de infrequência. § 1º É assegurado o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos público-alvo da Educação Especial matriculados na jornada de tempo integral, garantindo-se profissionais de apoio escolar e recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva. § 2º É expressamente vedada a exigência de apresentação prévia de laudo médico como condicionante para a efetivação da matrícula ou permanência na escola do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 3º É autorizada a flexibilização justificada da jornada escolar diária para estudantes que participem de programas esportivos oficiais, produções artísticas ou que necessitem de atendimento contínuo em serviços de saúde e assistência social, na forma do regulamento." (NR) Art. 6º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • "Art. 7º Fica instituído o regime de trabalho com dedicação plena de 40 (quarenta) horas semanais aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício nas unidades e turmas de Educação Integral em Tempo Integral. § 1º A remuneração dos profissionais do magistério no regime de dedicação plena de que trata este artigo será acrescida de Gratificação de Dedicação Plena, calculada à base de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base da Classe e Referência em que estiver enquadrado o servidor. § 2º Nas Escolas Mistas, farão jus à Gratificação de Dedicação Plena exclusivamente os profissionais do magistério que estiverem formalmente designados e em efetivo exercício na docência de turmas de tempo integral ou na coordenação pedagógica da jornada ampliada. § 3º A Gratificação de Dedicação Plena possui caráter transitório (pro labore faciendo), sendo devida enquanto perdurar o exercício efetivo nas turmas ou unidades de tempo integral, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais. § 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurará programa contínuo de formação em serviço para todos os profissionais da educação, incluindo obrigatoriamente os profissionais não-docentes (merendeiras, agentes de serviços gerais e apoio administrativo) nas ações formativas e no Projeto PolíticoPedagógico (PPP)." (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: "Art. 8º [...] XIII – elaborar e submeter, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação (CME), o Relatório de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando ampla transparência pública e o registro das informações no SIMEC/MEC." (NR) Art. 8º O inciso III do art. 14 da Lei Municipal nº 1.058, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. [...] III – possuam habilitação legal exigida para o cargo e disponibilidade de horário para cumprimento da jornada integral na unidade de ensino, conforme edital de chamada ou seleção interna;" (NR) Gabinete do Prefeito do Município de Flores – Pernambuco, em 18 de setembro de 2026. CÍCERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO Prefeito Publicado por: Tarcianne Rafaelle Bezerra Rodrigues Martins