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MunicipalPE · Flores · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.356, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
FLORES
tipo
Lei Ordinária
numero
1356
data
2026-08-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
E9CAB670
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.356, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 1.356, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. LEI Nº 1.356, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA - DISPÕE DENOMINA A PASSAGEM MOLHADA DO SÍTIO MOCAMBINHO, DE ―PEDRO ALVES DOS SANTOS‖. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de "Passagem Molhada PEDRO ALVES DOS SANTOS, conhecido popularmente por ‖Pedro Alexandrina" a passagem molhada localizada no Sítio Mocambinho, neste Município de Flores-PE. Art. 2º As despesas com esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

CÍCERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES LEI Nº 1.357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. LEI Nº 1.357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA - REGULAMENTA AS GARANTIAS, AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE ADVOGADOS E ADVOGADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 1º Ficam instituídas e regulamentadas no âmbito do Município de Flores as normas relativas às garantias, às prerrogativas profissionais e ao atendimento prioritário da advocacia, assegurandose a todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei. Art. 2º Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito do Município de Flores, é garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas da advocacia previstos na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), assegurando-se: I - a faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo sejam realizados em nome do advogado e no endereço por ele apontado; II - que os prazos processuais para a realização dos atos sejam computados exclusivamente a partir da ciência comprovada do advogado constituído. CAPÍTULO II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 3º Na hipótese de processos administrativos em que se pleiteie a liberação ou pagamento de valores em favor do constituinte, o advogado poderá juntar aos autos o seu contrato de prestação de serviços e honorários, antes de se expedir a ordem de pagamento. § 1º Cumprido o caput, a Administração Pública Municipal determinará que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 2º A retenção de que trata este artigo respeitará o limite máximo arbitrado pela Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB/PE). CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 4º Fica assegurado o atendimento prioritário a advogados e advogadas, no exercício de sua profissão, em todas as repartições públicas municipais (diretas, indiretas, autarquias e fundações) e nas agências e postos de atendimento de instituições financeiras, públicas ou privadas, localizadas no município de Flores. § 1º O atendimento prioritário consiste na preferência na ordem de atendimento em filas ou guichês, em relação aos demais usuários. § 2º A prioridade estabelecida nesta Lei não se sobrepõe às prioridades legais de caráter personalíssimo garantidas por legislação federal (idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista). Art. 5º O direito previsto no art. 4º deverá ser comprovado mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB e o profissional deverá estar em situação regular perante o

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Cadastro Nacional do Advogados mantido pelo Conselho Federal daOAB. Art. 6º As repartições públicas municipais e as instituições financeiras deverão: I - fixar, em local de fácil visualização, placas ou avisos legíveis informando sobre o direito de atendimento prioritário à advocacia; II - instituir sistema de atendimento e capacitar seus funcionários para viabilizar a identificação e o pronto encaminhamento dos profissionais. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa: I - tratando-se de instituição financeira ou entidade privada prestadora de serviço público: a) advertência, na primeira ocorrência; b) multa diária no valor de 100 Unidades Fiscais do Município UFM, até o limite de 10.000 UFM, aplicada em dobro a cada reincidência. II - tratando-se de servidor ou órgão da Administração Pública Municipal, a apuração da responsabilidade dar-se-á nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, visando à responsabilização funcional do agente que obstar a prerrogativa. Art. 8º O direito ao atendimento prioritário previsto nesta Lei destinase exclusivamente ao exercício profissional da advocacia, sendo vedada sua utilização para fins estritamente pessoais ou para o agenciamento de terceiros não inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Constatado o flagrante uso abusivo da prerrogativa ou a quebra injustificada da ordem de preferência, a autoridade pública competente ou o gerente da instituição financeira deverá documentar o ocorrido e remeter ofício, instruído com os elementos comprobatórios, à respectiva Subseção ou ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB, para a instauração do competente procedimento ético-disciplinar. §2º A remessa da comunicação prevista no §1º deste artigo ocorrerá sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, devendo a autoridade local garantir a imediata apuração de eventuais crimes contra a honra ou de desacato proferidos contra servidores públicos ou funcionários das instituições no exercício de suas funções. Art. 9º Os estabelecimentos privados e órgãos públicos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação de suas rotinas e afixação das placas informativas. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

10/09/2026 às 10h (horário oficial de Brasília), pela Bolsa de Licitações do Brasil – BLL. Sistema Eletrônico Utilizado: BLL – Bolsa de Licitações e Leilões. Endereço eletrônico do sistema: www.bllcompras.org.br – ―Acesso identificado‖. Dados para contato: Curitiba – PR (41) 3097-4600 e 3097-4646, ou pelo e-mail: contato@bll.org.br. Valor total Estimado: R$ 1.727.768,84 (Um milhão, setecentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). MAIORES INFORMAÇÕES: Comissão de contratação da Prefeitura Municipal de Floresta - PE, Praça Cel. Fausto Ferraz, Nº 183 – Centro – Floresta - PE, na sala da COMISSÃO ou pelo e-mail: cplfloresta2023@gmail.com, de segunda a sexta feira das 08h às 14h, exceto feriados. Floresta – PE, 27 de agosto de 2026 MARIA JOSÉ NUNES FLORA Pregoeira Publicado por: Maria José Nunes Flora