Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.355, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- FLORES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1355
- data
- 2026-08-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- B2AEB366
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.355, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 1.355, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
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LEI Nº 1.355, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. ―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2027 LDO 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Flores-PE, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - As metas fiscais; II - As prioridades e metas da Administração; III - A estrutura e organização do orçamento; IV - Da frustração de receitas, riscos fiscais e reserva de contingência; V - Das alterações orçamentárias; VI - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas, privadas e despesas de outros entes; VII - Despesas de caráter continuado e obras; VIII - Da vinculação de recursos; IX - Do acompanhamento das metas e da transparência; X - As disposições sobre a dívida pública municipal; XI - As disposições sobre as despesas com pessoal; XII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; XIII - Do sistema de custos; e, XIV - As disposições gerais. Art. 2º São partes integrantes dessa Lei: I - ARF-Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; II - AMF-Tabela 1 - Metas Anuais; III - AMF-Tabela 2 - Avaliação das Metais Fiscais do Exercício Anterior; IV - AMF-Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; V - AMF-Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; VI - AMF-Tabela 5 - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com alienação; VII - AMF-Tabela 7 - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - AMF-Tabela 8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Das Metas Fiscais Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 e outras disposições de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos Demonstrativos que integram a presente Lei. Seção II Das Prioridades e Metas da Administração Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos e demonstrativos que fazem parte desta Lei. Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir os valores nominais das ações estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 6º O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios: I - Unidade; II - Totalidade; III - Universalidade; IV - Anualidade; V - Exclusividade Orçamentária; VI - Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação; VII - Publicidade e Transparência; VIII - Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas; IX - Equilíbrio Orçamentário; X - Legalidade; XI - Orçamento Bruto; XII - Realismo Orçamentário. Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos e será estruturado em conformidade com estrutura administrativa do Município. Parágrafo único. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias. Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA). II - Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA. III - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito; IV - Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito; V - Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito; VI - Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - Recurso Ordinário - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico; IX - Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento. § 2° A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. Art. 9º A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificadas com o código de destinação de
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recursos e a Despesa de cada unidade gestora, desdobradas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público em vigor, e as determinações das fontes de recurso na forma dos seguintes anexos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa; II - Receitas por Categorias Econômicas; III - Despesa por Categorias Econômicas; IV - Programa Trabalho Governo por órgão; V - Demonstrativo da despesa por funções, Subfunções conforme vínculo com os recursos; VI - Despesas por fonte de recurso; VII - Receita por fonte de recurso; VIII - Demonstrativo das despesas por órgãos e funções; IX - Demonstrativos de aplicações mínimas nas Áreas de Educação, Saúde, Profissionais da Educação Básica, Recursos do VAAT. Art. 10. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos. § 1°- Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); II - Juros e encargos da dívida (GND 2); III - Outras despesas correntes (GND 3); IV - Investimentos (GND 4); V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - Amortização da dívida (GND 6). § 2° A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9. § 3° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos; II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. § 4° A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União (MA 20); II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); III - Transferências a Municípios (MA 40); IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); V - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71); VI - Aplicações Diretas (MA 90); VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91); VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e IX - A definir (MA 99); § 5° O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ―a definir‖ (MA 99). § 6° As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Art. 11. Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque suas Receitas as quais são vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, obedecendo às especificações definidas no art. 13 desta Lei.
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§ 1° Para o exercício de 2027 serão segregados em Unidades Gestoras: I - Câmara Municipal de Vereadores de Flores; II - Fundo Municipal de Saúde de Flores; III - Fundo Municipal de Assistência Social de Flores; IV - Fundo Previdenciário do Município de Flores - FUNPREF; V - Prefeitura Municipal de Flores. § 2° Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura, sendo unidades orçamentárias nessa Unidade Gestora, com exceção do Fundo Municipal de Educação que poderá também ser apresentado como Unidade Gestora.
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. § 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo para proceder a limitação de empenho no prazo de 10 (dez) dias. § 3° Ocorrendo a limitação de empenho no Poder Legislativo o Poder Executivo poderá efetuar a redução do valor limitado na transferência do duodécimo, salvo se aquele já tiver efetuado a devolução antecipada de recursos.
Art. 12. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027, a valores nominais.
Art. 19. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de: I - Despesa com pessoal e encargos sociais; II - Pagamento da Dívida Consolidada; III - Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento; IV - Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos em saúde; V - Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. § 1° Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 2° Fica o Poder executivo, desobrigado do que trata o parágrafo anterior desde que a proposta do projeto de lei orçamentária, seja apresentada com uma estimativa de receita com no máximo 10% (dez por cento) de diferença (para mais ou para menos) da apresentada nesta presente Lei. Art. 14 Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior. Art. 16 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou for razoavelmente provável o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou a ingressar. Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer, será apurado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, por atos do Poder Executivo. Art. 17. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I Da Frustração de Receitas, dos Riscos Fiscais e da Reserva de Contingência Art. 18. Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo deverão contingenciar de forma proporcional suas despesas fixadas, considerando a tendência da receita. § 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
Art. 20. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo I (ARFTabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências), desta Lei. § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e, também, se houver, do excesso de arrecadação do exercício de 2027 e do superávit financeiro do exercício de 2026. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo remanejamento de dotações. Art. 21. A Reserva de Contingência do Município será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários de no mínimo 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado. § 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme o Anexo I (ARF-Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências) desta Lei. § 2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso não se concretizem, poderão ser utilizados proporcionalmente a cada mês de execução do orçamento para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. § 3° A reserva de contingência além de ser para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estipulados no §1º poderão ser utilizados para atender qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal, ou órgãos estaduais, ou nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional, o Poder Executivo da União declarem situação de emergência, de calamidade pública, de sítio ou de defesa que atinja ainda que indiretamente o Município. Seção II Das Alterações Orçamentárias Art. 22. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial. Art. 23. No decorrer da execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares por meio de Decretos de Alteração Orçamentária, que poderá ter numeração sequencial e crescente própria, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento da despesa orçamentária fixada, inclusive por remanejamento, transposição e transferência, utilizando os recursos, desde que não comprometidos: I - Da Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes; II - Do excesso ou o provável excesso de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício; e
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • III - Do superávit financeiro do exercício anterior, apurado em cada uma das fontes de recursos. § 1º Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício; § 2º O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso II deste artigo, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação. Art. 24 O Poder Legislativo deverá tratar com prioridade na ordem disposta nessa Lei, respeitada as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica as alterações orçamentárias solicitadas pelo Poder Executivo que visem a suplementar dotações: I - Para despesa de pessoal e encargos sociais, GND 1; II - Para serviços da dívida, GND 2 e 6. Art. 25. As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas conforme as necessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os: I - GND ―4 - Investimentos‖ e ―5 - Inversões Financeiras‖ na mesma ação; II - GND ―2 - Juros e Encargos da Dívida‖ e ―6 - Amortização da Dívida‖, no âmbito da mesma ação; III - Grupo de Destinação de Recursos ―1 - Exercício Corrente‖ e ―2 Exercício anterior‖. § 2º As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal. § 3º Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. § 4º Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual. § 5º As alterações de que trata esse artigo não ficam sujeitas ao limite de que trata o art. 23. Art. 26. Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações de despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato o Poder Legislativo. § 1º Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial. § 2º A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento. § 3º A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, específicos se necessários. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS E DESPESAS ESPECÍFICAS Seção I Das Condições para Transferências de Recursos Art. 27. A transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas. Art. 28. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei orçamentária. Seção II Das Despesas de Caráter Continuado e das Obras Art. 29. Para efeito do disposto no art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor
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limite para dispensa de licitação fixado no Art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021. Art. 30. As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Art. 31. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE RECURSOS E DA TRANSPARÊNCIA Seção I Da Vinculação de Recursos Art. 33. O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município. Parágrafo único. As Secretarias e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados. Art. 34. Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais. Art. 35. Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Município. Art. 36. Caso o órgão concedente de recursos, exija a liquidação da despesa orçamentária no município, para posterior envio de recursos, na eventualidade desta transferência ocorrer com um prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o poder executivo pagar o fornecedor com recursos ordinários, e pleitear junto ao órgão concedente eventual compensação face ao inadimplemento daquele órgão. Seção II Do Acompanhamento das Metas e da Transparência Art. 37. As metas orçamentárias e fiscais dessa lei serão avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas estabelecidas. § 1º As audiências da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores deverão ocorrer prioritariamente após as sessões do expediente da Câmara de Vereadores. § 2º Salvo situações de ordem técnica ou legal as audiências deverão ser transmitidas via internet nas redes sociais do Poder Executivo e Legislativo. Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter Portal da Transparência conforme a legislação, no qual poderá se buscar informações individuais de cada unidade gestora. Art. 39. O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e os Poderes Legislativo e
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Executivo publicarão quadrimestralmente ou semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Legislação Federal. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referente ao mês anterior até o dia 15 do mês subsequente. CAPÍTULO VII DAS DÍVIDAS, DO PESSOAL E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições sobre a Dívida Pública e dos Precatórios Art. 40. A Lei Orçamentária para 2027 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes. Art. 41. Novas contratações de operações de crédito, poderão ser realizadas somente mediante leis específicas, devendo ser observada a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o que dispõe o Senado Federal, por Resolução. Art. 42. O Poder Executivo deverá incluir saldo suficiente para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril de 2026, independente da sua emissão conforme o § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Seção II Das Disposições sobre Despesas com Pessoal Art. 43. A Lei Orçamentária deverá contemplar dotações suficientes para comportar todas as despesas previstas que contemplam todos os servidores do Município, bem como os cargos vagos, para o próximo exercício. Art. 44. Em caso de interesse público, os Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento, ou serem suplementados. Art. 45. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse público motivado, na forma da legislação específica. Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: I - Eliminação das despesas com horas extras; II - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Exoneração de servidores não estáveis. Seção III Das Disposições sobre Alteração da Legislação Tributária Art. 48. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
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§ 1º Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização comercial ou industrial. § 2º Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou ainda portadores de doenças crônicas. § 3º A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica. Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não tendo essa renúncia considerada na estimativa de receita da lei orçamentária somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Do Sistema de Custos Art. 51. A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos. Art. 52. O setor de Contabilidade do Município deverá possibilitar a emissão de relatórios que permitam: I - Mensurar o gasto em ações do orçamento; II - Identificar o custo por atividade governamental e órgãos; e III - A tomada de decisões gerenciais. Seção II Das Disposições Gerais Art. 53. A elaboração da Lei Orçamentária Anual observará, como estratégia de prioridade para a infância e adolescência, a integração das políticas públicas voltadas ao cumprimento dos indicadores do Selo UNICEF, devendo o Poder Executivo: I – identificar e classificar, no orçamento, as ações governamentais (programas e projetos) cujos objetivos estejam alinhados aos resultados sistêmicos previstos na metodologia do Selo UNICEF; II – assegurar a alocação de recursos orçamentários suficientes para a manutenção e o aprimoramento das políticas intersetoriais que compõem os eixos de impacto do Selo; III – priorizar o monitoramento dos indicadores de impacto social relacionados à proteção, ao desenvolvimento integral e à redução das desigualdades que afetam crianças e adolescentes, em conformidade com as metas pactuadas com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Art. 54. Em consonância com o artigo 167-A da Constituição Federal, caso apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes poderão por ato próprio aplicar as vedações de que trata aquele disposto constitucional. Art. 55.- Ficam estabelecidos os seguintes prazos para serem enviados ao Setor de Contabilidade o detalhamento de receitas e despesas, para que as informações sejam compatibilizadas e consolidadas para a proposta orçamentária de 2027: I - Conselhos Municipais, até 05 de setembro de 2026; II - Consórcios Públicos, até de 10 de setembro de 2026; III - Secretarias Municipais, até 30 de agosto de 2026; IV - Informações sobre convênios e emendas do Estado ou da União, até 10 de setembro de 2026; V - Poder Legislativo, até 15 de setembro de 2026.
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§ 1º Caso o Poder Legislativo não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2º As informações sobre convênios poderão ser informadas por Secretários, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, contudo somente serão inseridos na proposta orçamentária os valores com quais se possa afirmar com provável segurança que serão recebidos no próximo exercício.
Publicado por: Tarcianne Rafaelle Bezerra Rodrigues Martins