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MunicipalPE · Flores · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
FLORES
tipo
Lei Complementar
numero
002
data
2026-05-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/05/2026
data_publicacao
2026-05-26
codigo_identificador
90AF2236
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115818_2026-05-25_051d78d4c89a68a302010b36c3efd499.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 2026. LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FLORES (RPPS), ESTABELECE AS REGRAS DE ELEGIBILIDADE, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Flores (RPPS) passa a ser regido por esta Lei Complementar, observados os princípios da contributividade, solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O RPPS garante aos seus segurados e dependentes os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do Art. 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE APOSENTADORIA Art. 2º O servidor público municipal será aposentado: I – Por incapacidade permanente para o trabalho: quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos para verificar a permanência das condições que ensejaram o benefício. II – Compulsoriamente: aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. III – Voluntariamente: ao atingir, cumulativamente: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Art. 3º Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades previstas no art. 2º, III, "a", desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. CAPÍTULO III DO CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS Art. 4º No cálculo dos proventos de aposentadoria, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente. § 1º O valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 2º Os proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nem superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, ressalvados os casos de direito adquirido à paridade. Art. 5º Os benefícios serão reajustados na mesma data e índice utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, visando preservarlhes o valor real. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 6º Ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária pelo sistema de pontuação, quando preencher, cumulativamente: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; III – O somatório da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), com acréscimo de 1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem). CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 Art. 7º A alíquota de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas é de 14% (quatorze por cento). § 1º Enquanto houver déficit atuarial comprovado por avaliação anual, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos que supere 1 (um) salário-mínimo nacional, conforme autorizado pelo Art. 149, § 1º-A da Constituição Federal. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir alíquotas progressivas, mediante lei específica, caso a avaliação atuarial demonstre a necessidade de tal medida para o equacionamento do déficit. CAPÍTULO VI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 8º O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

II – ALINE NOGUEIRA DE ARAUJO, suplente Entidades que prestam serviços assistenciais- Igreja Ação Evangélica: I – NEMIAS DE OLIVEIRA, titular. II – ISAQUE NICOLAS DE SOUZA OLIVEIRA, suplente. PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÉRIO (A) NELENA CRISTINA JÉSSYCA TAMYRES PEREIRA ANA LETICIA DE MEDEIROS LACERDA DA SILVA SOUZA

LIMA

Art. 2º - Os serviços prestados serão relevantes à municipalidade. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de março do ano corrente. Publique-se Flores – PE, em 24 de março de 2026. CÍCERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO Prefeito *republicado por incorreções Publicado por: Adalto Sidney de Lima