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MunicipalPE · Flores · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 004, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
FLORES
tipo
Decreto
numero
004
data
2026-03-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/04/2026
data_publicacao
2026-04-16
codigo_identificador
47271B6B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115792_2026-04-15_1c00bd0824b0ad2676f2dcfbf1460629.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 004, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 004, DE 30 DE MARÇO DE 2026. DECRETO Nº 004, DE 30 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 25 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 57 e 60 da Lei Municipal nº 1.164, de 25 de junho de 2020, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.164, de 25 de junho de 2020, para dispor sobre: I - a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); II - a implantação e o funcionamento do Sistema de Informação para a Infância e Juventude (SIPIA); III - o procedimento para apuração de infrações disciplinares por membros do Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDCA Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), de natureza contábil e jurídica própria, é o instrumento de captação e aplicação dos recursos destinados ao financiamento da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Art. 3º A gestão do FMDCA compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 1.164/2020, cabendo-lhe: I - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano de Ação do CMDCA, submetendo-o à apreciação do Chefe do Poder Executivo;

II - definir as diretrizes e os critérios para a utilização dos recursos, em conformidade com a legislação vigente, em especial a Resolução nº 137/2010 do CONANDA; III - deliberar sobre a destinação dos recursos para o financiamento de programas, projetos e ações; IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos, avaliando os resultados dos projetos financiados. Art. 4º Os recursos do FMDCA serão depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial. § 1º A movimentação dos recursos dependerá da assinatura conjunta do Presidente do CMDCA e do Secretário Municipal de Finanças, ou de servidores formalmente designados para essa finalidade. § 2º A contabilidade do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que fornecerá ao CMDCA balancetes mensais e um balanço anual, garantindo a transparência na gestão dos recursos. Art. 5º A aplicação dos recursos do FMDCA observará as diretrizes da política de atendimento estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo CMDCA, sendo vedada sua utilização para despesas não vinculadas diretamente aos programas e ações finalísticas, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 1.164/2020. Art. 6º As entidades governamentais e não governamentais que pleitearem recursos do FMDCA deverão apresentar projetos detalhados ao CMDCA, que analisará sua pertinência, viabilidade e adequação aos objetivos do Fundo. Parágrafo único. A liberação de recursos fica condicionada à celebração de convênio ou instrumento congênere, que estabelecerá as metas, as etapas de execução, o cronograma de desembolso e as formas de prestação de contas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, no que couber. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE (SIPIA) Art. 7º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Flores, o Sistema de Informação para a Infância e Juventude (SIPIA), como instrumento de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 1.164/2020. Art. 8º Compete ao Conselho Tutelar a alimentação primária do SIPIA, com o registro de todas as denúncias, atendimentos e medidas protetivas aplicadas, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações individuais. Art. 9º O Conselho Tutelar encaminhará, por meio do SIPIA ou de relatórios gerados a partir dele, informações agregadas e sistematizadas ao CMDCA e às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para subsidiar o planejamento, a formulação e a gestão de políticas públicas. Parágrafo único. O fluxo de informações observará a proteção de dados pessoais, sendo vedado o compartilhamento de informações que permitam a identificação individual da criança, do adolescente ou de sua família, exceto nos casos estritamente necessários para a execução das medidas de proteção. Art. 10. Compete à Administração Municipal garantir a infraestrutura tecnológica, a manutenção do sistema e a capacitação continuada dos conselheiros tutelares e municipais para a correta utilização do SIPIA. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 11. A apuração de infrações disciplinares atribuídas a membros do Conselho Tutelar, conforme os deveres e proibições listados nos artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.164/2020, seguirá o procedimento estabelecido neste Capítulo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 12. O procedimento será instaurado pela Comissão Disciplinar, mediante representação escrita e fundamentada, conforme os artigos 52 e 53 da Lei Municipal nº 1.164/2020. Art. 13. Recebida a representação, o conselheiro tutelar representado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito, podendo juntar documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas. Art. 14. A Comissão Disciplinar poderá determinar a realização de diligências e a oitiva de testemunhas, intimando o representado de todos os atos processuais.

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Pernambuco , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4075 Art. 15. Concluída a instrução, a Comissão Disciplinar elaborará relatório final conclusivo, que será submetido à deliberação do plenário do CMDCA para aplicação das penalidades previstas no art. 47 da Lei Municipal nº 1.164/2020. Parágrafo único. A decisão do CMDCA deverá ser fundamentada e publicada, e dela caberá recurso na forma da legislação municipal aplicável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo CMDCA, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.164/2020, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as resoluções do CONANDA. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal ―Manoel de Sousa Santana‖, Gabinete do Prefeito. CÍCERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO Prefeito Constitucional

Art. 1º. NOMEAR: SEVERINO RAMOS DO CANTO FILHO, brasileiro, portador do RG sob o nº 4.489.495 SSP/PE e inscrito no CPF 867.124.974-34, para o cargo comissionado de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA - CC1. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos para o dia 01/04/2026. Registre-se, Cumpra-se e Publique-se. Gabinete do Prefeito, Gameleira, 15 de abril de 2026. LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito Constitucional Do Município Da Gameleira/PE Publicado por: Rafael Azevedo da Silva