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MunicipalPE · Ferreiros · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.181 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
FERREIROS
tipo
Lei Ordinária
numero
1181
data
2026-08-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
2ED3FF87
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.181 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 1.181 DE 26 DE AGOSTO DE 2026 LEI Nº 1.181 de 26 de agosto de 2026 Ementa: Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ferreiros, o Programa Municipal de Reconhecimento e Bonificação de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – ―Trajetórias que Inspiram‖, estabelece critérios para valorização de experiências educacionais e autoriza a concessão eventual de bonificação, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERREIROS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara APROVOU E EU sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA E DE SUA ABRANGÊNCIA

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Art. 1º. Fica instituído, na Rede Municipal de Ensino de Ferreiros, o Programa Municipal de Reconhecimento e Bonificação de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – ―Trajetórias que Inspiram‖, como iniciativa permanente destinada a identificar, valorizar e difundir experiências pedagógicas e de gestão que contribuam para o desenvolvimento das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental. § 1º O Programa compreenderá formas de reconhecimento institucional dirigidas às unidades escolares, aos profissionais de gestão e aos docentes e poderá contemplar bonificação financeira aos profissionais que preencham as condições definidas para cada ciclo. § 2º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a execução do Programa, mediante ciclos de avaliação e reconhecimento realizados, preferencialmente, em periodicidade anual. § 3º As ações do Programa observarão a equidade educacional, os diferentes percursos de aprendizagem, a autonomia pedagógica, a transparência dos procedimentos, a impessoalidade e a garantia do direito de aprender. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - boa prática educacional: ação, projeto, metodologia, intervenção ou estratégia pedagógica ou de gestão, individual ou coletiva, devidamente registrada, que demonstre contribuição relevante para a alfabetização ou para a recomposição das aprendizagens; II - alfabetização: processo de desenvolvimento e consolidação da leitura e da escrita, articulado às aprendizagens essenciais previstas para os anos iniciais do Ensino Fundamental; III - recomposição das aprendizagens: conjunto intencional de ações voltadas à identificação e superação de dificuldades ou defasagens dos estudantes em relação às aprendizagens esperadas; IV - ciclo de reconhecimento: período previamente definido para inscrição ou identificação das experiências, apresentação de evidências, avaliação, classificação e divulgação dos resultados; V - profissional avaliado: docente, gestor escolar ou profissional de suporte pedagógico diretamente relacionado aos anos iniciais do Ensino Fundamental que participe formalmente do ciclo; VI - evidência educacional: documento, registro, resultado ou outro elemento verificável capaz de demonstrar o planejamento, a execução, o acompanhamento ou os efeitos da prática. Art. 3º. Poderão participar do Programa: I - unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertem os anos iniciais do Ensino Fundamental; II - professores em efetivo exercício nessa etapa de ensino; III - diretores, diretores adjuntos, coordenadores pedagógicos e demais profissionais que exerçam funções de gestão ou suporte pedagógico diretamente vinculadas aos anos iniciais, conforme regulamentação. Parágrafo único. Para fins de bonificação, o beneficiário deverá possuir vínculo jurídico válido com o Município e estar em efetivo exercício em função abrangida pelo Programa, observadas as demais condições e vedações estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 4º. São diretrizes do Programa: I - reconhecimento da alfabetização e da aprendizagem como direitos de todos os estudantes; II - valorização dos profissionais da educação e do desenvolvimento profissional; III - promoção da equidade e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem; IV - respeito aos diferentes ritmos, necessidades e percursos de aprendizagem; V - inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade; VI - utilização pedagógica de avaliações, registros e outras evidências educacionais; VII - acompanhamento sistemático dos estudantes e das unidades escolares; VIII - cooperação entre profissionais, equipes escolares e comunidade; IX - objetividade, publicidade, transparência e impessoalidade dos procedimentos; X - valorização da evolução da aprendizagem, vedado o uso de resultado absoluto isolado como critério exclusivo de reconhecimento. Art. 5º. O Programa tem por objetivos:

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • I - reconhecer práticas que favoreçam a alfabetização das crianças e a consolidação das aprendizagens nos anos iniciais; II - valorizar intervenções voltadas aos estudantes do terceiro ao quinto ano que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem; III - estimular práticas que fortaleçam leitura, compreensão, produção escrita e matemática; IV - incentivar o acompanhamento pedagógico contínuo e a realização de intervenções adequadas às necessidades identificadas; V - promover experiências que contribuam para a redução das desigualdades entre estudantes, turmas e unidades escolares; VI - fortalecer práticas inclusivas e acessíveis, respeitadas as necessidades educacionais específicas dos estudantes; VII - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações no planejamento e no aperfeiçoamento das práticas de ensino; VIII - favorecer a participação das famílias e a aproximação entre escola e comunidade; IX - identificar experiências passíveis de compartilhamento, adaptação ou ampliação em outras unidades da Rede; X - possibilitar reconhecimento financeiro aos profissionais que atendam às condições estabelecidas para o respectivo ciclo. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO Art. 6º. O Programa organizará o reconhecimento das boas práticas, no mínimo, nas seguintes categorias: I - Escola Destaque em Trajetórias de Alfabetização, destinada às unidades que demonstrem consistência das ações de alfabetização e evolução das aprendizagens; II - Escola Destaque em Recomposição com Equidade, destinada às unidades que desenvolvam estratégias sistemáticas para superar dificuldades e desigualdades de aprendizagem; III - Gestão que Faz Aprender, destinada aos gestores e profissionais de suporte pedagógico que evidenciem liderança, acompanhamento e mobilização da comunidade escolar em favor das aprendizagens; IV - Docência Destaque em Alfabetização, destinada aos professores que apresentem práticas relevantes para o desenvolvimento da leitura, da escrita e das aprendizagens próprias do processo de alfabetização; V - Docência Destaque em Recomposição, destinada aos professores que realizem intervenções sistemáticas voltadas à consolidação de aprendizagens ainda não alcançadas pelos estudantes. § 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir menções honoríficas ou modalidades complementares de reconhecimento compatíveis com os objetivos do Programa. § 2º Poderão ser reconhecidas práticas individuais ou coletivas, desde que sejam demonstrados o atendimento aos critérios de avaliação e a participação efetiva dos profissionais envolvidos. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DAS EVIDÊNCIAS Art. 7º. A avaliação das boas práticas considerará, de forma articulada e compatível com cada categoria: I - a evolução das aprendizagens no período considerado; II - os avanços relacionados à alfabetização, especialmente em leitura e escrita; III - os resultados das estratégias de recomposição e fortalecimento das aprendizagens; IV - a correspondência entre as necessidades identificadas e o planejamento realizado; V - a utilização de avaliações e outras evidências na orientação das intervenções; VI - a intencionalidade, a continuidade e a adequação das ações pedagógicas ou de gestão; VII - as estratégias de atendimento aos estudantes com maiores dificuldades ou defasagens; VIII - a contribuição da prática para a equidade, a inclusão e a redução das desigualdades; IX - o envolvimento dos estudantes e a regularidade de sua participação; X - a articulação entre professores, gestão, coordenação pedagógica, famílias e comunidade, quando aplicável;

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XI - a contribuição da liderança pedagógica e da gestão para os resultados alcançados; XII - a pertinência das estratégias às características e necessidades da unidade escolar; XIII - a continuidade da experiência e seu potencial de compartilhamento, adaptação ou replicação; XIV - a consistência e a qualidade dos registros apresentados. § 1º A análise deverá considerar o diagnóstico inicial, as características dos estudantes, as particularidades da unidade escolar e as condições em que a prática foi desenvolvida. § 2º Nenhuma prova, avaliação, índice ou indicador educacional poderá, isoladamente, determinar o reconhecimento da prática ou a concessão de bonificação. § 3º Quando utilizados resultados de aprendizagem, deverá ser priorizada a evolução demonstrada pelos estudantes e a contribuição da experiência para a redução das desigualdades. Art. 8º. Constituem meios de comprovação das práticas, sem prejuízo de outros definidos em regulamento: I - planos de ação, planejamentos e instrumentos de intervenção pedagógica; II - projetos desenvolvidos pela unidade escolar, equipe ou profissional; III - registros de acompanhamento individual ou coletivo da aprendizagem; IV - resultados de avaliações realizadas pela escola, pela Rede ou em regime de colaboração; V - atividades e produções dos estudantes, resguardados os dados pessoais; VI - relatórios, portfólios e demais registros de acompanhamento; VII - documentação das estratégias de recomposição das aprendizagens; VIII - registros de formação, acompanhamento pedagógico e mobilização da equipe escolar; IX - documentos que permitam verificar a participação e a contribuição do profissional avaliado; X - outras evidências idôneas e verificáveis relacionadas à execução e aos resultados da prática. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DA ANÁLISE DOS RESULTADOS Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá processo periódico de inscrição, identificação, avaliação e seleção das boas práticas, mediante edital, chamamento ou instrumento equivalente publicado para cada ciclo. § 1º O instrumento convocatório deverá estabelecer, no mínimo: I - as categorias e os segmentos participantes; II - o período de referência; III - os procedimentos de inscrição ou identificação das experiências; IV - os documentos e as evidências exigidos; V - a matriz de avaliação, as pontuações e os pesos; VI - as condições de habilitação, classificação e desempate; VII - as etapas, os prazos e a forma de divulgação dos resultados; VIII - os procedimentos para apresentação de recurso; IX - as formas de reconhecimento institucional e as condições aplicáveis à bonificação. § 2º Os critérios e instrumentos de avaliação deverão ser divulgados previamente e não poderão ser modificados, após a abertura do processo, em prejuízo dos participantes. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar busca ativa de experiências desenvolvidas nas unidades escolares, assegurada a aplicação das mesmas regras previstas para as inscrições voluntárias. Art. 10. A avaliação será realizada por Comissão Técnica instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, observados critérios de qualificação, imparcialidade e adequação às finalidades do Programa. § 1º A composição, as atribuições e as regras de funcionamento da Comissão serão definidas em ato próprio. § 2º O membro que possua impedimento ou conflito de interesse em relação à prática em análise deverá declará-lo e se afastar da respectiva avaliação. § 3º É vedado aos integrantes da Comissão receber bonificação relativa ao ciclo em que atuarem como avaliadores. § 4º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração específica.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 11. O julgamento das experiências observará critérios objetivos e previamente divulgados, em conformidade com esta Lei. § 1º O edital estabelecerá a matriz avaliativa, os critérios de pontuação, os pesos, as condições de classificação e, quando necessário, parâmetros específicos para cada categoria. § 2º A análise deverá articular as evidências apresentadas, a evolução das aprendizagens e as particularidades da prática e do contexto educacional. Art. 12. Concluída a avaliação inicial, será divulgado resultado preliminar, assegurado aos participantes recurso administrativo na forma e nos prazos estabelecidos no edital. § 1º As decisões sobre os recursos serão fundamentadas e observarão a imparcialidade, a transparência e a isonomia, vedada a participação de membro impedido ou em conflito de interesse. § 2º Encerrada a fase recursal, será publicado o resultado definitivo do ciclo, com a identificação das práticas reconhecidas e dos profissionais habilitados à eventual bonificação. CAPÍTULO VI DAS FORMAS DE VALORIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 13. As unidades escolares, os gestores e os docentes reconhecidos poderão ser contemplados, isolada ou cumulativamente, com: I - certificado oficial; II - Selo Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens; III - menção ou distinção honorífica; IV - divulgação da experiência nos canais institucionais do Município; V - apresentação da prática em encontros, seminários, formações ou eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; VI - inclusão da experiência em acervo ou repositório municipal de boas práticas; VII - possibilidade de bonificação financeira aos profissionais habilitados, quando prevista no ciclo e atendidas as condições desta Lei. § 1º As formas de reconhecimento previstas nos incisos I a VI possuem natureza honorífica, institucional ou pedagógica e não constituem vantagem pecuniária. § 2º O Poder Executivo poderá definir identidade visual, modalidades e níveis do Selo Municipal, respeitados os objetivos desta Lei. CAPÍTULO VII DA BONIFICAÇÃO MUNICIPAL POR BOAS PRÁTICAS Art. 14. O edital de cada ciclo poderá prever bonificação financeira aos profissionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa, observados os critérios, requisitos, categorias, valores, quantitativos e demais condições nele fixados. § 1º A concessão dependerá do atendimento às regras de habilitação e classificação estabelecidas para o ciclo e da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A participação no Programa, a inscrição de prática, sua avaliação ou o reconhecimento institucional não geram, isoladamente, direito ao recebimento da bonificação. Art. 15. A bonificação terá caráter eventual, vinculada exclusivamente ao ciclo em que for concedida, sem incorporação permanente à remuneração do beneficiário. Parágrafo único. A bonificação: I - não se incorporará ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou às pensões; II - não integrará a base de cálculo de adicionais, gratificações ou outras vantagens, ressalvadas as incidências legalmente obrigatórias; III - não gerará direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação de repetição em ciclos ou exercícios posteriores; IV - não constituirá requisito ou vantagem para progressão, promoção ou qualquer forma de evolução funcional; V - sujeitar-se-á às retenções tributárias, previdenciárias e demais incidências legalmente cabíveis. Art. 16. A concessão e o pagamento da bonificação dependerão da existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e observância da legislação orçamentária, fiscal e financeira aplicável. Parágrafo único. Os valores, as categorias, as etapas, o quantitativo de beneficiários, os critérios de habilitação e classificação, a forma de

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pagamento e os demais procedimentos relativos à bonificação serão definidos no edital de cada ciclo, de acordo com a capacidade orçamentária e financeira do Município. Art. 17. O profissional formalmente designado para a Coordenação Municipal das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada fará jus, enquanto perdurar a designação, a incentivo financeiro mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. § 1º O incentivo possui caráter temporário, vinculado ao efetivo exercício da função, não se incorpora à remuneração permanente e não gera direito adquirido à sua continuidade. § 2º O pagamento cessará com o término ou a revogação da designação e correrá à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DO COMPARTILHAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS RECONHECIDAS Art. 18. As práticas reconhecidas poderão ser sistematizadas pela Secretaria Municipal de Educação para fins de formação, divulgação e compartilhamento no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Mostra Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, preferencialmente anual, destinada: I - à apresentação das experiências reconhecidas; II - à troca de conhecimentos entre professores, gestores e equipes pedagógicas; III - à socialização de estratégias de alfabetização, recomposição e gestão pedagógica; IV - ao fortalecimento das ações de formação continuada; V - à disseminação de práticas passíveis de adaptação ou utilização em outras unidades escolares. Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar acervo físico ou digital das boas práticas reconhecidas, contendo, sempre que possível: I - identificação e síntese da experiência; II - objetivos e público atendido; III - metodologia e estratégias adotadas; IV - resultados observados; V - materiais produzidos; VI - orientações que favoreçam sua adaptação ou replicação. Parágrafo único. A divulgação observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, aos direitos de imagem e à proteção integral de crianças e adolescentes, vedada a exposição indevida de informações individualizadas dos estudantes. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro dos ciclos realizados, incluindo as categorias, os critérios utilizados, as práticas reconhecidas, os resultados finais, as formas de valorização e as ações de disseminação. Parágrafo único. Os resultados serão divulgados nos meios oficiais do Município, observadas a transparência administrativa e a proteção de dados pessoais. Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar o Programa, propor seu aperfeiçoamento e expedir orientações técnicas e operacionais necessárias à execução, respeitados os limites desta Lei. Art. 23. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas de ensino superior, órgãos governamentais, entidades educacionais e organizações sem fins lucrativos para ações de formação, avaliação, sistematização ou divulgação das boas práticas, observada a legislação aplicável. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à operacionalização dos ciclos, aos instrumentos de inscrição e comprovação, à matriz de avaliação, ao funcionamento da Comissão e aos procedimentos de pagamento da bonificação. Parágrafo único. A regulamentação deverá respeitar o público abrangido, a natureza eventual da bonificação e os limites materiais

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • estabelecidos nesta Lei, vedada a criação de hipótese de pagamento incompatível com suas disposições. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ferreiros, 26 de Agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA Prefeito de Ferreiros Publicado por: Aluízio Galdino Lima