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MunicipalPE · Ferreiros · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.179 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
FERREIROS
tipo
Lei Ordinária
numero
1179
data
2026-08-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
D2D47A18
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.179 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 1.179 DE 26 DE AGOSTO DE 2026. LEI Nº 1.179 DE 26 DE AGOSTO DE 2026. Institui a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens e cria o Comitê Estratégico Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERREIROS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ferreiros APROVOU E EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, denominada Trajetórias de Aprendizagem com Equidade, aplicável à rede municipal de ensino de Ferreiros, como política pública permanente destinada à garantia do direito de aprender. § 1º A Política Municipal tem por finalidade assegurar as condições pedagógicas, administrativas e institucionais para que os estudantes desenvolvam as aprendizagens indispensáveis à leitura, à escrita e à matemática nos primeiros anos de escolarização. § 2º A execução da Política Municipal observa o regime de colaboração com a União e com o Estado de Pernambuco e articula-se ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, ao Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, ao Plano Municipal de Educação e ao currículo adotado pela rede municipal de ensino. § 3º As ações decorrentes desta Lei observam as particularidades da rede municipal de ensino, as características de suas unidades escolares e as necessidades de aprendizagem dos estudantes. Art. 2º São objetivos da Política Municipal: I - garantir que as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; II - desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens dos estudantes do terceiro ao quinto ano do ensino fundamental que apresentem dificuldades ou defasagens em relação às aprendizagens esperadas; III - fortalecer progressivamente as competências de leitura, de compreensão, de produção escrita e de matemática nos anos iniciais do ensino fundamental; IV - proporcionar acompanhamento pedagógico contínuo, com a identificação das dificuldades de aprendizagem e a realização de intervenções adequadas; V - contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares; VI - promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis, respeitadas as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

ANO XVII | Nº 4171

VII - fortalecer a formação continuada e o acompanhamento dos profissionais que atuam na alfabetização e na recomposição das aprendizagens; VIII - ampliar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações educacionais no planejamento, na tomada de decisão e no aperfeiçoamento das práticas de ensino; IX - incentivar a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem; X - fortalecer a articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental, assegurada a continuidade pedagógica entre essas etapas; e XI - estimular a identificação, o reconhecimento e a disseminação de práticas educacionais que produzam resultados positivos na alfabetização e na aprendizagem. CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO, DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS Art. 3º A Política Municipal tem como público-alvo: I - as crianças matriculadas na pré-escola, especialmente as de cinco anos de idade, respeitadas as características próprias da educação infantil; II - os estudantes matriculados no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental; e III - os estudantes matriculados do terceiro ao quinto ano do ensino fundamental que necessitem de recomposição, de consolidação ou de aprofundamento das aprendizagens. Parágrafo único. O atendimento é equitativo, inclusivo e acessível, consideradas as necessidades e as especificidades dos estudantes. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal: I - a alfabetização como direito de todas as crianças; II - a equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem; III - o respeito aos diferentes ritmos, necessidades e percursos de aprendizagem; IV - a articulação e a continuidade pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental; V - a utilização de evidências e de informações educacionais na orientação do planejamento pedagógico; VI - a valorização da formação e do desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação; VII - o acompanhamento sistemático das unidades escolares e dos estudantes; VIII - o fortalecimento do vínculo entre escola, família e comunidade; IX - a colaboração entre os órgãos municipais e a articulação com os demais entes federativos; X - a inclusão, a acessibilidade e o respeito à diversidade; XI - o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes da Política Municipal; e XII - a continuidade administrativa das ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens. Art. 5º A Política Municipal organiza-se nos seguintes eixos: I - planejamento e governança; II - organização curricular e práticas pedagógicas; III - formação e acompanhamento dos profissionais da educação; IV - materiais didáticos, pedagógicos e literários; V - avaliação e acompanhamento da aprendizagem; VI - recomposição e fortalecimento das aprendizagens; VII - infraestrutura e ambientes pedagógicos; VIII - equidade e inclusão educacional; IX - articulação com as famílias e com outros setores da Administração Pública Municipal; e X - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. Parágrafo único. As ações, as estratégias, os instrumentos, os procedimentos e as formas de execução dos eixos previstos no caput são estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO III DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO

PLANEJAMENTO

E

DO

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • e editar as orientações e as normas complementares necessárias à execução desta Lei e de seu regulamento. Art. 7º A implementação da Política Municipal é orientada por instrumento periódico de planejamento, que pode corresponder a plano de ação, a Plano de Trabalho Anual - PTA ou a outro instrumento equivalente adotado pela rede municipal de ensino. Parágrafo único. As metas, os indicadores, as ações prioritárias, os responsáveis, os prazos e as estratégias de acompanhamento, de avaliação e de recomposição das aprendizagens são definidos no instrumento de planejamento de que trata o caput, considerados os resultados educacionais e as prioridades da rede municipal de ensino. Art. 8º O acompanhamento da Política Municipal considera os resultados das avaliações e dos demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem, do fluxo e da participação escolar, os quais subsidiam o planejamento, a intervenção pedagógica e a revisão das ações desenvolvidas. Parágrafo único. Para os fins do caput, são considerados, entre outros instrumentos, as avaliações periódicas realizadas pelas unidades escolares e coordenadas pela rede municipal de ensino, o Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE e o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb. CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL Art. 9º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como instância de acompanhamento, de articulação e de assessoramento da Política instituída por esta Lei. § 1º Compete ao Comitê acompanhar a implementação da Política Municipal, analisar os seus resultados, colaborar com o planejamento e propor medidas para o seu aperfeiçoamento. § 2º A composição, a indicação e a designação dos membros, a coordenação, a existência de suplentes, a periodicidade das reuniões, os quóruns de reunião e de deliberação, as atribuições específicas e as demais regras de organização e de funcionamento do Comitê são estabelecidas em regulamento. § 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A execução da Política Municipal corre à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo dos recursos provenientes de transferências, de programas, de convênios e de outros instrumentos legalmente admitidos. Art. 11. O Poder Executivo regulamenta esta Lei, especialmente quanto: I - às ações e às estratégias de implementação da Política Municipal; II - aos procedimentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação; III - à formação continuada e ao acompanhamento pedagógico; IV - aos materiais, aos recursos e aos ambientes pedagógicos; V - às estratégias de recomposição das aprendizagens; VI - ao reconhecimento e ao compartilhamento de boas práticas; e VII - à organização e ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal. Art. 12. O Decreto nº 33, de 23 de setembro de 2024, permanece aplicável, no que for compatível com esta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ferreiros, em 26 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA Prefeito de Ferreiros Publicado por: Aluízio Galdino Lima