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MunicipalPE · Dormentes · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 945, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
DORMENTES
tipo
Lei Ordinária
numero
945
data
2026-08-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
7048147D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 945, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 945, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DORMENTES/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Dormentes, Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto: – No art. 165, § 2º, da Constituição Federal; – Nos arts. 123 e 124 da Constituição do Estado de Pernambuco; – na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; – Na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; – Na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB; – Na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

  • Na Lei Orgânica do Município de Dormentes; – No Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026-2029. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção Única Art. 2º. As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes: Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; Modernização e ampliação da infraestrutura, intensificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; Austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; Ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, expansão de programas de saúde na escola e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município; Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento na atenção básica, na de média e alta complexidade e na Vigilância em Saúde; Aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente; Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte e outros.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 3º. As Metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual identificará as ações e programas destinados à promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, permitindo o acompanhamento e monitoramento do Orçamento Criança e Adolescente – OCA. Art. 5º. O Município observará as disposições constitucionais e legais relativas à expansão da educação em tempo integral, assegurando a adequada programação orçamentária dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das matrículas em tempo integral, inclusive aqueles provenientes das complementações da União ao FUNDEB e demais transferências específicas. Art. 6º. O Município assegurará a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observando os percentuais mínimos constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 7º. As ações governamentais previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual observarão, sempre que possível, as diretrizes da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU, mediante a vinculação dos programas, projetos e atividades aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. §1º. O Poder Executivo poderá identificar, nos programas de governo e nas ações orçamentárias, a correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, visando ao aperfeiçoamento do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas. §2º. A identificação das ações relacionadas aos ODS terá caráter orientativo e não implicará criação de novas despesas ou vinculação obrigatória de recursos. §3º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão elaborar indicadores de desempenho relacionados aos ODS, observadas as peculiaridades e necessidades locais. Art. 8º. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas disposições desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores ou empregados públicos quando: – Existirem cargos ou empregos públicos legalmente criados e vagos; – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas decorrentes; – Houver autorização específica nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando exigida pelo art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; e – Forem observados os limites e condições relativos à despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; Juros, encargos e amortização da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal e suas alterações; Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. A programação das despesas de capital observará a disponibilidade e a vinculação das respectivas fontes de recursos, as prioridades estabelecidas nesta Lei e a compatibilidade com as metas fiscais e com o equilíbrio orçamentário e financeiro.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 11. Somente poderão ser incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com recursos provenientes de operações de crédito quando observadas as autorizações, condições, limites e demais requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Art. 12. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade: Ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; À contrapartida de operações de crédito e convênios; Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º - A programação das despesas de capital com os recursos referidos no caput observará a disponibilidade e a vinculação das respectivas fontes de recursos, as prioridades estabelecidas nesta Lei e a compatibilidade com as metas fiscais e com o equilíbrio orçamentário e financeiro da entidade. § 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social Art. 14. Para fins desta Lei conceituam-se: Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra; Transferência: a realocação de recursos entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, observadas as disposições constitucionais, legais e as autorizações pertinentes; Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Passivos contingentes: obrigações potenciais decorrentes de eventos passados cuja existência será confirmada pela ocorrência ou não de eventos futuros incertos, compreendendo, entre outros, demandas judiciais, avais, garantias concedidas e outros riscos fiscais capazes de produzir impacto sobre as contas públicas; Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa ou grupo de despesa; Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei do Orçamento; Crédito adicional suplementar – o destinado ao reforço de dotação orçamentária; Crédito adicional especial – o destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Crédito adicional extraordinário – o destinado a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Art. 15. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 2º - O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 16. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, observando o disposto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012. Art. 17. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 05 de outubro de 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de: Anexos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social; Informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Do quadro da Dívida Fundada do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2026; Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e sua projeção para os 03 (três) subsequentes; Demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 - art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 18. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. Art. 19. Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, os gastos com: Pessoal e encargos sociais; Serviços da dívida pública municipal; Contrapartida de convênios e financiamentos; projetos e obras em andamento, especialmente aqueles cuja paralisação possa resultar em perda de recursos, deterioração do investimento realizado, aumento de custos ou prejuízo à continuidade dos serviços públicos. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar: – Regular funcionamento; – Constituição há pelo menos um ano; – regularidade fiscal e trabalhista; – Cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos observarão o regime jurídico aplicável ao respectivo instrumento, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando se tratar de parceria com organização da sociedade civil, bem como o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 21. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 22. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e suas alterações. Art. 23. A receita municipal será constituída da seguinte forma: Dos tributos de sua competência; Das transferências constitucionais; Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; Das atividades oriundas de serviços executados pelo Município; Da cobrança da dívida ativa; Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; Dos recursos para o financiamento da educação, definidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 14.113/2020; De outras rendas. Art. 24. No orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 14, inciso I, desta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. § 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão, na elaboração de suas propostas orçamentárias, o Plano de Contratações Anual previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 26. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa de forma compatível com a capacidade econômico-financeira do Município, com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e com as necessidades de manutenção e expansão dos serviços públicos. Seção III Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 27. O Poder Legislativo, encaminhará até o dia 05 de agosto de 2026, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000; Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 28. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 05 de agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 29. O órgão responsável pela área jurídica, com o apoio do controle interno, encaminhará ao órgão responsável pela elaboração do orçamento, até 15 de agosto de 2026, a relação atualizada dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem considerados na proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e da legislação aplicável. Número e data de ajuizamento da ação; Tipo do precatório; Tipo da causa julgada; Data da autuação do precatório; Nome do beneficiário; Valor a ser pago; e, Data do trânsito em julgado. §1º - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. §2º - Os precatórios judiciários apresentados até a data constitucionalmente estabelecida serão considerados na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e das demais normas aplicáveis ao regime de pagamento de precatórios dos Municípios. §3º - O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção IV Do Processamento e das Emendas Art. 30. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Art. 31. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e deverão indicar as fontes de recursos necessárias à execução das respectivas despesas. Art. 32. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

  • Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
  • Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Art. 33. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 34. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: Dotação para pessoal e seus encargos; Serviço da dívida; Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DistritoFederal. Sejam relacionadas com: A correção de erros ou omissões; Os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo integrarão o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, sujeitando-se, quando for o caso, ao exercício do veto pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das normas constitucionais aplicáveis. §4º - As emendas parlamentares individuais observarão os percentuais, limites, procedimentos e condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente. Art. 35. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, cuja fonte de recurso seja própria somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. § 1º – Fica admitida a criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta da Lei Orçamentária Anual, quando financiados com recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências especiais ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável. § 2º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite nela estabelecido, desde que não ultrapasse 15% (quinze por cento), nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para realização de operações de crédito, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções do Senado Federal e na legislação aplicável. Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 37. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação, em meio eletrônico de acesso público, das peças de planejamento, dos relatórios fiscais, da execução orçamentária e financeira, dos indicadores de desempenho e das audiências públicas, observando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Complementar nº 131/2009. Art. 38. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 39. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Seção V Da Sanção e Promulgação Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar a categoria de programação da despesa ao nível de natureza de despesa. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 41. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, por meio de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 42. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção Única Art. 43. Para os efeitos desta Lei, considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do Município com servidores ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, compreendendo quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas, pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência, observados os conceitos, inclusões e exclusões estabelecidos nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observados os demais critérios estabelecidos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 44. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―Outras Despesas de Pessoal‖. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente. Art. 45. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, no exercício de 2027, observadas as respectivas competências, a realizar concursos públicos, prover cargos efetivos, admitir pessoal e promover as demais alterações de pessoal legalmente cabíveis, desde que observados o art. 169 da Constituição Federal, os arts. 16, 17, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, a existência de cargos legalmente criados e a disponibilidade orçamentária e financeira. – Existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para atender às projeções da despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; – A demonstração do impacto financeiro-orçamentário das admissões, acompanhada da comprovação de que não implicarão extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; – A realização de estudos prévios que evidenciem a necessidade de pessoal, a possibilidade de remanejamento de servidores existentes e a viabilidade financeira da despesa; – A observância das vedações estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos atos que provoquem aumento da despesa com pessoal nos períodos legalmente vedados. §1º. As admissões decorrentes de concurso público ou processo seletivo observarão rigorosamente as normas constitucionais, legais e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. §2º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária dotações específicas para custear as despesas relacionadas à execução de concursos públicos e processos seletivos, inclusive contratação de banca organizadora e demais encargos necessários à sua realização. Art. 46. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de pagamento de julho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição do limite global observará os seguintes percentuais, conforme o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000: 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na apuração da despesa total com pessoal e na verificação dos respectivos limites serão observadas as exclusões e os critérios estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações. § 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 47. A verificação do cumprimento dos limites da despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada, quando aplicável, a faculdade prevista no art. 63 da mesma Lei Complementar quanto à periodicidade de divulgação dos demonstrativos fiscais. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; Contratação de hora extra. Art. 48. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos prazos e condições estabelecidos no art. 23 da referida Lei Complementar, mediante a adoção das providências constitucional e legalmente cabíveis. § 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, poderão ser adotadas, entre outras, as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º. Não alcançada a redução no prazo legal, e enquanto perdurar o excesso, serão aplicadas as restrições previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º. Serão observadas as regras especiais aplicáveis ao último ano de mandato e demais hipóteses previstas na legislação fiscal. Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2027 dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei. Art. 50. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 46 desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 51. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: Educação; Saúde; Fiscalização fazendária; Assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Seção Única Art. 52. O Município, mediante lei específica e observadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, poderá conceder, ampliar ou prorrogar incentivos ou benefícios de natureza tributária destinados ao desenvolvimento econômico e social, à geração de emprego e renda ou à implementação de políticas tributárias de interesse público. Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser considerados nos cálculos de orçamento de receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, da LRF). Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, da LRF. Art. 54. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente produzirá efeitos após o atendimento das condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e, quando cabível, à adoção das respectivas medidas de compensação. Art. 55. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, o Município observará os efeitos decorrentes da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e das demais alterações decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo, promovendo, quando necessário, adequações nos procedimentos de arrecadação, fiscalização, contabilização, projeção e acompanhamento das receitas municipais, observada a legislação complementar e regulamentar aplicável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 56. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 57. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: Ao endividamento público; Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; Aos gastos com pessoal e encargos sociais; À administração e gestão financeira. Art. 58. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 56 desta Lei: O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; A limitação da dívida aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações; A limitação e contenção dos gastos públicos; A identificação, avaliação, monitoramento e tratamento prudente dos riscos fiscais e, quando verificados desvios, a adoção tempestiva de medidas preventivas e corretivas, observada a legislação aplicável; A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 59. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 60. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para os fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerados os valores atualizados na forma da legislação vigente. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Art. 61. A Administração Municipal manterá mecanismos de identificação, avaliação e gerenciamento de riscos fiscais capazes de afetar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições do Anexo de Riscos Fiscais. Art. 62. A Administração Municipal adotará mecanismos de governança, integridade, controle interno e gestão de riscos, visando ao fortalecimento da transparência, da eficiência administrativa e da prevenção de irregularidades na gestão fiscal e orçamentária observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto-Lei nº 200/1967, no que couber. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 63. A Lei Orçamentária consignará recursos para o pagamento dos encargos, das amortizações e das demais obrigações decorrentes da dívida pública municipal, observados os conceitos e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Considera-se Dívida Consolidada Líquida – DCL o montante da Dívida Consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, observados os conceitos e critérios estabelecidos na legislação fiscal aplicável. Art. 64. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações; §3º - O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada observará o limite estabelecido na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 65. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única Art. 66. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal contemplada com crédito/dotação no orçamento. Art. 67. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo, por mês da proposta orçamentária das seguintes despesas: Pessoal e encargos; Serviços da dívida; Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; Contrapartidas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 68. As estimativas de receitas, as metas fiscais e os valores orçamentários poderão ser revistos durante a execução, em razão de alterações na conjuntura econômica e financeira, devendo qualquer modificação das dotações observar os procedimentos relativos aos créditos adicionais e as autorizações legalmente estabelecidas. Art. 69. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 70. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1º A limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput será efetuada de forma proporcional ao montante das dotações passíveis de contingenciamento de cada Poder, especialmente aquelas classificadas nos grupos de natureza de despesa ―Outras Despesas Correntes‖, ―Investimentos‖ e ―Inversões Financeiras‖, até o montante necessário ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas. § 2º Não serão objeto da limitação de empenho e de movimentação financeira, observadas as disposições da legislação aplicável: – As despesas com pessoal e encargos sociais; – As despesas destinadas ao serviço da dívida; – As despesas decorrentes de operações de crédito e financiamentos, quando vinculadas à execução de objeto específico; – As despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, quando vinculadas à execução de objeto específico; – As despesas destinadas ao cumprimento das aplicações mínimas constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde; e – As demais despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município, bem como aquelas vinculadas a finalidades específicas cuja limitação seja incompatível com a legislação que rege a respectiva fonte de recursos. Art. 71. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá Reserva de Contingência, constituída com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em montante não inferior a 1% (um por cento) e não superior a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida a ser projetada para o exercício. Art. 72. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 73. Integrarão a presente Lei os Anexos: – Programas, Projetos e Atividades com a correlação entre os Programas Governamentais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS; – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; – Demonstrativos de Metas Fiscais; Parágrafo único. As projeções e estimativas utilizadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizadas em razão de alterações dos parâmetros macroeconômicos, da arrecadação e das transferências constitucionais, preservadas as metas e demais disposições desta Lei, cuja alteração dependerá do instrumento legal cabível. Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2027. Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Dormentes, Estado de Pernambuco, 26 de agosto de 2026. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA Prefeita Municipal ANEXO I ANEXO – METAS www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 As Diretrizes Orçamentárias do Município de Dormentes constituem instrumento de planejamento e gestão fiscal destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro correspondente. Sua elaboração reflete as escolhas estratégicas do Governo Municipal e as demandas da sociedade, observando os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e do desenvolvimento sustentável. Em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), as políticas, programas e ações governamentais previstas nesta Lei alinham-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), buscando promover o crescimento econômico inclusivo, a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza, a proteção do meio ambiente, a adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, o fortalecimento das instituições públicas e a promoção do bem-estar da população. Nesse contexto, o planejamento anual e a execução orçamentária do Município serão orientados pela integração das dimensões econômica, social, ambiental e institucional do desenvolvimento, assegurando a implementação de políticas públicas voltadas à construção de uma sociedade mais justa, sustentável, resiliente e próspera, em conformidade com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU) PROGRAMA: Apoio as Atividades Legislativas OBJETIVO: A necessidade de representar o povo para construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática. Meta/Prioridade

ODS

Investimento a Cargo do Poder Legislativo

Justificativa Financia obras, reformas e compra de equipamentos e softwares. Moderniza a infraestrutura pública e o sistema de dados, promovendo acessibilidade, inovação digital e maior transparência institucional. Garante os recursos para sessões plenárias, comissões temáticas e criação de leis. Assegura a representação democrática da população e a fiscalização contínua das ações do Poder Executivo. Custeia o funcionamento diário da sede (pessoal, água, energia, insumos). Mantém a Casa do Povo aberta para atendimento ao cidadão e viabiliza canais físicos e digitais de transparência e ouvidoria.

ODS 16 e ODS 9

Manutenção Atividades Legislativo

do

das Poder

ODS 16

Manutenção Atividades Municipal

da

das Câmara

ODS 16

PROGRAMA: Administrar Para o Futuro OBJETIVO: Ofertar os serviços públicos de qualidade, utilizando uma política de resultados e maximizando o retorno aos contribuintes. Meta/Prioridade

ODS

Aquisição de Equipamentos e Veículos para a Administração Pública

ODS 16 e ODS 9

Amortização da Dívida Fundada Interna

ODS 16 e ODS 17

Ações Administrativas da Secretaria de Governo

ODS 16

Divulgação dos Atos do Poder Executivo Municipal

ODS 16

Manutenção das Atividades da SEAFI

ODS 16

Contribuição para o PASEP

ODS 16 e ODS 8

Manutenção dos Encargos da Dívida Municipal

ODS 16 e ODS 17

Reserva de Contingência

ODS 16

Justificativa Estrutura os setores administrativos com os bens materiais necessários para modernizar os serviços, otimizar processos logísticos e assegurar a eficiência operacional do governo. Honra os compromissos financeiros de longo prazo contraídos pelo município, preservando o equilíbrio fiscal, a sustentabilidade econômica e a credibilidade institucional da cidade. Fornece suporte técnico e político para a coordenação geral das pastas do governo, articulando ações governamentais e garantindo a governança integrada do município. Assegura a publicação oficial de leis, decretos, editais e prestação de contas, cumprindo o princípio constitucional da publicidade e viabilizando o controle social e a transparência. Custeia o funcionamento da Secretaria de Administração e Finanças, viabilizando a arrecadação de tributos, a gestão orçamentária fiscal e a aplicação correta dos recursos públicos. Cumpre com as obrigações tributárias e previdenciárias constitucionais do ente público sobre as receitas municipais, garantindo direitos sociais vinculados ao trabalhador público. Custeia o pagamento de juros, taxas e encargos contratuais de empréstimos, assegurando a saúde financeira e a capacidade de endividamento para novos investimentos locais. Destina uma dotação orçamentária preventiva para a cobertura de passivos contingentes, riscos fiscais imprevistos, emergências ou calamidades públicas no município.

PROGRAMA: Segurança Pública OBJETIVO: Auxiliar a Polícia nas Ações Preventivas no Território do Município. Meta/Prioridade

ODS

Programa de Monitoramento com Câmeras em Locais Públicos

ODS 11 e ODS 16

Justificativa Utiliza tecnologia e inteligência em infraestruturas urbanas para coibir a criminalidade, reduzir vulnerabilidades e propiciar espaços urbanos coletivos mais protegidos, pacíficos e inclusivos.

PROGRAMA: Juntos pela Educação

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 OBJETIVO: Garantir a aprendizagem efetiva integral de todos os estudantes da rede municipal é objetivo prioritário da gestão municipal. Posto que, o compromisso com uma educação de qualidade expande para além do desenvolvimento cognitivo, promovendo possibilidades e oportunidades para a construção de habilidades e competências necessárias para o exercício dos Pilares ―aprender a ser‖, ―aprender a conviver‖, ―aprender a fazer‖ e ―aprender a conhecer‖. A educação além de ser o pilar de uma sociedade é a garantia de um futuro melhor. A oferta pública de vagas nas escolas e creches é a certeza do acolhimento e formação de nossas crianças e jovens, para a vida. Meta/Prioridade Aquisição de Equipamentos

ODS Veículos

e

ODS 4 e ODS 9

Construção, Reforma e Ampliação das Escolas Municipais

ODS 4 e ODS 11

Aquisição e Manutenção de Veículos Transporte Escolar

ODS 4 e ODS 10

Construção de Quadra Esportiva e Campo de Futebol

ODS 4 e ODS 3

Desapropriação de Imóveis

ODS 4 e ODS 11

Investimentos da Complementação da União – VAAT

ODS 4 e ODS 10

Manutenção das Atividades da Rede Municipal de Ensino

ODS 4

Manutenção do Transporte Escolar

ODS 4 e ODS 10

Manutenção do Programa de Alimentação Escolar

ODS 4 e ODS 2

Programa Municipal de Distribuição de Material e Insumos aos Alunos

ODS 4 e ODS 10

Manutenção do FUNDEB 70% - Ensino Fundamental

ODS 4 e ODS 8

Manutenção do FUNDEB 70% - Ensino Infantil

ODS 4 e ODS 8

Manutenção do FUNDEB 70% - Ensino Creche

ODS 4 e ODS 8

Manutenção do FUNDEB 70% - EJA

ODS 4 e ODS 8

Manutenção do FUNDEB 30% - Ensino Fundamental

ODS 4

Manutenção do FUNDEB 30% - Ensino Infantil

ODS 4

Manutenção do FUNDEB 30% - Ensino Creche

ODS 4

Manutenção do FUNDEB 30% - EJA

ODS 4

Repasse a Entidade de Ensino do Município

ODS 4 e ODS 17

Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

ODS 4 e ODS 16

Manutenção do Programa Salário Educação - QSE

ODS 4

Manutenção do FUNDEB 70% - Educação Especial

ODS 4 e ODS 10

Manutenção do FUNDEB 30% - Educação Especial

ODS 4 e ODS 10

Manutenção do Núcleo de Apoio Psicopedagógico da Educação – NUPE

ODS 4 e ODS 3

Manutenção do Ensino Fundamental

ODS 4

Manutenção do Ensino Infantil Creche

ODS 4 e ODS 5

Manutenção do Ensino Infantil Pré-Escolar

ODS 4

Manutenção da Universidade Aberta do Brasil – UAB

ODS 4 e ODS 8

Manutenção da Complementação da União – VAAT

ODS 4

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Justificativa Garante o suporte de infraestrutura material e ferramentas administrativas modernas necessárias para a expansão, monitoramento e qualificação diária dos espaços de ensino. Proporciona ambientes físicos escolares seguros, acessíveis, salubres e adequados para o pleno desenvolvimento pedagógico e acolhimento das crianças e jovens. Garante que alunos que residem em áreas distantes ou rurais tenham o deslocamento assegurado até a unidade escolar, combatendo a evasão e promovendo a igualdade de acesso. Estimula a prática de esportes e lazer no contraturno escolar, beneficiando a saúde física e mental dos alunos e integrando a comunidade em um espaço urbano compartilhado. Regulariza e adquire áreas físicas estratégicas necessárias para a expansão do patrimônio público escolar e construção de novas creches e colégios na rede municipal. Aplica verbas adicionais federais focadas em redes de ensino vulneráveis, reduzindo desigualdades regionais e garantindo a elevação do padrão mínimo de qualidade educacional. Custeia o funcionamento rotineiro dos setores e unidades administrativas que coordenam as políticas públicas e o plano de diretrizes pedagógicas municipais. Custeia o combustível, motoristas e reparos necessários para a circulação diária dos ônibus escolares, vistorias e exigências de manutenção para a frota terceirizada assegurando de forma contínua a frequência dos estudantes às aulas. Oferece refeições saudáveis, balanceadas e gratuitas nas escolas, combatendo a insegurança alimentar crônica e melhorando o foco pedagógico e cognitivo do estudante. Fornece uniformes, mochilas e materiais didáticos para estudantes em situação de vulnerabilidade, garantindo condições de igualdade para a permanência na sala de aula. Financia a remuneração, encargos e a valorização dos profissionais do magistério em efetivo exercício no nível fundamental, essencial para manter um ensino básico de excelência. Remunera e valoriza os professores atuantes nas pré-escolas da rede municipal, garantindo a sustentabilidade da formação inicial e o cumprimento dos direitos trabalhistas da categoria. Destina a verba constitucional para o pagamento de educadores em creches, promovendo a sustentabilidade do atendimento à primeiríssima infância com corpo técnico qualificado. Custeia e valoriza o corpo docente responsável pela Educação de Jovens e Adultos, incentivando a reinserção educacional daqueles que não concluíram o ensino na idade regular. Custeia despesas operacionais da educação pública (salários de servidores administrativos, luz, água e manutenção de prédios), dando suporte básico ao ambiente de ensino fundamental. Aplica recursos operacionais em reformas leves, compra de insumos de limpeza e energia elétrica nas unidades de pré-escola, mantendo os espaços infantis adequados ao uso diário. Mantém a infraestrutura operacional das creches municipais (como gás, água e pessoal administrativo), assegurando condições básicas para o acolhimento seguro dos bebês. Financiar as despesas de manutenção física, operacional e de insumos administrativos necessários para manter as salas de aula de Jovens e Adultos em pleno funcionamento noturno. Fortalece parcerias estratégicas com instituições parceiras, ampliando o alcance e as ofertas de vagas públicas ou complementares conveniadas no território. Descentraliza recursos financeiros diretamente para as caixas escolares executarem pequenos reparos e compras urgentes, promovendo autonomia e gestão participativa. Aplica a cota desta contribuição social em programas, projetos e ações de custeio geral e qualificação voltados especificamente para a educação básica pública. Garante a remuneração de professores especializados e cuidadores, viabilizando o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a inclusão pedagógica de alunos com deficiência. Custeia a manutenção de salas multifuncionais, compra de materiais didáticos adaptados e suporte físico para assegurar a acessibilidade plena na rede escolar. Oferece amparo psicopedagógico especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem, promovendo a inclusão escolar e o bem-estar psicológico infantojuvenil. Garante o direito constitucional à alfabetização e a consolidação dos anos iniciais e finais do ciclo básico obrigatório de ensino para a juventude. Financia ações regulares de atendimento a bebês e crianças de até 3 anos, estimulando o desenvolvimento cognitivo precoce e apoiando mães que buscam ingressar no mercado de trabalho. Custeia o funcionamento diário de turmas de 4 e 5 anos, consolidando a etapa preparatória obrigatória que antecede a entrada no ensino fundamental. Oferece suporte a polos de educação superior pública à distância, expandindo a formação inicial e continuada de professores e o acesso à capacitação técnica. Garante os gastos recorrentes autorizados via repasse VAAT, focando na elevação global do financiamento por aluno nas etapas de educação infantil e básica municipal.

266

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Programa Municipal de Alfabetização – Desvendando as letras

ODS 4

Manutenção do VAAF – Ensino Fundamental

ODS 4

Manutenção do VAAF – Ensino Infantil

ODS 4

Manutenção do VAAF – Ensino EJA

ODS 4

Desenvolve estratégias de letramento para erradicar o analfabetismo funcional no município, fornecendo as ferramentas básicas para a cidadania plena. Aplica as parcelas de complementação federal voltadas ao Valor Aluno Ano Fundamental para garantir padrões básicos e equidade no financiamento dessas modalidades. Direciona os recursos da complementação por valor anual mínimo nacional para equalizar os custos e elevar a qualidade física e pedagógica nas etapas da infância. Utiliza a fatia do cálculo do fundo federal para assegurar insumos e suprir carências orçamentárias históricas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

PROGRAMA – Mais Cultura, Turismo e Esportes OBJETIVO: Garantir a população, especialmente aos mais vulneráveis, acesso as ações de formação, fomento e fruição da cultura, esporte e lazer. Requalificar e construir os equipamentos esportivos e culturais e restaurar o patrimônio cultural. Meta/Prioridade

ODS

Desapropriação de Imóveis

ODS 11 e ODS 16

Construção de Ginásios, Quadra Poliesportivas, Campo de Futebol e Centros Esportivos

ODS 3 e ODS 11

Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

ODS 8 e ODS 11

Manutenção da Realização da Caprishow

ODS 8 e ODS 2

Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte

ODS 16

Manutenção dos Conselhos da Cultura e do Turismo

ODS 16

Manutenção do Turismo Rural e Eventos da Agenda Cultural

ODS 8 e ODS 11

Incentivo as Ações de Cultura e Turismo

ODS 8 e ODS 11

Realização dos Jogos Escolares e Campeonato Municipal

ODS 4 e ODS 3

Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Esportivas

ODS 11 e ODS 3

Manutenção do Centro Cultural

ODS 11

Justificativa Permite a aquisição e a regularização de áreas físicas necessárias para a utilidade pública, viabilizando a instalação de novos equipamentos coletivos e o ordenamento urbano. Amplia a infraestrutura urbana voltada ao lazer, incentivando a prática regular de atividades físicas para a melhoria da saúde comunitária e bem-estar social. Injeta recursos federais na economia criativa local por meio de editais, fortalecendo a cadeia produtiva dos trabalhadores da cultura e a salvaguarda do patrimônio imaterial. Impulsiona o desenvolvimento econômico, o turismo de negócios e a comercialização da caprinovinocultura, valorizando a produção rural e gerando emprego e renda regional. Custeia o funcionamento administrativo e técnico da pasta governamental, garantindo a gestão, planejamento e a execução integrada das políticas públicas setoriais. Assegura o funcionamento de instâncias colegiadas paritárias, fortalecendo o controle social, a participação democrática da sociedade civil e a transparência pública. Promove a diversificação econômica de comunidades do interior através da atração de visitantes, gerando oportunidades de subsistência e preservando os costumes locais. Apoia manifestações artísticas locais e iniciativas turísticas, consolidando a identidade cultural do município e atraindo investimentos econômicos por meio do fluxo de visitantes. Utiliza o esporte como ferramenta pedagógica e de inclusão social, promovendo a integração entre estudantes de diferentes redes de ensino e estimulando hábitos saudáveis. Garante a preservação, segurança e adequação física das praças de esportes e ginásios públicos já existentes, evitando a deterioração dos espaços públicos de convivência. Custeia as despesas operacionais da sede que abriga oficinas, exposições e acervos históricos, assegurando à população o direito de acesso continuado aos bens culturais.

PROGRAMA: Desenvolvendo a Agricultura, Infraestrutura e Pecuária OBJETIVO: Executar programa de desenvolvimento e extensão rural e de apoio aos pequenos produtores e agricultores, bem como aumentar a produtividade e elevar o padrão socioeconômico da população rural, promovendo e incentivando sua melhoria. Meta/Prioridade Programa de Preservação da Caatinga e Viveiro Florestal

ODS ODS 15

Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais

ODS 8 e ODS 1

Programa de Apoio ao Associativismo

ODS 17 e ODS 8

Aquisição de Veículos e Equipamentos

ODS 9 e ODS 16

Construção, Reforma e Ampliação de Cemitérios Públicos

ODS 11

Construção de Casas Populares

ODS 11 e ODS 1

Construção do Pórtico de Entrada da Cidade

ODS 11 e ODS 8

Construção, Reforma, Manutenção de Praças, Jardins e Espaços Públicos

ODS 11 e ODS 3

Manutenção das Atividades da Secretaria

Justificativa Promove a conservação e a recuperação do bioma nativo do semiárido, combatendo a desertificação e estimulando o reflorestamento por meio da produção de mudas. Estimula o empreendedorismo regional e fortalece cadeias econômicas específicas da cidade, gerando empregos e distribuindo renda para reduzir a pobreza local. Fortalece parcerias coletivas e cooperativas de trabalhadores, ampliando o poder de mercado dos pequenos produtores e incentivando o desenvolvimento comunitário. Estrutura os setores administrativos da pasta com bens duráveis necessários para assegurar a eficiência logística dos serviços operacionais e o atendimento ao cidadão. Garante a manutenção e a adequação física de serviços urbanos públicos essenciais, assegurando o atendimento humanizado, digno e seguro à população. Reduz o déficit habitacional do município ao viabilizar moradias seguras, dignas e acessíveis para famílias em situação de vulnerabilidade social. Investe na infraestrutura de recepção do município, fortalecendo a identidade visual urbana, o ordenamento do território e estimulando o potencial turístico local. Proporciona áreas verdes urbanas acessíveis e seguras, estimulando a convivência social, o lazer coletivo e a melhoria da

qualidade de vida e bem-estar dos moradores. Custeia o funcionamento interno do órgão (pessoal, materiais, luz e água), viabilizando o planejamento técnico e a execução

ODS 16

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267

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171

Programa de Abastecimento de Água em Comunidades Carentes

ODS 6 e ODS 10

Ampliação e Manutenção do Programa Garantia Safra

ODS 2 e ODS 1

Construção de Aterros sanitários

ODS 12 e ODS 11

continuada das políticas públicas da pasta. Garante o acesso universal à água potável em áreas rurais ou urbanas vulneráveis que sofrem com escassez hídrica crônica, reduzindo desigualdades sociais. Assegura o auxílio financeiro ao agricultor familiar em caso de perda da lavoura por estiagem ou excesso de chuvas, combatendo a fome extrema no campo. Viabiliza a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, combatendo a contaminação do solo e da água para promover a saúde coletiva.

PROGRAMA: Programa Água no Interior – PAI OBJETIVO: Execução de obras de implantação, ampliação de adutoras e redes de abastecimento de reservatórios e de fornecimento de água para o consumo humano e animal. Meta/Prioridade Construção de Sistemas de Abastecimento de Água

ODS ODS 6 e ODS 11

Construção e Recuperação de Barragens, Poços e Reservatórios

ODS 6 e ODS 13

Perfuração de Poços Artesianos

ODS 6

Manutenção de Barragens e Reservatórios

ODS 6 e ODS 11

Manutenção de Poços Artesianos

ODS 6

Manutenção de Sistemas de Abastecimentos de Água

ODS 6

Programa de Abastecimento com Carros Pipas

ODS 6 e ODS 1

Justificativa Expande a infraestrutura de saneamento básico estrutural, garantindo a universalização e a distribuição encanada de água segura para os domicílios locais. Aumenta a capacidade do município em armazenar águas superficiais e subterrâneas, fortalecendo a resiliência hídrica contra os impactos das secas severas. Explora aquíferos subterrâneos para abrir novas fontes de água potável descentralizadas, aproximando o recurso hídrico de comunidades rurais e isoladas. Custeia ações preventivas, de limpeza e contenção de vazamentos em barramentos públicos, evitando colapsos estruturais e preservando os estoques hídricos. Financia a troca de bombas queimadas, reparos elétricos e testes de vazão, assegurando que as fontes subterrâneas ativas não parem de produzir água. Garante o funcionamento contínuo de adutoras, bombas, filtros e redes de distribuição, evitando o desabastecimento prolongado da população por problemas técnicos. Fornece água de forma emergencial e imediata às famílias em extrema vulnerabilidade afetadas por secas críticas.

PROGRAMA: Dormentes do Futuro OBJETIVO: Elaborar diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável e qualificar a ambiência e a infraestrutura, garantindo melhorias no sistema viário, no saneamento e na oferta de equipamentos urbanos. Meta/Prioridade

ODS

Construção Sanitário

de

Aterro

Manutenção de Programa de Educação Ambiental

ODS 12 e ODS 11 ODS 4 e ODS 13

Justificativa Viabiliza a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, combatendo a contaminação do solo e da água para promover a saúde coletiva. Promove a conscientização social sobre reciclagem, sustentabilidade e preservação dos recursos naturais, capacitando os cidadãos a adotarem práticas de combate à mudança climática.

PROGRAMA: Transporte OBJETIVO: Melhoramento de vias e estradas do município para agilizar o acesso entre a zona urbana e as comunidades, bem como o acesso aos municípios vizinhos. Meta/Prioridade

ODS

Aquisição de Veículos para Transporte Universitários

ODS 4 e ODS 10

Construção e Recuperação de Estradas Vicinais

ODS 9 e ODS 11

Construção Transportes

do

setor de

ODS 9 e ODS 16

Manutenção Vicinais

de

Estradas

ODS 9

Manutenção Mecanizada

de

Patrulha

ODS 9 e ODS 2

Justificativa Garante o deslocamento seguro de estudantes para instituições de ensino superior localizadas em outras regiões, reduzindo as desigualdades de acesso ao mercado de trabalho técnico. Expande e melhora a infraestrutura de transporte rural, facilitando a mobilidade humana, o escoamento seguro da produção agrícola e o acesso a serviços básicos de saúde e educação. Cria uma estrutura administrativa e logística centralizada para gerenciar a frota municipal, otimizando os custos operacionais e garantindo maior eficiência no controle dos veículos públicos. Realiza serviços contínuos de terraplanagem, drenagem e remoção de barreiras nas vias rurais, mantendo as rotas trafegáveis e evitando o isolamento das comunidades após períodos de chuva. Custeia peças, combustível e manutenção de tratores e retroescavadeiras, entre outros, garantindo que as máquinas estejam prontas para apoiar o pequeno agricultor familiar e as obras viárias.

PROGRAMA: Eu Amo Minha Rua OBJETIVO: Melhorar as vias urbanas e pátio de eventos com infraestrutura adequada, com pavimentação, saneamento e iluminação.

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268

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Meta/Prioridade

ODS

Pavimentação de Ruas no Município

ODS 11 e ODS 9

Manutenção do Pátio de Eventos

ODS 11 e ODS 8

Manutenção e Ampliação da Rede de Iluminação Pública

ODS 11 e ODS 7

Justificativa Melhora a infraestrutura viária urbana, eliminando poeira e lama, o que facilita a mobilidade urbana, melhora a saúde pública local e valoriza os bairros afetados. Garante a preservação física do principal polo cultural e festivo da cidade, estimulando o turismo, o comércio ambulante, a economia criativa e o lazer comunitário. Expande o acesso à energia limpa e eficiente nas vias urbanas e rurais, aumentando a segurança pública noturna e viabilizando o uso dos espaços públicos após o anoitecer.

PROGRAMA: Previdência do Servidor OBJETIVO: Realizar as atividades administrativas e gerenciais destinadas a manutenção e o funcionamento do FUNPREDOR. Meta/Prioridade

ODS

Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

ODS 16 e ODS 9

Gestão Administrativa do Regime Próprio de Previdência

ODS 16 e ODS 8

Encargos na Concessão de Benefícios Previdenciários

ODS 8 e ODS 1

Reserva de Contingência

ODS 16

Justificativa Moderniza as instalações administrativas e os sistemas digitais do órgão previdenciário, garantindo maior agilidade, eficiência e segurança na gestão de dados dos servidores. Custeia as despesas operacionais da autarquia ou fundo de previdência municipal, assegurando o cumprimento das normas previdenciárias e o funcionamento transparente do órgão. Garante o pagamento pontual de aposentadorias e pensões aos servidores públicos inativos e seus dependentes, promovendo proteção social e segurança de renda na velhice. Destina uma dotação orçamentária preventiva para a mitigação de riscos fiscais e atuariais não planejados, assegurando a solvência financeira do fundo de previdência de longo prazo.

PROGRAMA: Viva Saúde OBJETIVO: Ampliação do acesso aos serviços de saúde prestados pelo município, especialmente na atenção primária e auxílio à resolutividade das demandas de saúde da população, direcionando ao atendimento especializado de média e alta complexidade os casos necessários, de forma regulada e mediada pela inovação e tecnologia. Meta/Prioridade Manutenção e Estruturação da Secretaria de Saúde Manutenção do Centro Cirúrgico Desapropriação e Aquisição de Terrenos Reforma ou Ampliação dos Prédios da Saúde Aquisição e Manutenção de Veículos e Equipamentos Destinados as Unidades e Programas de Saúde Construção, Ampliação, Reforma e Manutenção das Unidades de Saúde/AP Construção, Ampliação, Reforma e Manutenção das Unidades de Saúde/AE Manutenção das Ações e Serviços de Saúde /AE Manutenção da Estratégia Saúde da Família/ESF – Atenção Primária Manutenção do Programa de Saúde Bucal – AP Manutenção das Ações e Serviços das Academias da Saúde /Atenção Primária Manutenção das ações e serviços da Equipe e-Multi/Atenção Primária Manutenção das ações e serviços da Atenção Primária/Atenção Primária Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ACS – AP Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Manutenção do Programa de Combate as Endemias – VS Manutenção do Programa Brasil Sorridente – AP Manutenção do Fundo Municipal de Saúde – Gestão FMS Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde e da Secretaria de Saúde Manutenção do Programa de Tratamento Fora de Domicílio – AE Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária – VS Manutenção de Programa de Média e Alta Complexidade – AE Manutenção das ações e serviços do Centro de Atenção Psicossocial/CAPS - AE Manutenção das ações e serviços do Programa Agora Tem Especialistas -AE Manutenção das atividades do Hospital Municipal Nossa Senhora da Paz e Policlínica Enfretamento das situações de emergência em Saúde Pública Manutenção das ações do Conselho Municipal de Saúde e demais atividades do Controle Social na Saúde AP - Manutenção das Ações e Serviços de Saúde – Emenda Parlamentar AE - Manutenção das Ações e Serviços de Saúde – Emenda Parlamentar Manutenção do Programa Ativa Dormentes/PE Manutenção do Programa Cuidando de Quem Cuida

ODS ODS 3, ODS 16 ODS 3, ODS 9 ODS 9, ODS 11 ODS 3, ODS 9 ODS 3, ODS 9 ODS 3, ODS 10 ODS 3, ODS 9 ODS 3 ODS 1, ODS 3 ODS 3 ODS 3, ODS 11 ODS 3, ODS 10 ODS 3 ODS 3, ODS 8 ODS 1, ODS 3 ODS 3, ODS 6 ODS 3 ODS 16 ODS 3, ODS 16 ODS 3, ODS 10 ODS 3 ODS 3, ODS 12 ODS 3 ODS 3, ODS 10 ODS 3, ODS 10 ODS 3, ODS 9 ODS 3, ODS 11 ODS 10, ODS 16 ODS 3, ODS 16 ODS 3, ODS 16 ODS 3, ODS 11 ODS 3, ODS 8

Justificativa Fortalece a gestão pública, a transparência e a eficiência institucional para gerenciar os serviços de saúde locais. Garante infraestrutura hospitalar adequada para procedimentos complexos, reduzindo a mortalidade por causas cirúrgicas. Permite o planejamento urbano ordenado e a expansão física de equipamentos públicos de saúde para a população. Melhora a infraestrutura física, a acessibilidade e as condições de atendimento nas instalações de saúde. Assegura a mobilidade das equipes, o transporte seguro de pacientes e a modernização tecnológica dos diagnósticos. Garante o acesso universal e descentralizado aos cuidados básicos de saúde, reduzindo desigualdades regionais. Amplia a capacidade instalada para atendimentos de média e alta complexidade e exames especializados. Assegura a continuidade de consultas, exames e tratamentos especializados que dependem de encaminhamento. Promove a prevenção de doenças diretamente nos lares, evitando o empobrecimento de famílias por gastos com saúde. Garante o acesso a tratamentos odontológicos básicos, essenciais para a saúde integral e autoestima do indivíduo. Estimula a atividade física, hábitos saudáveis e o uso de espaços públicos para a promoção da saúde comunitária. Oferece atendimento multiprofissional integrado (psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais), ampliando o cuidado. Sustenta a porta de entrada principal do SUS, focada na prevenção, acompanhamento e resolução de problemas comuns. Fortalece o vínculo entre a comunidade e a gestão, gerando emprego local focado na vigilância ativa de saúde. Garante o acesso gratuito a medicamentos essenciais para o controle de doenças crônicas e agudas. Previne e controla epidemias (como Dengue e Zika), atuando diretamente na interface com o saneamento ambiental. Universaliza o acesso à saúde bucal especializada e à reabilitação protética na rede pública. Garante a gestão financeira legal, transparente, auditável e eficiente dos recursos destinados à saúde. Integra o planejamento administrativo e financeiro para dar suporte operacional a toda a rede de atendimento. Garante equidade, permitindo que cidadãos viajem para receber tratamentos complexos indisponíveis no município. Monitora dados epidemiológicos, doenças transmissíveis e agravos para subsidiar ações rápidas de bloqueio. Fiscaliza o comércio de alimentos, medicamentos e serviços, garantindo o consumo seguro e práticas sanitárias corretas. Financia internações, cirurgias e terapias de alto custo essenciais para salvar vidas em situações críticas. Oferece tratamento humanizado em saúde mental, combatendo o estigma e promovendo a inclusão social. Reduz as filas de espera por consultas especializadas, acelerando o diagnóstico e o início de tratamentos. Assegura a operação contínua do principal polo de urgência, emergência e exames diagnósticos da cidade. Prepara o município para responder a desastres, pandemias ou surtos, mitigando impactos socioeconômicos. Promove a participação cidadã paritária e a fiscalização pública sobre as políticas de saúde do município. Executa recursos direcionados por parlamentares para reforçar o custeio e investimentos na atenção básica. Aplica emendas direcionadas para exames, cirurgias e suporte técnico na atenção especializada. Fomenta o bem-estar social, o esporte e o lazer comunitário como ferramentas preventivas de saúde. Apoia a saúde mental e física dos profissionais de saúde e cuidadores, evitando o esgotamento (Burnout).

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Assegurar a aplicação integral dos recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde repassando-os estritamente ODS 3, ODS 8 aos profissionais de enfermagem Manutenção das Atividades das Casas de Apoio ODS 3, ODS 10 Manutenção das Estratégias de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ODS 4, ODS 8 Manutenção e estruturação da Casa Cuidar e/ou outros serviços de assistência a neurodivergência ODS 3, ODS 10 Manutenção das ações e serviços da Casa Cuidar e/ou outros serviços de ODS 3, ODS 10 assistência a neurodivergência

Valoriza os trabalhadores da enfermagem por meio de remuneração justa, promovendo o trabalho decente. Acolhe com dignidade pacientes e acompanhantes que realizam tratamento de saúde longe de suas residências. Promove a educação permanente e a capacitação contínua dos servidores da saúde para melhorar o atendimento. Cria a infraestrutura necessária para acolher e incluir pessoas neurodivergentes de forma digna. Garante o atendimento clínico continuado (terapias, psicologia, TO) focado no desenvolvimento de pessoas neurodivergentes.

PROGRAMA: Cuidando Bem das Mulheres e da Juventude OBJETIVO: Articulação, capacitação e integração da rede de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade, trabalhando transversalmente os programas e ações voltados a este público no município e inclusão dos jovens pelo esporte, pela capacitação e inserção no mercado de trabalho ou em atividades empreendedoras, pela promoção de atividades culturais, tais como: festivais, semanas comemorativas, eventos, apresentações e pelo acesso a formação da cidadania e atividades educacionais. Meta/Prioridade

ODS

Manutenção de Programa de Empreendedorismo e Cursos Profissionalizantes

ODS 8 e ODS 4

Manutenção de Ações de Proteção a Mulher e a Juventude

ODS 5 e ODS 16

Ajuda Financeira a Mulher Vítima da Violência Doméstica

ODS 5 e ODS 1

Manutenção de Eventos, Fóruns e Conferências

ODS 16 e ODS 5

Manutenção da Secretaria Municipal de Políticas para a mulher

ODS 16 e ODS 5

Justificativa Oferece qualificação técnica gratuita e estimula o ambiente de negócios local, ampliando as oportunidades de emprego e a autonomia financeira dos cidadãos. Desenvolve políticas públicas focadas em coibir a violência de gênero e salvaguardar os direitos de jovens vulneráveis, promovendo uma comunidade mais pacífica. Fornece suporte financeiro emergencial direto para mulheres em situação de risco, rompendo o ciclo de dependência econômica e combatendo a extrema pobreza. Viabiliza espaços coletivos de debate público, permitindo a articulação comunitária e a formulação democrática de novas diretrizes para os direitos das mulheres. Custeia a estrutura administrativa da pasta, garantindo o planejamento, a coordenação e a execução contínua de planos integrados de equidade de gênero.

PROGRAMA: Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente OBJETIVO: Promover o desenvolvimento e a qualificação do atendimento a criança. Meta/Prioridade

ODS

Apoio a Formação e as Atividades do Conselho Tutelar

ODS 16 e ODS 10

Manutenção das Atividades do Conselho da Criança e Adolescente

ODS 16

Recuperação de Crianças das Drogas

ODS 3 e ODS 10

Manutenção das Atividades do Fundo Municipal da Criança e Adolescente

ODS 16 e ODS 1

Justificativa Garante o funcionamento do órgão encarregado de zelar pelos direitos da infância e da juventude, fornecendo capacitação técnica e estrutura para combater abusos e desigualdades. Custeia o funcionamento da instância colegiada paritária (CMDCA), assegurando a participação da sociedade civil e a transparência na deliberação de políticas infantojuvenis. Financiar programas de acolhimento especializado, assistência psicossocial e reinserção social de menores em situação de dependência química, promovendo saúde mental e inclusão. Gerencia as contas específicas de captação e aplicação de recursos (FIA), garantindo o financiamento transparente de projetos sociais voltados ao desenvolvimento integral infanto-juvenil.

PROGRAMA: Comunicação e Transparência OBJETIVO: Implantar e programar o acesso ao sistema de comunicação e transparência das ações governamentais. Meta/Prioridade

ODS

Instalação de Sistema Coletivo de TV e Outros Meios de Comunicação

ODS 9 e ODS 16

Divulgação de Atos do Poder Executivo Municipal

ODS 16

Justificativa Expande a infraestrutura de comunicação local, democratizando o acesso à informação, à cultura e ao lazer para comunidades isoladas ou sem sinal de transmissão. Assegura a publicação oficial de leis, decretos, editais e prestação de contas, cumprindo o princípio constitucional da publicidade e viabilizando o controle social e a transparência.

PROGRAMA: Criança Feliz OBJETIVO: Acompanhar e Desenvolver ações de convivência familiar e comunitária para as crianças e gestantes. Meta/Prioridade

ODS

Manutenção dos Serviços Social em Domicílio de 0 a 06 anos

ODS 1 e ODS 10

Justificativa Garante o acompanhamento assistencial e o monitoramento direto no ambiente familiar de crianças em situação de vulnerabilidade, combatendo a pobreza extrema crônica e estimulando o desenvolvimento integral na primeira infância.

PROGRAMA: Administração do Consórcio OBJETIVO: Atender as necessidades dos consorciados.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Meta/Prioridade

ODS

Aquisição de Veículos, Máquinas, Móveis e Equipamentos

ODS 9 e ODS 16

Despesas com Manutenção das Atividades Administrativa do CISAPE

ODS 17 e ODS 16

Justificativa Estrutura o consórcio intermunicipal com patrimônio material moderno, otimizando a logística de atendimento e garantindo a eficiência operacional dos serviços compartilhados pelos municípios. Custeia o funcionamento interno do consórcio público (pessoal, insumos e encargos), fortalecendo a cooperação regional e a governança entre as cidades parceiras para reduzir custos públicos.

PROGRAMA: Manutenção da Saúde dos Consorciados OBJETIVO: Atendimento aos serviços de saúde através do Consórcio para a redução de custos operacionais. Meta/Prioridade

ODS

Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para os Programas de Saúde

ODS 3 e ODS 9

Pagamentos de Encargos Sociais da Saúde

ODS 3 e ODS 8

Manutenção Geral da Saúde dos Conveniados

ODS 3 e ODS 17

Justificativa Garante a modernização tecnológica e o suporte material fixo para as unidades de atendimento, otimizando o diagnóstico e a eficácia das intervenções médicas na rede pública. Cumpre com as obrigações previdenciárias e trabalhistas dos profissionais de saúde, garantindo a regularidade fiscal, os direitos trabalhistas e a continuidade dos serviços essenciais. Custeia exames, consultas e tratamentos pactuados por meio de convênios e consórcios, ampliando o teto de atendimento à população através de parcerias com a rede complementar.

PROGRAMA: Patrulha Mecanizada do CISAPE OBJETIVO: Realização de Serviços de Melhorias de Infraestrutura dos Municípios Consorciados. Meta/Prioridade

ODS

Manutenção da Patrulha Mecanizada - CISAPE

ODS 17 e ODS 9

Justificativa Garante o funcionamento e reparo de maquinários pesados de forma compartilhada via consórcio intermunicipal, otimizando os recursos financeiros públicos e fortalecendo a cooperação regional na manutenção de estradas e apoio à agricultura familiar.

PROGRAMA: Controle de Animais nas Rodovias dos Municípios Consorciados OBJETIVO: Apreensão de animais ao longo das rodovias dos entes consorciados. Meta/Prioridade Manutenção do Programa de Recolhimento de Animais

ODS ODS 3 e ODS 11

Justificativa Retira animais de grande ou médio porte abandonados em vias públicas, mitigando riscos de acidentes de trânsito, coibindo a proliferação de zoonoses e promovendo o bem-estar animal e a segurança urbana.

PROGRAMA: Cuidando Bem do Nosso Povo OBJETIVO: Promover proteção social como forma de inclusão, garantia dos direitos humanos e redução da pobreza, atuando com ações que busquem a emancipação dos cidadãos e a inclusão social através de políticas públicas de assistência social, moradia, capacitação, inserção produtiva e acessibilidade. Meta/Prioridade Aquisição de Equipamentos Banda de Fanfarra Programa de Distribuição de Cisternas a Pessoas Carentes Aquisição de Veículos e Equipamentos

ODS ODS 4 e ODS 11 ODS 6 e ODS 1 ODS 9 e ODS 16

Desapropriação e Aquisição de Terrenos

ODS 11

Construção da Secretaria de Assistência Social e Habitação

ODS 11 e ODS 16

Manutenção do Programa de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV

ODS 10 e ODS 16

Manutenção das Atividades de Proteção Social Especial Média Complexidade - PTMC

ODS 10 e ODS 16

Realização de Conferências Municipal, Fóruns e Eventos

ODS 16

Manutenção do Programa de Benefício de Prestação Continuada na Escola

ODS 4 e ODS 10

Concessão de Benefícios Eventuais

ODS 1 e ODS 2

Manutenção das Atividades de Proteção e Atendimento Especializado a Família – PAEFI/CREAS

ODS 5 e ODS 16

Ajuda Financeira a Pessoas Carentes

ODS 1

Justificativa Estimula a educação musical e a cultura nas escolas e comunidades, oferecendo aos jovens alternativas de lazer, inclusão social e cidadania. Garante o acesso e o armazenamento de água potável em áreas rurais ou periféricas afetadas pela seca, mitigando a extrema pobreza hídrica. Fornece infraestrutura material necessária para as equipes da assistência social realizarem vistorias, atendimentos descentralizados e busca ativa. Regulariza e incorpora novas áreas físicas ao patrimônio do município para viabilizar projetos habitacionais de interesse social e prédios públicos de acolhimento. Cria um espaço centralizado, acessível e adequado para o planejamento e a prestação de serviços socioassistenciais básicos e de moradia para a população. Realiza atividades artísticas, esportivas e pedagógicas preventivas com crianças, jovens e idosos para evitar o isolamento social e situações de risco. Oferece atendimento especializado a indivíduos e famílias que já tiveram seus direitos violados por violência, abandono ou trabalho infantil, restabelecendo vínculos. Promove instâncias democráticas de debate público, garantindo que a sociedade civil organizada avalie e formule as diretrizes da assistência social. Identifica as barreiras que impedem o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com deficiência na escola, promovendo a inclusão educacional. Presta auxílio imediato (como auxílio-natalidade, funeral ou cestas básicas) a famílias que enfrentam situações temporárias de vulnerabilidade extrema ou calamidade. Apoia, orienta e acompanha de forma continuada famílias com membros vítimas de abuso, negligência ou discriminação, visando romper os ciclos de violência. Transfere renda emergencial e direta para cidadãos

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171

Manutenção das Atividades do CRAS – Piso Básico Fixo/Variável/PAIF

ODS 1 e ODS 10

Manutenção do Conselho de Assistência Social

ODS 16

Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social

ODS 16

Implantação e Manutenção de Centro de Referência Profissionalizante

ODS 8 e ODS 4

Manutenção do IGD-Bolsa (Índice de Gestão Descentralizada)

ODS 16 e ODS 1

Manutenção do IGD-SUAS (Índice de Gestão Descentralizada)

ODS 16

Manutenção das Ações de Proteção Social Básica – SIGTV

ODS 1 e ODS 10

Manutenção da Cozinha Comunitária

ODS 2 e ODS 1

Fortalecimento do Orçamento Criança e Adolescente - OCA

ODS 16 e ODS 10

Implementação das metas do Selo UNICEF 2025-2028 Execução do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS

ODS 4, ODS 3 e ODS 10 ODS 16

Fortalecimento da Vigilância Socioassistencial

ODS 16

Diagnóstico Socioterritorial

ODS 11 e ODS 16

Busca Ativa e Cadastro Único

ODS 1 e ODS 10

Fortalecimento dos Fundos Municipais (FMAS e FIA)

ODS 16

Ações intersetoriais para a primeira infância

ODS 3 e ODS 4

Inclusão produtiva e geração de renda

ODS 8 e ODS 1

Segurança alimentar e nutricional

ODS 2

Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos

ODS 16

desamparados, garantindo condições mínimas de sobrevivência e autonomia em momentos de crise. Financia a porta de entrada da assistência social nos bairros, promovendo o acompanhamento preventivo das famílias e prevenindo a ruptura dos vínculos comunitários. Mantém ativo o órgão de controle social paritário (CMAS), assegurando a transparência e a fiscalização da aplicação de verbas públicas da assistência. Custeia os encargos administrativos, folha de pessoal e materiais da pasta, viabilizando a continuidade técnica das políticas públicas sociais do município. Oferece capacitação profissional gratuita e voltada ao mercado local, promovendo a emancipação financeira e reduzindo a dependência de benefícios assistenciais. Aplica o incentivo federal financeiro recebido para qualificar a gestão do Cadastro Único e otimizar os serviços vinculados ao programa Bolsa Família. Destina verbas para o aprimoramento da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social, investindo em sistemas de dados, monitoramento e treinamento de pessoal. Aplica recursos federais transferidos via plataforma digital para o custeio de serviços e manutenção de redes de apoio a famílias vulneráveis nos bairros. Fornece refeições nutritivas, balanceadas e gratuitas ou de baixo custo a indivíduos em extrema pobreza, combatendo ativamente a insegurança alimentar e a fome. Rastreia e prioriza as dotações orçamentárias voltadas à infância, garantindo investimentos suficientes e eficientes para proteger os direitos dos menores de idade. Executa ações integradas para melhorar indicadores municipais de saúde infantil, educação básica e proteção de adolescentes contra a violência. Executa de forma planejada, contínua e técnica a estratégia quadrienal de assistência social aprovada para o território da cidade. Coleta, analisa e sistematiza dados sobre os riscos e vulnerabilidades do município, otimizando o direcionamento das ações preventivas de assistência. Mapeia geograficamente os locais com maior incidência de pobreza, desemprego e violência para subsidiar a criação de novas ações públicas focalizadas. Localiza famílias invisibilizadas pelo isolamento ou falta de informação, inserindo-as no sistema de dados governamental para viabilizar o acesso a programas sociais. Garante a solidez financeira e contábil das contas que financiam ações para idosos, famílias e crianças, conferindo transparência e controle na execução das verbas. Articula esforços conjuntos entre assistência social, saúde e educação para assegurar o pleno desenvolvimento neurológico, motor e psicossocial das crianças pequenas. Promove feiras de economia solidária, cooperativismo e acesso ao microcrédito, inserindo trabalhadores vulneráveis em atividades econômicas sustentáveis. Desenvolve políticas de distribuição de alimentos, hortas comunitárias e orientação nutricional para combater a desnutrição crônica de famílias pobres. Articula e apoia a rede integrada formada por conselhos, justiça, assistência e segurança pública para coibir infrações e garantir a proteção de grupos vulneráveis.

ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais fundamenta-se, entre outros, no princípio da prudência e constitui instrumento de transparência e planejamento da gestão fiscal. Em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o presente Anexo tem por finalidade avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem adotadas caso tais eventos venham a se concretizar. Para fins deste Anexo, consideram-se riscos fiscais os eventos que possam afetar negativamente o equilíbrio das contas públicas e, consequentemente, comprometer o alcance das metas fiscais estabelecidas para o exercício. Tais riscos podem decorrer tanto de fatores relacionados à execução orçamentária quanto de obrigações contingentes ou de alterações nas condições econômicas, financeiras e jurídicas que afetem as finanças municipais. Os riscos fiscais podem ser classificados, para fins de análise, em duas categorias principais: riscos orçamentários e riscos decorrentes da dívida e de passivos contingentes. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem nos montantes estimados ou de surgirem necessidades de execução de despesas não previstas ou fixadas em valor insuficiente na Lei Orçamentária Anual. Entre os principais riscos orçamentários, destacam-se:

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Frustração de receitas: possibilidade de arrecadação de tributos, transferências e demais receitas em montante inferior ao previsto no orçamento, em decorrência de fatos supervenientes à elaboração da proposta orçamentária, bem como de restituições de receitas ou outras ocorrências não previstas inicialmente; Alterações no cenário macroeconômico: variações no nível de atividade econômica, na inflação, nas taxas de juros e em outros indicadores econômicos podem influenciar diretamente o comportamento das receitas e das despesas públicas, especialmente quando os parâmetros efetivamente observados durante a execução orçamentária divergirem daqueles utilizados na elaboração das estimativas; Redução das transferências intergovernamentais: eventuais reduções nos valores das transferências constitucionais, legais e voluntárias provenientes da União e do Estado podem comprometer a programação financeira do Município, sobretudo considerando a participação dessas receitas no financiamento das políticas públicas municipais; Frustração da receita própria: fatores como inadimplência, redução da atividade econômica local, alterações legislativas ou dificuldades na arrecadação e fiscalização tributária podem ocasionar arrecadação inferior à estimada; Frustração de transferências voluntárias e receitas de capital: o não recebimento, o atraso ou a redução de recursos decorrentes de convênios, contratos de repasse, transferências especiais e outros instrumentos firmados com a União e o Estado podem afetar a execução dos investimentos e demais despesas vinculadas a essas fontes de financiamento; Elevação ou surgimento de despesas não previstas: alterações legislativas, decisões judiciais, situações emergenciais, variações de preços, reajustes contratuais ou outras circunstâncias supervenientes podem provocar aumento das despesas inicialmente fixadas ou gerar novas obrigações para o Município. Os riscos que possam comprometer o cumprimento das metas de resultado primário produzem efeitos sobre os fluxos de receitas e despesas, podendo ocasionar divergências entre os valores previstos e aqueles efetivamente realizados durante a execução orçamentária. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser adotadas, quando cabíveis, as medidas previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente a limitação de empenho e de movimentação financeira, observados os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No âmbito das receitas municipais, merece especial atenção a possibilidade de frustração da arrecadação decorrente de fatos novos ou de circunstâncias não previstas à época da elaboração da programação orçamentária, sobretudo quando houver divergências relevantes entre os parâmetros econômicos utilizados nas projeções e aqueles efetivamente verificados. Também poderão afetar a receita municipal eventuais reduções nas transferências constitucionais e legais da União e do Estado, bem como diminuição da arrecadação própria em decorrência de inadimplência, redução da atividade econômica ou outros fatores que escapem ao controle direto da Administração Municipal. Da mesma forma, o atraso, a suspensão ou a não efetivação de transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse e outras receitas destinadas ao financiamento de investimentos poderão comprometer a execução das ações inicialmente programadas. No âmbito das despesas, poderão ocorrer desvios em relação às projeções utilizadas na elaboração do orçamento em razão, entre outros fatores, da inflação efetivamente observada, da elevação dos preços de bens e serviços, de reajustes contratuais e salariais, de alterações constitucionais ou legais e do surgimento de novas obrigações atribuídas ao Município. Considerando que parcela relevante das despesas municipais decorre de obrigações constitucionais, legais e contratuais, alterações na legislação ou a ocorrência de fatos supervenientes poderão produzir impactos significativos sobre a execução orçamentária e financeira. RISCOS DECORRENTES DA DÍVIDA E DE PASSIVOS CONTINGENTES Os riscos decorrentes da dívida e dos passivos contingentes estão relacionados a obrigações cuja efetiva ocorrência ou exigibilidade depende de eventos futuros e incertos. Os passivos contingentes correspondem, em regra, a possíveis obrigações decorrentes de eventos passados cuja existência será confirmada pela ocorrência ou não de eventos futuros que não estejam inteiramente sob o controle da Administração Pública. Em razão de seu caráter condicional e probabilístico, sua mensuração pode apresentar elevado grau de incerteza. Entre os principais riscos dessa natureza encontram-se aqueles decorrentes de demandas judiciais, reconhecimento de obrigações não inicialmente previstas, indenizações, decisões administrativas ou judiciais e outros passivos que possam repercutir sobre o patrimônio e as finanças municipais.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Também poderão ser considerados os impactos decorrentes de alterações nas condições econômicas e financeiras que afetem eventual estoque da dívida pública municipal, especialmente variações nas taxas de juros, nos índices de preços e em outros encargos utilizados na atualização das obrigações. A materialização desses riscos poderá exigir a adoção de medidas de adequação orçamentária e financeira, inclusive utilização da reserva de contingência, abertura de créditos adicionais, reprogramação de despesas e, quando aplicável, limitação de empenho e movimentação financeira, observadas as disposições legais pertinentes. MEDIDAS DE MITIGAÇÃO E PROVIDÊNCIAS Como instrumento de prevenção e mitigação dos riscos fiscais, a Lei Orçamentária Anual consignará Reserva de Contingência, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. A mensuração dos riscos e passivos contingentes envolve, por sua própria natureza, determinado grau de incerteza. Assim, os valores constantes do Demonstrativo de Riscos Fiscais representam estimativas fundamentadas nas informações disponíveis no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e não significam, necessariamente, que os eventos identificados venham a ocorrer. Para o exercício financeiro de 2027, o Município de Dormentes/PE identifica, entre os principais riscos fiscais, aqueles relacionados a demandas judiciais, eventual reconhecimento de obrigações e outros passivos ou eventos fiscais imprevistos que possam produzir impacto sobre as contas públicas municipais. Caso tais riscos venham a se materializar, poderão ser adotadas, conforme a natureza e a magnitude do evento, medidas como a utilização da Reserva de Contingência, a reprogramação de despesas, a abertura de créditos adicionais, quando legalmente cabível, e a limitação de empenho e movimentação financeira, de modo a preservar o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL TOTAL

Valor em R$ 200.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 Valor em R$ 2.000.000,00 0,00 1.500.000,00 0,00 3.500.000,00 3.700.000,00

PROVIDÊNCIAS Descrição Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência

Limitação de Empenhos SUBTOTAL PROVIDÊNCIAS Descrição Limitação de Empenhos Limitação de Empenhos SUBTOTAL TOTAL

Valor em R$ 200.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 Valor em R$ 2.000.000,00 0,00 1.500.000,00 0,00 3.500.000,00 3.700.000,00

ANEXO III – METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO (§1º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) METAS ANUAIS DE 2027 A 2029 O presente demonstrativo estabelece a meta de Resultado Primário, como percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, para os exercícios de 2027 a 2029. A cada exercício, na medida em que ocorram alterações no cenário macroeconômico, as referidas metas deverão ser revisadas. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171

A 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trouxe alterações metodológicas significativas para o estabelecimento e verificação das metas fiscais para os resultados primário e nominal a partir do exercício de 2027. A origem dessa alteração pode ser atribuída à publicação do ACÓRDÃO Nº 1776/2012 - TCU – Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de normas de consolidação das contas públicas, que adotasse providências no sentido de harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL). Para tanto, o MDF 15ª Edição orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que ―são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada‖. Isso implica que, na verificação do resultado primário deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores. No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF ―foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público‖. Com esse objetivo em vista, o Município apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista na 15ª edição do MDF, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

ESPECIFICAÇÃO

Receita Total (Exceto RPPS) Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias Capital Despesa Total (Exceto RPPS) Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesas Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha - (V) = (I–II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha - (VI) = ((V)+(III-IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Pública Consolidada (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha

2027 Valor Corrente (a) 135.539.086,87 132.276.858,84 126.483.238,12 8.185.871,35 116.553.629,22 1.743.737,55 5.793.620,72 143.295.976,77 134.692.302,54 124.444.467,20 68.679.670,66 55.764.796,54 6.927.555,94 3.320.279,40 16.316.086,66 11.510.173,52 16.907.420,98 9.055.039,26 -2.415.443,70 39.690,57 2.072.503,34 1.645.750,71 37.898.283,49 28.266.743,47 -1.988.691,08

Valor Constante 130.526.855,61 127.385.264,68 121.805.891,87 7.883.158,08 112.243.479,61 1.679.254,19 5.579.372,81 137.996.895,97 129.711.385,34 119.842.514,64 66.139.898,56 53.702.616,08 6.671.375,13 3.197.495,57 15.712.718,28 11.084.527,66 16.282.185,07 8.720.184,18 -2.326.120,66 38.222,82 1.995.862,23 1.584.890,90 36.496.806,13 27.221.440,17 -1.915.149,34

% PIB (a / PIB) x 100 0,03813% 0,03721% 0,03558% 0,00230% 0,03279% 0,00049% 0,00163% 0,04031% 0,03789% 0,03501% 0,01932% 0,01569% 0,00195% 0,00093% 0,00459% 0,00324% 0,00476% 0,00255% -0,00068% 0,00001% 0,00058% 0,00046% 0,01066% 0,00795% -0,00056%

% RCL (a / RCL) x 100 98,38% 96,02% 91,81% 5,94% 84,60% 1,27% 4,21% 104,01% 97,77% 90,33% 49,85% 40,48% 5,03% 2,41% 11,84% 8,35% 12,27% 6,57% -1,75% 0,03% 1,50% 1,19% 27,51% 20,52% -1,44%

Ano

2028 Valor Corrente (a) 148.881.053,27 145.504.544,73 139.131.561,93 9.004.458,49 128.208.992,14 1.918.111,30 6.372.982,79 157.078.128,05 147.602.745,64 136.370.565,52 75.184.333,35 61.186.232,17 8.695.124,34 2.537.055,77 17.947.695,33 12.661.190,88 18.702.806,44 10.065.186,55 -2.098.200,91 497.803,42 2.279.753,67 1.810.325,79 41.098.395,47 30.823.365,78 -1.628.773,02

Valor Constante 138.433.365,36 135.293.802,40 129.368.041,96 8.372.573,03 119.211.960,57 1.783.508,36 5.925.760,44 146.055.212,62 137.244.762,63 126.800.797,73 69.908.292,96 56.892.504,77 8.084.946,33 2.359.018,57 16.688.220,63 11.772.695,21 17.390.342,03 9.358.864,79 -1.950.960,22 462.870,19 2.119.772,57 1.683.286,66 38.214.326,61 28.660.344,37 -1.514.474,32

% PIB (a / PIB) x 100 0,03921% 0,03832% 0,03664% 0,00237% 0,03377% 0,00051% 0,00168% 0,04137% 0,03887% 0,03592% 0,01980% 0,01611% 0,00229% 0,00067% 0,00473% 0,00333% 0,00493% 0,00265% -0,00055% 0,00013% 0,00060% 0,00048% 0,01082% 0,00812% -0,00043%

Receita Corrente Líquida - RCL

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% RCL (a / RCL) x 100 98,38% 96,15% 91,94% 5,95% 84,72% 1,27% 4,21% 103,80% 97,54% 90,11% 49,68% 40,43% 5,75% 1,68% 11,86% 8,37% 12,36% 6,65% -1,39% 0,33% 1,51% 1,20% 27,16% 20,37% -1,08%

2029 Valor Corrente (a) 163.024.753,33 159.327.476,48 152.349.060,32 9.859.882,04 140.388.846,40 2.100.331,88 6.978.416,16 169.571.062,78 159.496.007,96 145.615.492,83 76.060.773,39 69.554.719,43 11.619.837,01 2.260.678,12 19.652.726,39 13.864.004,01 20.553.612,22 11.095.418,44 -168.531,48 2.600.054,09 2.496.330,27 1.982.306,73 41.498.620,42 30.213.037,35 345.492,05

Valor Constante 146.458.487,99 143.136.921,38 136.867.638,60 8.857.939,58 126.122.798,87 1.886.900,15 6.269.282,78 152.339.573,93 143.288.327,02 130.818.323,43 68.331.622,28 62.486.701,15 10.439.051,27 2.030.952,31 17.655.653,71 12.455.170,29 18.464.993,25 9.967.923,12 -151.405,63 2.335.841,54 2.242.657,93 1.780.868,49 37.281.609,55 27.142.845,96 310.383,81

% PIB (a / PIB) x 100 0,04020% 0,03929% 0,03757% 0,00243% 0,03462% 0,00052% 0,00172% 0,04182% 0,03933% 0,03591% 0,01876% 0,01715% 0,00287% 0,00056% 0,00485% 0,00342% 0,00507% 0,00274% -0,00004% 0,00064% 0,00062% 0,00049% 0,01023% 0,00745% 0,00009%

% RCL (a / RCL) x 100 98,38% 96,15% 91,94% 5,95% 84,72% 1,27% 4,21% 102,33% 96,25% 87,87% 45,90% 41,97% 7,01% 1,36% 11,86% 8,37% 12,40% 6,70% -0,10% 1,57% 1,51% 1,20% 25,04% 18,23% 0,21%

Produto Interno Bruto Estado do Pernambuco - Inflação IPCA

275

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171

Valor em R$ 137.766.576,53 151.331.291,89 165.707.764,62

2027 2028 2029

PIBPE Valor em Mi 355.500 379.700 405.500

3,8400% 3,5700% 3,5000%

A METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL As projeções para o exercício de 2027 e para os exercícios subsequentes foram elaboradas com base na evolução histórica e no comportamento recente das receitas e despesas municipais, associados às expectativas de desempenho da atividade econômica e aos principais parâmetros macroeconômicos considerados na elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para a definição das estimativas, foram considerados, ainda, os efeitos esperados da inflação, das taxas de juros, do crescimento econômico e de outros indicadores capazes de influenciar a arrecadação e a execução das despesas, bem como as particularidades de cada categoria de receita e despesa, as obrigações constitucionais e legais e as perspectivas de manutenção e expansão das políticas públicas municipais. Dessa forma, as projeções não decorrem exclusivamente da aplicação uniforme dos indicadores macroeconômicos, mas também da análise do comportamento histórico, da estimativa de realização do exercício corrente e dos fatores específicos que possam produzir efeitos sobre cada componente das receitas e despesas municipais, conforme detalhado nas respectivas memórias de cálculo. Principais Parâmetros Macroeconômicos Os principais parâmetros macroeconômicos utilizados como referência para a elaboração das projeções fiscais foram definidos com base nas expectativas disponíveis para o comportamento da economia nacional, especialmente aquelas constantes do Relatório Focus, divulgado pelo Banco Central do Brasil, e nos parâmetros macroeconômicos adotados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. As projeções consideram, entre outros indicadores, as expectativas relativas à inflação, à taxa básica de juros, ao crescimento da atividade econômica e às demais variáveis com potencial de influenciar o comportamento das receitas e despesas públicas municipais, conforme valores apresentados na tabela a seguir. Ressalta-se que tais indicadores constituem parâmetros de referência para as projeções, não implicando sua aplicação automática e uniforme sobre todas as receitas e despesas, uma vez que também são considerados o comportamento histórico, a estimativa de realização do exercício corrente e as características específicas de cada rubrica orçamentária. Tabela 2 O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte Cenário macroeconômico: PARÂMETROS MACROECONÔMICOS DESCRIÇÃO Taxa Selic¹ IPCA - Variação Acumulada¹ IGP - M¹ Taxa de Câmbio (R$/US$) - média¹

2026 12,50% 4,31% 3,46% 5,42

2027 10,50% 3,84% 4,00% 5,45

2028 10,00% 3,57% 3,88% 5,50

2029 9,50% 3,50% 3,75% 5,50

2030 9,50% 3,50% 3,75% 6,50

Fonte¹: Focus 27/03/2026 Metodologia e Memória de Cálculo das Projeções das Receitas As projeções anuais das receitas do Município de Dormentes, Estado de Pernambuco, para o período de 2027 a 2030, foram elaboradas com base na análise da evolução histórica da arrecadação, no comportamento observado nos exercícios recentes, na estimativa de realização das receitas para o exercício de 2026 e nos parâmetros macroeconômicos adotados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para a definição dos valores projetados foram consideradas, ainda, as características próprias de cada categoria e fonte de receita, as perspectivas de crescimento da atividade econômica, o comportamento esperado das transferências constitucionais e legais, os efeitos da inflação e das taxas de juros, as alterações na base de arrecadação e outros fatores específicos capazes de influenciar o ingresso de recursos nos cofres municipais. As estimativas das receitas próprias consideram, especialmente, o desempenho histórico da arrecadação municipal e as perspectivas de evolução das respectivas bases tributárias. Para as receitas de transferências, são considerados o comportamento histórico dos repasses, os critérios constitucionais e legais de distribuição e as expectativas relacionadas à arrecadação dos entes transferidores. As receitas patrimoniais e de capital, por sua natureza, são projetadas considerando também fatores específicos que condicionam sua realização. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Os valores resultantes da metodologia adotada encontram-se consolidados na Tabela 3, que apresenta a evolução histórica, a estimativa para o exercício corrente e as projeções das receitas municipais para o período de 2027 a 2030, servindo de base para a definição das metas fiscais e para o planejamento orçamentário do Município. Nota Explicativa Nota: As projeções de receitas possuem natureza estimativa e foram elaboradas com base nas informações disponíveis no momento da elaboração da LDO. Os parâmetros macroeconômicos adotados constituem referências para as estimativas e não representam índices de aplicação automática e uniforme sobre todas as rubricas de receita. As taxas de crescimento projetadas podem variar entre as diferentes categorias em razão do comportamento histórico da arrecadação, da estimativa de realização de 2026, da evolução das respectivas bases de cálculo, das perspectivas de transferências intergovernamentais, de alterações legislativas e de outros fatores específicos que afetem cada fonte de receita. Durante a execução orçamentária, as estimativas deverão ser acompanhadas e reavaliadas periodicamente, especialmente por ocasião das avaliações bimestrais previstas na legislação fiscal, permitindo a adoção das medidas necessárias à preservação do equilíbrio orçamentário e ao cumprimento das metas fiscais. EXERCÍCIOS REALIZADA 2022 RECEITAS CORRENTES 99.963.242,11 Receita de Impostos, Taxas 3.279.505,95 e Contribuição de Melhoria IRRF 1.693.592,82 IPTU 291.983,28 ITBI 80.924,03 ISSQN 1.108.241,41 Outras Receitas de Impostos, 0,00 Taxas e Contribuições TAXAS 104.764,41 Contribuições 2.943.596,70 Contribuições de Melhorias 0,00 Contribuições Previdenciária 2.292.856,57 Contribuições para o Custeio 650.740,13 de Iluminação Pública Receita Patrimonial 3.195.840,39 Outras Receita Imobiliária 50.222,00 Receitas de Valores 1.248.349,99 Mobiliário (Exceto RPPS) Receitas de Valores 1.896.028,21 Mobiliário (RPPS) Outras Receitas Patrimoniais 1.240,19 Receita de Serviços 2.472,55 Receita de Serviços 2.472,55 Transferências Correntes 90.275.196,62 FPM 31.987.613,53 Cota-Parte FPM 29.280.557,17 Cota-Parte FPM 2.707.056,36 Extraordinária IPTR 5.646,84 Exploração Compensação 312.076,56 Financeira Transferências da LC nº 16.516,23 61/1989 ESPECIFICAÇÃO

Complementação da União 8.361.429,99 (FUNDEB) ICMS 7.751.931,54 IPVA 885.358,45 IPI 26.455,55 Compensação Financeira por 0,00 Utilização de Recursos Transferências do Fundeb 14.630.596,84 Outras Transferências 26.297.571,09 Correntes Outras Receitas Correntes 266.629,90 Outras Receitas 0,00 Financeiras

2023 92.659.332,92

2024 109.032.103,67

2025 119.826.099,20

ORÇADA 2026 138.766.012,66

% 15,81

PROJETADA 2027 150.978.152,68

% 8,80

2028 165.864.025,66

% 9,86

2029 181.621.108,10

% 9,50

2030 198.875.113,37

% 9,50

4.016.382,82

5.977.834,11

5.962.847,59

6.650.620,84

11,53

8.185.871,35

23,08

9.004.458,49

10,00

9.859.882,04

9,50

10.796.570,84

9,50

2.015.554,34 318.563,34 84.615,21 1.478.602,87

3.001.687,22 332.264,14 73.468,15 2.434.658,23

3.186.638,19 401.059,45 137.012,70 2.085.447,45

2.954.111,66 420.128,21 103.864,51 2.881.770,48

-7,30 4,75 -24,19 38,18

4.025.474,47 507.872,32 138.408,31 3.259.094,19

36,27 20,89 33,26 13,09

4.428.021,91 558.659,56 152.249,14 3.585.003,60

10,00 10,00 10,00 10,00

4.848.684,00 611.732,22 166.712,80 3.925.578,95

9,50 9,50 9,50 9,50

5.309.308,98 669.846,78 182.550,52 4.298.508,95

9,50 9,50 9,50 9,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

119.047,06 2.953.679,84 0,00 2.269.422,90

135.756,37 2.960.492,21 0,00 2.216.897,27

152.689,80 3.254.755,19 0,00 2.512.647,84

290.745,98 4.208.704,92 0,00 3.292.983,38

90,42 29,31 0,00 31,06

255.022,07 4.589.733,96 0,00 3.532.371,44

-12,29 9,05 0,00 7,27

280.524,28 4.836.765,07 0,00 3.673.666,30

10,00 5,38 0,00 4,00

307.174,08 5.296.257,75 0,00 4.022.664,60

9,50 9,50 0,00 9,50

336.355,62 5.799.402,24 0,00 4.404.817,73

9,50 9,50 0,00 9,50

684.256,94

743.594,94

742.107,35

915.721,54

23,39

1.057.362,52

15,47

1.163.098,77

10,00

1.273.593,16

9,50

1.394.584,51

9,50

7.101.189,99 227.253,00

4.096.536,06 269.849,00

7.725.881,53 556.526,71

6.570.227,84 304.000,00

-14,96 -45,38

8.098.401,34 497.711,77

23,26 63,72

8.908.241,47 547.482,95

10,00 10,00

9.754.524,41 599.493,83

9,50 9,50

10.681.204,23 656.445,74

9,50 9,50

2.483.253,47

1.315.054,51

1.127.322,49

2.264.579,03

100,88

2.072.503,34

-8,48

2.279.753,67

10,00

2.496.330,27

9,50

2.733.481,64

9,50

4.390.683,52

2.511.632,55

6.042.032,33

4.001.648,81

-33,77

5.528.186,23

38,15

6.081.004,85

10,00

6.658.700,31

9,50

7.291.276,84

9,50

0,00 19.341,26 19.341,26 78.185.531,09 33.106.484,27 30.126.053,62

0,00 8.084,94 8.084,94 95.757.088,76 38.608.367,83 34.995.588,45

0,00 7.312,79 7.312,79 102.693.947,71 42.755.088,69 38.062.650,94

0,00 15.498,62 15.498,62 120.883.778,31 48.347.825,51 43.890.908,98

0,00 111,94 111,94 17,71 13,08 15,31

0,00 13.603,86 13.603,86 129.765.205,38 54.880.559,50 49.368.972,01

0,00 -12,23 -12,23 7,35 13,51 12,48

0,00 14.964,25 14.964,25 142.741.725,92 60.368.615,45 54.305.869,21

0,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00

0,00 16.385,85 16.385,85 156.302.189,88 66.103.633,92 59.464.926,79

0,00 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50

0,00 17.942,51 17.942,51 171.150.897,92 72.383.479,14 65.114.094,83

0,00 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50

2.980.430,65

3.612.779,38

4.692.437,75

4.456.916,53

-5,02

5.511.587,49

23,66

6.062.746,24

10,00

6.638.707,13

9,50

7.269.384,31

9,50

5.702,46

7.862,95

7.053,67

8.748,57

24,03

10.419,94

19,10

11.461,93

10,00

12.550,81

9,50

13.743,14

9,50

10.863,96

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.142,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

9.774.152,11

5.657.895,92

7.650.368,50

10.022.440,00

31,01

10.139.173,00

1,16

11.153.090,30

10,00

12.212.633,88

9,50

13.372.834,10

9,50

7.859.087,62 1.062.404,05 28.214,84

11.307.706,74 1.232.684,01 43.565,80

11.329.917,16 1.194.792,65 31.872,86

16.878.542,14 1.540.171,51 47.223,58

48,97 28,91 48,16

15.114.037,81 1.517.535,49 46.915,53

-10,45 -1,47 -0,65

16.625.441,59 1.669.289,04 51.607,08

10,00 10,00 10,00

18.204.858,54 1.827.871,50 56.509,75

9,50 9,50 9,50

19.934.320,10 2.001.519,29 61.878,18

9,50 9,50 9,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

15.615.770,53

18.045.516,68

18.824.699,17

21.835.074,36

15,99

23.327.162,63

6,83

25.659.878,89

10,00

28.097.567,39

9,50

30.766.836,29

9,50

10.718.709,25

20.853.488,83

20.900.155,01

22.203.752,64

6,24

24.729.401,48

11,37

27.202.341,63

10,00

29.786.564,08

9,50

32.616.287,67

9,50

316.427,03

230.998,56

173.232,12

437.182,13

152,37

321.821,33

-26,39

354.003,46

10,00

387.633,79

9,50

424.459,00

9,50

66.780,89

1.069,03

8.122,27

0,00

0,00

3.515,46

0,00

3.867,01

10,00

4.234,38

9,50

4.636,64

9,50

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Receitas Intraorçamentária 5.613.553,72 (RPPS) Dedução para Formação do -7.593.785,29 FUNDEB RECEITA DE CAPITAL 4.819.772,66 Operações de créditos 0,00 Amortização de 0,00 Empréstimo Alienação de Ativos 0,00 Receita de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 (X) Receita de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 (XI) Outras Alienações de Bens 0,00 Transferência de Capital 4.819.772,66 Transferências de Capital 4.819.772,66 Outras Transferências de 0,00 Capital RECEITA TOTAL 102.802.783,20 RECEITA CORRENTE 92.369.456,82 LÍQUIDA - RCL

6.579.811,50

7.063.301,08

6.160.515,88

8.463.680,72

37,39

8.294.976,28

-1,99

9.124.473,91

10,00

9.991.298,93

9,50

10.940.472,33

9,50

-7.816.194,31

-9.517.482,15

-10.125.258,18

-12.473.118,96

0,00

-13.211.576,16

0,00

-14.532.733,77

0,00

-15.913.343,48

0,00

-17.425.111,11

0,00

6.771.081,40 4.000.000,00

8.607.806,64 4.000.000,00

3.501.343,60 0,00

5.050.580,51 0,00

44,25 0,00

5.793.620,72 0,00

14,71 0,00

6.372.982,79 0,00

10,00 0,00

6.978.416,16 0,00

9,50 0,00

7.641.365,70 0,00

9,50 0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

239.500,00

0,00

0,00

136.580,51

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

239.500,00

0,00

0,00

136.580,51

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00 2.531.581,40 2.531.581,40

0,00 4.607.806,64 4.607.806,64

0,00 3.501.343,60 3.501.343,60

0,00 4.914.000,00 4.914.000,00

0,00 40,35 40,35

0,00 5.793.620,72 5.793.620,72

0,00 17,90 17,90

0,00 6.372.982,79 6.372.982,79

0,00 10,00 10,00

0,00 6.978.416,16 6.978.416,16

0,00 9,50 9,50

0,00 7.641.365,70 7.641.365,70

0,00 9,50 9,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

98.194.031,51

115.185.729,24

119.362.700,50

139.807.154,93

17,13

151.855.173,53

8,62

166.828.748,60

9,86

182.677.479,71

9,50

200.031.840,28

9,50

84.843.138,61

99.514.621,52

109.700.841,02

126.292.893,70

15,12

137.766.576,53

9,08

151.331.291,89

9,85

165.707.764,62

9,50

181.450.002,26

9,50

Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas As descrições a seguir apresentam os critérios e parâmetros utilizados na projeção das principais fontes de receitas do Município de Dormentes, constantes da Tabela 3 e consideradas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, abrangendo o período de projeção definido neste demonstrativo. A metodologia adotada considera a natureza e as características específicas de cada receita, sua evolução histórica, a arrecadação verificada nos exercícios anteriores, a estimativa de realização para 2026, os parâmetros macroeconômicos adotados e os demais fatores capazes de influenciar o comportamento da arrecadação municipal. Receitas Correntes As Receitas Correntes compreendem os ingressos destinados, predominantemente, ao financiamento das atividades e serviços públicos de caráter continuado do Município, abrangendo, entre outras, as receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, receitas de contribuições, receitas patrimoniais, transferências correntes e demais receitas correntes, observada a classificação orçamentária vigente. Para a elaboração das projeções foram considerados o comportamento histórico e recente de cada grupo de receita, a estimativa de arrecadação para o exercício de 2026, os parâmetros macroeconômicos utilizados nesta LDO, as perspectivas de crescimento da atividade econômica e as particularidades das respectivas bases de arrecadação. No caso das receitas próprias, as estimativas consideram também a evolução das bases tributárias, o comportamento da arrecadação e as perspectivas relacionadas à administração tributária municipal. Para as transferências correntes, são considerados, além da série histórica, os critérios constitucionais e legais de distribuição, o comportamento esperado da arrecadação dos entes transferidores e outros fatores que possam repercutir sobre os valores destinados ao Município. As receitas de natureza patrimonial e as demais receitas correntes são projetadas de acordo com suas características específicas, considerando os fatores econômicos, financeiros e administrativos que possam influenciar sua realização durante o período projetado. Nota Explicativa Nota: As projeções das Receitas Correntes não resultam da aplicação uniforme de um único índice de crescimento. Os parâmetros macroeconômicos constituem referências para a elaboração das estimativas, sendo considerados conjuntamente com a evolução histórica da arrecadação, a expectativa de realização do exercício de 2026 e os fatores específicos relacionados a cada fonte de receita. Dessa forma, as variações projetadas poderão apresentar comportamentos distintos entre as rubricas, especialmente quando houver expectativa de expansão ou redução da base de arrecadação, alteração no fluxo das transferências intergovernamentais, efeitos de mudanças legislativas ou outros fatores capazes de influenciar a realização das receitas municipais. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 As receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria compreendem os ingressos tributários de competência do Município de Dormentes classificados nessa origem de receita, observadas as competências tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação tributária municipal. A Tabela 3.1 apresenta a evolução da arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria do Município, considerando os valores realizados nos exercícios financeiros de 2024 e 2025, a estimativa de arrecadação para 2026 e as projeções para o período de 2027 a 2029. As projeções foram elaboradas considerando o comportamento histórico da arrecadação municipal, a estimativa de realização das receitas no exercício de 2026, a evolução das respectivas bases de cálculo, as alterações previstas na legislação tributária e os parâmetros macroeconômicos adotados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como outros fatores capazes de influenciar o desempenho da arrecadação própria. Os parâmetros macroeconômicos constituem referências para a elaboração das estimativas, não representando índices de aplicação automática e uniforme sobre todas as receitas tributárias. As projeções consideram as características e o comportamento específico de cada espécie de receita, de modo a conferir maior consistência às estimativas apresentadas na Tabela 3.1. Tabela 3.1 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 8.185.871,35 23,08% 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 5.977.834,11 5.962.847,59 6.650.620,84

Variação

9.004.458,49 9.904.904,34

10,00% 10,00%

-0,25% 11,53%

Análise da Projeção A arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria do Município apresentou, em 2025, variação nominal negativa de 0,25% em relação ao exercício anterior. Para 2026, a estimativa considerada na elaboração da LDO representa crescimento de 11,53%, refletindo a expectativa de recuperação da arrecadação municipal em relação ao comportamento observado no exercício anterior. Para o exercício de 2027, projeta-se arrecadação de aproximadamente R$ 8,185 milhões, considerando a evolução histórica das receitas próprias, a estimativa de realização para 2026, as perspectivas de comportamento da atividade econômica e das bases tributárias municipais, bem como os parâmetros macroeconômicos adotados na elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para os exercícios subsequentes, as estimativas foram estabelecidas considerando a trajetória esperada da arrecadação, os parâmetros econômicos utilizados como referência na LDO da União e as expectativas relativas à inflação, à atividade econômica e às demais variáveis que possam produzir efeitos sobre as receitas próprias municipais. As projeções também consideram que o comportamento de cada tributo possui características próprias, podendo ser influenciado pela evolução da prestação de serviços, do mercado imobiliário, da folha de pagamentos sujeita à retenção do imposto de renda, da atualização das bases cadastrais e das ações de fiscalização, cobrança e aperfeiçoamento da administração tributária. Nota Explicativa Nota: A variação projetada para as receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria não decorre da aplicação isolada ou automática da taxa Selic, do IPCA ou de qualquer outro indicador macroeconômico. A estimativa resulta da análise conjunta da arrecadação histórica, da previsão para 2026, das perspectivas econômicas e do comportamento esperado das bases tributárias municipais. Os parâmetros macroeconômicos constituem referências auxiliares, devendo as variações projetadas ser avaliadas de acordo com as características específicas de cada tributo. Receita de Contribuições As Receitas de Contribuições do Município de Dormentes são constituídas, principalmente, pelas contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incidentes na forma da legislação previdenciária aplicável, e pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída e arrecadada nos termos da legislação municipal. As projeções apresentadas na Tabela 3.2 foram elaboradas com base no comportamento histórico da arrecadação, nos valores realizados nos exercícios anteriores, na estimativa para o exercício de 2026 e nas perspectivas de evolução das respectivas bases de arrecadação.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 No caso das contribuições previdenciárias, foram considerados, entre outros fatores pertinentes, a evolução da folha de pagamento, o quantitativo de segurados e beneficiários, as alíquotas de contribuição estabelecidas na legislação previdenciária e o plano de custeio vigente. Para a COSIP, foram considerados o comportamento histórico da arrecadação e a expectativa de evolução de sua base de incidência, observadas as disposições da legislação municipal. Para o exercício de 2027, estima-se crescimento de 9,05% da Receita de Contribuições em relação ao valor previsto para 2026. A projeção decorre da evolução esperada das receitas que compõem esse grupo, não correspondendo à aplicação automática de um único indicador macroeconômico. Nota Explicativa Nota: A projeção das Receitas de Contribuições considera separadamente as características das contribuições previdenciárias e da COSIP. As estimativas previdenciárias devem guardar compatibilidade com a legislação do RPPS, o plano de custeio e as informações utilizadas na avaliação atuarial vigente, enquanto a projeção da COSIP considera sua arrecadação histórica e a evolução esperada da respectiva base de incidência. Os parâmetros macroeconômicos adotados na LDO são utilizados como referências auxiliares e não como índices de aplicação uniforme sobre essas receitas. Tabela 3.2 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 4.589.733,96 9,05% 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 2.960.492,21 3.254.755,19 4.208.704,92

Variação

4.836.765,07 5.320.441,58

5,38% 10,00%

9,94% 29,31%

Receita Patrimonial As Receitas Patrimoniais compreendem os ingressos decorrentes da exploração econômica do patrimônio público municipal e da remuneração de ativos e disponibilidades financeiras, abrangendo, entre outras, receitas provenientes de aluguéis, arrendamentos, concessões, permissões, remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras, conforme a natureza dos ativos pertencentes ao Município e às entidades integrantes de sua administração. No Município de Dormentes, parcela relevante dessa receita decorre da remuneração das disponibilidades financeiras mantidas em instituições financeiras, inclusive dos rendimentos provenientes da aplicação temporária de recursos próprios e vinculados, observadas as respectivas vinculações e destinações legais. As projeções apresentadas na Tabela 3.3 foram elaboradas considerando o comportamento histórico e recente da arrecadação, a estimativa para o exercício de 2026, a evolução esperada das disponibilidades financeiras e as perspectivas relacionadas às taxas de remuneração das aplicações financeiras. Para os exercícios de 2027 a 2029, os valores projetados refletem, portanto, a expectativa de comportamento dos ativos financeiros e das demais receitas patrimoniais do Município, observadas as características específicas de cada fonte e os parâmetros econômicos considerados na elaboração da LDO. Nota Explicativa Nota: As Receitas Patrimoniais, especialmente aquelas decorrentes da remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras, apresentam comportamento diretamente influenciado pelo volume de disponibilidades mantidas pelo Município ao longo do exercício, pelas vinculações dos recursos e pelas taxas de remuneração praticadas no mercado financeiro. Por essa razão, sua projeção não decorre exclusivamente da aplicação de índices de inflação ou de crescimento econômico, sendo consideradas também as expectativas relativas às taxas de juros e o comportamento histórico dos saldos financeiros municipais. Eventuais variações mais expressivas entre os exercícios deverão ser analisadas em função desses fatores. Tabela 3.3 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 8.098.401,34 23,26% 2028

Valor Nominal - R$ 1,00 4.096.536,06 7.725.881,53 6.570.227,84

Variação

8.908.241,47

10,00%

88,60% -14,96%

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280

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 2029

9.799.065,62

10,00%

Receitas de Transferências Correntes As Transferências Correntes compreendem os recursos recebidos pelo Município provenientes de outros entes e entidades, destinados ao financiamento de despesas correntes e à execução de políticas públicas, observadas as respectivas vinculações e destinações legais. No Município de Dormentes, destacam-se as transferências provenientes da União e do Estado de Pernambuco, de natureza constitucional, legal, automática ou decorrentes de programas e instrumentos específicos. Entre as principais transferências consideradas nas projeções encontram-se as participações constitucionais nas receitas da União e do Estado, as transferências destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social, bem como os demais repasses correntes previstos na legislação e nos programas governamentais. No âmbito da educação, destacam-se os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, constituído e distribuído segundo os critérios estabelecidos pela legislação específica, inclusive os recursos decorrentes da redistribuição no âmbito estadual e, quando cabíveis, das complementações da União. As projeções constantes das Tabelas 3.4 a 3.7 foram elaboradas considerando o comportamento histórico das transferências, os valores efetivamente recebidos nos exercícios anteriores, a estimativa de realização para 2026, os critérios constitucionais e legais de distribuição e as perspectivas de evolução das bases de arrecadação que influenciam os respectivos repasses. Para o período de 2027 a 2029, também foram consideradas as particularidades de cada transferência, de modo que as estimativas não resultam da aplicação uniforme de um único índice de crescimento, mas da avaliação individual dos principais grupos de recursos transferidos ao Município. Nota Explicativa Nota: As projeções das Transferências Correntes estão sujeitas a fatores que não dependem exclusivamente da Administração Municipal, especialmente o desempenho da arrecadação federal e estadual, os critérios constitucionais e legais de repartição, os coeficientes de participação, a evolução das matrículas e demais parâmetros utilizados na distribuição dos recursos do FUNDEB, bem como os critérios próprios dos programas e transferências vinculadas. Dessa forma, os parâmetros macroeconômicos adotados nesta LDO constituem referências auxiliares, sendo as estimativas complementadas pela análise histórica e pelas características específicas de cada transferência. Durante a execução orçamentária, os valores deverão ser acompanhados e atualizados sempre que alterações nos critérios de distribuição ou no comportamento das receitas dos entes transferidores produzirem efeitos relevantes sobre a arrecadação municipal. Tabela 3.4 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 54.880.559,50 13,51% 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 38.608.367,83 42.755.088,69 48.347.825,51

Variação

60.368.615,45 66.405.476,99

10,00% 10,00%

Valor Nominal - R$ 1,00 11.307.706,74 11.329.917,16 16.878.542,14

Variação

16.625.441,59 18.287.985,75

10,00% 10,00%

Valor Nominal - R$ 1,00 18.045.516,68 18.824.699,17 21.835.074,36

Variação

10,74% 13,08%

Tabela 3.5 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 15.114.037,81 -10,45% 2028 2029

0,20% 48,97%

Tabela 3.6 Metas Anuais 2024 2025 2026

4,32% 15,99%

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 2027 23.327.162,63 6,83% 2028 2029

25.659.878,89 28.225.866,78

10,00% 10,00%

Valor Nominal - R$ 1,00 20.853.488,83 20.900.155,01 22.203.752,64

Variação

27.202.341,63 29.922.575,79

10,00% 10,00%

Tabela 3.7 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 24.729.401,48 11,37% 2028 2029

0,22% 6,24%

Receitas de Capital As Receitas de Capital compreendem os ingressos de recursos financeiros destinados, em regra, ao financiamento de despesas de capital e à execução de investimentos e demais ações que contribuam para a formação, aquisição ou ampliação do patrimônio público municipal, observadas as classificações e vinculações estabelecidas na legislação orçamentária. Integram essa categoria econômica, entre outras, as receitas provenientes de Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos e Transferências de Capital, além de outras receitas classificadas como de capital segundo as normas aplicáveis à contabilidade pública. No Município de Dormentes, destacam-se as Transferências de Capital provenientes da União e do Estado de Pernambuco, inclusive aquelas decorrentes de convênios, contratos de repasse, transferências especiais, emendas parlamentares e outros instrumentos destinados ao financiamento de obras, aquisição de equipamentos e demais investimentos públicos. Poderão integrar, ainda, as projeções as receitas decorrentes de operações de crédito, desde que observadas as autorizações, condições e limites estabelecidos na legislação fiscal. As estimativas dessas receitas para o período considerado na LDO foram elaboradas com base nos instrumentos formalizados ou com perspectiva razoável de realização, nas transferências previstas ou programadas pelos entes concedentes, no histórico de ingressos e na expectativa de execução dos investimentos municipais. Por apresentarem comportamento menos regular que as receitas correntes, as Receitas de Capital deverão ser projetadas de forma prudente, evitando-se a inclusão de valores sem suporte em instrumentos, programas, autorizações ou outras evidências que demonstrem razoável expectativa de ingresso dos recursos. Nota Explicativa Nota: As Receitas de Capital apresentam natureza predominantemente não recorrente e podem sofrer variações significativas entre os exercícios, especialmente em razão da celebração e execução de convênios, contratos de repasse, transferências especiais, emendas parlamentares, operações de crédito e demais instrumentos destinados ao financiamento de investimentos. Por essa razão, suas projeções não decorrem da aplicação automática dos parâmetros macroeconômicos utilizados para as demais receitas, devendo estar fundamentadas, sempre que possível, em instrumentos formalizados, programações oficiais, autorizações legais, histórico de realização ou outros elementos que indiquem razoável expectativa de ingresso. A efetiva execução das despesas vinculadas deverá observar a disponibilidade financeira e a finalidade específica de cada recurso. Tabela 3.8 Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 5.793.620,72 14,71% 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 8.607.806,64 3.501.343,60 5.050.580,51

Variação

6.372.982,79 7.010.281,07

10,00% 10,00%

-59,32% 44,25%

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 As metas anuais de despesas do Município de Dormentes para o período de 2027 a 2030 foram projetadas considerando a evolução histórica da execução orçamentária, a estimativa das despesas para o exercício de 2026, os parâmetros macroeconômicos adotados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, as obrigações constitucionais e legais e as prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento municipal. Na elaboração das projeções foram consideradas as características específicas de cada grupo de natureza da despesa, contemplando, entre outros fatores, a evolução dos gastos com pessoal e encargos sociais, as despesas necessárias à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos, os compromissos decorrentes da dívida pública e a programação dos investimentos municipais. As estimativas também observam a necessidade de compatibilização entre a evolução das despesas e a capacidade de arrecadação do Município, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e fiscal, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO e a observância dos limites e condições previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores projetados para os principais grupos de despesas no período de 2027 a 2030 encontram-se consolidados na Tabela 4, constituindo referência para a definição das metas fiscais e para a elaboração e execução dos respectivos orçamentos anuais. Nota Explicativa Nota: As projeções das despesas foram elaboradas considerando a evolução histórica da execução, a estimativa para o exercício de 2026, os parâmetros macroeconômicos utilizados nesta LDO e as particularidades de cada grupo de despesa. Os índices econômicos adotados constituem parâmetros de referência e não são aplicados de maneira uniforme a todas as despesas. As projeções consideram, ainda, os efeitos decorrentes das obrigações legais e contratuais, da política remuneratória e da evolução da folha de pessoal, da manutenção dos serviços públicos, dos investimentos programados e dos demais compromissos assumidos pelo Município. Os valores deverão guardar compatibilidade com as receitas projetadas e com as metas de resultado fiscal estabelecidas para o período. Tabela 4 - Dados da Despesa CATEGORIA ECONÔMICA NATUREZA DE DESPESAS

E

GRUPOS

DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA PREVIDENCIÁRIA RESERVA TOTAL TOTAL GERAL DA DESPESA

DE

EXERCÍCIOS Executada 2022 70.656.299,25 37.630.617,81 0,00 33.025.681,44 14.136.693,67 12.839.119,13 0,00 1.297.574,54 0,00 0,00 0,00 84.792.992,92

2023 92.226.040,48 48.525.593,09 163.856,63 43.536.590,76 9.475.703,51 7.967.933,10 0,00 1.507.770,41 0,00 0,00 0,00 101.701.743,99

2024 103.142.236,56 54.953.746,85 1.363.939,82 46.824.549,89 15.498.414,46 13.998.648,21 0,00 1.499.766,25 0,00 0,00 0,00 118.640.651,02

2025 105.377.820,49 59.313.338,11 1.434.290,41 44.630.191,97 9.604.830,37 7.363.050,67 0,00 2.241.779,70 0,00 0,00 0,00 114.982.650,86

Fixada 2026 120.256.427,35 71.996.065,73 1.100.000,00 47.160.361,62 9.413.448,51 6.557.448,51 0,00 2.856.000,00 3.973.194,88 6.164.084,19 10.137.279,07 139.807.154,93

% 14,12 21,38 -23,31 5,67 -1,99 -10,94 0,00 27,40 0,00 0,00 0,00 21,59

Projeção da Despesa 2027 127.640.375,73 71.607.049,01 1.645.750,71 54.387.576,00 12.015.375,92 10.294.496,14 0,00 1.720.879,79 4.347.040,16 7.852.381,72 12.199.421,88 151.855.173,53

% 6,14 -0,54 49,61 15,32 27,64 56,99 0,00 -39,75 9,41 27,39 20,34 8,62

2028 140.192.471,01 78.435.314,18 1.810.325,79 59.946.831,05 13.216.913,52 11.323.945,75 0,00 1.892.967,77 4.781.744,18 8.637.619,89 13.419.364,07 166.828.748,59

% 9,83 9,54 10,00 10,22 10,00 10,00 0,00 10,00 10,00 10,00 10,00 9,86

2029 153.510.755,76 85.886.669,01 1.982.306,73 65.641.780,01 14.472.520,30 12.399.720,59 0,00 2.072.799,70 5.236.009,87 9.458.193,78 14.694.203,65 182.677.479,71

% 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50 0,00 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50

2030 168.094.277,55 94.045.902,57 2.170.625,87 71.877.749,11 15.847.409,73 13.577.694,05 0,00 2.269.715,68 5.733.430,81 10.356.722,19 16.090.153,00 200.031.840,28

% 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50 0,00 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50

Despesas Correntes. As projeções desses grupos foram elaboradas considerando a execução observada nos exercícios anteriores, os valores fixados para 2026, os compromissos legais e contratuais existentes, os parâmetros macroeconômicos adotados nesta LDO e as necessidades estimadas para manutenção das atividades e dos serviços públicos municipais. A evolução das Despesas Correntes para o período projetado encontra-se detalhada nas Tabelas 4.1 a 4.3, observadas as particularidades e os critérios de projeção aplicáveis a cada grupo de despesa. Pessoal e Encargos Sociais As despesas com Pessoal e Encargos Sociais foram projetadas considerando os valores realizados nos exercícios financeiros de 2024 e 2025, as dotações e estimativas para o exercício de 2026 e a evolução esperada desses gastos para os exercícios subsequentes, conforme demonstrado na Tabela 4.1. Para a elaboração das projeções foram considerados, entre outros fatores, a evolução da folha de pagamento, os encargos sociais e previdenciários, a política remuneratória dos servidores, as progressões e demais vantagens legalmente previstas, os efeitos decorrentes do reajuste do salário-mínimo nacional sobre as remunerações a ele vinculadas, bem como eventuais admissões, provimentos, contratações e demais alterações legalmente previstas na estrutura de pessoal.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 As estimativas foram elaboradas de forma compatível com a capacidade fiscal do Município e deverão observar, em cada exercício, os limites, condições e mecanismos de controle da despesa total com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além das disposições constitucionais e legais aplicáveis. Nota Explicativa: Nota: As projeções de Pessoal e Encargos Sociais não decorrem exclusivamente da aplicação dos índices gerais de inflação ou do reajuste do salário-mínimo nacional. Foram considerados o comportamento histórico da despesa, a estimativa para 2026, a evolução esperada da folha de pagamento, os encargos patronais e previdenciários, as vantagens legalmente previstas e os demais eventos com potencial impacto sobre a despesa de pessoal. As projeções possuem caráter estimativo e deverão ser permanentemente compatibilizadas com a evolução da Receita Corrente Líquida – RCL e com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tabela 4.1 Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 54.953.746,85 59.313.338,11 71.996.065,73 71.607.049,01 78.435.314,18 86.278.845,58

Variação 7,93% 21,38% -0,54% 9,54% 10,00%

Outras Despesas Correntes As Outras Despesas Correntes compreendem os gastos necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos municipais, abrangendo, entre outros, despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros, locações, serviços de tecnologia e comunicação, manutenção de bens e equipamentos, auxílios, subvenções, transferências e demais despesas de custeio classificadas nesse grupo de natureza da despesa. As projeções foram elaboradas com base na evolução histórica da execução orçamentária, nos valores realizados nos exercícios anteriores, na estimativa para o exercício de 2026 e nas necessidades previstas para a manutenção e continuidade das políticas e dos serviços públicos municipais. Foram considerados, ainda, os efeitos esperados da variação dos preços de bens e serviços, dos contratos administrativos vigentes e de suas possíveis atualizações, das despesas de caráter continuado, das transferências vinculadas e das demais obrigações necessárias ao regular funcionamento da Administração Municipal. A evolução das Outras Despesas Correntes para os exercícios projetados encontra-se demonstrada na Tabela 4.2, observada a necessidade de compatibilização das despesas com a disponibilidade das respectivas fontes de recursos, com as receitas projetadas e com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nota Explicativa: As projeções de Outras Despesas Correntes não decorrem da aplicação uniforme de um único índice de atualização. As estimativas consideram a execução histórica, a previsão para 2026, a evolução esperada dos preços de bens e serviços, os compromissos contratuais e de caráter continuado, as necessidades de manutenção dos serviços públicos e as particularidades das despesas financiadas por recursos próprios e vinculados. A execução desses gastos deverá observar a efetiva arrecadação das receitas, a disponibilidade financeira das respectivas fontes de recursos e, quando necessário, os mecanismos de limitação de empenho e movimentação financeira previstos na legislação fiscal. Tabela 4.2 Outras Despesas Correntes Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 46.824.549,89 44.630.191,97 47.160.361,62 54.387.576,00 59.946.831,05 65.941.514,16

Variação -4,69% 5,67% 15,32% 10,22% 10,00%

Investimentos www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 As despesas classificadas como Investimentos compreendem aquelas destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, inclusive serviços necessários à sua realização, bem como à aquisição de imóveis considerados necessários à execução dessas obras, instalações, equipamentos e material permanente e demais despesas classificáveis nesse grupo de natureza, observadas as normas aplicáveis à contabilidade e ao orçamento público. As projeções dos investimentos municipais foram elaboradas considerando a evolução da execução orçamentária dos exercícios anteriores, a estimativa para 2026, os investimentos em andamento, as prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento municipal e a expectativa de disponibilidade de recursos próprios e vinculados destinados ao financiamento de despesas de capital. Foram consideradas, ainda, as perspectivas de ingresso de recursos provenientes de transferências da União e do Estado de Pernambuco, convênios, contratos de repasse, transferências especiais, emendas parlamentares, operações de crédito, quando previstas, e outras fontes legalmente destinadas à realização de investimentos. Os valores projetados para o período encontram-se demonstrados na Tabela 4.3, devendo sua execução observar a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira das respectivas fontes de recursos e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nota Explicativa Nota: As projeções de Investimentos apresentam maior possibilidade de variação entre os exercícios em razão da natureza das despesas e da dependência, em diversos casos, do ingresso de transferências de capital e de outras fontes vinculadas. A inclusão de investimentos nas projeções fiscais não representa garantia de execução integral dos respectivos valores, ficando sua realização condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos, à formalização e execução dos instrumentos de transferência, quando aplicáveis, e ao atendimento das condições legais, orçamentárias e financeiras pertinentes. Na programação dos investimentos deverá ser assegurada prioridade à continuidade dos projetos e obras em andamento, especialmente quando sua paralisação puder ocasionar perda de recursos, deterioração do investimento realizado ou aumento de custos para o Município. Tabela 4.3 Investimentos Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 2028 2029

Valor Nominal - R$ 1,00 13.998.648,21 7.363.050,67 6.557.448,51 10.294.496,14 11.323.945,75 12.456.340,32

Variação -47,40% -10,94% 56,99% 10,00% 10,00%

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário O Resultado Primário constitui indicador da situação fiscal do Município e corresponde, em termos gerais, à diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias, apuradas de acordo com os conceitos, critérios e metodologia estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. A meta de Resultado Primário tem por finalidade evidenciar o esforço fiscal projetado para o período, permitindo avaliar a capacidade do Município de compatibilizar suas receitas e despesas primárias e contribuir para a sustentabilidade das contas públicas e da dívida. A Tabela 5.0 apresenta as metas de Resultado Primário projetadas para o Município de Dormentes, calculadas a partir das estimativas de receitas e despesas constantes desta memória de cálculo. Para sua apuração, são consideradas exclusivamente as receitas e despesas classificadas como primárias, excluindo-se aquelas de natureza financeira, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF vigente para o período. As projeções foram elaboradas de forma integrada às metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando o comportamento esperado das receitas primárias, a programação das despesas primárias e os demais elementos capazes de influenciar o equilíbrio fiscal do Município. A apuração e a avaliação do cumprimento da meta deverão observar a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, especialmente aquela definida no Manual de Demonstrativos Fiscais e nas demais normas aplicáveis à elaboração dos demonstrativos fiscais dos entes da Federação. Nota Explicativa

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Nota: As metas de Resultado Primário apresentadas neste demonstrativo decorrem das projeções das Receitas Primárias e das Despesas Primárias realizadas para o período considerado na LDO. A classificação das receitas e despesas como primárias ou financeiras observará a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF vigente. A meta projetada deverá ser acompanhada durante a execução orçamentária e financeira, considerando-se, para fins de avaliação de seu cumprimento, os critérios e o regime de apuração estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. ANÁLISE DA ELABORAÇÃO DAS METAS FISCAIS Cálculo acima da Linha - Receitas Primárias Tabela 05

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO RPPS) (I) Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria IRRF IPTU ITBI ISSQN Outras Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições TAXAS Contribuições Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte FPM Cota-Parte ICMS Cota-Parte IPVA Cota-Parte ITR Transferências da LC 61/1989 Transferências do FUNDEB Outras transferências Correntes Demais Receitas Correntes Outras Receitas Financeiras (III) Receitas Correntes Diversas RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = (I - II - III) RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) RECEITA DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS (VII) Operações de créditos (VIII) Amortização de Empréstimo (IX) Alienação de Ativos Receita de Alienação de Investimentos Temporários (X) Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Transferências Não Primárias (XII) RECEITA PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (VII-VIII-IX-X-XI-XII) RECEITA PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) RECEITA NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV)

PREVISTAS EXERCÍCIOS 2027 128.555.741,46 8.185.871,35 4.025.474,47 507.872,32 138.408,31 3.259.094,19 0,00 255.022,07 1.057.362,52 1.057.362,52 2.570.215,11 2.072.503,34 497.711,77 116.553.629,22 45.006.765,10 12.091.230,25 1.214.028,39 8.335,95 37.532,42 33.466.335,63 24.729.401,48 188.663,25 0,00 188.663,25 126.483.238,12 11.510.173,52 4.805.913,14 5.793.620,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.793.620,72 5.793.620,72 0,00 0,00 5.793.620,72 0,00 0,00

2028 141.411.315,60 9.004.458,49 4.428.021,91 558.659,56 152.249,14 3.585.003,60 0,00 280.524,28 1.163.098,77 1.163.098,77 2.827.236,62 2.279.753,67 547.482,95 128.208.992,14 49.507.441,61 13.300.353,27 1.335.431,23 9.169,54 41.285,66 36.812.969,20 27.202.341,63 207.529,58 0,00 207.529,58 139.131.561,93 12.661.190,88 5.286.504,45 6.372.982,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.372.982,79 6.372.982,79 0,00 0,00 6.372.982,79 0,00 0,00

2029 154.845.390,59 9.859.882,04 4.848.684,00 611.732,22 166.712,80 3.925.578,95 0,00 307.174,08 1.273.593,16 1.273.593,16 3.095.824,10 2.496.330,27 599.493,83 140.388.846,40 54.210.648,56 14.563.886,83 1.462.297,20 10.040,65 45.207,80 40.310.201,27 29.786.564,08 227.244,89 0,00 227.244,89 152.349.060,32 13.864.004,01 5.788.722,38 6.978.416,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.978.416,16 6.978.416,16 0,00 0,00 6.978.416,16 0,00 0,00

RECEITA PRIMÁRIAS TOTAL (XVI) = (IV +V + XIII + XIV) RECEITA PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII)

143.787.032,37 132.276.858,84

158.165.735,61 145.504.544,73

173.191.480,49 159.327.476,48

ESPECIFICAÇÃO

Cálculo acima da linha - Despesas Primárias EXERCÍCIOS Projeção da Despesa 2027 125.965.758,70

DESPESAS PRIMÁRIAS DESPESAS CORRENTES EXCETO FONTES RPPS (XVIII)

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2028 137.857.612,22

2029 147.115.036,27

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XIX) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) =(XVIII-XIX) DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamento (XXIV) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) Aquisição de Título de Crédito (XXVI) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XXVII) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) =(XXIII-(XXIV+XXV+XXVI+XXVII) RESERVA DE CONTINGÊNCIA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMARIAS (XXIX) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXXII) = (XX+XXI+XXVIII+XXIX+XXX) DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX+XXVIII+XXIX) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) Acima da Linha (XXXIV) = (XVIa - (XXXIIa + XXXIIb + XXXIIc) RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) Acima da Linha (XXXV) = (XVIIa - (XXXIIIa + XXXIIIb + XXXIIIc)

68.679.670,66 1.521.291,50 55.764.796,54 124.444.467,20 9.042.378,49 0,00 11.696.543,27 9.173.131,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.523.411,78 6.927.555,94 4.558.970,95 3.320.279,40 12.660,77 0,00 143.747.341,80 134.692.302,54 39.690,57 -2.415.443,70

75.184.333,35 1.487.046,70 61.186.232,17 136.370.565,52 10.048.092,58 0,00 13.601.030,61 10.806.593,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.794.436,88 8.695.124,34 5.193.898,83 2.537.055,77 17.093,97 0,00 157.667.932,19 147.602.745,64 497.803,42 -2.098.200,91

76.060.773,39 1.499.543,44 69.554.719,43 145.615.492,83 11.077.535,81 0,00 16.316.363,96 13.332.909,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.983.454,76 11.619.837,01 5.592.056,62 2.260.678,12 17.882,63 0,00 170.591.426,40 159.496.007,96 2.600.054,09 -168.531,48

JUROS NOMINAIS Juros e Encargos Ativos (EXCETO RPPS) (XXXVI) Juros e Encargos Passivos (EXCETO RPPS) (XXXVII) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha XXXVIII = XXXV + (XXXVI - XXXVII))

2027 2.072.503,34 1.645.750,71 -1.988.691,07

2028 2.279.753,67 1.810.325,79 -1.628.773,02

2029 2.496.330,27 1.982.306,73 345.492,05

Cálculo abaixo da linha ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) DEDUÇÕES (XL) Disponibilidade de Caixa Disponibilidade de Caixa Bruta (-) Restos a Pagar Processados (XLI) (-) Depósitos e Valores Vinculados Demais Haveres Financeiros DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX-XL) RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL SEM O RPPS - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb)

Ajustes Metodológico Variação do Saldo RPP (XLIV) = (XLIb - XLIa) Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (XLV) = (XI) Variação Cambial (XLVI) Variação do Saldo de Precatórios Integrantes da DC (XLVII) Variação do Saldo das Demais Obrigações Integrantes da DC (XLVIII) Outros Ajustes (XLIX) Resultado Nominal (SEM RPPS) Ajustado - Abaixo da Linha (L) = (XLIII + (XLIV - XLV - XLVI + XLVII + XLVIII)) +/- (XLIX) Resultado Primário (SEM RPPS) Abaixo da Linha (LI) = (L) - (XXXVI - XXXVII)

EXERCÍCIOS 2026 37.362.177,70 11.012.835,97 10.985.971,00 14.873.214,00 3.211.576,80 675.666,20 26.864,97 26.349.341,73 2026 -2.056.329,86

2027 37.898.283,49 9.631.540,02 9.613.212,40 13.232.452,32 3.140.287,46 478.952,45 18.327,62 28.266.743,47 2027 -1.917.401,74

2028 41.098.395,47 10.275.029,69 10.250.064,88 14.952.679,75 4.068.136,75 634.478,12 24.964,81 30.823.365,78 2028 -2.556.622,31

2029 41.498.620,42 11.285.583,07 11.259.975,62 15.716.296,32 3.803.300,37 653.020,32 25.607,45 30.213.037,35 2029 610.328,43

de Janeiro a Dezembro 2026 -1.531.477,34 136.580,51 0,00 0,00 0,00 136.580,51 -3.587.807,20 -4.752.386,23

2027 -71.289,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.988.691,08 -2.415.443,70

2028 927.849,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.628.773,02 -2.098.200,91

2029 -264.836,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 345.492,05 -168.531,48

Nota: Os valores apresentados nas tabelas de projeção orçamentária das despesas poderão diferir daqueles utilizados na memória de cálculo do Resultado Primário em razão dos diferentes regimes e critérios de apuração. As projeções orçamentárias refletem a programação da despesa, enquanto os demonstrativos fiscais observam os conceitos, ajustes e regime de apuração estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2025 (a)

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2025 % PIB (b)

% RCL

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha)

125.461.031,99 120.575.770,97 132.428.065,72 128.220.509,78 13.240.735,80 10.361.879,45 13.240.735,80 13.240.735,80 -7.644.738,81 -10.523.595,16 27.595.628,68 25.240.157,33 1.192.775,12

0,03921% 0,03768% 0,04138% 0,04007% 0,00414% 0,00324% 0,00414% 0,00414% -0,00239% -0,00329% 0,00862% 0,00789% 0,00037%

115,28% 110,79% 121,68% 117,81% 12,17% 9,52% 12,17% 12,17% -7,02% -9,67% 25,36% 23,19% 1,10%

104.638.456,77 103.511.852,69 100.664.151,78 96.988.081,67 14.724.243,73 8.673.370,72 7.371.610,23 7.371.610,23 6.523.771,02 7.825.531,51 31.671.444,13 24.293.011,87 6.216.803,10

95,39% 94,36% 91,76% 88,41% 13,42% 7,91% 6,72% 6,72% 5,95% 7,13% 28,87% 22,14% 5,67%

0,03379% 0,03342% 0,03250% 0,03132% 0,00475% 0,00280% 0,00238% 0,00238% 0,00211% 0,00253% 0,01023% 0,00784% 0,00201%

Variação Valor (c) = (b-a) -20.822.575,22 -17.063.918,28 -31.763.913,94 -31.232.428,11 1.483.507,93 -1.688.508,73 -5.869.125,57 -5.869.125,57 14.168.509,83 18.349.126,67 4.075.815,45 -947.145,46 5.024.027,98

% (c/a) x 100 -16,60% -14,15% -23,99% -24,36% 11,20% -16,30% -44,33% -44,33% -185,34% -174,36% 14,77% -3,75% 421,20%

FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 e RREO do 6º Bimestre de 2025. Valor Previsto 2025 320.000 108.833.682,08

Parâmetros PIB nominal (milhões) Receita Corrente Líquida - RCL (R$)

Valor Realizado 309.700 109.700.841,02

MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$1,00

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 84.885.980,40 103.392.829,31 21,80% 78.163.226,93 98.077.774,80 25,48% 94.603.257,48 111.880.464,73 18,26% 92.934.511,96 108.937.520,50 17,22% 13.308.051,11 11.792.899,93 -11,39% 8.850.586,70 9.280.198,35 4,85% 5.783.901,60 6.413.974,78 10,89% 5.783.901,60 6.413.974,78 10,89% -14.771.285,03 -10.859.745,70 -11.704.599,93 -7.993.522,13 26.370.480,66 34.297.089,13 30,06% 12.821.684,71 26.539.379,93 106,99% -12.451.888,19 -10.908.631,01

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2025 104.638.456,77 103.511.852,69 100.664.151,78 96.988.081,67 14.724.243,73 8.673.370,72 7.371.610,23 7.371.610,23 6.523.771,02 7.825.531,51 31.671.444,13 24.293.011,87 6.216.803,10

% 1,20% 5,54% -10,03% -10,97% 24,86% -6,54% 14,93% 14,93% -7,66% -8,46%

www.diariomunicipal.com.br/amupe

2026 123.745.334,94 121.264.175,40 133.945.756,51 126.016.561,63 16.061.819,99 12.060.171,18 16.053.207,37 9.889.123,18 -4.752.386,22 -2.581.338,22 37.362.177,70 26.349.341,73 -3.587.807,20

% 18,26% 17,15% 33,06% 29,93% 9,08% 39,05% 117,77% 34,15% 17,97% 8,46%

2027 135.539.086,87 132.276.858,84 143.295.976,77 134.692.302,54 16.316.086,66 11.510.173,52 16.907.420,98 9.055.039,26 -2.415.443,70 39.690,57 37.898.283,49 28.266.743,47 -1.988.691,08

% 9,53% 9,08% 6,98% 6,88% 1,58% -4,56% 5,32% -8,43% 1,43% 7,28%

2028 148.881.053,27 145.504.544,73 157.078.128,05 147.602.745,64 17.947.695,33 12.661.190,88 18.702.806,44 10.065.186,55 -2.098.200,91 497.803,42 41.098.395,47 30.823.365,78 -1.628.773,02

% 9,84% 10,00% 9,62% 9,59% 10,00% 10,00% 10,62% 11,16% 1154,21% 8,44% 9,04%

2029 163.024.753,33 159.327.476,48 169.571.062,78 159.496.007,96 19.652.726,39 13.864.004,01 20.553.612,22 11.095.418,44 -168.531,48 2.600.054,09 41.498.620,42 30.213.037,35 345.492,05

% 9,50% 9,50% 7,95% 8,06% 9,50% 9,50% 9,90% 10,24% 422,31% 0,97% -1,98%

288

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

2023 96.775.454,75 89.111.085,19 107.853.773,03 105.951.296,25 15.172.030,67 10.090.235,73 6.594.018,29 6.594.018,29 -16.840.211,06 -13.343.993,62 30.064.037,03 14.617.541,82 -14.195.950,10

2024 112.443.430,22 106.663.116,78 121.674.039,80 118.473.481,83 12.825.203,93 10.092.550,35 6.975.428,86 6.975.428,86 -11.810.365,05 -8.693.243,56 37.299.321,18 28.862.532,68 -11.863.529,59

% 16,19% 19,70% 12,81% 11,82% -15,47% 0,02% 5,78% 5,78% 24,07% 97,45%

2025 109.148.374,26 107.973.213,54 105.002.776,72 101.168.267,99 15.358.858,63 9.047.193,00 7.689.326,63 7.689.326,63 6.804.945,55 8.162.811,92 33.036.483,37 25.340.040,68 6.484.747,31

% -2,93% 1,23% -13,70% -14,61% 19,76% -10,36% 10,23% 10,23% -11,43% -12,20%

2026 123.745.334,94 121.264.175,40 133.945.756,51 126.016.561,63 16.061.819,99 12.060.171,18 16.053.207,37 9.889.123,18 -4.752.386,22 -2.581.338,22 37.362.177,70 26.349.341,73 -3.587.807,20

% 13,37% 12,31% 27,56% 24,56% 4,58% 33,30% 108,77% 28,61% 13,09% 3,98%

2027 130.526.855,61 127.385.264,68 137.996.895,97 129.711.385,34 15.712.718,28 11.084.527,66 16.282.185,07 8.720.184,18 -2.326.120,66 38.222,82 36.496.806,13 27.221.440,17 -1.915.149,34

% 5,48% 5,05% 3,02% 2,93% -2,17% -8,09% 1,43% -11,82% -2,32% 3,31%

2028 138.433.365,36 135.293.802,40 146.055.212,62 137.244.762,63 16.688.220,63 11.772.695,21 17.390.342,03 9.358.864,79 -1.950.960,22 462.870,19 38.214.326,61 28.660.344,37 -1.514.474,32

% 6,06% 6,21% 5,84% 5,81% 6,21% 6,21% 6,81% 7,32% 1110,98% 4,71% 5,29%

2029 146.458.487,99 143.136.921,38 152.339.573,93 143.288.327,02 17.655.653,71 12.455.170,29 18.464.993,25 9.967.923,12 -151.405,63 2.335.841,54 37.281.609,55 27.142.845,96 310.383,81

% 5,80% 5,80% 4,30% 4,40% 5,80% 5,80% 6,18% 6,51% 404,64% -2,44% -5,29%

DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) O reconhecimento, a mensuração, o registro e a evidenciação dos elementos patrimoniais dos entes públicos devem observar os princípios e as normas aplicáveis à Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CASP, de modo a proporcionar adequada representação dos ativos, passivos, patrimônio líquido e respectivas variações patrimoniais. Nesse contexto, a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, em consonância com o processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade pública, contribui para o aprimoramento da qualidade, comparabilidade e transparência das informações patrimoniais apresentadas pelo Município. De acordo com a Estrutura Conceitual da NBC TSP, ativo corresponde a recurso atualmente controlado pela entidade como resultado de evento passado, enquanto passivo corresponde a uma obrigação presente da entidade de transferir recursos como resultado de eventos passados. A Situação Patrimonial Líquida corresponde à diferença entre os ativos e os passivos, observados os critérios de reconhecimento e mensuração estabelecidos pelas normas contábeis aplicáveis ao setor público. Sua evolução permite avaliar as alterações ocorridas no patrimônio municipal ao longo dos exercícios, decorrentes dos fatos e atos registrados contabilmente. O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, exigido pelo inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tem por finalidade evidenciar a evolução da situação patrimonial do Município nos últimos três exercícios, permitindo identificar as alterações verificadas no Patrimônio Líquido e subsidiar a avaliação da gestão patrimonial e fiscal. A tabela a seguir apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município de Dormentes no triênio 2023 a 2025, com base nas informações constantes dos respectivos demonstrativos contábeis consolidados. Nota Explicativa Nota: Os valores apresentados neste demonstrativo correspondem aos saldos patrimoniais apurados ao encerramento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme registros constantes dos Balanços Patrimoniais e demais demonstrações contábeis consolidadas do Município. Eventuais alterações entre os exercícios decorrem das variações patrimoniais verificadas no período, bem como de ajustes, reconhecimentos, mensurações ou reclassificações efetuadas em conformidade com as normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. A análise da evolução do Patrimônio Líquido deve considerar, portanto, não apenas sua variação nominal, mas também os fatos patrimoniais que contribuíram para a formação dos respectivos saldos. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 MUNICÍPIO (EXCETO RPPS) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital

2025 0,00

% 0,00

www.diariomunicipal.com.br/amupe

2024 0,00

% 0,00

2023 0,00

% 0,00

289

Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Reservas Resultado Acumulado TOTAL

0,00 39.823.244,86 39.823.244,86

0,00 100,00 100,00

0,00 32.219.439,06 32.219.439,06

0,00 100,00 100,00

0,00 30.765.687,40 30.765.687,40

0,00 100,00 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RPPS PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL

2025 0,00 0,00 -100.745.080,55 -100.745.080,55

% 0,00 0,00 100,00 100,00

2024 0,00 0,00 -112.075.352,51 -112.075.352,51

% 0,00 0,00 100,00 100,00

2023 0,00 0,00 -18.278.739,82 -18.278.739,82

% 0,00 0,00 100,00 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial dos Exercícios de 2023 a 2025 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Art. 4º, § 2º, inciso III, e art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) O presente demonstrativo integra o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e tem por finalidade evidenciar a origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio público e a correspondente aplicação desses recursos, permitindo o acompanhamento de sua destinação e a preservação do patrimônio público municipal. Nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, ressalvada a hipótese de destinação, mediante lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Dessa forma, os recursos provenientes da alienação de ativos devem observar sua destinação legal, especialmente quanto à aplicação em despesas de capital, de maneira a evitar que a redução do patrimônio público decorrente da alienação de bens seja utilizada, como regra, para o financiamento de despesas correntes. O demonstrativo apresenta, para o período de 2023 a 2025, as receitas realizadas decorrentes da alienação de ativos e as respectivas aplicações, possibilitando verificar a movimentação desses recursos e sua compatibilidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. No triênio 2023–2025, o Município de Dormentes apresentou movimentação de recursos provenientes da alienação de ativos, conforme valores e respectivas aplicações discriminados na tabela a seguir. Nota Explicativa Nota: Os valores apresentados correspondem às receitas efetivamente arrecadadas com alienação de ativos e às despesas executadas com recursos dessa origem nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A eventual existência de diferença entre os recursos arrecadados e os valores aplicados em determinado exercício deverá ser analisada considerando os saldos financeiros provenientes de exercícios anteriores e aqueles disponíveis para utilização nos exercícios subsequentes, preservada a vinculação legal dos recursos. A aplicação das receitas decorrentes da alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio público observará a vedação estabelecida no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis

2025 (a) 698,75 0,00 0,00 0,00

www.diariomunicipal.com.br/amupe

2024 (b) 3.386,13 0,00 0,00 0,00

2023 (c) 241.308,49 239.500,00 0,00 0,00

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Rendimentos de Aplicações Financeiras

DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores

SALDO FINANCEIRO VALOR (III)

698,75

3.386,13

1.808,49

2025 (d) 41.741,19 41.741,19 41.741,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2024 (e) 216.209,00 216.209,00 216.209,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2023 (f) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2025 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 4.961,25

2024 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 46.003,69

2023 (i) = (Ic – IIf) 258.826,56

Fonte: RREO dos Exercícios AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL (Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) O Município de Dormentes possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, destinado à proteção previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e de seus dependentes, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea ―a‖, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente demonstrativo tem por finalidade evidenciar e avaliar a situação financeira e atuarial do RPPS, considerando as informações constantes das avaliações atuariais, das demonstrações contábeis, dos demonstrativos fiscais e dos demais registros pertinentes. A avaliação financeira considera o comportamento das receitas e despesas previdenciárias e os respectivos resultados apurados, permitindo acompanhar a capacidade financeira do regime para o cumprimento das obrigações previdenciárias no período analisado. A avaliação atuarial, por sua vez, considera as obrigações previdenciárias presentes e futuras do RPPS e os recursos destinados ao seu financiamento, com base em hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras e nos demais critérios estabelecidos pela legislação previdenciária aplicável, permitindo avaliar o equilíbrio atuarial do regime no longo prazo. Os resultados apresentados devem ser analisados conjuntamente, uma vez que a eventual ocorrência de resultado financeiro positivo em determinado exercício não implica, necessariamente, equilíbrio atuarial do RPPS, assim como a existência de déficit atuarial não significa, isoladamente, insuficiência financeira imediata para pagamento dos benefícios. As tabelas integrantes deste demonstrativo apresentam a evolução das receitas e despesas previdenciárias, dos resultados financeiros e das projeções atuariais do RPPS, constituindo instrumentos de acompanhamento da sustentabilidade do regime e de avaliação das medidas necessárias à preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Nota Explicativa Nota: A situação financeira e atuarial do RPPS deve ser analisada a partir de informações de naturezas distintas e complementares. O resultado financeiro evidencia a relação entre receitas e despesas previdenciárias no período considerado, enquanto o resultado atuarial decorre da avaliação das obrigações previdenciárias presentes e futuras e dos ativos e recursos destinados ao seu financiamento. Assim, eventual superávit financeiro anual não deve ser interpretado, isoladamente, como existência de superávit atuarial. Os valores e projeções apresentados deverão guardar correspondência com a avaliação atuarial vigente e com as demonstrações contábeis e fiscais do RPPS. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos

2025 R$ 14.724.243,73 R$ 2.453.093,60 R$ 2.453.093,60 R$ 2.323.068,33 R$ 130.025,27 R$ 0,00 R$ 4.771.957,47 R$ 4.771.957,47 R$ 4.771.957,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.042.750,74 R$ 0,00 R$ 6.042.750,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.456.441,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.456.441,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.724.243,73 2025 R$ 6.727.402,13 R$ 6.319.828,13 R$ 407.574,00 R$ 0,00 R$ 648.812,71 R$ 0,00 R$ 648.812,71 R$ 7.376.214,84 R$ 7.348.028,89 2025

2024 R$ 11.792.899,93 R$ 2.216.897,27 R$ 2.216.897,27 R$ 2.095.107,77 R$ 121.772,47 R$ 17,03 R$ 4.732.462,74 R$ 4.732.462,74 R$ 4.732.462,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.423.590,85 R$ 0,00 R$ 4.423.590,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 419.949,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 419.949,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.792.899,93 2024 R$ 5.883.091,22 R$ 5.456.193,67 R$ 426.897,55 R$ 0,00 R$ 497.396,84 R$ 0,00 R$ 497.396,84 R$ 6.380.488,06 R$ 5.412.411,87 2024

2023 R$ 13.308.051,11 R$ 2.269.422,90 R$ 2.269.422,90 R$ 2.159.303,37 R$ 110.060,99 R$ 58,54 R$ 5.358.347,34 R$ 5.358.347,34 R$ 5.358.347,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.390.683,52 R$ 0,00 R$ 4.390.683,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.289.597,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.289.597,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 13.308.051,11 2023 R$ 5.320.056,32 R$ 4.898.759,70 R$ 421.296,62 R$ 0,00 R$ 525.606,80 R$ 0,00 R$ 525.606,80 R$ 5.845.663,12 R$ 7.462.387,99 2023

2025

2024

2023

2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 R$ 43,19 R$ 50.240.128,74 R$ 0,00

2024 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 R$ 43,19 R$ 42.883.130,27 R$ 0,00

2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 R$ 43,19 R$ 37.511.518,20 R$ 0,00

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo

2025 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

www.diariomunicipal.com.br/amupe

2024 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

2023 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X)

R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS PREVIDÊNCIA (XIII) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI – XIV)2 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva

2025 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2025

2024 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2024

2023 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2023

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043

Receitas Previdenciárias (a) R$ 8.098.387,70 R$ 7.292.223,57 R$ 6.265.395,08 R$ 5.884.926,32 R$ 5.716.686,60 R$ 5.478.585,53 R$ 5.247.858,01 R$ 5.027.196,77 R$ 4.792.062,82 R$ 4.651.498,75 R$ 4.467.374,59 R$ 4.381.314,85 R$ 4.282.278,78 R$ 4.286.019,11 R$ 4.302.005,16 R$ 4.211.698,66 R$ 3.631.402,75 R$ 1.765.542,49 R$ 1.461.838,63

Despesas Previdenciárias (b) R$ 7.922.375,19 R$ 8.420.451,63 R$ 8.940.854,44 R$ 9.473.718,13 R$ 10.036.541,35 R$ 10.811.889,21 R$ 11.638.689,77 R$ 12.423.494,47 R$ 13.253.520,61 R$ 13.788.780,58 R$ 14.518.147,49 R$ 14.893.249,86 R$ 15.358.010,80 R$ 15.402.323,35 R$ 15.416.667,25 R$ 15.831.276,53 R$ 16.235.562,55 R$ 16.439.361,08 R$ 16.589.149,74

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Resultado Previdenciário (c) = (a-b) R$ 176.012,51 -R$ 1.128.228,06 -R$ 2.675.459,36 -R$ 3.588.791,81 -R$ 4.319.854,75 -R$ 5.333.303,68 -R$ 6.390.831,76 -R$ 7.396.297,70 -R$ 8.461.457,79 -R$ 9.137.281,83 -R$ 10.050.772,90 -R$ 10.511.935,01 -R$ 11.075.732,02 -R$ 11.116.304,24 -R$ 11.114.662,09 -R$ 11.619.577,87 -R$ 12.604.159,80 -R$ 14.673.818,59 -R$ 15.127.311,11

R$ Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) R$ 42.448.893,55 R$ 41.320.665,49 R$ 38.645.206,13 R$ 35.056.414,32 R$ 30.736.559,57 R$ 25.403.255,89 R$ 19.012.424,13 R$ 11.616.126,43 R$ 3.154.668,64 -R$ 5.982.613,19 -R$ 16.033.386,09 -R$ 26.545.321,10 -R$ 37.621.053,12 -R$ 48.737.357,36 -R$ 59.852.019,45 -R$ 71.471.597,32 -R$ 84.075.757,12 -R$ 98.749.575,71 -R$ 113.876.886,82

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100

R$ 1.362.614,70 R$ 1.255.831,99 R$ 1.206.473,91 R$ 1.123.699,84 R$ 1.070.232,91 R$ 986.811,04 R$ 896.368,94 R$ 844.671,16 R$ 794.527,96 R$ 750.037,58 R$ 714.389,13 R$ 675.359,69 R$ 638.818,37 R$ 601.991,29 R$ 565.034,87 R$ 528.130,93 R$ 491.488,66 R$ 455.337,38 R$ 419.890,78 R$ 385.359,55 R$ 351.919,17 R$ 319.718,29 R$ 288.888,07 R$ 259.539,95 R$ 231.783,36 R$ 205.709,09 R$ 181.396,31 R$ 158.898,50 R$ 138.251,14 R$ 119.466,48 R$ 102.508,21 R$ 87.316,74 R$ 73.810,42 R$ 61.897,82 R$ 51.476,30 R$ 42.434,31 R$ 34.660,01 R$ 28.036,12 R$ 22.445,23 R$ 17.774,83 R$ 13.920,77 R$ 10.786,00 R$ 8.269,65 R$ 6.272,72 R$ 4.707,41 R$ 3.495,86 R$ 2.565,99 R$ 1.853,68 R$ 1.311,14 R$ 903,16 R$ 602,72 R$ 386,63 R$ 235,90 R$ 135,78 R$ 72,53 R$ 34,50 R$ 13,62

R$ 16.564.177,92 R$ 16.611.109,16 R$ 16.286.868,78 R$ 16.135.741,51 R$ 15.767.423,85 R$ 15.575.170,00 R$ 15.427.844,32 R$ 14.988.854,80 R$ 14.498.444,13 R$ 13.961.208,68 R$ 13.316.798,96 R$ 12.699.689,01 R$ 12.027.041,14 R$ 11.353.587,08 R$ 10.669.877,76 R$ 9.989.318,62 R$ 9.312.406,22 R$ 8.645.900,15 R$ 7.988.229,11 R$ 7.346.322,43 R$ 6.724.826,95 R$ 6.122.088,09 R$ 5.543.564,22 R$ 4.991.141,96 R$ 4.466.049,34 R$ 3.971.838,65 R$ 3.509.443,02 R$ 3.080.651,59 R$ 2.686.407,89 R$ 2.326.970,37 R$ 2.001.797,29 R$ 1.709.882,80 R$ 1.449.769,71 R$ 1.219.812,25 R$ 1.018.163,38 R$ 842.806,96 R$ 691.699,27 R$ 562.662,27 R$ 453.483,69 R$ 362.028,90 R$ 286.318,58 R$ 224.501,49 R$ 174.634,20 R$ 134.797,09 R$ 103.291,85 R$ 78.623,96 R$ 59.416,49 R$ 44.461,43 R$ 32.851,72 R$ 23.935,11 R$ 17.197,69 R$ 12.188,05 R$ 8.532,28 R$ 5.937,95 R$ 4.132,34 R$ 2.883,44 R$ 2.030,13

-R$ 15.201.563,22 -R$ 15.355.277,17 -R$ 15.080.394,87 -R$ 15.012.041,67 -R$ 14.697.190,94 -R$ 14.588.358,96 -R$ 14.531.475,38 -R$ 14.144.183,64 -R$ 13.703.916,17 -R$ 13.211.171,10 -R$ 12.602.409,83 -R$ 12.024.329,32 -R$ 11.388.222,77 -R$ 10.751.595,79 -R$ 10.104.842,89 -R$ 9.461.187,69 -R$ 8.820.917,56 -R$ 8.190.562,77 -R$ 7.568.338,33 -R$ 6.960.962,88 -R$ 6.372.907,78 -R$ 5.802.369,80 -R$ 5.254.676,15 -R$ 4.731.602,01 -R$ 4.234.265,98 -R$ 3.766.129,56 -R$ 3.328.046,71 -R$ 2.921.753,09 -R$ 2.548.156,75 -R$ 2.207.503,89 -R$ 1.899.289,08 -R$ 1.622.566,06 -R$ 1.375.959,29 -R$ 1.157.914,43 -R$ 966.687,08 -R$ 800.372,65 -R$ 657.039,26 -R$ 534.626,15 -R$ 431.038,46 -R$ 344.254,07 -R$ 272.397,81 -R$ 213.715,49 -R$ 166.364,55 -R$ 128.524,37 -R$ 98.584,44 -R$ 75.128,10 -R$ 56.850,51 -R$ 42.607,75 -R$ 31.540,58 -R$ 23.031,95 -R$ 16.594,97 -R$ 11.801,42 -R$ 8.296,38 -R$ 5.802,17 -R$ 4.059,81 -R$ 2.848,94 -R$ 2.016,51

-R$ 129.078.450,04 -R$ 144.433.727,21 -R$ 159.514.122,08 -R$ 174.526.163,75 -R$ 189.223.354,69 -R$ 203.811.713,65 -R$ 218.343.189,03 -R$ 232.487.372,67 -R$ 246.191.288,84 -R$ 259.402.459,94 -R$ 272.004.869,77 -R$ 284.029.199,09 -R$ 295.417.421,86 -R$ 306.169.017,65 -R$ 316.273.860,54 -R$ 325.735.048,23 -R$ 334.555.965,79 -R$ 342.746.528,56 -R$ 350.314.866,89 -R$ 357.275.829,77 -R$ 363.648.737,55 -R$ 369.451.107,35 -R$ 374.705.783,50 -R$ 379.437.385,51 -R$ 383.671.651,49 -R$ 387.437.781,05 -R$ 390.765.827,76 -R$ 393.687.580,85 -R$ 396.235.737,60 -R$ 398.443.241,49 -R$ 400.342.530,57 -R$ 401.965.096,63 -R$ 403.341.055,92 -R$ 404.498.970,35 -R$ 405.465.657,43 -R$ 406.266.030,08 -R$ 406.923.069,34 -R$ 407.457.695,49 -R$ 407.888.733,95 -R$ 408.232.988,02 -R$ 408.505.385,83 -R$ 408.719.101,32 -R$ 408.885.465,87 -R$ 409.013.990,24 -R$ 409.112.574,68 -R$ 409.187.702,78 -R$ 409.244.553,29 -R$ 409.287.161,04 -R$ 409.318.701,62 -R$ 409.341.733,57 -R$ 409.358.328,54 -R$ 409.370.129,96 -R$ 409.378.426,34 -R$ 409.384.228,51 -R$ 409.388.288,32 -R$ 409.391.137,26 -R$ 409.393.153,77

Fonte:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 PLANO FINANCEIRO Receitas Previdenciárias (a)

EXERCÍCIO

Despesas Previdenciárias (b)

Resultado Previdenciário (c) = (a-b)

Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)

Não há informações com segregação de massa.

FONTE: NOTA: Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias o presente Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, destinado a evidenciar as renúncias de receitas tributárias previstas para o exercício de 2027 e para os dois exercícios subsequentes, bem como, quando cabíveis, as respectivas medidas de compensação. Para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia de receita aquela decorrente da concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária que resultem em redução discriminada da arrecadação potencial do ente, compreendendo, entre outras hipóteses previstas no art. 14, § 1º, da LRF, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e atender às demais condições estabelecidas pela legislação fiscal, inclusive quanto à sua consideração na estimativa de receita ou, quando cabível, à adoção de medidas de compensação. Para o período abrangido pelo presente demonstrativo, não foram identificadas, na programação fiscal considerada na elaboração desta LDO, renúncias de receitas tributárias a serem concedidas, ampliadas ou prorrogadas pelo Município de Dormentes que demandem estimativa de impacto e medidas de compensação, razão pela qual o demonstrativo apresenta valores correspondentes à inexistência de renúncia projetada, caso essa seja efetivamente a situação evidenciada na respectiva tabela. Nota Explicativa Nota: A ausência de valores neste demonstrativo indica que, na data de elaboração da LDO, não foram consideradas na programação fiscal do Município medidas de concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia de receita para os exercícios abrangidos. Caso venha a ser instituída medida dessa natureza, deverão ser previamente observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de sua compatibilidade com as metas fiscais ou, quando exigível, à adoção das correspondentes medidas de compensação. MUNICÍPIO DE DORMENTES - ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2027 2028 0,00 0,00

www.diariomunicipal.com.br/amupe

2029 0,00

COMPENSAÇÃO 0,00

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 0,00 0,00 0,00

TOTAL

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

Nota: Sem informações do Departamento Tributário DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 4º, § 2º, inciso V, e art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece, em seu art. 4º, § 2º, inciso V, que o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC. Nos termos do art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Para fins de apuração da margem de expansão, considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição. A metodologia considera, ainda, as reduções permanentes de despesas e os demais ajustes previstos na legislação fiscal aplicável. A Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado constitui instrumento de planejamento e controle fiscal destinado a demonstrar a existência, ou não, de espaço fiscal para suportar a criação ou o aumento de despesas dessa natureza, preservando a compatibilidade entre novas obrigações permanentes e as respectivas fontes de financiamento. Para o exercício de 2027, a apuração da margem de expansão considera as projeções de aumento permanente da receita, as reduções permanentes de despesas e os demais componentes previstos na metodologia aplicável. Conforme demonstrado no respectivo Anexo de Metas Fiscais, não foi identificada margem líquida disponível para a expansão de novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. A inexistência de margem líquida disponível recomenda especial cautela na criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado durante o exercício, devendo qualquer medida dessa natureza observar integralmente as condições estabelecidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demonstrar sua compatibilidade com as metas fiscais e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Valor Previsto 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

NOTA EXPLICATIVA Para fins de elaboração do Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC, integrante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, foram consideradas as disposições estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Com base nas informações disponíveis e nas projeções fiscais realizadas para o exercício de 2027, não foram identificados aumentos permanentes de receita ou reduções permanentes de despesas que resultem na constituição de margem líquida de expansão para novas despesas obrigatórias de caráter continuado.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171 Da mesma forma, até a data de elaboração deste demonstrativo, não foram identificadas novas despesas obrigatórias de caráter continuado cuja implementação dependa da utilização de margem de expansão, razão pela qual os respectivos valores são apresentados como R$ 0,00 (zero). Ressalta-se que eventual criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a acarretar aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deverá observar, quando de sua instituição, os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à demonstração da origem dos recursos para seu custeio e à comprovação de sua compatibilidade com as metas fiscais e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município. Assim, os valores zerados apresentados neste demonstrativo representam a situação fiscal projetada e conhecida na data de elaboração da LDO 2027, não caracterizando ausência de avaliação ou de apuração da margem de expansão. Ato de Sanção Nº 025/2026 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DORMENTES/PE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, sanciona por meio do presente, a Lei nº 945/2026, ―Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências‖. Dormentes/PE, 26 de agosto de 2026 MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA Prefeita do Município Publicado por: Samila Rodrigues Purificação