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MunicipalPE · Dormentes · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 944, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
DORMENTES
tipo
Lei Ordinária
numero
944
data
2026-08-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/08/2026
data_publicacao
2026-08-26
codigo_identificador
A8362164
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115884_2026-08-25_a6079d7f83bec5b70d051b394acfb008.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 944, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

LEI N.º 944, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, a reorganização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DORMENTES/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica reorganizado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado ao órgão municipal responsável pelo turismo. Art. 2º - O COMTUR tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município de Dormentes. Art. 3º - São princípios da gestão turística municipal: A participação social; A sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental; A valorização da identidade local; A integração entre o poder público e a iniciativa privada; O fortalecimento da economia local; A regionalização do turismo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO COMTUR Art. 4º - Compete ao COMTUR: Participar da formulação da Política Municipal de Turismo; Acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Turismo; Propor diretrizes para o desenvolvimento turístico do Município; Estimular a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;

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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Apoiar ações de qualificação, promoção e comercialização turística; Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; Emitir pareceres e recomendações sobre projetos de interesse turístico; Incentivar a preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e gastronômico do Município; Aprovar seu Regimento Interno; Elaborar e aprovar seu Plano de Trabalho com vigência de 02 (dois) anos, podendo ser atualizado anualmente, quando necessário. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR Art. 5º - O COMTUR será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, observada a paridade sempre que possível. §1º - O Conselho será composto por até 16 membros titulares e respectivos suplentes. §2º - O Poder Público será representado por órgãos municipais relacionados às áreas de: Turismo; Cultura; Educação; Agricultura; Meio Ambiente; Infraestrutura ou Obras; Desenvolvimento Econômico; Assistência Social.

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§1º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos conselheiros. §2º - As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO Art. 11 - O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 12 - O Regimento Interno disciplinará: Funcionamento do Conselho; Processo eleitoral; Competências da Diretoria Executiva; Procedimentos administrativos; Participação dos conselheiros; Criação e funcionamento de Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho. Art. 13 - O COMTUR poderá instituir Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho permanentes ou temporários para análise de assuntos específicos. Art. 14 - O Plano de Trabalho do COMTUR terá vigência de 02 (dois) anos, devendo ser elaborado novo Plano ao término de cada período, podendo ser promovidas atualizações anuais, quando necessárias. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

§3º - A Sociedade Civil Organizada será representada por: Meios de hospedagem e/ou demais segmentos com atuação direta ou indireta no turismo. Alimentação e gastronomia; Comércio e serviços; Artesanato; Associações comunitárias; Produtores rurais e/ou organizações da sociedade civil relacionadas ao desenvolvimento local; Instituições religiosas; Instituições de ensino; §4º - Os membros exercerão suas funções sem remuneração, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 6º - O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por: Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral.

Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento do turismo no Município. Art. 16 - Constituirão receitas do FUMTUR: Dotações orçamentárias; Transferências dos governos federal e estadual; Convênios e parcerias; Doações de pessoas físicas ou jurídicas; Rendimentos de aplicações financeiras; Recursos oriundos de projetos turísticos; Outras receitas destinadas ao turismo. Art. 17 - Os recursos do FUMTUR serão destinados a: Promoção turística; Sinalização turística; Qualificação profissional; Estudos e pesquisas; Eventos turísticos; Infraestrutura de apoio ao turismo; Execução do Plano Municipal de Turismo; Fortalecimento dos roteiros e atrativos turísticos locais. Art. 18 - A movimentação dos recursos do FUMTUR observará a legislação financeira vigente e será acompanhada pelo COMTUR.

Art. 7º - O Presidente do COMTUR será eleito dentre os membros titulares do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 8º - O Vice-Presidente poderá ser representante do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros do Conselho. Art. 9º - As atribuições da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno.

Art. 19 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, quando instituído e efetivamente em funcionamento, contará com um Tesoureiro, designado pelo Poder Executivo, responsável pelo controle, guarda e movimentação dos recursos, na forma da legislação vigente e da regulamentação específica. CAPÍTULO VIII DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 - O Plano Municipal de Turismo constitui instrumento estratégico de planejamento do desenvolvimento turístico do Município.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 10 - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes por ano.

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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 21 - O COMTUR acompanhará permanentemente a execução do Plano Municipal de Turismo, podendo propor ajustes, atualizações e revisões sempre que necessário. Art. 22 - O Plano Municipal de Turismo deverá ser revisado periodicamente, observadas as necessidades do Município e as diretrizes da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 656/2019. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA E CLIMATIZAÇÃO DA ESCOLA DR. JOSÉ HENRIQUE E CEMEI PROFESSORA SEVERINA DAS NEVES NO MUNICÍPIO DE ESCADA/PE. CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESCADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.896.517/0001-02. CONTRATADA: a empresa MARLUCE SOARES DA SILVA CABRAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 61.389.788/0001-64. Valor total: R$ 1.243.976,04 (hum milhão, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 16 (dezesseis) meses, podendo ser prorrogado por motivo relevante, desde que devidamente justificados e aceitos pelo contratante. Escada/PE, 24 de julho de 2026. MARIA APARECIDA A. SANTOS Secretária Municipal de Educação Ordenador de Despesas

Gabinete da Prefeita Municipal de Dormentes/PE, 25 de agosto de 2026. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA Prefeita do Município de Dormentes

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Publicado por: Lucas Gabriel Paiva Dos Santos