Metadados
- titulo
- LEI Nº 928, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- DORMENTES
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 928
- data
- 2026-03-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- 33E1265C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115774_2026-03-20_9ac4477e6e1c6e27788e5dbfcf5e9ec3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 928, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 928, DE 20 DE MARÇO DE 2026. Estabelece gratificação de difícil acesso à servidores em efetivo exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DORMENTES/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Aos servidores de provimento efetivo da Secretaria de Educação lotados em unidade escolar de difícil acesso, fica assegurada gratificação de ajuda de locomoção, de natureza indenizatória, na seguinte proporção; I – de 3% do vencimento do servidor interessado, quando o servidor tiver que percorrer um trecho entre 5 km (cinco quilômetros) e 15 km (quinze quilômetros), considerando ida e volta, da sua residência até a unidade escolar de sua lotação; II – de 7% do vencimento do servidor interessado, quando o servidor tiver que percorrer um trecho entre 16 km (dezesseis quilômetros) e 30 km (trinta quilômetros), considerando ida e volta, da sua residência até a unidade escolar de sua lotação; III – de 11% do vencimento do servidor interessado, quando o servidor tiver que percorrer um trecho entre 31 km (trinta e um quilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros), considerando ida e volta, da sua residência até a unidade escolar de sua lotação; IV – de 15% do vencimento do servidor interessado, quando o servidor tiver que percorrer um trecho acima de 50 km (cinquenta quilômetros), considerando ida e volta, da sua residência até a unidade escolar de sua lotação. §1º - Para o servidor efetivo que não possuir residência no Município de Dormentes, considera-se como seu domicílio a sede do Município de Dormentes, partindo da sede o início da contagem do trecho a ser percorrido pelo servidor para unidade de ensino. §2º - Fica garantida a gratificação para o servidor de provimento efetivo que resida na zona rural do Município de Dormentes e tenha que se deslocar para uma unidade escolar na sede do Município. Art. 2º - A gratificação prevista no art. 30, I, II, III e IV, da Lei n.º 230/2004, terão como base de cálculo o vencimento do servidor, de acordo com o respectivo nível e classe de enquadramento na carreira.
ANO XVII | Nº 4058
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Dormentes, Estado de Pernambuco, 20 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA Prefeita do Município Publicado por: Andrea de Macedo