Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 315, DE 15 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CORTÊS
- tipo
- Decreto
- numero
- 315
- data
- 2026-06-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- C298890B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 315, DE 15 DE JUNHO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 315, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cortês e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cortês – CORTÊSPREV, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas gerenciais de controle e atualização cadastral dos servidores ativos, comissionados, contratados e dos beneficiários previdenciários vinculados ao Município de Cortês; CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância para a transparência, a eficiência administrativa e a regularidade do pagamento de vencimentos e benefícios; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos vencimentos e benefícios previdenciários, prevenindo irregularidades e fraudes;
IV - SERVIDOR INATIVO: servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cujo benefício previdenciário seja mantido e gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês - CORTÊSPREV; V - BENEFICIÁRIO: pessoa que recebe benefício previdenciário pago pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mantido e gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês – CORTÊSPREV; VI - RECADASTRAMENTO: procedimento administrativo destinado à confirmação, atualização e complementação dos dados cadastrais dos servidores e beneficiários referidos nos incisos I a V deste artigo, a ser realizado por meio da plataforma Conecta Cortês, conforme critérios, prazos e condições estabelecidos neste Decreto; e VII - COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA: procedimento administrativo obrigatório destinado a comprovar, anualmente, que os servidores inativos e os beneficiários referidos nos incisos IV e V deste artigo permanecem vivos e aptos à continuidade do recebimento do benefício previdenciário, a ser realizado por meio da plataforma Conecta Cortês, conforme critérios, prazos e condições estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO Art. 3º Os servidores e beneficiários especificados nos incisos I a V do art. 2º deverão realizar o recadastramento inicial no exercício de 2026, conforme cronograma constante do Anexo I deste Decreto, obedecendo à data de início em 06 de julho de 2026. Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório responsabilidade dos servidores e beneficiários.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
e
de
20
Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 Art. 4º O recadastramento será realizado exclusivamente por meio do módulo específico do servidor na plataforma Conecta Cortês, disponível para acesso pelos sistemas operacionais iOS e Android. Parágrafo único. Não será admitida a realização do recadastramento por meios físicos ou por quaisquer outras plataformas digitais não indicadas no caput deste artigo. Art. 5º No ato do recadastramento, o servidor ou beneficiário deverá realizar o carregamento dos documentos exigidos pelo sistema, obrigatoriamente no formato Portable Document Format – PDF. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês publicarão, por meio da portaria conjunta, a relação de documentos a serem exigidos para cada categoria de servidor ou beneficiário. Art. 6º O servidor ou beneficiário que não efetuar o recadastramento no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto será notificado pela Secretaria Municipal de Administração ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês, conforme o caso, para regularizar sua situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação. § 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o servidor ou beneficiário tenha efetuado o recadastramento, terá seus vencimentos ou benefícios bloqueados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia corrido, contado da data de notificação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. § 2º O bloqueio de que trata o caput não elide a obrigatoriedade do recadastramento, que deverá ser realizado para fins de regularização da situação do servidor ou beneficiário. § 3º Realizado o recadastramento pelo servidor ou beneficiário notificado, os vencimentos ou benefícios serão desbloqueados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de confirmação do recadastramento pelo sistema. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA Art. 7º A partir do exercício de 2027, os servidores inativos e beneficiários especificados nos incisos IV e V do art. 2º deverão realizar anualmente a comprovação de vida, no mês de seu aniversário, conforme cronograma do Anexo II deste Decreto.
Art. 10. A partir do exercício de 2027, o recadastramento e a comprovação anual de vida serão realizados no mês de aniversário do servidor ou beneficiário, conforme cronograma constante no Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11. O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados mediante o uso das credenciais de acesso do próprio servidor ou beneficiário na plataforma Conecta Cortês, salvo nas hipóteses de doença grave, dificuldade de locomoção devidamente comprovadas, ou declaração judicial de incapacidade. § 1º Nas hipóteses do caput, caberá ao procurador ou representante legal, constituído mediante procuração pública, realizar o recadastramento em nome do representado, nos termos da portaria conjunta a ser editada pela Secretaria Municipal de Administração. § 2º No caso de beneficiário menor de idade, o recadastramento deverá ser realizado por seu genitor ou representante legal. Art. 12. O servidor, beneficiário ou seu representante legal que prestar informação falsa, omitir informação relevante ou apresentar documento falso ou incorreto no ato do recadastramento ou da comprovação anual de vida ficará sujeito à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Constatados indícios de irregularidade, o órgão competente poderá adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a suspensão preventiva dos efeitos do recadastramento ou da comprovação anual de vida, quando cabível, bem como a comunicação aos órgãos de controle e persecução competentes. Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês, no âmbito de suas competências, poderão adotar procedimentos complementares para assegurar a regularidade do recadastramento e da comprovação anual de vida, inclusive mediante edição de portaria conjunta. Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês, quando envolver servidores inativos ou beneficiários previdenciários. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º A comprovação anual de vida será realizada por meio da plataforma Conecta Cortês, nos mesmos termos previstos para o recadastramento, com envio dos documentos exigidos pelo sistema no formato Portable Document Format – PDF. Art. 9º O servidor inativo ou beneficiário que não efetuar a comprovação anual de vida no prazo estabelecido no Anexo II deste Decreto será notificado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cortês – CORTÊSPREV, conforme o caso, para proceder à comprovação anual de vida. § 4º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o servidor inativo ou beneficiário tenha efetuado a comprovação anual de vida, terá seu benefício bloqueado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia corrido, contado da data de notificação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. § 5º O bloqueio de que trata o caput não elide a obrigatoriedade da comprovação anual de vida, que deverá ser realizada para fins de regularização da situação do servidor inativo ou do beneficiário. § 6º Realizado a comprovação anual de vida pelo servidor inativo ou beneficiário notificado, o benefício será desbloqueado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de confirmação do recadastramento pelo sistema.
Cortês-PE, 15 de junho de 2026, 72º de Emancipação Política. MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA Prefeita do Município de Cortês ANEXO I CRONOGRAMA DE RECADASTRAMENTO – EXERCÍCIO 2026 MÊS DE NASCIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
ANEXO II CRONOGRAMA COMPROVAÇÃO EXERCÍCIO 2027
www.diariomunicipal.com.br/amupe
PERÍODO PARA RECADASTRAMENTO 06/07/2026 à 26/07/2026 27/07/2026 à 16/08/2026 17/08/2026 à 06/09/2026 07/09/2026 à 27/09/2026 28/09/2026 à 18/10/2026 19/10/2026 à 08/11/2026
DE ANUAL
RECADASTRAMENTO DE VIDA A PARTIR
E DO
21
Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 MÊS DE NASCIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
PERÍODO PARA RECADASTRAMENTO COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA 02/01 – 16/01 01/02 – 15/02 01/03 – 16/03 01/04 – 17/04 02/05 – 16/05 01/06 – 16/06 01/07 – 15/07 01/08 – 15/08 01/09 – 16/09 01/10 – 17/10 01/11 – 17/11 01/12 – 15/12
OU
Publicado por: Otávio Miécio Santos Sampaio