Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 312, DE 11 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CORTÊS
- tipo
- Decreto
- numero
- 312
- data
- 2026-06-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-12
- codigo_identificador
- 0726FD4A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115831_2026-06-11_cb415ad791afa1c7ebee64d103ab79e4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 312, DE 11 DE JUNHO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 312, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Art. 10. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização constituem processos contínuos, sistemáticos e articulados, destinados a acompanhar, mensurar, analisar e aprimorar a execução das ações, programas, metas e estratégias definidas no âmbito desta política pública. Art. 11. O monitoramento e a avaliação serão realizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Cortês-PE, com apoio técnico do Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, que atuará como órgão colaborativo e de assessoramento nesse processo, por meio das seguintes estratégias e instrumentos: I - elaboração de Relatórios Pedagógicos a cada 6 (seis) meses pelas unidades escolares, contendo informações sobre frequência dos estudantes, desenvolvimento da leitura, escrita e numeracia, resultados das avaliações internas e descrição das práticas pedagógicas adotadas, bem como das ações de intervenção e recomposição de aprendizagens realizadas;
Dispõe sobre a utilização de imagem de alunos no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cortês-PE e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), especialmente o art. 17, que assegura o direito à inviolabilidade da imagem, da identidade, da dignidade e da vida privada da criança e do adolescente;
II - aplicação de avaliações diagnósticas periódicas, no início, no meio e no final do ano letivo, destinadas à identificação dos níveis de aprendizagem dos estudantes e orientação para a definição de estratégias pedagógicas e de apoio;
CONSIDERANDO as diretrizes do denominado ECA Digital (Lei Federal nº 15.211/2025, decorrentes da interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente frente ao ambiente digital, que impõem a necessidade de proteção reforçada da imagem de crianças e adolescentes no uso de tecnologias, redes sociais e meios digitais;
III - realização de visitas técnicas de acompanhamento pedagógico às unidades escolares, efetuadas pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e do Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, com foco na observação direta dos processos de ensino, utilização dos materiais didáticos, aplicação das metodologias propostas e condições de infraestrutura;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que classifica a imagem como dado pessoal, e, no caso de crianças e adolescentes, impõe regime jurídico diferenciado, exigindo tratamento realizado em seu melhor interesse e mediante consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal, nos termos do art. 14;
IV - promoção de reuniões técnicas periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores, com o objetivo de analisar os dados coletados, refletir sobre os avanços e desafios, planejar intervenções pedagógicas e redefinir estratégias, quando necessário.
CONSIDERANDO o princípio do melhor interesse da criança, que orienta toda e qualquer decisão envolvendo crianças e adolescentes, devendo prevalecer sobre interesses institucionais, administrativos ou individuais;
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação de Cortês-PE é responsável pela gestão estratégica, coordenação, supervisão e acompanhamento dos programas, projetos e ações decorrentes da presente Política Municipal de Alfabetização. Art. 13. A participação das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Cortês-PE na execução da Política Municipal de Alfabetização será realizada mediante adesão, formalizada por meio de instrumentos próprios, alinhados às normativas dos programas federais, estaduais e às diretrizes estabelecidas pela própria Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Cortês-PE, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar, monitorar, avaliar e zelar pela plena execução da Política Municipal de Alfabetização, garantindo que suas ações estejam alinhadas às metas, diretrizes e aos princípios estabelecidos neste Decreto. Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares, orientações técnicas e atos administrativos necessários à regulamentação, execução, acompanhamento e avaliação desta Política, sempre em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos neste Decreto. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cortês-PE, 11 de junho de 2026, 72º de Emancipação Política.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cortês-PE, a captação, utilização, armazenamento e divulgação de imagens de alunos, de forma a garantir a proteção de seus direitos fundamentais e prevenir riscos jurídicos à Administração Pública e aos profissionais da educação; CONSIDERANDO a necessidade de orientar gestores, professores e demais servidores quanto ao uso adequado de imagens no ambiente escolar, especialmente em meios digitais e redes sociais, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece regras para a captação, uso, armazenamento e divulgação da imagem de alunos no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Cortês-PE. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Imagem: qualquer registro visual que permita a identificação do aluno; II - Tratamento de dados: toda operação realizada com a imagem, incluindo coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, armazenamento e eliminação; III - Uso institucional: utilização vinculada às atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
39
Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 Art. 3º A utilização da imagem de alunos no âmbito da Rede Municipal de Ensino somente será permitida quando:
III - inequívoco, mediante manifestação expressa do responsável legal;
I - estiver vinculada a finalidades pedagógicas, educativas ou institucionais legítimas, compatíveis com as atribuições da Administração Pública;
IV - específico, vedadas autorizações genéricas ou abrangentes de forma indeterminada;
II - observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente;
V - em destaque, especialmente quando se tratar de crianças, conforme o art. 14 da Lei nº 13.709/2018. Art. 9º O termo de autorização deverá conter, obrigatoriamente:
III - respeitar os direitos da personalidade, especialmente a inviolabilidade da imagem, da honra e da dignidade; IV - estiver amparada por base legal adequada, especialmente o consentimento específico e em destaque do responsável legal, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
I - identificação da instituição de ensino responsável pelo tratamento da imagem; II - identificação do aluno e do responsável legal; III - descrição clara da finalidade do uso da imagem;
Art. 4º O tratamento da imagem de alunos deverá observar, cumulativamente, os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente: I - finalidade: utilização da imagem para propósitos legítimos, específicos e informados ao responsável legal; II - adequação: compatibilidade do uso da imagem com a finalidade informada; III - necessidade: limitação do uso da imagem ao mínimo necessário para a realização das atividades pedagógicas ou institucionais; IV - segurança: adoção de medidas aptas a proteger a imagem contra acesso não autorizado ou uso indevido; V - prevenção: adoção de medidas para evitar danos decorrentes do tratamento da imagem;
IV - indicação dos meios de utilização e divulgação (ex.: redes sociais institucionais, site oficial, materiais impressos); V - delimitação do período de utilização; VI - informação expressa sobre a possibilidade de revogação do consentimento a qualquer tempo; VII - esclarecimento quanto aos direitos do titular, nos termos da Lei nº 13.709/2018. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, compreende-se como meios de utilização e divulgação de imagens de alunos as: I - redes sociais institucionais; II - sítio eletrônico oficial institucional;
VI - responsabilização: dever da Administração Pública e dos agentes envolvidos de demonstrar a observância das normas de proteção de dados. Art. 5º É vedada a utilização da imagem de alunos nas seguintes hipóteses:
III - materiais impressos. Art. 10. O uso da imagem de alunos por professores, servidores ou colaboradores deverá: I - ocorrer exclusivamente no exercício de suas funções;
I - para fins pessoais, promocionais, políticos ou comerciais, ainda que indiretamente; II - em contextos que possam expor o aluno a situação vexatória, constrangedora, discriminatória ou que comprometa sua dignidade; III - em desconformidade com a finalidade previamente autorizada pelo responsável legal; IV - sem a devida autorização ou em desacordo com os limites estabelecidos no termo de consentimento.
II - estar vinculado a atividades pedagógicas; III - ocorrer por meio de canais oficiais da instituição. Art. 11. É vedada a publicação de imagens de alunos em redes sociais pessoais de servidores, ainda que relacionadas a atividades escolares. Parágrafo único. Eventual publicação em redes sociais pessoais de servidores anteriormente à entrada em vigor deste decreto, deverá ser excluída da rede social.
Art. 6º Na utilização da imagem de alunos, deverá ser observada a proporcionalidade entre o interesse público na divulgação institucional e a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, prevalecendo, em caso de conflito, o princípio do melhor interesse da criança.
Art. 12. O descumprimento deste Decreto poderá ensejar:
Art. 7º A captação, utilização, armazenamento e divulgação da imagem de alunos dependerá de prévio termo de autorização, a ser firmado por pelo menos um dos pais ou responsável legal, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
III - demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 8º O consentimento deverá ser:
I - responsabilização administrativa do servidor; II - responsabilização civil por eventuais danos;
Art. 13. As unidades escolares deverão orientar pais, responsáveis, professores e servidores acerca das regras estabelecidas neste Decreto. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - livre, sem qualquer forma de condicionamento ou imposição; Cortês-PE, 11 de junho de 2026, 72º de Emancipação Política. II - informado, com clareza sobre a finalidade e o alcance da autorização;
MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA Prefeita do Município de Cortês
www.diariomunicipal.com.br/amupe
40
Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 Publicado por: Otávio Miécio Santos Sampaio