Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 311, DE 11 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CORTÊS
- tipo
- Decreto
- numero
- 311
- data
- 2026-06-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-12
- codigo_identificador
- 2CC3C50B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115831_2026-06-11_cb415ad791afa1c7ebee64d103ab79e4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 311, DE 11 DE JUNHO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 311, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Cortês-PE e dá outras providências.
CÓDIGO BNCC
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 CONSIDERANDO as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
educacionais específicas, assegurando recursos, materiais e estratégias adequadas;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VIII - investir na formação inicial e continuada de professores e gestores, com foco em metodologias de ensino eficazes, no uso pedagógico das tecnologias digitais e em práticas inclusivas;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
IX - estimular a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pela formação das crianças e jovens;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.617/2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada, no Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247/2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Cortês-PE, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a garantir o acompanhamento sistemático do Ciclo de Alfabetização. Essa política será executada em cooperação com os demais entes federativos, e terá como finalidade implementar estratégias e ações fundamentadas em evidências científicas, promovendo o fortalecimento dos processos de ensino e aprendizagem da leitura e escrita, a melhoria dos índices de alfabetização no município, além da prevenção e redução do analfabetismo absoluto e funcional, considerando as diversas etapas da educação básica e as iniciativas de educação não formal. Art. 2º O Programa ―Letras e Cores: Alfabetizando na Idade Certa‖ tem como objetivo assegurar que todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, por meio da implementação de políticas, programas e ações pedagógicas alinhadas às diretrizes nacionais.
X - fomentar a pesquisa educacional, a inovação e a troca de experiências pedagógicas bem-sucedidas, consolidando uma cultura de valorização da leitura, da escrita e do pensamento matemático; XI - assegurar que o processo de alfabetização esteja fundamentado em princípios de educação inclusiva, diversidade étnico-racial e de gênero, com respeito aos direitos humanos e à equidade no ambiente escolar; § 2º As ações previstas neste artigo deverão priorizar as turmas da Educação Infantil e do 1º ao 3º ano do ensino fundamental, respeitando as especificidades de cada etapa e assegurando a progressão contínua das aprendizagens. Art. 3º Para os fins desta lei, adotam-se as seguintes definições: I - Literacia: conjunto de conhecimentos, competências e atitudes vinculadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, também compreendido como letramento; II - Numeracia: desenvolvimento de habilidades, conhecimentos e atitudes relacionados ao raciocínio lógico-matemático, à resolução de problemas e à utilização da matemática em situações cotidianas; III - Multiletramento: prática que envolve a leitura, interpretação e produção de textos e mensagens construídas por meio de diferentes linguagens, verbal, visual, sonora, corporal e digital, exigindo múltiplas formas de letramento; IV - Consciência fonológica: habilidade de perceber, segmentar e manipular os sons que compõem as palavras, como sílabas, rimas e fonemas, de forma desvinculada de seu significado;
§ 1º São objetivos do Programa: I - garantir condições pedagógicas, estruturais e formativas que favoreçam a alfabetização na idade certa e o desenvolvimento integral dos estudantes;
V - Analfabetismo funcional: condição do indivíduo que, embora saiba ler e escrever palavras ou frases simples, apresenta dificuldade na compreensão e no uso adequado da leitura e da escrita em situações do cotidiano;
II - implementar estratégias de acompanhamento, monitoramento e intervenção pedagógica voltadas à superação das defasagens de aprendizagem identificadas;
VI - Literacia emergente: conjunto de experiências e práticas de letramento desenvolvidas espontaneamente antes do ingresso na escolarização formal, normalmente no convívio familiar e social;
III - promover a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e no desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita e raciocínio matemático nos anos iniciais do ensino fundamental;
VII - Alfabetização: processo de aquisição e desenvolvimento das habilidades necessárias para ler, compreender e produzir textos escritos, utilizando corretamente o sistema alfabético;
IV - favorecer o desenvolvimento de competências linguísticas e matemáticas na Educação Infantil, respeitando o ritmo de aprendizagem das crianças e priorizando práticas pedagógicas lúdicas e significativas; V - enfrentar o analfabetismo absoluto e funcional no município, ampliando oportunidades educacionais para jovens, adultos e idosos, especialmente por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA; VI - valorizar a diversidade sociocultural do território, reconhecendo os saberes locais, o contexto rural predominante e as manifestações culturais como elementos formadores no processo de alfabetização; VII - promover a inclusão educacional de estudantes com deficiência, transtornos de aprendizagem, altas habilidades e demais necessidades
VIII - Consciência fonêmica: capacidade de identificar, discriminar e manipular, de forma consciente, os fonemas, menores unidades sonoras que compõem as palavras; IX - Fluência em leitura oral: aptidão de ler em voz alta com precisão, entonação, ritmo adequado e velocidade compatível, facilitando a compreensão do texto; X - Analfabetismo absoluto: condição na qual o indivíduo não possui qualquer habilidade de leitura e escrita em seu idioma; XI - Literacia familiar: práticas, interações e estímulos relacionados à linguagem, leitura e escrita, desenvolvidos no ambiente familiar, que contribuem para o desenvolvimento das habilidades de letramento das crianças;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 XII - Educação não formal: processos de ensino e aprendizagem estruturados que ocorrem fora dos sistemas oficiais de ensino, voltados à formação, capacitação ou desenvolvimento de habilidades em diversos contextos comunitários e sociais; XIII - Alfabetização digital: É o processo pelo qual crianças, jovens e adultos desenvolvem habilidades para acessar, compreender, utilizar, criar e comunicar informações por meio de tecnologias digitais, de forma crítica, ética e segura. Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes: I - garantir o direito à alfabetização plena, reconhecendo-a como um direito humano fundamental e condição indispensável para a autonomia pessoal, o acesso ao trabalho, a participação política e o fortalecimento da cidadania; II - assegurar educação inclusiva e equitativa, impedindo que barreiras sociais, físicas, cognitivas, econômicas, de gênero ou étnico-raciais restrinjam o acesso à alfabetização, e promovendo recursos e estratégias pedagógicas diferenciadas para a aprendizagem de todos; III - valorizar a identidade local, incorporando nas práticas pedagógicas a diversidade cultural do Município e promovendo uma alfabetização contextualizada, significativa e conectada à história e ao território dos educandos; IV - promover a inovação tecnológica a serviço da aprendizagem, utilizando recursos digitais de forma planejada, ética e em conformidade com a Lei Federal nº 15.100/2025, como aliados estratégicos no processo de alfabetização;
XIV - assegurar a adesão voluntária a programas, projetos e ações de alfabetização, promovidos pelo Ministério da Educação e por órgãos correlatos; XV - formular e executar programas e ações de alfabetização, alinhados às necessidades, especificidades e realidades da rede municipal de ensino; XVI - adotar políticas públicas de alfabetização e letramento eficazes, fundamentadas em evidências científicas e em boas práticas educacionais, tanto no cenário nacional quanto internacional; XVII - fortalecer a formação continuada e a valorização profissional dos docentes, como condição essencial para garantir a qualidade da aprendizagem; XVIII - incentivar a articulação colaborativa entre os entes federativos, Município, Estado, Distrito Federal e União, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, assegurando cooperação técnica e financeira; XIX - centralizar práticas pedagógicas no desenvolvimento de competências essenciais para a alfabetização, incluindo: a) consciência fonológica e fonêmica; b) fluência e precisão na leitura oral; c) ampliação do repertório linguístico e do vocabulário; d) compreensão leitora; e) desenvolvimento da escrita autônoma;
V - integrar escola, família e comunidade, reconhecendo a alfabetização como um processo coletivo que envolve famílias, associações comunitárias e organizações locais, fortalecendo a escola como espaço de diálogo e construção compartilhada do conhecimento; VI - valorizar os profissionais da educação, assegurando formação continuada, acompanhamento pedagógico, condições dignas de trabalho e reconhecimento do papel central de professores, gestores e técnicos educacionais no processo de alfabetização; VII - fortalecer a articulação federativa e intersetorial, promovendo cooperação entre União, Estado e Município, e integrando políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social, cultura e esporte; VIII - assegurar gestão democrática e responsabilidade pública, conduzindo a política de forma participativa, transparente, orientada por resultados, com controle social, atuação dos conselhos de educação e mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação;
f) prática social da leitura e da escrita; g) domínio da ortografia e das convenções do sistema de escrita. Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização do Município de Cortês -PE observará as seguintes diretrizes: I - a consolidação de práticas de cooperação intergovernamental, fortalecendo o regime de colaboração entre Município, Estado e União, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II - a garantia de que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade apropriada, conforme os parâmetros e metas estabelecidos pelo Ministério da Educação, promovendo a equidade em toda a rede municipal de ensino;
IX - promover a equidade educacional, garantindo igualdade de oportunidades a todos os estudantes, independentemente de suas condições sociais, culturais ou geográficas;
III - a adoção de estratégias que enfrentem e reduzam as desigualdades de ordem social, econômica, étnico-racial, territorial, linguística e de gênero, assegurando o direito à aprendizagem para todos;
X - valorizar a prática social na alfabetização, reconhecendo a interação com a comunidade como elemento potencializador do aprendizado;
IV - a centralização dos processos pedagógicos nas necessidades reais das escolas, dos estudantes e dos professores, priorizando o ensino e a aprendizagem de qualidade;
XI - integrar os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos, promovendo uma formação ampla, contextualizada e significativa;
V - a realização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas, bem como o monitoramento contínuo das práticas pedagógicas, possibilitando ajustes e intervenções necessárias ao cumprimento dos objetivos educacionais;
XII - fomentar o desenvolvimento integral da criança, articulando os aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais no processo educativo; XIII - fortalecer a leitura, a escrita e o raciocínio lógico-matemático, considerando-os instrumentos essenciais para a superação das vulnerabilidades sociais e para o exercício da cidadania plena;
VI - a manutenção de uma política permanente de formação continuada, específica e qualificada, voltada para professores alfabetizadores, técnicos pedagógicos e gestores educacionais, alinhada às melhores evidências e práticas educacionais; VII - o desenvolvimento de ações articuladas entre os setores de educação, assistência social, saúde e cultura, promovendo o atendimento integral às crianças em processo de alfabetização;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 VIII - a valorização das práticas pedagógicas inovadoras, que considerem as múltiplas linguagens, as tecnologias digitais e os contextos socioculturais locais como recursos para potencializar a aprendizagem; IX - a promoção de estratégias de engajamento das famílias e da comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização, reconhecendo seu papel como agentes fundamentais na construção da aprendizagem e no fortalecimento dos vínculos educativos. Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização destina-se aos seguintes públicos: I - crianças na fase da primeira infância, em especial aquelas matriculadas na educação infantil; II - estudantes matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental; III - estudantes da educação básica regular que apresentem defasagem no processo de alfabetização ou desenvolvimento abaixo do esperado nas competências de leitura e escrita; IV - jovens, adultos e idosos que integram programas de alfabetização e educação de jovens e adultos (EJA); e Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e programas da Política Municipal de Alfabetização as crianças pertencentes à primeira infância e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental. V - estudantes que integram as modalidades de educação especial, incluindo aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e programas da Política Municipal de Alfabetização as crianças pertencentes à primeira infância e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 7º Atuam como agentes responsáveis e corresponsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização: I - docentes da educação infantil; II - professores regentes das turmas do primeiro ao terceiro ano do ensino fundamental; III - professores que atuam nas modalidades de educação especial e no atendimento educacional especializado; IV - educadores e professores das demais etapas e modalidades da educação básica que contribuam para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e numeracia; V - equipes gestoras das unidades escolares; VI - dirigentes da Secretaria Municipal de Educação e gestores das redes públicas de ensino; VII - as instituições escolares públicas e, quando houver parcerias, também as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos; VIII - as famílias dos estudantes, enquanto agentes fundamentais de apoio ao desenvolvimento da aprendizagem;
alfabetização, e alinhamento das ações no âmbito da educação infantil, dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos; II - formação inicial e continuada dos profissionais da educação, incluindo professores, gestores e técnicos pedagógicos, com ênfase na alfabetização, letramento, numeracia e multiletramentos, fundamentada em metodologias baseadas em evidências científicas, contemplando o ensino de conhecimentos linguísticos, neurociência da aprendizagem, didática da língua portuguesa e matemática, além de práticas inclusivas e inovadoras; III - desenvolvimento, seleção, produção e distribuição de materiais didático-pedagógicos de alta qualidade, fundamentados em pesquisas acadêmicas e evidências científicas, incluindo materiais específicos para literacia, numeracia, alfabetização de jovens e adultos, educação especial, bem como a ampliação do acesso a recursos educacionais abertos e à literatura infantil e infantojuvenil que estimulem o gosto pela leitura; IV - aprimoramento da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, assegurando espaços adequados, ambientes alfabetizadores, acesso a tecnologias digitais, bibliotecas atualizadas e materiais pedagógicos que atendam tanto às práticas presenciais quanto às possibilidades híbridas, garantindo equidade e qualidade no processo de ensino-aprendizagem; V - fortalecimento dos sistemas de avaliação interna e externa, com a aplicação de avaliações diagnósticas periódicas, instrumentos de monitoramento de aprendizagem, além da participação nos sistemas avaliativos estaduais e federais, visando identificar precocemente dificuldades na alfabetização e orientar intervenções pedagógicas específicas, inclusive na recomposição das aprendizagens; VI - implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens, destinadas a estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados no tempo recomendado, incluindo programas de apoio pedagógico em sala de aula, oficinas de letramento, reforço escolar e acompanhamento individualizado, priorizando intervenções baseadas em dados diagnósticos e nas necessidades reais dos estudantes; VII - promoção de práticas de literacia familiar e comunitária, estimulando o envolvimento das famílias e da comunidade no desenvolvimento das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico dos estudantes, reconhecendo o papel da família como agente fundamental no processo de alfabetização e na formação do hábito de leitura; VIII - produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão, com ênfase na circulação de sínteses de evidências científicas, incentivo à cultura de inovação pedagógica, certificação de professores alfabetizadores, além da valorização de experiências exitosas dentro e fora do município, criando redes de colaboração entre profissionais da educação. Art. 9º Para o monitoramento da Política será criado um Comitê que será composto por: I - dois representantes dos professores alfabetizadores atuantes nos anos iniciais do ensino fundamental, das zonas urbana e rural; II - um representante dos educadores da Educação Infantil;
IX - organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos, ações e programas de apoio à alfabetização e à educação de qualidade. Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizadas nos seguintes eixos estruturantes:
III - um representante do Atendimento Educacional Especializado (AEE); IV - um representante dos coordenadores pedagógicos; V - um representante dos gestores escolares da rede municipal;
I - gestão estratégica da política de alfabetização, assegurando sua articulação ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a outros programas federais e estaduais, com definição de metas claras, estabelecimento de diretrizes curriculares específicas para a
VI - um técnico da Secretaria Municipal de Educação com atribuições pedagógicas ou de supervisão;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 VII - a Secretária Municipal de Educação, que presidirá o Comitê ou designará substituto; VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. O Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Cortês-PE.
MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA Prefeita do Município de Cortês Publicado por: Otávio Miécio Santos Sampaio