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MunicipalPE · Condado · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.222, DE 30 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
CONDADO
tipo
Lei Ordinária
numero
1222
data
2026-04-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/05/2026
data_publicacao
2026-05-04
codigo_identificador
321A8AC4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115802_2026-05-02_56d10b036b66c6de07003ecb985af25a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.222, DE 30 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 1.222, DE 30 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Cria o Núcleo Municipal de Assistência Jurídica (NAJUC) no âmbito da administração pública do Município de Condado-PE, dispõe sobre sua estrutura e funcionamento, cria cargos de provimento em comissão e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONDADO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela constituição Federal e Estadual, Sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber à Câmara de Vereadores de Condado, apreciou, aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na estrutura da Administração Pública do Município de Condado, o Núcleo Municipal de Assistência Jurídica (NAJUC), vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º O NAJUC tem por finalidade primordial a prestação de orientação, consultoria e assistência jurídica integral e gratuita, em âmbito judicial e extrajudicial, aos cidadãos residentes no Município de Condado que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A atuação do NAJUC dar-se-á de forma subsidiária e complementar às atividades da Defensoria Pública do Estado, não se confundindo com esta e não constituindo a criação de uma defensoria pública municipal. Art. 3º A atuação do NAJUC abrange todas as áreas do Direito, com exceção das esferas criminal e previdenciária, visando à defesa dos direitos e interesses dos seus assistidos. Parágrafo único. A representação judicial e extrajudicial dos assistidos é atividade privativa de advogado, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 4º Compete ao Núcleo Municipal de Assistência Jurídica: I - Prestar orientação jurídica e informar sobre direitos e deveres; II - Promover a conciliação, a mediação e outras formas de composição extrajudicial de conflitos; III - Atuar como representante processual em ações judiciais de natureza cível, de família, fazendária, consumerista, previdenciária, entre outras, patrocinando os interesses dos assistidos como autor, réu, assistente ou terceiro interessado; IV - Elaborar petições iniciais, contestações, recursos e todas as demais peças processuais necessárias à defesa dos direitos dos assistidos; V - Acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse dos assistidos em todas as instâncias; VI - Desenvolver atividades de educação em direitos, promovendo palestras, cursos e campanhas de conscientização para a comunidade. Art. 5º Os serviços do NAJUC serão prestados gratuitamente a toda pessoa física residente no Município de Condado cuja renda familiar mensal não ultrapasse o critério de baixa renda definido em regulamento pelo Poder Executivo, tomando por base os parâmetros utilizados pelos programas sociais do Governo Federal. Parágrafo único. A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica será realizada por meio de entrevista e análise documental conduzida por equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que emitirá parecer social para fins de habilitação ao atendimento. Art. 6º O atendimento prestado pelo NAJUC será integralmente gratuito, sendo vedada qualquer tipo de cobrança de honorários advocatícios, custas ou taxas aos seus assistidos. Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal de Condado, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Municipal, Símbolo-CC-AD, vinculados à estrutura do NAJUC. Art. 8º O provimento dos cargos de Assessor Jurídico Municipal é privativo de bacharel em Direito, com inscrição regular e ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo o ocupante observar o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nos artigos 27 a 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Parágrafo único. É vedado ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico Municipal o exercício de qualquer outra função ou cargo na Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera da Federação. Art. 9º São atribuições dos cargos de Assessor Jurídico Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I - Exercer a gestão e direção administrativa e funcional do Núcleo Municipal de Assistência Jurídica; II - Prestar diretamente as atividades de assistência jurídica previstas no artigo 4º desta Lei; III - Representar judicial e extrajudicialmente os assistidos do Núcleo; IV - Distribuir e supervisionar as tarefas no âmbito do Núcleo; V - Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social em matérias relacionadas às demandas da população assistida; VI - Elaborar relatórios periódicos de atividades e de resultados para a gestão municipal; VII - Desempenhar outras funções de direção, chefia e assessoramento compatíveis com a natureza do cargo e os objetivos do NAJUC. Art. 10 A remuneração mensal para cada cargo de Assessor Jurídico Municipal é fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 11 É vedada a concessão de qualquer tipo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, além da remuneração fixada no artigo anterior. Parágrafo único. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei o direito à percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para a sua fiel execução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Condado, em 30 de abril de 2026. SEVERINO ALBINO DA SILVA FILHO Prefeito Publicado por: Alex Lucas Dos Santos Silva