Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.053 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3053
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- F319F181
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.053 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.053 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, A CONCEDER PREMIAÇÃO AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE DESTACAREM NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA – CNCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a conceder premiação aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Carpina que se destacarem no processo de aprendizagem das crianças e estudantes, mediante experiências pedagógicas selecionadas e reconhecidas no âmbito do Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas, instituído pelo Decreto Municipal nº 035/2026, vinculado às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, de que trata o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023. Parágrafo único. Esta Lei constitui a previsão legal específica a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto Municipal nº 035/2026, para fins de concessão de premiação que implique despesa para o Município. Art. 2º A premiação de que trata esta Lei tem por finalidades: I – valorizar os professores cujas práticas pedagógicas apresentem evidências de contribuição para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças e estudantes;
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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 II – incentivar práticas de alfabetização, letramento, letramento matemático, recomposição das aprendizagens e desenvolvimento integral das crianças; III – estimular o diagnóstico, a intervenção pedagógica e o acompanhamento sistemático da aprendizagem; IV – fortalecer as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA no Município de Carpina; V – favorecer a socialização e a disseminação de experiências exitosas na Rede Municipal de Ensino.
em proposta justificada, homologada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes e divulgada no edital antes da abertura das inscrições. § 2º A Comissão poderá, mediante justificativa, deixar de atribuir premiação em categoria na qual nenhuma experiência atinja a pontuação mínima prevista no edital. § 3º O limite de que trata o inciso I poderá ser atualizado anualmente por ato do Poder Executivo, até o índice de variação do IPCA do período.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se que o professor se destacou no processo de aprendizagem quando a experiência pedagógica por ele desenvolvida, além de selecionada e apresentada nos termos do edital da respectiva edição, demonstrar evidências consistentes de desenvolvimento, aprendizagem ou avanço das crianças e estudantes, observadas as especificidades de cada etapa e categoria.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO AVALIADORA E DA ESCOLHA JUSTIFICADA
Parágrafo único. Na Educação Infantil, as evidências serão consideradas à luz dos eixos estruturantes Interações e Brincadeira, sem exigência de resultados de alfabetização e vedada a valorização de práticas que antecipem a escolarização própria do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E DA PREMIAÇÃO Art. 4º Poderão ser premiados os professores em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Carpina, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ter inscrito regularmente experiência pedagógica no edital da respectiva edição; II – ter desenvolvido a experiência em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, no ano letivo de referência do edital; III – ter a experiência selecionada, apresentada e reconhecida nos termos do Decreto Municipal nº 035/2026 e do edital; IV – ter sido classificado para premiação pela Comissão Avaliadora, em decisão justificada, na forma do Capítulo III desta Lei. § 1º Cada professor poderá ser premiado uma única vez por edição. Art. 5º A premiação consistirá, preferencialmente, em bens de natureza pedagógica ou tecnológica destinados ao professor premiado, podendo também, isolada ou cumulativamente, consistir em: I – prêmio em pecúnia; II – custeio de participação em cursos, eventos ou atividades de formação continuada; III – certificado de reconhecimento e menção honrosa. § 1º O certificado de que trata o inciso III será concedido a todos os professores premiados. § 2º A atribuição de prêmio em pecúnia, em substituição ou complemento aos bens de que trata o caput, dependerá de justificativa da Comissão Avaliadora na proposta prevista no § 1º do art. 6º. § 3º Os bens entregues na forma do caput passarão ao patrimônio pessoal do professor premiado, mediante termo de recebimento. § 4º A aquisição de bens e a contratação de serviços necessárias ao caput e ao inciso II observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º A premiação observará os seguintes limites: I – valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por experiência premiada, considerado o somatório dos bens, do custeio e do prêmio em pecúnia; II – até 2 (duas) experiências premiadas por categoria em cada edição, admitida a classificação em ordem decrescente de valores definida no edital; III – montante total por edição limitado à dotação orçamentária disponível. § 1º As modalidades, os valores e a quantidade de premiações por categoria de cada edição serão definidos pela Comissão Avaliadora,
Art. 7º A escolha dos professores premiados competirá à Comissão Avaliadora constituída por portaria do Secretário Municipal de Educação e Esportes, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores da Secretaria com formação ou experiência em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. § 1º Poderão integrar a Comissão, a convite da Secretaria, profissionais de reconhecida atuação na área educacional. § 2º Fica impedido de atuar na análise de determinada experiência o membro que: I – seja coautor ou tenha participado de seu desenvolvimento; II – seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer participante; III – exerça função de gestão ou coordenação pedagógica na unidade escolar em que a experiência foi desenvolvida; IV – tenha interesse direto ou indireto no resultado. § 3º O membro impedido deverá comunicar o fato à Comissão e abster-se de avaliar a experiência, registrando-se a abstenção em ata. § 4º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 8º A Comissão avaliará as experiências mediante pontuação atribuída individualmente por seus membros, com base em critérios objetivos e pesos previamente definidos no edital, considerando, no mínimo: I – as evidências de aprendizagem e de avanço das crianças e estudantes em relação à situação inicial identificada; II – a coerência entre diagnóstico, intervenção, acompanhamento e resultados; III – a intencionalidade pedagógica e a adequação às especificidades da etapa e da categoria; IV – a contribuição para a alfabetização, o letramento, o letramento matemático ou a recomposição das aprendizagens; V – a utilização adequada dos materiais pedagógicos previstos para a categoria, como o Almanaque e o Caderno RECOM-PE; VI – a contribuição para a promoção da equidade educacional; VII – o potencial de continuidade e de disseminação da experiência. Parágrafo único. O critério do inciso I terá o maior peso entre os critérios do edital, observado, na Educação Infantil, o disposto no parágrafo único do art. 3º. Art. 9º A decisão da Comissão será obrigatoriamente justificada e registrada em ata ou parecer, assinado por todos os membros, que conterá: I – a relação das experiências avaliadas por categoria, com a pontuação atribuída em cada critério; II – a classificação final por categoria; III – a fundamentação do destaque de cada professor premiado, com indicação das evidências que a sustentam; IV – a modalidade e o valor da premiação atribuída a cada premiado; V – os impedimentos e abstenções ocorridos; VI – o critério de desempate aplicado, quando houver. Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá a maior pontuação no critério do inciso I do art. 8º e, persistindo, os demais critérios de desempate fixados no edital. Art. 10. O resultado preliminar será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, cabendo recurso fundamentado à Comissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, não o fazendo, encaminhará o recurso ao
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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 Secretário Municipal de Educação e Esportes, que decidirá em igual prazo. § 2º As decisões sobre os recursos serão motivadas e publicadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA PORTARIA Nº 966/2026 PORTARIA Nº 966/2026
Art. 11. Decididos os recursos, o Secretário Municipal de Educação e Esportes homologará o resultado final, que será publicado na forma do caput do art. 10, e autorizará a realização da despesa.
Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal para acompanhamento de filho com problemas de saúde e sobre sua relotação para a Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV – DA NATUREZA DA PREMIAÇÃO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 12. A premiação, em qualquer de suas modalidades, tem natureza eventual e não habitual, decorrente de reconhecimento por mérito em processo seletivo, e: I – não se incorpora ao vencimento, à remuneração ou aos proventos, para nenhum efeito; II – não serve de base de cálculo para qualquer vantagem, adicional ou gratificação, nem para férias ou décimo terceiro salário; III – não constitui base de contribuição previdenciária; IV – não gera direito a novas premiações nem configura progressão, promoção ou vantagem funcional; V – não se estende a aposentados e pensionistas. Parágrafo único. Sobre o prêmio em pecúnia incidirá o imposto de renda, na forma da legislação federal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, consignada na Lei Orçamentária Annual. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação de que trata o caput, se necessário, observados os limites e condições da Lei Orçamentária Anual e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à execução desta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 3º A concessão da premiação fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º Recursos vinculados, inclusive os do FUNDEB, do salárioeducação e de transferências do CNCA, somente poderão ser utilizados quando compatíveis com as normas que regem a respectiva fonte. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A concessão da premiação dependerá de previsão expressa no edital da respectiva edição, publicado antes da abertura das inscrições, ressalvado o disposto no art. 15. Art. 15. Excepcionalmente, na edição de 2026, a premiação poderá ser concedida aos professores cujas experiências tenham sido selecionadas, apresentadas no Seminário Municipal de Boas Práticas Pedagógicas realizado em 8 e 9 de outubro de 2026 e reconhecidas, mediante edital complementar que defina modalidades, valores e procedimentos, observados os arts. 7º a 11 desta Lei. Art. 16. A premiação não altera as atribuições funcionais dos professores, e a realização de novas edições dependerá de planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e de disponibilidade orçamentária, não decorrendo desta Lei obrigação de periodicidade. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, inclusive para compatibilizar com ela o Decreto Municipal nº 035/2026. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo servidor CELSO EDUARDO BEZERRA DE MENEZES, ocupante do cargo de GARI, matrícula nº 51.424, solicitando redução de sua carga horária para acompanhamento de seu filho, em razão de problemas de saúde; CONSIDERANDO que o servidor foi submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial do Município, que, após análise da situação apresentada, manifestou-se favoravelmente à concessão da redução da carga horária; CONSIDERANDO o parecer favorável emitido pelo setor jurídico competente, reconhecendo o direito do servidor à redução de sua carga horária, nos termos da legislação aplicável; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da lotação do servidor às necessidades da Administração Pública Municipal; RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor CELSO EDUARDO BEZERRA DE MENEZES, ocupante do cargo de GARI, matrícula nº 51.424, a redução de 30% (trinta por cento) de sua carga horária de trabalho, para acompanhamento de seu filho, em razão de problemas de saúde, conforme avaliação favorável da Junta Médica Oficial e Parecer Jurídico. Art. 2º A redução da carga horária prevista no art. 1º será concedida pelo período e nas condições estabelecidas pela legislação municipal aplicável e enquanto perdurarem os fundamentos que ensejaram sua concessão, observadas as avaliações médicas e administrativas cabíveis. Art. 3º Fica o servidor CELSO EDUARDO BEZERRA DE MENEZES relotado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Cultura, onde passará a exercer suas atribuições, observada a jornada de trabalho reduzida na forma estabelecida nesta Portaria. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração e/ou ao setor de Recursos Humanos adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive quanto aos registros funcionais e à adequação da jornada de trabalho do servidor. Art. 5º O servidor deverá cumprir a jornada correspondente à redução de 30% (trinta por cento), conforme horário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, respeitadas as necessidades do serviço e as disposições legais pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. [MUNICÍPIO], 14 de outubro de 2026. Publicado por: Maria Júlia Tenório Santos